0049526-75.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0049526-75.2025.8.16.0021 Processo: 0049526-75.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.870,10 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1.Trata-se de Regressiva de ressarcimento de danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual sustenta direito de regresso e requer a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente, paga pela autora aos seus segurados, em razão de danos decorrentes da prestação de serviço da ré. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (e. 33.1), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (e. 36.1). A autora pugnou pela expedição de ofício ao SIMEPAR e julgamento antecipado (e. 37.1). A decisão de e. 40 registrou a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pugnou por prova pericial e documental, subsidiariamente prova testemunhal e que a autora informe se os equipamentos danificados estão disponíveis para ser objeto de perícia (e. 43). A autora pugnou pela intimação da ré para que colacione o relatório técnico completo para comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica (e. 44). 2.Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Em sede de contestação a parte ré arguiu preliminar ausência de interesse de agir. 3.1. Indeferimento de prévio procedimento administrativo Sustenta a ré ainda a ausência de interesse de agir, pela indeferimento de prévio procedimento administrativo de ressarcimento dos segurados. Entretanto, a prévia formulação de pedido administrativo não encontra sustentação na lei processual, e eventual exigência viola o mencionado princípio constitucional da inafastabilidade da justiça (art. 5º, XXXV, CF), justamente porque se opõe ao livre acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido: Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos materiais. Seguradora. Concessionária de serviço público. Oscilação no fornecimento de energia elétrica. Avarias em bens segurados. Desnecessidade de requerimento administrativo. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Reconhecimento jurídico do pedido pela ré em contestação. Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, "a", do CPC). Pleito de inversão do ônus sucumbencial. Impossibilidade. Verbas sucumbenciais devidas pela requerida. Art. 90, caput, do CPC. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Responsabilidade contratual. Recurso parcialmente provido. 1. A ausência de requerimento administrativo de ressarcimento de valores não obsta que estes sejam buscados pela via judicial, tendo em vista o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0005128-96.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.03.2021) (sem grifos no original) Desta forma, o indeferimento de prévio requerimento administrativo para resolver a controvérsia não impede a propositura de ação, sendo a tentativa de solução prévia uma opção do consumidor e não um requisito legal para que a parte pudesse buscar a prestação jurisdicional, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por indeferimento de pretensão resistida. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) nexo causal entre os danos ocasionados aos segurados e a prestação de serviço pela ré; b) extensão e quantificação do dano material, se existente; e c) existência de causas excludentes de responsabilidade. 6. Do ônus da prova: O ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto aos itens (a) e (b); e de ambas as partes quanto ao item (c). 7. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) prova documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); c) intimação da autora para que informe os equipamentos danificados; d) intimação da parte ré para colacione o relatório técnico completo para comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica. 8. Indefiro o requerimento de prova oral, visto ser impertinente para a comprovação dos fatos, que podem ser devidamente provados através de perícia e prova documental. Impende ressaltar, ainda, que a prova pericial se mostra útil para demonstrar a falha na prestação do serviço por parte da ré e os consequentes danos suportados pela autora. 9. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo, o engenheiro eletricista Luiz Henrique Padilha, 45 99916-7989, www.peritoeletrico.com. Caso não aceite o encargo, nomeio desde já, em substituição, Joel Martins de Mello Jr., 46 99916-1663, joelmartinsdemello@gmail.com. 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça5, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. No mesmo prazo, concordes, deverá a parte ré, única requerente da prova, efetuar o recolhimento dos honorários periciais. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 12.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 13.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13.2. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada pod derá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 13.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 14. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0049526-75.2025.8.16.0021 Processo: 0049526-75.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.870,10 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1.Trata-se de Regressiva de ressarcimento de danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, na qual sustenta direito de regresso e requer a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente, paga pela autora aos seus segurados, em razão de danos decorrentes da prestação de serviço da ré. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (e. 33.1), a ré pugnou pelo julgamento antecipado (e. 36.1). A autora pugnou pela expedição de ofício ao SIMEPAR e julgamento antecipado (e. 37.1). A decisão de e. 40 registrou a aplicabilidade do CDC e inverteu o ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a ré pugnou por prova pericial e documental, subsidiariamente prova testemunhal e que a autora informe se os equipamentos danificados estão disponíveis para ser objeto de perícia (e. 43). A autora pugnou pela intimação da ré para que colacione o relatório técnico completo para comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica (e. 44). 2.Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Em sede de contestação a parte ré arguiu preliminar ausência de interesse de agir. 3.1. Indeferimento de prévio procedimento administrativo Sustenta a ré ainda a ausência de interesse de agir, pela indeferimento de prévio procedimento administrativo de ressarcimento dos segurados. Entretanto, a prévia formulação de pedido administrativo não encontra sustentação na lei processual, e eventual exigência viola o mencionado princípio constitucional da inafastabilidade da justiça (art. 5º, XXXV, CF), justamente porque se opõe ao livre acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido: Apelação cível. Ação de ressarcimento de danos materiais. Seguradora. Concessionária de serviço público. Oscilação no fornecimento de energia elétrica. Avarias em bens segurados. Desnecessidade de requerimento administrativo. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Reconhecimento jurídico do pedido pela ré em contestação. Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, "a", do CPC). Pleito de inversão do ônus sucumbencial. Impossibilidade. Verbas sucumbenciais devidas pela requerida. Art. 90, caput, do CPC. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Responsabilidade contratual. Recurso parcialmente provido. 1. A ausência de requerimento administrativo de ressarcimento de valores não obsta que estes sejam buscados pela via judicial, tendo em vista o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV. (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0005128-96.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 02.03.2021) (sem grifos no original) Desta forma, o indeferimento de prévio requerimento administrativo para resolver a controvérsia não impede a propositura de ação, sendo a tentativa de solução prévia uma opção do consumidor e não um requisito legal para que a parte pudesse buscar a prestação jurisdicional, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por indeferimento de pretensão resistida. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) nexo causal entre os danos ocasionados aos segurados e a prestação de serviço pela ré; b) extensão e quantificação do dano material, se existente; e c) existência de causas excludentes de responsabilidade. 6. Do ônus da prova: O ÔNUS DA PROVA é da parte autora quanto aos itens (a) e (b); e de ambas as partes quanto ao item (c). 7. DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial; b) prova documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); c) intimação da autora para que informe os equipamentos danificados; d) intimação da parte ré para colacione o relatório técnico completo para comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica. 8. Indefiro o requerimento de prova oral, visto ser impertinente para a comprovação dos fatos, que podem ser devidamente provados através de perícia e prova documental. Impende ressaltar, ainda, que a prova pericial se mostra útil para demonstrar a falha na prestação do serviço por parte da ré e os consequentes danos suportados pela autora. 9. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo, o engenheiro eletricista Luiz Henrique Padilha, 45 99916-7989, www.peritoeletrico.com. Caso não aceite o encargo, nomeio desde já, em substituição, Joel Martins de Mello Jr., 46 99916-1663, joelmartinsdemello@gmail.com. 9.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 11. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça5, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. No mesmo prazo, concordes, deverá a parte ré, única requerente da prova, efetuar o recolhimento dos honorários periciais. 12. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 12.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 12.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 12.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 12.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 12.5. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.6. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 13.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 13.2. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada pod derá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 13.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 14. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito