0049604-17.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049604-17.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0079665-77.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00616885 AGTE: NTR INFORMATICA S C LTDA ADVOGADO: ADRIANA ALVES SCHITZ OAB/SP-418020 AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: RAFAEL B. FONTELLES OAB/SP-327331 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DECISÃO: Tribunal de Justiça 01ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0049604-17.2026.8.19.0000 Agravante: NTR INFORMÁTICA S/C LTDA Agravado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A Relator: DESEMBARGADOR CHERUBIN SCHWARTZ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NTR INFORMÁTICA S/C LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial nos seguintes termos: "Indefiro a realização de nova perícia, pois ausente a hipótese do art. 480 do CPC, considerando que o expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes, na forma do art. 473, IV do CPC. O laudo apresentado está devidamente fundamentado, salientando que a discordância da parte com a sua conclusão não enseja a repetição da prova. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo." Sustenta o agravante, em suma, que o perito não respondeu aos quesitos; que ao rotular de prejudicados os quesitos que não quis responder, o perito arrogou-se função que a lei reserva ao magistrado; que o perito respondeu ao que lhe convinha, recusou o que não quis enfrentar e, quando confrontado com as impugnações, passou a emitir juízos sobre matéria jurídica, exatamente aquilo que dizia lhe ser vedado; que a conta 119451-6 sequer foi analisada, que os lançamentos impugnados pela autora no index 323/334 não foram confrontados com qualquer documento de autorização, e que a conta vinculada nº 600084-1, pela qual seria quitado o empréstimo (quesito 18, resposta à fl. 1899), nunca teve seus extratos trazidos aos autos. O trabalho, em suma, não apreciou o que deveria; que ao aceitar um laudo que não apreciou lançamentos nem respondeu a quesitos, o juízo caminha para arbitrar um saldo sem apurar os fatos de que esse saldo depende; que negar a complementação ou a renovação da prova, nesse cenário, subtrai da autora o direito de ver esclarecidos os pontos que ela mesma suscitou. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório. Para a concessão de efeito suspensivo é necessário que estejam presentes os requisitos do Parágrafo Único do artigo 995 do CPC1, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em que pesem os fundamentos do agravante, o caso em testilha não se subsume às hipóteses de deferimento do efeito suspensivo, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos, notadamente a probabilidade de provimento do recurso. Dessa forma, prudente a formação do contraditório, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Venham as informações do juízo agravado, notadamente diante das alegações recursais. Após, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.1019, II do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNOR Relator 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 2 (FM) Agravo de Instrumento nº 0049604-17.2026.8.19.0000
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S A
Autor NTR INFORMATICA S C LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL B. FONTELLES
OAB: 327331/SP
ADRIANA ALVES SCHITZ
OAB: 418020/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049604-17.2026.8.19.0000 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0079665-77.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00616885 AGTE: NTR INFORMATICA S C LTDA ADVOGADO: ADRIANA ALVES SCHITZ OAB/SP-418020 AGDO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: RAFAEL B. FONTELLES OAB/SP-327331 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DECISÃO: Tribunal de Justiça 01ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0049604-17.2026.8.19.0000 Agravante: NTR INFORMÁTICA S/C LTDA Agravado: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A Relator: DESEMBARGADOR CHERUBIN SCHWARTZ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NTR INFORMÁTICA S/C LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de realização de nova prova pericial nos seguintes termos: "Indefiro a realização de nova perícia, pois ausente a hipótese do art. 480 do CPC, considerando que o expert respondeu aos quesitos formulados pelas partes, na forma do art. 473, IV do CPC. O laudo apresentado está devidamente fundamentado, salientando que a discordância da parte com a sua conclusão não enseja a repetição da prova. Ademais, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo." Sustenta o agravante, em suma, que o perito não respondeu aos quesitos; que ao rotular de prejudicados os quesitos que não quis responder, o perito arrogou-se função que a lei reserva ao magistrado; que o perito respondeu ao que lhe convinha, recusou o que não quis enfrentar e, quando confrontado com as impugnações, passou a emitir juízos sobre matéria jurídica, exatamente aquilo que dizia lhe ser vedado; que a conta 119451-6 sequer foi analisada, que os lançamentos impugnados pela autora no index 323/334 não foram confrontados com qualquer documento de autorização, e que a conta vinculada nº 600084-1, pela qual seria quitado o empréstimo (quesito 18, resposta à fl. 1899), nunca teve seus extratos trazidos aos autos. O trabalho, em suma, não apreciou o que deveria; que ao aceitar um laudo que não apreciou lançamentos nem respondeu a quesitos, o juízo caminha para arbitrar um saldo sem apurar os fatos de que esse saldo depende; que negar a complementação ou a renovação da prova, nesse cenário, subtrai da autora o direito de ver esclarecidos os pontos que ela mesma suscitou. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. É o relatório. Para a concessão de efeito suspensivo é necessário que estejam presentes os requisitos do Parágrafo Único do artigo 995 do CPC1, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em que pesem os fundamentos do agravante, o caso em testilha não se subsume às hipóteses de deferimento do efeito suspensivo, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos, notadamente a probabilidade de provimento do recurso. Dessa forma, prudente a formação do contraditório, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Venham as informações do juízo agravado, notadamente diante das alegações recursais. Após, intime-se o agravado para apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.1019, II do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargador CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNOR Relator 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 2 (FM) Agravo de Instrumento nº 0049604-17.2026.8.19.0000