0049606-94.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 49606-94.2024.8.16.0014 Vistos, etc. Dasos Florestal - Cristal Gestão Florestal Ltda. e Ricardo Bitencourt Silveira opuseram embargos à execução, nº 0021846-73.2024.8.16.0014, que lhe move Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis, alegando que: a) a execução em apenso, nº 0021846-73.2024.8.16.0014, foi ajuizada para cobrança de R$ 219.267,11, com fundamento em duas Cédulas de Crédito Bancário nº C3A030029-4 e nº C3A030216-5; b) houve cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) ocorreu venda casada de seguro prestamista; d) os encargos de inadimplência superaram a soma dos juros remuneratórios e dos juros moratórios de 1% ao mês; e) a relação deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor; f) a capitalização de juros não teria sido pactuada de forma clara e expressa; g) cabível a revisão dos contratos vinculados à conta corrente; h) a mora deveria ser afastada; i) haveria excesso de execução de R$ 40.039,53.Requereram a procedência dos embargos, com revisão da dívida, expurgo dos encargos reputados abusivos, repetição do indébito e exibição de documentos. Juntaram documentos (ref. 1.2 a 1.38). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, com concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes, ref. 14. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis apresentou impugnação, ref. 19, sustentando, em síntese, a regularidade das operações, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a regularidade da capitalização de juros, a inexistência de venda casada e a ausência de excesso de execução. A decisão de saneamento, ref. 24, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova, delimitou a revisão aos dois contratos indicados na inicial, fixou pontos controvertidos (a existência de excesso de execução, a pactuação da capitalização de juros, a correção dos juros moratórios, a previsão e incidência dos encargos moratórios e o montante devido) e oportunizou às partes especificarem as provas a serem produzidas. Os embargantes opuseram embargos de declaração, ref. 27, os quais foram rejeitados, ref. 31. A produção de prova pericial contábil foi deferida, ref. 42, tendo sido nomeada a perita Marciele Renata Lopes, com a determinação de fixar o quantum debeatur como ponto controvertido adicional. O laudo pericial foi apresentado, ref. 154.A perita analisou as Cédulas de Crédito Bancário nº C3A030216-5 e nº C3A030029-4, os extratos da conta nº 54077-2, os demonstrativos de evolução da dívida e as fichas gráficas juntadas às refs. 135.2, 135.3, 135.4 e 135.5. A perita apresentou esclarecimentos, ref. 168, em razão de questionamentos formulados pela embargada. Encerrada a fase instrutória, ref. 177, as partes apresentaram manifestações finais. A embargada, ref. 180, requereu a improcedência dos embargos. Os embargantes, ref. 181, requereram a procedência dos embargos para reconhecimento do excesso de execução e correção do valor cobrado. É o relatório. Trata-se de embargos à execução em que a controvérsia remanescente consiste em verificar se há excesso de execução ou abusividade nos encargos incidentes sobre as Cédulas de Crédito Bancário nº C3A030029-4 e nº C3A030216-5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram afastadas pela decisão de saneamento, ref. 24, mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, ref. 31. Não há fato novo que justifique nova deliberação sobre o ponto. Passo a analisar o mérito dos embargos do devedor.Restou delimitado que a revisão contratual deve se restringir às duas cédulas de crédito bancário indicadas na petição inicial, diante da delimitação das peças apontadas, sendo vedada a revisão genérica de toda a cadeia contratual. A perícia, ref. 154, esclareceu que a documentação apresentada foi suficiente para a realização dos trabalhos técnicos e que eventual análise de outras operações extrapolaria o objeto da demanda, conforme delimitado pela decisão, ref. 42. O laudo pericial é claro, coerente e respondeu aos pontos controvertidos fixados, conforme trazido em ref. 154. Não há elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. Quanto aos juros remuneratórios, a perícia apurou que, na Cédula de Crédito Bancário nº C3A030029-4, a taxa pactuada foi de 2,200000% ao mês, equivalente a 29,840671% ao ano. Na Cédula de Crédito Bancário nº C3A030216-5, a taxa pactuada foi de 2,490000% ao mês, equivalente a 34,331516% ao ano, ref. 154. Nos esclarecimentos, ref. 168, a perita informou que as taxas contratadas eram inferiores a duas vezes a taxa média de mercado. A primeira operação correspondeu a 124% da média do Banco Central do Brasil e a segunda a 154% da média. A mera estipulação de juros superiores à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. No caso, além de as taxas não se distanciarem de modo excepcional da média de mercado, a prova técnica demonstrou que os juros cobrados corresponderam aos juros pactuados.Não procede, portanto, o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. A alegação de capitalização indevida também não prospera. A perícia identificou, nas duas cédulas de crédito bancário, a pactuação de capitalização mensal de juros, bem como a utilização da Tabela Price para apuração das prestações, ref. 154. Em contratos bancários posteriores a 31 de março de 2000, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) Além disso, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Veja: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.(Súmula n. 541, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) No caso, a capitalização foi expressamente identificada pela perícia e não houve demonstração de cobrança em desconformidade com os instrumentos contratuais.Quanto aos encargos de inadimplência, a perícia apurou que, na Cédula de Crédito Bancário nº C3A030029-4, houve pactuação de remuneração acumulada mensal de 3,200000% ao mês, composta por juros remuneratórios de 2,200000% ao mês e juros moratórios de 1,000000% ao mês. Na Cédula de Crédito Bancário nº C3A030216-5, houve pactuação de remuneração acumulada mensal de 3,490000% ao mês, composta por juros remuneratórios de 2,490000% ao mês e juros moratórios de 1,000000% ao mês, ref. 168. A perita também esclareceu que, em ambas as operações, foi pactuada multa de 2% sobre o débito total apurado, ref. 168. Ainda que a perícia tenha apontado que a ordem de aplicação dos encargos interfere no resultado, a conclusão técnica foi a de que, no caso concreto, a remuneração acumulada foi aplicada sobre a parcela e a multa foi aplicada sobre a parcela acrescida da remuneração acumulada, ref. 168. Não se constatou cobrança autônoma e indevida de comissão de permanência, tampouco cumulação irregular de encargos capaz de descaracterizar a mora. A mora, portanto, deve ser mantida. No que se refere às tarifas, o laudo apontou que, na Cédula de Crédito Bancário nº C3A030029-4, houve cobrança de tarifa no valor nominal de R$ 1.551,97, devidamente pactuada, ref. 154. Ausente demonstração de ilicitude concreta, não há fundamento para exclusão da tarifa. Diversa é a conclusão em relação ao seguro.A perícia constatou que, na Cédula de Crédito Bancário nº C3A030029-4, houve cobrança de seguro sem pactuação contratual, no valor nominal de R$ 3.533,60, atualizado para R$ 3.791,49 até março de 2026, ref. 154. A cobrança de encargo não pactuado deve ser afastada. A exclusão do seguro, contudo, não implica reconhecimento integral das teses dos embargantes, mas apenas abatimento do valor indevidamente incluído no saldo devedor. Com essa exclusão, a perita apurou que o saldo devedor das operações, em março de 2026, corresponde a R$ 292.540,83, sendo R$ 296.332,32 de saldo recalculado das operações, com dedução do seguro não pactuado de R$ 3.791,49, ref. 154. Assim, os embargos comportam parcial procedência apenas para reconhecer o excesso correspondente ao seguro não pactuado e determinar o prosseguimento da execução pelo saldo recalculado pela prova técnica, sem prejuízo de atualização posterior. Não há fundamento para repetição em dobro. A relação não foi reconhecida como consumerista, não se demonstrou má-fé específica da instituição financeira e o resultado prático adequado, nesta fase, é o abatimento do valor indevido no saldo da execução. Dispositivo. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos à execução opostos por Dasos Florestal - Cristal Gestão Florestal Ltda. e Ricardo Bitencourt Silveira em face deCooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para: a) reconhecer a indevida cobrança do seguro não pactuado na Cédula de Crédito Bancário nº C3A030029-4, no valor atualizado de R$ 3.791,49 até março de 2026; b) determinar que a execução nº 0021846-73.2024.8.16.0014 prossiga pelo saldo devedor de R$ 292.540,83, atualizado até março de 2026, conforme apurado no laudo pericial, ref. 154, sem prejuízo de atualização posterior pelos critérios contratuais e legais aplicáveis, observada a exclusão do seguro não pactuado. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0021846-73.2024.8.16.0014. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, combinado com artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caberá aos embargantes arcarem com 60% dos encargos de sucumbência e a embargada com os 40% dos ônus sucumbenciais restantes; ressalvada a gratuidade. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos embargantes, em razão da gratuidade da justiça concedida, observada a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor DASOS FLORESTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor RICARDO BITENCOURT SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALINE SCHEFFER
OAB: 97880/PR
MARCOS LEATE
OAB: 14815/PR
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB: 62950/PR
JULIA ANDERY AMORIM
OAB: 376463/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 49606-94.2024.8.16.0014 Vistos, etc. Dasos Florestal - Cristal Gestão Florestal Ltda. e Ricardo Bitencourt Silveira opuseram embargos à execução, nº 0021846-73.2024.8.16.0014, que lhe move Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis, alegando que: a) a execução em apenso, nº 0021846-73.2024.8.16.0014, foi ajuizada para cobrança de R$ 219.267,11, com fundamento em duas Cédulas de Crédito Bancário nº C3A030029-4 e nº C3A030216-5; b) houve cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; c) ocorreu venda casada de seguro prestamista; d) os encargos de inadimplência superaram a soma dos juros remuneratórios e dos juros moratórios de 1% ao mês; e) a relação deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor; f) a capitalização de juros não teria sido pactuada de forma clara e expressa; g) cabível a revisão dos contratos vinculados à conta corrente; h) a mora deveria ser afastada; i) haveria excesso de execução de R$ 40.039,53.Requereram a procedência dos embargos, com revisão da dívida, expurgo dos encargos reputados abusivos, repetição do indébito e exibição de documentos. Juntaram documentos (ref. 1.2 a 1.38). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, com concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos embargantes, ref. 14. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis apresentou impugnação, ref. 19, sustentando, em síntese, a regularidade das operações, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a regularidade da capitalização de juros, a inexistência de venda casada e a ausência de excesso de execução. A decisão de saneamento, ref. 24, afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, indeferiu a inversão do ônus da prova, delimitou a revisão aos dois contratos indicados na inicial, fixou pontos controvertidos (a existência de excesso de execução, a pactuação da capitalização de juros, a correção dos juros moratórios, a previsão e incidência dos encargos moratórios e o montante devido) e oportunizou às partes especificarem as provas a serem produzidas. Os embargantes opuseram embargos de declaração, ref. 27, os quais foram rejeitados, ref. 31. A produção de prova pericial contábil foi deferida, ref. 42, tendo sido nomeada a perita Marciele Renata Lopes, com a determinação de fixar o quantum debeatur como ponto controvertido adicional. O laudo pericial foi apresentado, ref. 154.A perita analisou as Cédulas de Crédito Bancário nº C3A030216-5 e nº C3A030029-4, os extratos da conta nº 54077-2, os demonstrativos de evolução da dívida e as fichas gráficas juntadas às refs. 135.2, 135.3, 135.4 e 135.5. A perita apresentou esclarecimentos, ref. 168, em razão de questionamentos formulados pela embargada. Encerrada a fase instrutória, ref. 177, as partes apresentaram manifestações finais. A embargada, ref. 180, requereu a improcedência dos embargos. Os embargantes, ref. 181, requereram a procedência dos embargos para reconhecimento do excesso de execução e correção do valor cobrado. É o relatório. Trata-se de embargos à execução em que a controvérsia remanescente consiste em verificar se há excesso de execução ou abusividade nos encargos incidentes sobre as Cédulas de Crédito Bancário nº C3A030029-4 e nº C3A030216-5. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram afastadas pela decisão de saneamento, ref. 24, mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, ref. 31. Não há fato novo que justifique nova deliberação sobre o ponto. Passo a analisar o mérito dos embargos do devedor.Restou delimitado que a revisão contratual deve se restringir às duas cédulas de crédito bancário indicadas na petição inicial, diante da delimitação das peças apontadas, sendo vedada a revisão genérica de toda a cadeia contratual. A perícia, ref. 154, esclareceu que a documentação apresentada foi suficiente para a realização dos trabalhos técnicos e que eventual análise de outras operações extrapolaria o objeto da demanda, conforme delimitado pela decisão, ref. 42. O laudo pericial é claro, coerente e respondeu aos pontos controvertidos fixados, conforme trazido em ref. 154. Não há elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. Quanto aos juros remuneratórios, a perícia apurou que, na Cédula de Crédito Bancário nº C3A030029-4, a taxa pactuada foi de 2,200000% ao mês, equivalente a 29,840671% ao ano. Na Cédula de Crédito Bancário nº C3A030216-5, a taxa pactuada foi de 2,490000% ao mês, equivalente a 34,331516% ao ano, ref. 154. Nos esclarecimentos, ref. 168, a perita informou que as taxas contratadas eram inferiores a duas vezes a taxa média de mercado. A primeira operação correspondeu a 124% da média do Banco Central do Brasil e a segunda a 154% da média. A mera estipulação de juros superiores à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. No caso, além de as taxas não se distanciarem de modo excepcional da média de mercado, a prova técnica demonstrou que os juros cobrados corresponderam aos juros pactuados.Não procede, portanto, o pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. A alegação de capitalização indevida também não prospera. A perícia identificou, nas duas cédulas de crédito bancário, a pactuação de capitalização mensal de juros, bem como a utilização da Tabela Price para apuração das prestações, ref. 154. Em contratos bancários posteriores a 31 de março de 2000, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula n. 539, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) Além disso, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Veja: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.(Súmula n. 541, Segunda Seção, julgado em 10/6/2015, DJe de 15/6/2015.) No caso, a capitalização foi expressamente identificada pela perícia e não houve demonstração de cobrança em desconformidade com os instrumentos contratuais.Quanto aos encargos de inadimplência, a perícia apurou que, na Cédula de Crédito Bancário nº C3A030029-4, houve pactuação de remuneração acumulada mensal de 3,200000% ao mês, composta por juros remuneratórios de 2,200000% ao mês e juros moratórios de 1,000000% ao mês. Na Cédula de Crédito Bancário nº C3A030216-5, houve pactuação de remuneração acumulada mensal de 3,490000% ao mês, composta por juros remuneratórios de 2,490000% ao mês e juros moratórios de 1,000000% ao mês, ref. 168. A perita também esclareceu que, em ambas as operações, foi pactuada multa de 2% sobre o débito total apurado, ref. 168. Ainda que a perícia tenha apontado que a ordem de aplicação dos encargos interfere no resultado, a conclusão técnica foi a de que, no caso concreto, a remuneração acumulada foi aplicada sobre a parcela e a multa foi aplicada sobre a parcela acrescida da remuneração acumulada, ref. 168. Não se constatou cobrança autônoma e indevida de comissão de permanência, tampouco cumulação irregular de encargos capaz de descaracterizar a mora. A mora, portanto, deve ser mantida. No que se refere às tarifas, o laudo apontou que, na Cédula de Crédito Bancário nº C3A030029-4, houve cobrança de tarifa no valor nominal de R$ 1.551,97, devidamente pactuada, ref. 154. Ausente demonstração de ilicitude concreta, não há fundamento para exclusão da tarifa. Diversa é a conclusão em relação ao seguro.A perícia constatou que, na Cédula de Crédito Bancário nº C3A030029-4, houve cobrança de seguro sem pactuação contratual, no valor nominal de R$ 3.533,60, atualizado para R$ 3.791,49 até março de 2026, ref. 154. A cobrança de encargo não pactuado deve ser afastada. A exclusão do seguro, contudo, não implica reconhecimento integral das teses dos embargantes, mas apenas abatimento do valor indevidamente incluído no saldo devedor. Com essa exclusão, a perita apurou que o saldo devedor das operações, em março de 2026, corresponde a R$ 292.540,83, sendo R$ 296.332,32 de saldo recalculado das operações, com dedução do seguro não pactuado de R$ 3.791,49, ref. 154. Assim, os embargos comportam parcial procedência apenas para reconhecer o excesso correspondente ao seguro não pactuado e determinar o prosseguimento da execução pelo saldo recalculado pela prova técnica, sem prejuízo de atualização posterior. Não há fundamento para repetição em dobro. A relação não foi reconhecida como consumerista, não se demonstrou má-fé específica da instituição financeira e o resultado prático adequado, nesta fase, é o abatimento do valor indevido no saldo da execução. Dispositivo. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos à execução opostos por Dasos Florestal - Cristal Gestão Florestal Ltda. e Ricardo Bitencourt Silveira em face deCooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para: a) reconhecer a indevida cobrança do seguro não pactuado na Cédula de Crédito Bancário nº C3A030029-4, no valor atualizado de R$ 3.791,49 até março de 2026; b) determinar que a execução nº 0021846-73.2024.8.16.0014 prossiga pelo saldo devedor de R$ 292.540,83, atualizado até março de 2026, conforme apurado no laudo pericial, ref. 154, sem prejuízo de atualização posterior pelos critérios contratuais e legais aplicáveis, observada a exclusão do seguro não pactuado. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0021846-73.2024.8.16.0014. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, combinado com artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caberá aos embargantes arcarem com 60% dos encargos de sucumbência e a embargada com os 40% dos ônus sucumbenciais restantes; ressalvada a gratuidade. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos embargantes, em razão da gratuidade da justiça concedida, observada a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito