Detalhe do processo

0049578-19.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049578-19.2026.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0012672-02.2020.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00616452 AGTE: WALDELICE SILVEIRA MATTOS ADVOGADO: JORGE LUIS DE PAULA ROQUE OAB/RJ-206134 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: Agravado: WALDELICE SILVEIRA MATTOS BANCO BRADESCO S.A. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA (...) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação declaratória com pedido indenizatório, já em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer o erro material nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinar a sua retificação, nos seguintes termos: "1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO E EXCLUSÃO DE RUBRICAS ESTRANHAS A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de verbas ou a ampliação do conteúdo condenatório para além do que foi decidido na fase de conhecimento. Conforme a sentença de ID 393, a condenação limitou-se à "restituição em dobro da quantia indevidamente descontada da parte Autora, a título de dano material", referindo-se expressamente aos "contratos de empréstimo" declarados nulos. Observa-se que a planilha da exequente (ID 490/494) e a conta da Contadoria Judicial (ID 637) incluíram indevidamente valores identificados como "Recibo Retirada", que correspondem a saques realizados na conta bancária, bem como "Aquisição Seguro", "IOF Util Limite" e "Enc Lim Crédito". Tais rubricas não decorrem diretamente do desconto das parcelas dos empréstimos anulados e não foram objeto de condenação específica no título exequendo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça que a execução deve ater-se aos limites da coisa julgada, sendo imperativa a exclusão de vantagens ou rubricas não contempladas na decisão transitada em julgado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA R. DECISÃO AGRAVADA. INCLUSÃO VANTAGEM PREVISTA NA LEI 880/56 QUE NÃO CONSTOU NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECEDENTES DO EG. STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0073175-27.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 04/11/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" Portanto, os cálculos devem ser retificados para que a base de cálculo do dano material se restrinja exclusivamente às parcelas identificadas como "Parc. Créd. Pess." (parcelas de empréstimo pessoal) efetivamente descontadas, excluindo-se saques pessoais, seguros e encargos de manutenção de conta ou utilização de limite. 2. DA NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS A anulação dos contratos de empréstimo, conforme determinado na sentença de ID 393, opera efeitos retroativos que impõem o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do art. 182 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece que, declarado nulo o negócio jurídico, devem ser restituídos não apenas os valores indevidamente subtraídos do consumidor, mas também os montantes que eventualmente ingressaram em seu patrimônio por força da operação anulada. No caso concreto, o executado demonstrou, por meio de extratos bancários e memória de cálculo (ID 672), a disponibilização de créditos na conta corrente da exequente referentes aos contratos objeto da demanda, totalizando R$ 265.500,00 em valores históricos. A manutenção desses valores com a exequente, cumulada com a repetição em dobro dos descontos, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a compensação é medida impositiva para garantir a recomposição bilateral das partes após a anulação de contratos bancários fraudulentos: "EMENTA: Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer c/c inexistência de débito e indenizatória. Empréstimos não contratados. Fraude de terceiro. Sentença de parcial procedência. Laudo pericial conclusivo no sentido da falsidade da assinatura aposta no contrato. Anulação do suposto negócio jurídico. Restituição dos valores indevidamente descontados. Dano moral configurado e corretamente quantificado em R$ 10.000,00. Pleito do apelante no sentido da compensação de valores depositados na conta da autora que se acolhe. Restituição de valores recebidos que é consequência lógica do cancelamento do ontrato, com retorno das partes ao status quo ante. Art. 368 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (0006875-41.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 25/07/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))" Ademais, aplica-se à hipótese o instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, segundo o qual, sendo duas pessoas reciprocamente credoras e devedoras, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Assim, a Contadoria Judicial deve promover o encontro de contas, abatendo do montante da condenação os valores comprovadamente creditados pelo banco na conta da autora por ocasião das contratações anuladas, sob pena de violação à equidade e à integridade do título executivo judicial. 3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No que tange aos consectários legais, assiste razão parcial a ambos os litigantes quanto à necessidade de ajuste nos marcos temporais e índices aplicados pela Contadoria Judicial (ID 637). Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a fixação dos juros de mora em dívidas de natureza civil deve observar a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368, que estabelece a Taxa SELIC como o índice legal unificado para a atualização monetária e a compensação da mora, vedada a cumulação com outros índices. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, possui natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, conforme o entendimento pretoriano. Dessa forma, a partir da entrada em vigor do novo regramento, a metodologia de cálculo deve ser alterada: a correção monetária passa a ser regida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros moratórios corresponderão à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E LEI 14.905/2024. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA DO IPCA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra acórdão que manteve a condenação por bloqueio e encerramento unilateral de conta corrente, apenas reduzindo o valor dos danos e integrando os consectários em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se os juros moratórios devem observar, desde logo, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (Lei 14.905/2024). 3. Antes da Lei 14.905/2024, aplica-se a Selic como índice único que engloba juros de mora e correção monetária, conforme interpretação do art. 406 do CC e tese firmada no Tema 1368/STJ. 4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida do IPCA), sem cumulação entre índices. 5. Recurso especial provido para ajustar os consectários legais nesses termos. (REsp n. 2.208.395/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)" Quanto aos marcos iniciais, deve a Contadoria retificar a conta para observar estritamente o título executivo (ID 393): (a) para o dano material, a correção monetária incide a partir de cada desembolso (ano de 2019) e os juros de mora de 1% ao mês (substituídos pela SELIC conforme a tese fixada) fluem a partir da citação, ocorrida em 14/05/2021 (ID 180); (b) para o dano moral, ambos os encargos incidem a partir da data da prolação da sentença, em 02/08/2024. A utilização da data-base de agosto de 2025 como termo inicial para todos os itens, conforme operado no ID 637, configura erro material e afronta a coisa julgada, devendo ser corrigida para refletir a recomposição integral do valor da moeda e a mora do devedor desde os eventos determinados em juízo. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas pelo executado (ID 672) e pela exequente (ID 640), para o fim de reconhecer o erro material nos cálculos da Contadoria Judicial (ID 637) e determinar a sua integral retificação. Considerando que a controvérsia reside em ajustes aritméticos e aplicação de diretrizes jurídicas fixadas nesta decisão, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado subsidiariamente pelo banco (ID 672). A atuação do contabilista do juízo é medida célere e adequada para o deslinde da questão, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO: a) a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de nova memória de cálculo, devendo observar as seguintes diretrizes; b) a exclusão de todas as rubricas alheias aos contratos de empréstimo anulados, especificamente os valores lançados como "Recibo Retirada", "Aquisição Seguro", "IOF Util Limite" e "Enc Lim Crédito", restringindo a base de cálculo do dano material às parcelas de empréstimo ("Parc. Créd. Pess.") efetivamente descontadas; c) o reconhecimento da compensação dos créditos disponibilizados pelo banco na conta da exequente em razão das operações anuladas (R$ 265.500,00 históricos), promovendo-se o abatimento do saldo devedor; d) a aplicação da Taxa SELIC como índice unificado até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, a incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA para os juros de mora; e) a observância dos termos iniciais fixados no título executivo (ID 393), quais sejam: para o dano material, correção desde cada desembolso e juros da citação (14/05/2021); para o dano moral, correção e juros a contar da data da sentença (02/08/2024). Fica o cartório autorizado a expedir o mandado de pagamento relativo ao valor incontroverso já depositado (ID 512), conforme requerido no ID 595. Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias". Interpostos embargos de declaração, o recurso foi conhecido e provido, na decisão de ind. 787, nos seguintes termos: "Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos e, na forma do artigo 1.022 e seus incisos e parágrafos do Código de Processo Civil, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE. DECLARO, pois, que o dispositivo da decisão guerreada passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas pelo executado (ID 672) e pela exequente (ID 640), para o fim de reconhecer o erro material nos cálculos da Contadoria Judicial (ID 637) e determinar a sua integral retificação. Considerando que a controvérsia reside em ajustes aritméticos e aplicação de diretrizes jurídicas fixadas nesta decisão, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado subsidiariamente pelo banco (ID 672). A atuação do contabilista do juízo é medida célere e adequada para o deslinde da questão, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO: a) a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de nova memória de cálculo, devendo observar as seguintes diretrizes; b) a exclusão de todas as rubricas alheias aos contratos de empréstimo anulados, especificamente os valores lançados como "Recibo Retirada", "Aquisição Seguro", "IOF Util Limite" e "Enc Lim Crédito", restringindo a base de cálculo do dano material às parcelas de empréstimo ("Parc. Créd. Pess.") efetivamente descontadas; c) o reconhecimento da compensação dos créditos disponibilizados pelo banco na conta da exequente em razão das operações anuladas (R$ 265.500,00 históricos), promovendo-se o abatimento do saldo devedor; d) a aplicação da Taxa SELIC como índice unificado até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, a incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA para os juros de mora; e) a observância dos termos iniciais fixados no título executivo (ID 393), quais sejam: para o dano material, correção desde cada desembolso e juros da citação (14/05/2021); para o dano moral, correção e juros a contar da data da sentença (02/08/2024). Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, valor que considero adequado à complexidade da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido pelo advogado. Fica o cartório autorizado a expedir o mandado de pagamento relativo ao valor incontroverso já depositado (ID 512), conforme requerido no ID 595. Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias." No mais, persiste a decisão tal como foi lançada. Intimem-se e cumpra-se". Inconformado, aduz o autor, ora agravante, que a decisão recorrida determinou novos critérios para a liquidação do julgado, alterando o título executivo judicial, alegando que a matéria já estava definitivamente decidida na fase de conhecimento (coisa julgada material). Ato contínuo, diz que não há provas da disponibilização de valores no montante de R$ 265.500,00, motivo pelo qual opõe-se a determinação de compensação do crédito. Por fim, alega que a decisão desconsiderou a renúncia anteriormente manifestada pelo agravado quanto à produção de prova pericial. Requer, então, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a nulidade da decisão agravada, afastando-se a compensação do alegado crédito de R$ 265.500,00. Subsidiariamente, pede que seja realizado os cálculos de acordo com o título executivo, sem a compensação dos valores. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, passa-se a apreciar o efeito suspensivo do recurso. O art. 995 do Código de Ritos traz a regra de que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. O parágrafo único excepciona a regra geral, prevendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumaríssima do feito, tais requisitos não se mostram presentes. Ab initio, embora a recorrente alegue que a decisão agravada teria inovado no título executivo judicial, modificando a condenação estabelecida na fase de conhecimento, a priori, não se vislumbra a verossimilhança da tese recursal. É certo que, em observância aos limites objetivos da coisa julgada, não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, conferir ao decisum alcance diverso daquele efetivamente estabelecido, a teor do art. 503 do Código de Processo Civil. Contudo, este não parece ser a hipótese dos autos. Primeiramente, quanto a exclusão das rubricas alheias aos contratos de empréstimos anulados, pode-se notar que a decisão agravada buscou justamente adequar o cumprimento de sentença aos contornos do título judicial. A sentença (ind. 393) reconheceu a nulidade dos contratos de empréstimo e condenou o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de dano material, além da indenização por dano moral. A determinação de que a base de cálculo do dano material seja limitada às parcelas efetivamente descontadas em razão dos contratos de empréstimo declarados nulos representa, portanto, inequívoca aplicação do princípio da fidelidade ao título executivo. Prosseguindo, quanto a determinação de compensação dos valores disponibilizados à agravante, é importante elucidar que a ré, ora agravada, já havia apontado a existência de créditos disponibilizados em conta do autor na sua peça de contestação (ind. 181), ainda na fase de conhecimento, acostando aos autos, inclusive, o laudo técnico (ind. 199). Nesta toada, embora a recorrente oponha-se a apresentação de novo laudo técnico pelo executado, em cumprimento de sentença (ind. 528), o que se percebe é que tal documento nada mais é do que a atualização do laudo já apresentado na fase de conhecimento. Ademais, ainda quanto a compensação dos valores, faz-se mister distinguir dois cenários que acarretam consequências juridicamente diversas. Um cenário é acrescentar à condenação uma obrigação autônoma não contemplada pelo título executivo judicial, o que efetivamente seria vedado. Outra, completamente distinta, é considerar, no momento da apuração do saldo efetivamente devido, a necessidade de recomposição integral da situação patrimonial anterior ao negócio jurídico declarado nulo. A hipótese dos autos, ao que parece, amolda-se ao segundo cenário. Observe que a decisão agravada assentou que o valor histórico de R$ 265.500,00 corresponde a créditos disponibilizados pelo banco na conta da exequente por ocasião das operações posteriormente declaradas nulas. Assim, tem-se a priori que não se trata de conferir ao executado um crédito novo e estranho à demanda, mas de evitar que a liquidação produza resultado incompatível com a própria declaração de nulidade dos negócios jurídicos. Ademais, conforme destacado pelo magistrado a quo, o executado comprovou, por meio de extratos bancários e memória de cálculo (ind. 672), a disponibilização de créditos na conta corrente da exequente referentes aos contratos objeto da demanda, totalizando R$ 265.500,00 em valores históricos. Portanto, ausente a probabilidade do direito do recorrente. Assim sendo, diante da inexistência conjunta dos requisitos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil no caso em tela, não há falar em concessão do efeito suspensivo. 1. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 2. Comunique-se ao Juízo de piso. Dispenso informações. 3. Intimem-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ¦Agravo de Instrumento nº 0049578-19.2026.8.19.0000 _____________________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 02cdirpriv@tjrj.jus.br - PROT. 12263 2
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S A

Autor WALDELICE SILVEIRA MATTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP

JORGE LUIS DE PAULA ROQUE

OAB: 206134/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049578-19.2026.8.19.0000 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 1 VARA CIVEL Ação: 0012672-02.2020.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00616452 AGTE: WALDELICE SILVEIRA MATTOS ADVOGADO: JORGE LUIS DE PAULA ROQUE OAB/RJ-206134 AGDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO: Agravante: Agravado: WALDELICE SILVEIRA MATTOS BANCO BRADESCO S.A. Relator: DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA (...) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação declaratória com pedido indenizatório, já em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer o erro material nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinar a sua retificação, nos seguintes termos: "1. DA FIDELIDADE AO TÍTULO E EXCLUSÃO DE RUBRICAS ESTRANHAS A liquidação e o cumprimento de sentença devem observar o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de verbas ou a ampliação do conteúdo condenatório para além do que foi decidido na fase de conhecimento. Conforme a sentença de ID 393, a condenação limitou-se à "restituição em dobro da quantia indevidamente descontada da parte Autora, a título de dano material", referindo-se expressamente aos "contratos de empréstimo" declarados nulos. Observa-se que a planilha da exequente (ID 490/494) e a conta da Contadoria Judicial (ID 637) incluíram indevidamente valores identificados como "Recibo Retirada", que correspondem a saques realizados na conta bancária, bem como "Aquisição Seguro", "IOF Util Limite" e "Enc Lim Crédito". Tais rubricas não decorrem diretamente do desconto das parcelas dos empréstimos anulados e não foram objeto de condenação específica no título exequendo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reforça que a execução deve ater-se aos limites da coisa julgada, sendo imperativa a exclusão de vantagens ou rubricas não contempladas na decisão transitada em julgado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO NA R. DECISÃO AGRAVADA. INCLUSÃO VANTAGEM PREVISTA NA LEI 880/56 QUE NÃO CONSTOU NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECEDENTES DO EG. STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0073175-27.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 04/11/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)" Portanto, os cálculos devem ser retificados para que a base de cálculo do dano material se restrinja exclusivamente às parcelas identificadas como "Parc. Créd. Pess." (parcelas de empréstimo pessoal) efetivamente descontadas, excluindo-se saques pessoais, seguros e encargos de manutenção de conta ou utilização de limite. 2. DA NECESSÁRIA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS A anulação dos contratos de empréstimo, conforme determinado na sentença de ID 393, opera efeitos retroativos que impõem o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do art. 182 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece que, declarado nulo o negócio jurídico, devem ser restituídos não apenas os valores indevidamente subtraídos do consumidor, mas também os montantes que eventualmente ingressaram em seu patrimônio por força da operação anulada. No caso concreto, o executado demonstrou, por meio de extratos bancários e memória de cálculo (ID 672), a disponibilização de créditos na conta corrente da exequente referentes aos contratos objeto da demanda, totalizando R$ 265.500,00 em valores históricos. A manutenção desses valores com a exequente, cumulada com a repetição em dobro dos descontos, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a compensação é medida impositiva para garantir a recomposição bilateral das partes após a anulação de contratos bancários fraudulentos: "EMENTA: Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer c/c inexistência de débito e indenizatória. Empréstimos não contratados. Fraude de terceiro. Sentença de parcial procedência. Laudo pericial conclusivo no sentido da falsidade da assinatura aposta no contrato. Anulação do suposto negócio jurídico. Restituição dos valores indevidamente descontados. Dano moral configurado e corretamente quantificado em R$ 10.000,00. Pleito do apelante no sentido da compensação de valores depositados na conta da autora que se acolhe. Restituição de valores recebidos que é consequência lógica do cancelamento do ontrato, com retorno das partes ao status quo ante. Art. 368 do Código Civil. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (0006875-41.2020.8.19.0208 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 25/07/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL))" Ademais, aplica-se à hipótese o instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, segundo o qual, sendo duas pessoas reciprocamente credoras e devedoras, as obrigações extinguem-se até onde se compensarem. Assim, a Contadoria Judicial deve promover o encontro de contas, abatendo do montante da condenação os valores comprovadamente creditados pelo banco na conta da autora por ocasião das contratações anuladas, sob pena de violação à equidade e à integridade do título executivo judicial. 3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No que tange aos consectários legais, assiste razão parcial a ambos os litigantes quanto à necessidade de ajuste nos marcos temporais e índices aplicados pela Contadoria Judicial (ID 637). Para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a fixação dos juros de mora em dívidas de natureza civil deve observar a interpretação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368, que estabelece a Taxa SELIC como o índice legal unificado para a atualização monetária e a compensação da mora, vedada a cumulação com outros índices. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, possui natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, conforme o entendimento pretoriano. Dessa forma, a partir da entrada em vigor do novo regramento, a metodologia de cálculo deve ser alterada: a correção monetária passa a ser regida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), enquanto os juros moratórios corresponderão à Taxa SELIC deduzida da variação do IPCA, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 406 DO CC E LEI 14.905/2024. TEMA 1368/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL (SELIC DEDUZIDA DO IPCA). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra acórdão que manteve a condenação por bloqueio e encerramento unilateral de conta corrente, apenas reduzindo o valor dos danos e integrando os consectários em embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se os juros moratórios devem observar, desde logo, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC (Lei 14.905/2024). 3. Antes da Lei 14.905/2024, aplica-se a Selic como índice único que engloba juros de mora e correção monetária, conforme interpretação do art. 406 do CC e tese firmada no Tema 1368/STJ. 4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, os consectários observam o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida do IPCA), sem cumulação entre índices. 5. Recurso especial provido para ajustar os consectários legais nesses termos. (REsp n. 2.208.395/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)" Quanto aos marcos iniciais, deve a Contadoria retificar a conta para observar estritamente o título executivo (ID 393): (a) para o dano material, a correção monetária incide a partir de cada desembolso (ano de 2019) e os juros de mora de 1% ao mês (substituídos pela SELIC conforme a tese fixada) fluem a partir da citação, ocorrida em 14/05/2021 (ID 180); (b) para o dano moral, ambos os encargos incidem a partir da data da prolação da sentença, em 02/08/2024. A utilização da data-base de agosto de 2025 como termo inicial para todos os itens, conforme operado no ID 637, configura erro material e afronta a coisa julgada, devendo ser corrigida para refletir a recomposição integral do valor da moeda e a mora do devedor desde os eventos determinados em juízo. 4. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas pelo executado (ID 672) e pela exequente (ID 640), para o fim de reconhecer o erro material nos cálculos da Contadoria Judicial (ID 637) e determinar a sua integral retificação. Considerando que a controvérsia reside em ajustes aritméticos e aplicação de diretrizes jurídicas fixadas nesta decisão, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado subsidiariamente pelo banco (ID 672). A atuação do contabilista do juízo é medida célere e adequada para o deslinde da questão, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO: a) a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de nova memória de cálculo, devendo observar as seguintes diretrizes; b) a exclusão de todas as rubricas alheias aos contratos de empréstimo anulados, especificamente os valores lançados como "Recibo Retirada", "Aquisição Seguro", "IOF Util Limite" e "Enc Lim Crédito", restringindo a base de cálculo do dano material às parcelas de empréstimo ("Parc. Créd. Pess.") efetivamente descontadas; c) o reconhecimento da compensação dos créditos disponibilizados pelo banco na conta da exequente em razão das operações anuladas (R$ 265.500,00 históricos), promovendo-se o abatimento do saldo devedor; d) a aplicação da Taxa SELIC como índice unificado até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, a incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA para os juros de mora; e) a observância dos termos iniciais fixados no título executivo (ID 393), quais sejam: para o dano material, correção desde cada desembolso e juros da citação (14/05/2021); para o dano moral, correção e juros a contar da data da sentença (02/08/2024). Fica o cartório autorizado a expedir o mandado de pagamento relativo ao valor incontroverso já depositado (ID 512), conforme requerido no ID 595. Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias". Interpostos embargos de declaração, o recurso foi conhecido e provido, na decisão de ind. 787, nos seguintes termos: "Conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que tempestivos e, na forma do artigo 1.022 e seus incisos e parágrafos do Código de Processo Civil, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE. DECLARO, pois, que o dispositivo da decisão guerreada passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, acolho as impugnações apresentadas pelo executado (ID 672) e pela exequente (ID 640), para o fim de reconhecer o erro material nos cálculos da Contadoria Judicial (ID 637) e determinar a sua integral retificação. Considerando que a controvérsia reside em ajustes aritméticos e aplicação de diretrizes jurídicas fixadas nesta decisão, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado subsidiariamente pelo banco (ID 672). A atuação do contabilista do juízo é medida célere e adequada para o deslinde da questão, nos termos do art. 524, § 2º, do CPC. Pelo exposto, DETERMINO: a) a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de nova memória de cálculo, devendo observar as seguintes diretrizes; b) a exclusão de todas as rubricas alheias aos contratos de empréstimo anulados, especificamente os valores lançados como "Recibo Retirada", "Aquisição Seguro", "IOF Util Limite" e "Enc Lim Crédito", restringindo a base de cálculo do dano material às parcelas de empréstimo ("Parc. Créd. Pess.") efetivamente descontadas; c) o reconhecimento da compensação dos créditos disponibilizados pelo banco na conta da exequente em razão das operações anuladas (R$ 265.500,00 históricos), promovendo-se o abatimento do saldo devedor; d) a aplicação da Taxa SELIC como índice unificado até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, a incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal correspondente à SELIC deduzida da variação do IPCA para os juros de mora; e) a observância dos termos iniciais fixados no título executivo (ID 393), quais sejam: para o dano material, correção desde cada desembolso e juros da citação (14/05/2021); para o dano moral, correção e juros a contar da data da sentença (02/08/2024). Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, valor que considero adequado à complexidade da causa, bem como suficiente para remunerar o empenho, o desgaste e o tempo despendido pelo advogado. Fica o cartório autorizado a expedir o mandado de pagamento relativo ao valor incontroverso já depositado (ID 512), conforme requerido no ID 595. Com a juntada dos novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias." No mais, persiste a decisão tal como foi lançada. Intimem-se e cumpra-se". Inconformado, aduz o autor, ora agravante, que a decisão recorrida determinou novos critérios para a liquidação do julgado, alterando o título executivo judicial, alegando que a matéria já estava definitivamente decidida na fase de conhecimento (coisa julgada material). Ato contínuo, diz que não há provas da disponibilização de valores no montante de R$ 265.500,00, motivo pelo qual opõe-se a determinação de compensação do crédito. Por fim, alega que a decisão desconsiderou a renúncia anteriormente manifestada pelo agravado quanto à produção de prova pericial. Requer, então, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a nulidade da decisão agravada, afastando-se a compensação do alegado crédito de R$ 265.500,00. Subsidiariamente, pede que seja realizado os cálculos de acordo com o título executivo, sem a compensação dos valores. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil, passa-se a apreciar o efeito suspensivo do recurso. O art. 995 do Código de Ritos traz a regra de que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. O parágrafo único excepciona a regra geral, prevendo que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise sumaríssima do feito, tais requisitos não se mostram presentes. Ab initio, embora a recorrente alegue que a decisão agravada teria inovado no título executivo judicial, modificando a condenação estabelecida na fase de conhecimento, a priori, não se vislumbra a verossimilhança da tese recursal. É certo que, em observância aos limites objetivos da coisa julgada, não se mostra possível, em sede de cumprimento de sentença, conferir ao decisum alcance diverso daquele efetivamente estabelecido, a teor do art. 503 do Código de Processo Civil. Contudo, este não parece ser a hipótese dos autos. Primeiramente, quanto a exclusão das rubricas alheias aos contratos de empréstimos anulados, pode-se notar que a decisão agravada buscou justamente adequar o cumprimento de sentença aos contornos do título judicial. A sentença (ind. 393) reconheceu a nulidade dos contratos de empréstimo e condenou o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de dano material, além da indenização por dano moral. A determinação de que a base de cálculo do dano material seja limitada às parcelas efetivamente descontadas em razão dos contratos de empréstimo declarados nulos representa, portanto, inequívoca aplicação do princípio da fidelidade ao título executivo. Prosseguindo, quanto a determinação de compensação dos valores disponibilizados à agravante, é importante elucidar que a ré, ora agravada, já havia apontado a existência de créditos disponibilizados em conta do autor na sua peça de contestação (ind. 181), ainda na fase de conhecimento, acostando aos autos, inclusive, o laudo técnico (ind. 199). Nesta toada, embora a recorrente oponha-se a apresentação de novo laudo técnico pelo executado, em cumprimento de sentença (ind. 528), o que se percebe é que tal documento nada mais é do que a atualização do laudo já apresentado na fase de conhecimento. Ademais, ainda quanto a compensação dos valores, faz-se mister distinguir dois cenários que acarretam consequências juridicamente diversas. Um cenário é acrescentar à condenação uma obrigação autônoma não contemplada pelo título executivo judicial, o que efetivamente seria vedado. Outra, completamente distinta, é considerar, no momento da apuração do saldo efetivamente devido, a necessidade de recomposição integral da situação patrimonial anterior ao negócio jurídico declarado nulo. A hipótese dos autos, ao que parece, amolda-se ao segundo cenário. Observe que a decisão agravada assentou que o valor histórico de R$ 265.500,00 corresponde a créditos disponibilizados pelo banco na conta da exequente por ocasião das operações posteriormente declaradas nulas. Assim, tem-se a priori que não se trata de conferir ao executado um crédito novo e estranho à demanda, mas de evitar que a liquidação produza resultado incompatível com a própria declaração de nulidade dos negócios jurídicos. Ademais, conforme destacado pelo magistrado a quo, o executado comprovou, por meio de extratos bancários e memória de cálculo (ind. 672), a disponibilização de créditos na conta corrente da exequente referentes aos contratos objeto da demanda, totalizando R$ 265.500,00 em valores históricos. Portanto, ausente a probabilidade do direito do recorrente. Assim sendo, diante da inexistência conjunta dos requisitos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil no caso em tela, não há falar em concessão do efeito suspensivo. 1. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 2. Comunique-se ao Juízo de piso. Dispenso informações. 3. Intimem-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal. Rio de Janeiro, na data da sessão de julgamento. Desembargador CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) ¦Agravo de Instrumento nº 0049578-19.2026.8.19.0000 _____________________________________________________________________________________________ Secretaria da Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 3ª Câmara Cível) Rua Dom Manuel, 37, 5º andar - Sala 512 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6003 - E-mail: 02cdirpriv@tjrj.jus.br - PROT. 12263 2