Detalhe do processo

0049543-59.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049543-59.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0117415-25.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00615569 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ELAINE LOPES FERREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMRCA DA CAPITAL Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0049543-59.2026.8.19.0000 Impetrante: Drª. Alana Carneiro Correa, DPERJ matr. nº 30961445 Paciente: Elaine Lopes Ferreira Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Tribunal do Júri Ação penal originária nº 0117415-25.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Elaine Lopes Ferreira, em que se alega constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que deferiu a instauração do incidente de insanidade, mas indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, que a segregação cautelar da paciente perdura por oito meses, com o processo principal suspenso, sem previsão para a realização da perícia médica, o que con?gura constrangimento ilegal por excesso de prazo atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. Aduz que a prisão preventiva é totalmente incompatível com a enfermidade mental da paciente. Requer a revogação liminar da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura em favor da paciente, para que aguarde me liberdade o exame de insanidade mental. Subsidiariamente, a substituição por medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, como internação provisória ou o acompanhamento terapêutico em rede pública de saúde mental (CAPS). Ao final, a concessão da ordem para confirmar a liminar deferida. Decido. O deferimento de liminar em Habeas Corpus é excepcional, cabível apenas se a inércia da autoridade coatora ou sua decisão estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica de plano. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observados os requisitos legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado1. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, a Paciente foi denunciada por tentativa de homicídio de seu pai, de 75 anos, em 28/11/2025 - art. 121, caput, c/c art. 14, II ambos do Código Penal. Eis a decisão atacada: "Pela MM. Dra. Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Tendo em conta o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a verificar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Da análise dos autos, observa-se que permanecem íntegros os fundamentos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, sendo certo que, desde então, não houve qualquer modificação do quadro fático. Ademais, não se verifica qualquer excesso de prazo nos presentes autos, sendo certo que eventual demora resta perfeitamente justificada, uma vez que o feito está em regular tramitação. Assim, mantenho a custódia cautelar. Registre-se que a ordem pública deve ser preservada, na medida em que o crime foi cometido contra o próprio pai, no interior da residência do mesmo. Trata-se de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa de ELAINE LOPES FERREIRA, no processo em que se apura a prática de crime que decorre dos fatos deste processo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à instauração do incidente, reconhecendo a presença de indícios suficientes de transtorno mental que podem comprometer a capacidade de imputabilidade do acusado. A instauração do incidente de insanidade mental encontra previsão no artigo 149 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de investigação quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. Não se exige, para tanto, prova cabal da insanidade mental, mas apenas indícios razoáveis que justifiquem a investigação técnica. A jurisprudência consolidada reconhece que a acusada tem direito fundamental à investigação quando há indicativos de comprometimento mental, sendo tal procedimento garantia do direito de defesa e do devido processo legal. A instauração do incidente é necessária para que se proceda a inquérito técnico adequado, que compreenderá avaliação psicológica e psiquiátrica realizada por profissional qualificado, análise do histórico médico da acusada, verificação da capacidade de imputabilidade no momento do crime, e conclusões técnicas que subsidiem o julgamento da responsabilidade penal. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa de ELAINE LOPES FERREIRA. Forme-se procedimento cautelar em apenso e translade-se para aquele a Denúncia, a Resposta à Acusação, os depoimentos em sede policial e EM JUÍZO NA PRESENTE DATA, bem como eventuais documentos de saúde. Desde já AGENDE-SE o exame junto ao SIPEN e, naqueles autos, intime-se as partes da data e para oferecerem quesitos. Oficie-se à Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP/SES-RJ) para que elabore Relatório Biopsicossocial e o Projeto Terapêutico Singular Designo continuação da A.I.J. para o dia 15/10/2026 às 17:30 horas. Requisitem-se/intimem-se o acusado e as testemunhas ausentes. Atenda-se ao Ministério Público. Dê-se vista para juntada de novos endereços no prazo de 10 dias sob pena de perda da prova." Conforme se observa, a decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, ante a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a prova de materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o risco gerado pela liberdade da denunciada (periculum libertatis). O risco gerado pela liberdade da paciente (periculum libertatis) encontra-se evidenciado pela gravidade concreta do crime - tentativa homicídio do próprio pai. A mera instauração do incidente de insanidade mental não acarreta a revogação automática da prisão preventiva. A simples dúvida sobre a saúde mental da denunciada apenas suspende o andamento da ação penal principal, mas exige que o juiz analise se os motivos da prisão cautelar continuam presentes. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA QUALIFICADA. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OBJETIVO DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA PRISÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que responde a processo criminal por ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela perseguição obsessiva à vítima, invasão de repartição pública, ameaça de morte e porte de instrumento perfurocortante, além de monitoramento detalhado da rotina da ofendida. 3. Não há falar em excesso de linguagem e quebra da imparcialidade, uma vez que a fundamentação desenvolvida buscou apenas cumprir com os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP para justificar a necessidade de prisão preventiva. 4. Conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior, a instauração de incidente de insanidade mental, pendente de conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos idôneos da cautelar. 5. Quanto às alegações de afronta à presunção de inocência e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 234.812/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Trata-se de crime gravíssimo - tentativa homicídio do próprio pai, submetido ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri, circunstância que deve ser considerada ao se analisar os requisitos da prisão preventiva. À vista das circunstâncias específicas do caso concreto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária próprio da análise liminar, a plausibilidade jurídica do direito invocado. Indefiro a liminar pleiteada. Requisitem as informações à autoridade apontada coatora. Após, à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer. 1 Art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu ELAINE LOPES FERREIRA

Réu JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMRCA DA CAPITAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049543-59.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 3 VARA CRIMINAL Ação: 0117415-25.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00615569 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ELAINE LOPES FERREIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMRCA DA CAPITAL Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus n.º 0049543-59.2026.8.19.0000 Impetrante: Drª. Alana Carneiro Correa, DPERJ matr. nº 30961445 Paciente: Elaine Lopes Ferreira Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital - Tribunal do Júri Ação penal originária nº 0117415-25.2025.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Elaine Lopes Ferreira, em que se alega constrangimento ilegal pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que deferiu a instauração do incidente de insanidade, mas indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Sustenta, em síntese, que a segregação cautelar da paciente perdura por oito meses, com o processo principal suspenso, sem previsão para a realização da perícia médica, o que con?gura constrangimento ilegal por excesso de prazo atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário. Aduz que a prisão preventiva é totalmente incompatível com a enfermidade mental da paciente. Requer a revogação liminar da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura em favor da paciente, para que aguarde me liberdade o exame de insanidade mental. Subsidiariamente, a substituição por medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, como internação provisória ou o acompanhamento terapêutico em rede pública de saúde mental (CAPS). Ao final, a concessão da ordem para confirmar a liminar deferida. Decido. O deferimento de liminar em Habeas Corpus é excepcional, cabível apenas se a inércia da autoridade coatora ou sua decisão estiver eivada de flagrante ilegalidade, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica de plano. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observados os requisitos legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado1. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, a Paciente foi denunciada por tentativa de homicídio de seu pai, de 75 anos, em 28/11/2025 - art. 121, caput, c/c art. 14, II ambos do Código Penal. Eis a decisão atacada: "Pela MM. Dra. Juíza de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO: Tendo em conta o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a verificar a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Da análise dos autos, observa-se que permanecem íntegros os fundamentos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, sendo certo que, desde então, não houve qualquer modificação do quadro fático. Ademais, não se verifica qualquer excesso de prazo nos presentes autos, sendo certo que eventual demora resta perfeitamente justificada, uma vez que o feito está em regular tramitação. Assim, mantenho a custódia cautelar. Registre-se que a ordem pública deve ser preservada, na medida em que o crime foi cometido contra o próprio pai, no interior da residência do mesmo. Trata-se de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa de ELAINE LOPES FERREIRA, no processo em que se apura a prática de crime que decorre dos fatos deste processo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à instauração do incidente, reconhecendo a presença de indícios suficientes de transtorno mental que podem comprometer a capacidade de imputabilidade do acusado. A instauração do incidente de insanidade mental encontra previsão no artigo 149 do Código de Processo Penal, que estabelece a possibilidade de investigação quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado. Não se exige, para tanto, prova cabal da insanidade mental, mas apenas indícios razoáveis que justifiquem a investigação técnica. A jurisprudência consolidada reconhece que a acusada tem direito fundamental à investigação quando há indicativos de comprometimento mental, sendo tal procedimento garantia do direito de defesa e do devido processo legal. A instauração do incidente é necessária para que se proceda a inquérito técnico adequado, que compreenderá avaliação psicológica e psiquiátrica realizada por profissional qualificado, análise do histórico médico da acusada, verificação da capacidade de imputabilidade no momento do crime, e conclusões técnicas que subsidiem o julgamento da responsabilidade penal. Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, formulado pela defesa de ELAINE LOPES FERREIRA. Forme-se procedimento cautelar em apenso e translade-se para aquele a Denúncia, a Resposta à Acusação, os depoimentos em sede policial e EM JUÍZO NA PRESENTE DATA, bem como eventuais documentos de saúde. Desde já AGENDE-SE o exame junto ao SIPEN e, naqueles autos, intime-se as partes da data e para oferecerem quesitos. Oficie-se à Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP/SES-RJ) para que elabore Relatório Biopsicossocial e o Projeto Terapêutico Singular Designo continuação da A.I.J. para o dia 15/10/2026 às 17:30 horas. Requisitem-se/intimem-se o acusado e as testemunhas ausentes. Atenda-se ao Ministério Público. Dê-se vista para juntada de novos endereços no prazo de 10 dias sob pena de perda da prova." Conforme se observa, a decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, ante a presença dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a prova de materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o risco gerado pela liberdade da denunciada (periculum libertatis). O risco gerado pela liberdade da paciente (periculum libertatis) encontra-se evidenciado pela gravidade concreta do crime - tentativa homicídio do próprio pai. A mera instauração do incidente de insanidade mental não acarreta a revogação automática da prisão preventiva. A simples dúvida sobre a saúde mental da denunciada apenas suspende o andamento da ação penal principal, mas exige que o juiz analise se os motivos da prisão cautelar continuam presentes. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA QUALIFICADA. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OBJETIVO DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA PRISÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que responde a processo criminal por ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela perseguição obsessiva à vítima, invasão de repartição pública, ameaça de morte e porte de instrumento perfurocortante, além de monitoramento detalhado da rotina da ofendida. 3. Não há falar em excesso de linguagem e quebra da imparcialidade, uma vez que a fundamentação desenvolvida buscou apenas cumprir com os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP para justificar a necessidade de prisão preventiva. 4. Conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior, a instauração de incidente de insanidade mental, pendente de conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos idôneos da cautelar. 5. Quanto às alegações de afronta à presunção de inocência e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 234.812/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Trata-se de crime gravíssimo - tentativa homicídio do próprio pai, submetido ao procedimento bifásico do Tribunal do Júri, circunstância que deve ser considerada ao se analisar os requisitos da prisão preventiva. À vista das circunstâncias específicas do caso concreto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária próprio da análise liminar, a plausibilidade jurídica do direito invocado. Indefiro a liminar pleiteada. Requisitem as informações à autoridade apontada coatora. Após, à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer. 1 Art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL