Detalhe do processo

0049583-41.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049583-41.2026.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0862649-60.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00616575 AGTE: ELANE MARQUES SPINDOLA ADVOGADO: LUCIANO BEZERRA BRANDÃO OAB/RJ-130608 AGDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES DECISÃO: AGRAVANTE: ELANE MARQUES SPINDOLA AGRAVADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS RELATORA: DESEMBARGADORA LÚCIA ESTEVES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que apenas determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre os depósitos judiciais realizados, sem apreciar o pedido de reestabelecimento do fornecimento de água formulado pela parte autora. 2. A parte agravante alegou ter realizado o pagamento de todas as faturas vencidas e a inexistência de débitos até setembro de 2026, requerendo, em caráter de urgência, a determinação para que a concessionária restabeleça o fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao órgão recursal apreciar, originariamente, pedido de reestabelecimento de fornecimento de água não analisado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão recursal possui competência de controle e não de criação, sendo vedada a apreciação originária de pedidos não enfrentados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O magistrado de primeiro grau deve analisar, ainda que de forma sucinta e fundamentada, os pedidos concretos formulados pelas partes, conforme o direito de acesso ao Poder Judiciário previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. Não houve apreciação do pedido pelo juízo a quo, que se limitou a determinar a manifestação da parte contrária acerca dos pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para determinar que o juízo de origem aprecie e decida, de forma fundamentada, o pedido de reestabelecimento do fornecimento de água formulado pela parte autora. Tese de julgamento: "1. O órgão recursal não pode apreciar, originariamente, pedido não analisado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O magistrado de primeiro grau deve decidir, de forma fundamentada, os pedidos concretos formulados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10 e 1.013. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELANE MARQUES SPINDOLA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, nos autos da Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória proposta em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A a qual transcrevo: "1 - Id. 293679821 - Manifeste-se o réu. 2 - Partes capazes e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há questões preliminares a serem analisadas. Dou por saneado o feito. A controvérsia é de verificar a alegação de falha da parte ré uma vez que a parte autora afirma que suas contas de energia vinham sendo cobradas dentro de seu padrão de consumo e a partir do mês de outubro/2024 seu consumo aumentou consideravelmente e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados. Indefiro o pedido de prova testemunhal eis que a prova se mostra desnecessária para o deslinde da questão vez que a prova técnica já se mostra suficiente a fim de formar o convencimento motivado deste Juízo. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio para o encargo o Drº Renato Ramos Torres Neiva - e-mail: PERITO.RENATO.NEIVA@GMAIL.COM - telefone: 21 - 97148-3238 E 41 - 3078-8608. Intime-se o perito para a proposta de honorários e para aceitação do encargo, ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Oficie-se à Dipej para o pagamento da ajuda de custo ao perito, após a apresentação do laudo pericial. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazo acima assinalado. P.I" Em suas razões, a Agravante alegou, em breve síntese, que o juízo a quo não deferiu o imediato reestabelecimento do fornecimento de água, mesmo estando comprovado o pagamento de todas as faturas vencidas. Ressaltou que realizou o pagamento de mais três faturas vincendas e que não possui nenhum débito com a Agravada até o mês de setembro de 2026. Destacou que a decisão de intimar a Agravada para se manifestar sobre os depósitos realizados se mostra uma medida inócua, tendo em vista que foram juntados todos os comprovantes de depósito judicial. Por fim, pugnou pela reforma da decisão para determinar, em caráter de urgência, que a Concessionária reestabeleça o fornecimento de água potável no prazo máximo de 24 horas. É o breve relatório. O Recurso preenche os seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Com efeito, pretende a Agravante a reforma da decisão atacada, a fim de que seja acolhido o pedido de reestabelecimento do fornecimento de água (Id. 293679821). Contudo, depreende-se dos autos originários que o pedido sequer foi apreciado pelo juízo a quo, que se limitou a determinar a intimação da empresa Ré para se manifestar sobre os depósitos realizados pela Autora. Veja-se que a Constituição Federal, na parte em que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, traduz não somente um direito a um julgamento de mérito como também o direito de obviar qualquer ameaça a lesão, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV. Assim, extrai-se que, diante de um pedido concreto, deve o magistrado, ainda que de forma sintética, e desde que não se mostre genérica e desprovida de conteúdo, analisar o pedido apresentado, deferindo ou indeferindo-o, oportunidade em que se abre para a parte prejudicada a possibilidade de contestar a decisão pela via recursal própria. In casu, observa-se que a Autora/Agravante requereu, em caráter de urgência, a intimação da Ré para restabelecer o fornecimento de água do seu imóvel, certo de que, diante desse pedido, compete ao ilustre magistrado a quo ponderar as alegações do demandante para decidir se o que dos autos consta corresponde ao direito ao provimento pretendido, não cabendo a este Órgão Revisor apreciar, de forma inédita, tal requerimento. Pontue-se, nesse particular, que o Tribunal ad quem, em se tratando de Recurso, detém competência de controle, e não de criação, razão pela qual se mostra inviável a apreciação das razões de direito e dos requerimentos ainda não enfrentados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para que o ilustre Magistrado a quo aprecie e decida sobre o pedido formulado pela Agravante, de forma fundamentada, ainda que sucintamente. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora LÚCIA ESTEVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº. 0049583-41.2026.8.19.0000 Secretaria da Décima Oitava Câmara de Direito Privado Rua Dom Manoel, nº 37, Sala 335 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6309 - E-mail: 18cdirpriv@tjrj.jus.br ICS 2
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor ELANE MARQUES SPINDOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BEZERRA BRANDÃO

OAB: 130608/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049583-41.2026.8.19.0000 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CIVEL Ação: 0862649-60.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00616575 AGTE: ELANE MARQUES SPINDOLA ADVOGADO: LUCIANO BEZERRA BRANDÃO OAB/RJ-130608 AGDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES DECISÃO: AGRAVANTE: ELANE MARQUES SPINDOLA AGRAVADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS RELATORA: DESEMBARGADORA LÚCIA ESTEVES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que apenas determinou a intimação da parte ré para se manifestar sobre os depósitos judiciais realizados, sem apreciar o pedido de reestabelecimento do fornecimento de água formulado pela parte autora. 2. A parte agravante alegou ter realizado o pagamento de todas as faturas vencidas e a inexistência de débitos até setembro de 2026, requerendo, em caráter de urgência, a determinação para que a concessionária restabeleça o fornecimento de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao órgão recursal apreciar, originariamente, pedido de reestabelecimento de fornecimento de água não analisado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão recursal possui competência de controle e não de criação, sendo vedada a apreciação originária de pedidos não enfrentados pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O magistrado de primeiro grau deve analisar, ainda que de forma sucinta e fundamentada, os pedidos concretos formulados pelas partes, conforme o direito de acesso ao Poder Judiciário previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. Não houve apreciação do pedido pelo juízo a quo, que se limitou a determinar a manifestação da parte contrária acerca dos pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para determinar que o juízo de origem aprecie e decida, de forma fundamentada, o pedido de reestabelecimento do fornecimento de água formulado pela parte autora. Tese de julgamento: "1. O órgão recursal não pode apreciar, originariamente, pedido não analisado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. O magistrado de primeiro grau deve decidir, de forma fundamentada, os pedidos concretos formulados pelas partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10 e 1.013. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELANE MARQUES SPINDOLA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, nos autos da Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória proposta em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A a qual transcrevo: "1 - Id. 293679821 - Manifeste-se o réu. 2 - Partes capazes e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há questões preliminares a serem analisadas. Dou por saneado o feito. A controvérsia é de verificar a alegação de falha da parte ré uma vez que a parte autora afirma que suas contas de energia vinham sendo cobradas dentro de seu padrão de consumo e a partir do mês de outubro/2024 seu consumo aumentou consideravelmente e, por fim, a ocorrência e extensão dos danos pleiteados. Indefiro o pedido de prova testemunhal eis que a prova se mostra desnecessária para o deslinde da questão vez que a prova técnica já se mostra suficiente a fim de formar o convencimento motivado deste Juízo. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio para o encargo o Drº Renato Ramos Torres Neiva - e-mail: PERITO.RENATO.NEIVA@GMAIL.COM - telefone: 21 - 97148-3238 E 41 - 3078-8608. Intime-se o perito para a proposta de honorários e para aceitação do encargo, ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Oficie-se à Dipej para o pagamento da ajuda de custo ao perito, após a apresentação do laudo pericial. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazo acima assinalado. P.I" Em suas razões, a Agravante alegou, em breve síntese, que o juízo a quo não deferiu o imediato reestabelecimento do fornecimento de água, mesmo estando comprovado o pagamento de todas as faturas vencidas. Ressaltou que realizou o pagamento de mais três faturas vincendas e que não possui nenhum débito com a Agravada até o mês de setembro de 2026. Destacou que a decisão de intimar a Agravada para se manifestar sobre os depósitos realizados se mostra uma medida inócua, tendo em vista que foram juntados todos os comprovantes de depósito judicial. Por fim, pugnou pela reforma da decisão para determinar, em caráter de urgência, que a Concessionária reestabeleça o fornecimento de água potável no prazo máximo de 24 horas. É o breve relatório. O Recurso preenche os seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Com efeito, pretende a Agravante a reforma da decisão atacada, a fim de que seja acolhido o pedido de reestabelecimento do fornecimento de água (Id. 293679821). Contudo, depreende-se dos autos originários que o pedido sequer foi apreciado pelo juízo a quo, que se limitou a determinar a intimação da empresa Ré para se manifestar sobre os depósitos realizados pela Autora. Veja-se que a Constituição Federal, na parte em que assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, traduz não somente um direito a um julgamento de mérito como também o direito de obviar qualquer ameaça a lesão, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV. Assim, extrai-se que, diante de um pedido concreto, deve o magistrado, ainda que de forma sintética, e desde que não se mostre genérica e desprovida de conteúdo, analisar o pedido apresentado, deferindo ou indeferindo-o, oportunidade em que se abre para a parte prejudicada a possibilidade de contestar a decisão pela via recursal própria. In casu, observa-se que a Autora/Agravante requereu, em caráter de urgência, a intimação da Ré para restabelecer o fornecimento de água do seu imóvel, certo de que, diante desse pedido, compete ao ilustre magistrado a quo ponderar as alegações do demandante para decidir se o que dos autos consta corresponde ao direito ao provimento pretendido, não cabendo a este Órgão Revisor apreciar, de forma inédita, tal requerimento. Pontue-se, nesse particular, que o Tribunal ad quem, em se tratando de Recurso, detém competência de controle, e não de criação, razão pela qual se mostra inviável a apreciação das razões de direito e dos requerimentos ainda não enfrentados pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU PROVIMENTO para que o ilustre Magistrado a quo aprecie e decida sobre o pedido formulado pela Agravante, de forma fundamentada, ainda que sucintamente. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora LÚCIA ESTEVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Oitava Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº. 0049583-41.2026.8.19.0000 Secretaria da Décima Oitava Câmara de Direito Privado Rua Dom Manoel, nº 37, Sala 335 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6309 - E-mail: 18cdirpriv@tjrj.jus.br ICS 2