0049446-15.2019.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0049446-15.2019.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: LAUDISON LUIZ DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SIDNEY CEZARIO DE MORAIS, PAULO HENRIQUE SIRQUEIRA MARTINIANO, ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA, LAUDISON LUIZ DOS SANTOS e VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificados na inicial, argumentando, em síntese, que os acusados, no dia 07 de maio de 2019, por volta de 20h59min, na rua Ibiá, n° 56, no Bairro São Benedito, em Santa Luzia/MG, de forma livre e consciente, traziam consigo e guardavam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, utilizando-se de menores de idade para tais praticas. Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares receberam informações de que um indivíduo identificado como Sidney, vulgo “Sidão”, traficaria drogas no local mencionado. Os compradores acessavam o imóvel pela Rua Virginópolis. Consta, ainda, da denúncia, que em batida policial pretérita, o referido indivíduo teria arremessado entorpecentes por cima do muro de sua residência, em direção à casa de Eloísa, esta menor de idade, tendo esta realizado a ocultação das drogas em favor de “Sidão”. De posse das informações, os policiais militares deslocaram-se até um ponto estratégico, onde passaram a monitorar a residência denunciada. Em dado momento do monitoramento, visualizaram a chegada de dois indivíduos, um homem e uma mulher, ocasião em que foram vistos pelos policiais, pegando algo de uma pessoa que permaneceu no interior do imóvel, por detrás do portão. Ante a movimentação suspeita, os policiais realizaram incursão e procederam à abordagem dos indivíduos, posteriormente qualificados como Vitor Ferreira de Oliveira e Mariane Campos Souza. No momento da aproximação dos policiais, visualizaram Vitor repassando algo para Mariane. Procedida a busca pessoal em ambos, com Mariane foi localizado um invólucro contendo 190 (cento e noventa) pinos de cocaína. Já em posse de Vitor, foi encontrada a quantia de R$ 100,50 (cem reais e cinquenta centavos) em moeda corrente. Em parlamentação com a menor Mariane, esta informou aos policiais que estava acompanhada de Vitor quando o indivíduo Laudson Luiz dos Santos, vulgo “Lau”, solicitou que ambos buscassem os entorpecentes na residência de Sidney e se deslocassem até uma praça nas proximidades, onde Laudson faria a retirada da droga, pagando-lhes a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo transporte. Nesse contexto, os policiais militares deslocaram-se até a referida praça, contudo, não lograram êxito em localizar o acusado naquele momento. Em seguida, dirigiram-se até a residência de Laudson, onde efetuaram sua prisão. Ato contínuo, os militares deslocaram-se até a residência de Sidney, onde foram recebidos por Sidney, Paulo e Ismael, os quais franquearam a entrada da equipe policial. Realizadas buscas no interior do imóvel, nada de ilícito foi encontrado. Posteriormente, diante de outras informações, os policiais deslocaram-se até a residência de Eloísa, onde foram recebidos pela Sra. Maria Aparecida Matos, genitora de Laura Eloísa, que negou ter conhecimento de eventual envolvimento da filha com o tráfico de drogas. Todavia, ao ser indagada pelos militares, Laura Eloísa confessou que frequentemente guardava drogas para os denunciados Sidney, Paulo e Ismael, recebendo, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais). Na ocasião, entregou voluntariamente aos policiais 32 (trinta e dois) pinos de cocaína, afirmando que Paulo teria lhe repassado os entorpecentes na data dos fatos. Entendendo, configurado, pois, os delitos previstos no artigo 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/06, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, o Ministério Público ofereceu em desfavor dos acusados competente denúncia no dia 18 de junho de 2019 (ID.9570030306 – Pág.1 a 9). Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID.99570048171 - Pág. 1 a 29. Auto de apreensão, ID. 9570048171 - Pág. 33. Exame Preliminar de drogas de abuso, ID. 9570048171 - Pág. 85 a 87. Boletim de ocorrência carreado no ID. 9570048171 - Pág. 37 a 49. Exame definitivo em drogas de abuso, ID. 9570035639 - Pág. 13 a 19. Os denunciados foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia nos ID’s. 10192494692 e 10241772962. O processo teve regular tramitação, com o recebimento da denúncia em 05 de agosto de 2019, conforme decisão de ID. 9570029217 - Pág. 9. Realizadas as audiências de Instrução, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório dos réus (ID’s. 9807554957, 9824718667 ). Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela absolvição dos acusados quanto delito capitulado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VI do CPP. Por outro lado, a condenação de todos, nas sanções do artigo 33 c/c art. 40, VI, do caput, da Lei nº 11.343/2006. (ID. 9900619519). Alegações finais do réu Sidney Cezario de Morais, aduzindo preliminarmente a presença de nulidade nas provas em razão de violação de domicilio por parte dos militares, além de sustentar ausência de provas da autoria, requerendo a consequente absolvição (ID. 10159986555). Alegações finais dos réus Paulo Henrique Sirqueira Martiniano, Ismael Ramos de Oliveira, Laudison Luiz dos Santos, arguindo em sede preliminar, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que esta não esgotou os requisitos previsto no art. 41, do CPP, violação de domicilio praticada pelos militares e cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição dos réus por falta de provas. Em caso de condenação, a defesa pugna pela a aplicação da pena mínima, reconhecimento do instituto previsto no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06 (ID. 10243057587). Alegações finais de Vitor Ferreira de Oliveira, requerendo preliminarmente o reconhecimento da ilicitude das provas de materialidade, em razão de terem sido colhidas por meio de violação de domicilio, consequentemente a absolvição por ausência/insuficiência de provas. Em caso de condenação, aplicação da atenuante da menoridade relativa, tendo em visto que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, e aplicação da redução de pena pelo instituto do tráfico privilegiado. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Inicialmente, a parte ré destacou que a denúncia não esgotou os requisitos previstos no art. 41, do CPP. Todavia, na denúncia há a correta individualização e descrição, ainda que de forma sucinta, de cada suposta ação delituosa cometida pelos acusados, bem como a classificação dos crimes, além de indicar testemunhas. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Já a defesa de Vitor Ferreira de Oliveira suscitou, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal realizada no acusado, ao argumento de que teria sido efetuada de forma arbitrária, sem a presença de fundada suspeita que a justificasse. Conforme se extrai do histórico da ocorrência, todavia, os policiais militares realizavam monitoramento prévio do local, motivados por denúncias de tráfico de drogas na residência de Sidney. Durante a diligência, os militares visualizaram Vitor se aproximado do imóvel, oportunidade em que pegou algo de uma pessoa que se encontrava em seu interior. Além disso, os militares relataram que Vitor, ao perceber a presença policial, repassou o objeto à menor Mariane, que o acompanhava. Tal circunstância foi confirmada pelo próprio acusado tanto em sua versão extrajudicial quanto em juízo. Diante desse contexto fático, fica demonstrada a existência de fundadas razões aptas a legitimar a busca pessoal realizada pelos militares, nos termos do art. 244 do CPP, tanto em relação a Vitor quanto à menor Mariane. Assim, também rejeito referida preliminar suscitada pela defesa. No tocante à alegada violação de domicílio na residência de Sidney, também não assiste razão às defesas. Isto, porque, além da denúncia anônima noticiando a prática de tráfico no local, o monitoramento policial revelou movimentação típica de comercialização de entorpecentes. Vitor foi visto recebendo objeto posteriormente identificado como cocaína, razões que fundamentam suficientemente a entrada dos militares na residência. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Minas Gerais, confira: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR "VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO" - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS - RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA - MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS PRESENTES - RECONHECIMENTO DA BENESSE. - A situação de flagrância prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal, flexibiliza a regra da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, XI, da CR/88, não havendo que se falar ilegalidade das provas obtidas através de diligência cumprida na casa do réu sob suspeita de cometimento iminente de crime. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras. - Verificado que o condenado era menor de 21 anos à época dos fatos ora apurados, é de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em seu favor. - A minorante do §4º, do art. 33 da Lei 11343/06 deve incidir desde que o agente seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, sendo os requisitos legais cumulativos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.156546-6/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023). Além disso, é válido destacar que, de todo modo, ainda que se cogitasse eventual irregularidade na entrada no imóvel de Sidney, tal fato não teria o condão de macular as demais provas colhidas, notadamente porque os entorpecentes relacionados ao acusado foram apreendidos em circunstância autônoma. Assim, também afasto referida nulidade. Quanto à alegada nulidade decorrente da entrada na residência de Heloísa, extrai-se dos relatos policiais e da própria jovem que os entorpecentes foram por ela espontaneamente entregues aos militares, inexistindo indícios de violação ilegal ao domicílio. Ainda que tenha ocorrido eventual entrada na residência, esta também prescindia de autorização prévia, seja judicial ou dos moradores, tendo em vista a fundada suspeita de que havia entorpecentes no local, conforme monitoramento policial realizado anteriormente. Assim, também afasto referida alegação. Por fim, no que concerne à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de juntada prévia dos dados de GPS das viaturas antes do encerramento da instrução, igualmente não procede tal alegação. Para o reconhecimento de nulidade por cerceamento, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou evidenciado. Segundo a defesa, o prejuízo decorreria da impossibilidade de questionamento aos militares acerca do trajeto por eles realizado. Entretanto, verifica-se que, em todas as oitivas, foram formulados questionamentos sobre o percurso e o local de monitoramento, tendo referidas testemunhas apresentado objeções em detalhar informações, argumentando a necessidade de preservação de estratégias operacionais. Assim, não se constata qualquer limitação concreta ao exercício da ampla defesa, visto que a posterior juntada dos documentos observou o contraditório, inexistindo afronta às garantias processuais. Ante o exposto, também rejeito a preliminar. 2.2 Da materialidade Quanto à materialidade do crime está demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID.99570048171 - Pág. 1 a 29, Auto de apreensão, ID. 9570048171 - Pág. 33, Exame Preliminar de drogas de abuso, ID. 9570048171 - Pág. 85 a 87, Exame definitivo em drogas de abuso, ID. 9570035639 - Pág. 13 a 19, bem como pelas provas testemunhais. 2.3 Da autoria No que pertine à autoria, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Fernando Henrique Morais Dias, policial militar condutor do flagrante, afirmou: Que receberam diversas denúncias anônimas que na casa de Sidney estava ocorrendo o tráfico de drogas. Que diziam que Sidney era responsável pelo tráfico de drogas daquela localidade. Que em seu quarto havia um fundo falso. Que ele jogava drogas para a casa vizinha quando a polícia chegava. Que Sidney tinha contato com Laudson outro traficante que morava próximo. Que cerca de 03 a 04 meses começaram a receber denúncias nessas circunstancias. Que Laudson foi preso duas vezes com drogas por sua guarnição. Que dos demais conduzidos tinham informações de que eles faziam parte do tráfico de drogas. Que em três serviços antes a guarnição passou a monitorar com mais certeza. Que devido a uma pessoa que morava em frente a companhia repassar informações aos traficantes de que a guarnição estava de serviço, eles mudaram a estratégia em que foi possível realizar a prisão dos indivíduos. Que a estratégia foi a de todos os PM’s de sua guarnição chegarem pelas portas dos fundos do quartel. Que receberam informações de que duas pessoas iam buscar as drogas na casa de “Sidão”. Que não foi possível precisar quem passou a droga, contudo abordaram os menores ocasião em que pegou as drogas no bolso da menina. Que a menor confessou que teria ido pegar as drogas para Laudson. Que foram a casa de Laudson onde prenderam ele. Que foram a casa de Sidão. Que tinham 4 pessoas na casa. Que a menor que estava com o restante das drogas estava sentada no portão da casa de “Sidão”. Que inicialmente ela foi liberada. Que o Sargento percebeu a ausência da jovem e indagou os militares onde ela teria ido. Que o sargento apontou que na denúncia tinha notícias de que Sidão jogava as drogas na casa da vizinha e que poderia ser a jovem. Que conversam com ela e ali em sua casa foram localizados 32 pinos de cocaína. Que ficou na viatura. Que quem localizou foram militares da ROCCA. Que conversou com Sidney e esse disse que não tinha nada de ilícito na casa. Que acharam apenas dinheiro em espécie. Que a casa da jovem fica de frente para a casa de “Sidão”. Que a distância entre as casas é pequena. Que era possível jogar as drogas da casa de Sidney para a da menor. Que a menor afirmou que guardava as drogas por R$ 30,00. Que do local onde o policial civil apontou que seria impossível arremessar as drogas para a casa da menor procede a conclusão, contudo o local onde seria possível o arremesso seria da laje da casa, onde foi possível constatar que era de fácil acesso. Que não presenciou ninguém ameaçando as menores. Que na porta ou no interior da casa de Sidney não foram apreendidas drogas anteriormente, haviam apenas suspeitos. Que estavam próximo a praça do campo do Cristal quando visualizaram os menores passando. Que viram ambos sentido a casa de Siney. Que viu as pessoas indo até lá. Que a abordagem ocorreu próximo ao beco da rua Jabaquara. Que a abordagem ocorreu em local diverso da casa de Sidney por questões de segurança da guarnição. Que a Rua Ibiá trata-se de uma rua sem saída. Que o local onde estavam esperando ambos os menores retornarem não era possível visualizar a casa de Sidney, contudo viram os objetos sendo repassados a um dos menores quando realizaram observação da esquina da Rua Jabaquara com Ibiá. Que foram abordados assim que os menores viraram a esquina. Que após as oitivas dos militares, eles são liberados para irem embora. Que não se recorda de militares dentro do cartório durante a oitiva das menores nem mesmo a sua. Que Laudson é conhecido no meio policial. Que além da casa de “Sidão” sua guarnição também passava em frente a casa de Laudson. Que de menos Laudson não conhecia pessoalmente os demais conduzidos. Que pediram apoio apenas para diligência na casa de “Sidão”. Que na dinâmica dos fatos era mais viável os militares irem até a casa de Laudson primeiro invés de irem na casa de “Sidão”. Que a distância da casa de Sidney e de Laudson ficam a 200 metros de distância entre si outra. Que teria risco de perderem de vista os menores casa não tivesse sido realizada a abordagem naquele momento. A testemunha policial Giovane Placides de Lucena, afirmou que: Que com relação a Sidney tinham um DDU para verificarem. Que não se lembra de outras denúncias. Que tinha conhecimento de que Sidney era envolvido com o tráfico de drogas cerca de 06 anos. Que acerca de Paulo e Ismael tomou conhecimento no dia. Que Laudson tinha sido preso por ele em fatos anteriores. Que não conhecia Vitor. Que com quem foram apreendidas as drogas estava residindo com um rapaz que tinha envolvimento com o tráfico de drogas. Que a denúncia inicial dava conta de que Sidney estava realizando o tráfico de drogas na região. Que fizeram monitoramento e que até então este era o primeiro. Que Vitor e a menor aproximaram da casa de Sidney ocasião em que foi passado um objeto para Vitor. Que de onde estavam dava pra observar a movimentação. Que fizeram o acompanhamento visual. Que os demais componentes da guarnição permaneceram juntos. Que eram 3 pessoas dois homens e uma mulher. Que quando notaram a presença policial um dos homens retardou os passou e o casal continuou prosseguindo. Que viu Vitor passando as drogas para a menor. Que perguntaram a jovem para quem estavam levando as drogas a menor disse que era para “Lau”. Que decidiram ir a casa de Lau pois este estava esperando a droga, sendo que ele poderia suspeitar da demora da chegada da droga e poderia empreender fuga. Que “Lau” não confessou a propriedade das drogas. Que Vitor confessou posteriormente a posse das drogas. Que diligenciaram a casa de Sidney. Que cercaram a casa e pediram reforço, em razão do teor de outra denuncia anonima dando conta de que Sidney dispensava as drogas por cima do muro. Que no quarto de Sidney tinha uma quantia em dinheiro. Que passaram a tentar identificar o terceiro que ocultava as drogas para Sidney. Que durante as diligencias na casa de Sidney a menor estava na casa e em dado momento se retirou. Que questionaram a menor acerca do teor da denuncia. Que ela assumiu que guardava drogas. Que as drogas estavam em seu guarda roupa. Que ela tinha costume de guardar drogas para Sidney, Ismael e Laudson. Que acerca das menores conhecia apenas a que transportava a drogas pois havia prendido o marido dela por tráfico de drogas. Que em momento algum houve ameaça por parte dos militares a elas. Que tudo foi feito às claras. Que a respeito da retratação do depoimento inicial das menores, acredita ser uma tática de desconstruir as provas produzidas inicialmente pelos crimes que todos os acusados cometeram. Que acerca do relatado do arremesso das drogas esclarece que em momento algum foi relatado pelos militares que isso de fato estava ocorrendo, acrescentando que era o que apenas a denuncia anônima relatava. Que acredita de que seria possível tal arremesso. Que a acerca da análise realizada no local pela policia civil, a imagem utilizada nos autos para sustentar a pequena possibilidade de arremesso das drogas é tendenciosa, pois outros pontos da casa seria possível realizá-lo. Que com relação ao tráfico de drogas no local haviam diversas denúncias. Que uma pessoa de sobrenome Quintanilho avisava acerca da movimentação dos militares da companhia de policia. Que estavam embarcados quando visualizaram a casa de Sidney. Que Vitor e a menor foram abordados na rua Jabaquara. Que a policia militar não acompanhou as oitivas das menores. Que a menor Laura pediu para que os militares a deixasse em casa em razão do horário e que estavam sem meios de voltar para casa. Que não se recorda quanto tempo durou a observação. Que a casa de Sdiney possuía circuito de câmeras. Que as pessoas da casa disse que o circuito não gravava. Que não saiu de casa com intuito de “forjar” ou pensando em prender Sidney não importasse o jeito. Que acerca do arremesso das drogas tal circunstância é irrelevante. Que o cenário observado era de tráfico de drogas. Ainda, a testemunha policial militar, Cristiano Pereira de Castro, corroborando os depoimentos acima, afirmou: Que participou da ocorrência dando apoio a ocorrência inicial, realizando o cerco e a segurança do local. Que Sidney era conhecido do meio policial. Que tem conhecimento dessa informação desde ano de 2006. Que ele possuía posição de relevância na prática criminosa. Que não conhece os demais. Que atua em toda cidade de Santa Luzia. Que não conversou com Sidney. Que não teve contato com Vitor. Que na casa de Sidney tem circuito de câmeras. Que não foi apreendido. Foi ouvido também a testemunha Policial Militar Wanderson Augusto dos Santos, afirmou: Que estava junto dos demais militares realizando monitoramento de dentro da viatura. Que no local havia diversas denúncias. Que do local onde estava era possível visualizar a entrada da casa de Sidney. Que estavam próximo a esquina. Que o monitoramento foi feito de dentro e fora da viatura em alguns momentos. Que visualizaram a entrega de um objeto. Que Vitor passou drogas para a menor. Que fizeram a abordagem a partir disso e localizaram drogas no bolso da menor. Que ela afirmou que as drogas seriam entregues a “Lau”. Que com relação a Sidney e Laudson há diversas denúncias de prática do tráfico de drogas. Que a menor Laura Heloísa relatou que a droga era de Paulo e que guardava drogas em sua casa para Sidney, Paulo e Ismael. Que realizaram buscas na residência pois estava em flagrante de delito, considerando que a menor tinha acabado de sair da casa de Sidney com drogas, ainda afirmando aos militares que a droga seria levada a “Lau”. Que não foi localizado nada de ilícito na casa de Sidney. Que identificaram a menor como parente de Sidney e como sendo a responsável por guardar as drogas para Sidney. Que a mãe da menor foi contatada por eles e que ela disse que nada sabia do envolvimento da sua filha com tráfico de drogas. Que a menor se deparou com militares na porta da casa dela, oportunidade em que confessou a posse das drogas. Que ela entregou as drogas perante a mãe dela afirmou que recebia dinheiro para guardar as drogas. Que não ameaçou e nem presenciou ameaças direcionada as menores. Que não participou dos depoimentos das menores. Que não ficou até o final da lavratura da ocorrência. Que os demais militares deixaram uma das menores em casa. Que não viu drogas sendo arremessadas para a casa de Heloísa. Que há possibilidades de passar drogas por outros lugares. Que da laje daria perfeitamente para arremessar as drogas para o outro lado. Que não se recorda o nome das ruas, mas abordagem foi realizada em rua diversa da casa de Sidney. Que foi dessa forma por razões de segurança da equipe policial. Que como foi dito que as drogas seriam entregues ao “Lau” foram naquela residência primeiro. Que o monitoramento foi realizado a pé e embarcado para não “queimar” o local. Que durante a confecção do REDS as menores ficaram na sala de instrução e na delegacia sem lembra de uma delas permanecer na companhia de sua representante. Que não se recorda de quantos militares haviam na delegacia. Que se recorda do Dr. Dimas estar presente na delegacia. Que realizaram a solicitação de viaturas em apoio após a abordagem aos transeuntes. Que o apoio chegou sem demora. Que não presenciou drogas sendo arremessadas. Delegado de Polícia Rafael Ferreira Salim, em seu interrogatório afirmou: Que as menores Mariane e Heloísa prestaram depoimento em sua presença e de maneira livre e espontânea vontade. Que Mariane aparentava estar tranquila durante suas declarações. Que não presenciou os militares tendo qualquer atitude que coagisse as menores. Que os militares não presenciaram as oitivas delas. Que nenhuma delas relataram qualquer tipo de constrangimento. Que os policiais militares não participam da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Que não conhece nenhum dos acusados. Que esta pouco tempo como titular da comarca. Que os militares estavam dentro da Delegacia em local próprio para entrega dos boletins de ocorrência. Que a referida área é de convívio comum. Que normalmente os militares após as oitivas deles vão embora. Que em poucos meses de titularidade Mariane já tinha sido ouvida outras vezes em mesmo contexto. Já Escrivã de Polícia Emanuele Teixeira dos Santos afirmou: Que as menores prestaram depoimento de forma tranquila e de livre e espontânea vontade. Que os esclarecimentos forma de forma clara e segura. Que a entrevista feita com as menores foram feitas na ausência dos militares. Que essa é maneira corriqueira feita. Que os militares não participaram da colheita das oitivas. Que não se recorda se os militares deram carona para alguma das menores. Que o Delegado acompanhou a colheita das oitivas. O Investigador de Polícia Fernando Luiz Cândido, afirmou: Que confirma a comunicação de serviço relatada. Que a casa possui telha de amianto e não possui laje. Que não tem condições de serem arremessadas drogas entre as casas. Que a rua é larga. Que não utilizou equações matemáticas para constatar tal impossibilidade e nem possui conhecimento técnico para constatar. Que é formado em História. Que não tem conhecimento e não investigou Sidney anteriormente. Que não é possível visualizar a casa de Sidney rua Jabaquara. Que a rua se trata de um declive. Que os militares teriam que estar em local elevado. Que a rua é larga. Que se limitou ao cumprimento da ordem de serviço. Que na casa de Heloísa não possui quintal. Que não sabe afirmar se é possível arremessar drogas do arremesso da rua. Que não conversou com Sidney, Paulo e Ismael. Que conversou com as menores em delegacia. Que tinham boletins de ocorrência citando Sidney, Paulo e Ismael como envolvidos no tráfico de drogas. Que não se recorda se era em conjunto. Que na mesma rua de Sidney há um morador que é policial, que inclusive acha difícil os arremessos de drogas em virtude disso. Que entrevistou vizinhos de Sidney. Que nada souberam dizer acerca do envolvimento dele no tráfico. Que é comum pessoas temerem membros do tráfico de drogas. Que acha difícil uma viatura S10 chegar em local de tráfico sem com que as pessoas do crime ficarem sabendo. Que na delegacia trabalha cerca de 3 anos. Que mesmo diante de ser praticamente impossível o arremesso das drogas, não é possível afirmar que não foram entregue as drogas para a menor Heloísa. Foram ouvidas, em cartório as menores Mariane e Laura Heloísa, e sua responsável por Maria Aparecida de Matos, todas envolvidas nos fatos. Mariane Campos Souza: Que não confirma o primeiro depoimento. Que confirma sua assinatura. Que confirma o segundo depoimento. Que o foi coagida pelos militares a dizer que as drogas eram de Laudson. Que diziam somente isso. Que são não dissesse iriam colocá-la no conselho tutelar para prejudicar sua mãe. Que a droga foi pega em Contagem. Que foram de Uber. Que o militar Moraes a agrediu. Que a jogou na parede e deu tapas em seu rosto. Que um militar de óculos falou para Moares não bater mais porque se tratava de uma menina. Que os militares estavam todos dentro da sala onde deu depoimento. Que enquanto ela não foi embora todos os militares permaneceram na delegacia. Que disse ao delgado que pegou as drogas em uma casa pois ficou nervosa e disse o que veio na cabeça. Que voltou na delegacia dois dias depois. Que não conhece nenhum dos envolvidos. Que não conhece a advogada que estava na delegacia, mas acha que ela estava na delegacia na data dos fatos. Que seu namorado foi conduzido. Que foi a Contagem com Vitor para pegar as drogas. Que a droga é dele. Que nunca adquiriu drogas por Sidney. Que não conhecia Laudson. Que os militares disseram para ela dizer que as drogas eram de Laudson na cia da PM. Que na sala onde deu o seu depoimento os militares estavam na porta e que esta estava aberta. Que já estudou com Heloisa. Que não sabia que ela guardava drogas. Laura Heloísa Jardim de Matos: Que estava guardando drogas em sua casa. Que as drogas eram de Carlinhos. Que não eram para os acusados. Que os militares lhe ameaçaram e que era para ela dizer que as drogas eram dos acusados. Que as ameaças ocorreram dentro da casa. Que um dos militares disse que ela iria para o DOPCAD. Que não contou para sua mãe acerca da ameaça. Que havia policiais militares estavam sentados dentro da sala em que foi realizada sua oitiva. Que o delegado e a escrivã mentiram quando disseram que seu depoimento foi colhido apenas na presença de sua mãe. Que Carlinhos passou correndo na rua e lhe entregou as drogas para que ela guardasse. Que foi a primeira vez. Que não conhecia Carlinhos. Que nunca mais o viu. Que chama os Sidney, Ismael e Paulo de tios pois tem muita convivência com eles. Que Sidney é pintor, Paulo trabalha em lava-jato e Ismael trabalha. Que não sabe dizer porque Vitor disse que todas as drogas eram deles. Que não pediu carona para os militares. Que até o final do flagrante tinha policiais militares na delegacia. Que não lembra que horas aconteceu as abordagens. Que o registro da ocorrência terminou na manhã do outro dia. Que nunca guardou drogas para Sidney. Maria Aparecida de Matos: Que não é parente de Sidney. Que não confirma seu primeiro depoimento. Que desconhece que os acusados são envolvidos com tráfico de drogas. Que não para o delegado que sua filha não tinha parentesco sanguíneo com Sidney. Que não sabe como o delegado ficou sabendo dessa informação. Que disse para o delegado que Laura considera Sidão como tio. Que presenciou Laura entregou os pinos de cocaína. Que não confirma que disse em delegacia que sua filha era aliciada pelos denunciados para praticar tráfico de drogas. Que não sabe dizer o porque consta isso de seu depoimento e que algo está errado. Que acompanhou sua filha apenas na delegacia. Que pediram para retornar na delegacia para dar outro depoimento. Que não sabe dizer quem pediu. Que acha que foi um dos policiais da própria delegacia pediu para dar outro depoimento. Que não sabe explicar como chegou a informação de que teria que ir novamente na delegacia. Que os policiais civis não foram em sua casa. Que não disse para a filha entregar as drogas quando os militares chegaram em sua residência. Que Laura chegou nervosa dizendo que queria conversar em particular. Que os militares entraram em sua casa. Que Laura pegou as drogas em seu próprio guarda-roupas e entregou para os militares. Que a filha estuda no período da manha. Que sai para trabalhar 5:45 e chega as 19:00. Também foram ouvidas as testemunhas Dimas Freitas de Melo, Célia Pereira dos Santos, Walter Valério Arantes, que depuseram em mesmo sentido, afirmando que Sideney é trabalhador, exerce a profissão de pintor e que nenhum deles tem conhecimento de que o acusado é envolvido com o crime. Já as testemunhas Nádia Cristina dos Santos, Michele Reinold Correa, Ivanir Barbosa Pimenta, afirmaram que conhecem Paulo Henrique e que ele possui um Lava-jato, e não têm conhecimento de que o acusado é envolvido com o tráfico de drogas. As Testemunhas Maria Assunção Silva, Lilian Ferreira de Moura e Carmélia Pereira da Silva, afirmaram em Juízo que Ismael é uma pessoa trabalhadora e que é mecânico de motos. Acrescentaram que não têm conhecimento do envolvimento do réu em crimes. Francisco Ferreira de Lima e Marluce Pereira, conhecidos de Laudson, afirmaram que ele é trabalhador, que exerce função de pedreiro e é uma boa pessoa. A testemunha Wanderson Quintela dos Santos, conduzido à delegacia na mesma ocasião e mesmos fatos, também foi ouvido em Juízo e afirmou: Que não conhece Laudson. Que conhece os outros acusados. Que foi conduzido na data dos fatos. Que suas ferramentas que levava consigo foram subtraídas. Que sua casa fica em frente a companhia da polícia. Que os militares vieram da rua alvorada e abordaram ele e os demais na Jabaquara esquina com primavera. Que os militares já foram direto e lhe abordaram e os demais. Que presenciou a localização das drogas com Mariane. Que não é informante do tráfico. Que confirma seu depoimento em delegacia. Que conhece Laudson de vista. Que já foi usuário de drogas. Que frequenta a casa de Sidney e Ismael. Que responde outro processo por posse de drogas. Que conhece Laura Heloisa por ela frequentar a casa de Sidney. Que Sidney é pintor. Que Paulo tem um lava-jato. Que sobre as atividades laborais de Ismael não tem conhecimento. Realizados os interrogatórios dos réus, estes, em Juízo, afirmaram: Sidney Cesário de Morais: Que a denúncia é falsa. Que estava em casa. Que tinha chegado do serviço por volta de 40 min. Que estava arrumando para ir fazer caminhada. Que nesse instante os militares invadiram a casa. Que residem 4 famílias na no terreno. Que as famílias são dele, de Ismael, sua sogra e Paulo. Que primeiro os militares vasculharam o lote. Que nada de ilícito foi achado. Que realizaram buscas na sua casa. Que acompanhou as buscas e nada de ilícito foi encontrado. Que sua sogra pegou Laura Heloísa para cuidar, em razão da mãe dela ficar fora de casa por maior parte do dia. Que de sua casa não é possível jogar drogas para a casa de Heloísa. Que sua casa possui laje, porém é coberta por telhas de amianto, não sendo possível o acesso. Que na casa de seu cunhado os militares queriam realizar buscas sem acompanhamento de residentes. Que Ismael realizou o acompanhamento. Que estava na entrada de sua casa olhando para a parte interior da casa acompanhando as buscas. Que em dado momento sua esposa perguntou ao policial Morais o que ele estava escondendo dentro do pote de moedas. Que ela disse se tratar de drogas. Que foi conferir o que estava acontecendo momento em que foi retirado de sua casa. Que o militar desistiu do ato. Que o militar levou o dinheiro de sua esposa. Que eram cerca de R$ 200,00 reais. Que não acompanhou as buscas na casa de Heloísa. Que nem Mariane e nem Vitor pegaram drogas de alguém de sua casa. Que a versão dos militares é falsa. Que conhece Laudson de vista. Que era presidente do time Cristal. Que já viu Laudson no campo. Que ficou surpreso com a notícia de que Laura estava guardando drogas. Que os militares lhe deram voz de prisão pois Laura teria dito que as drogas eram de sua propriedade. Que acredita que a perseguição iniciou após uma discussão com o tio de Fernando, policial militar, em razão de um jogo de futebol. Que retifica seu depoimento em sede policial afirmando que conhece Wanderson. Que não possui inimigos. Que nunca se organizou com os demais réus para traficar drogas. Que sua rua é em descida e forma uma curva no decorrer dela. Que não é possível a viatura policial ficar parada na esquina e visualizar sua casa. Ismael Ramos de Oliveira: Que desconhece a denúncia pois nunca mexeu com drogas. Que mora no mesmo terreno que Sidney. Que Sidney mudou para a residência recentemente. Que durante o dia não estava em casa. Que desceu de moto e quando foi guardá-la os militares invadiram a casa arrombando o portão. Que disseram que a denúncia se tratava de um motociclista armado. Que revistaram sua casa e quintal e não acharam nada de ilícito. Que Laura nunca guardou drogas para ele. Que não faz a mínima ideia do motivo que ela tenha dito isso em primeiro momento. Que não conhece nem Mariane nem Vitor. Que não há tráfico de drogas na sua rua. Que os militares já estiveram em sua casa outra vez. Que já foi conduzido junto a Sidney. Que em sua casa nunca teve drogas. Que reside no lote 42 anos. Paulo Henrique Sirqueira Martiniano: Que a denúncia não é verdadeira. Que conhece Laudson de vista. Que não viu quem entregou as drogas pois estava dentro de casa. Que ninguém ali mexe com drogas. Que não acompanhou diligências na casa de Heloísa. Que acredita que não tem como jogar drogas do terreno para a casa de Heloísa. Que não conhece Mariane e Vitor. Que não mexe e nem usa drogas. Que tem conhecimento da razão que fez com que Laura dissesse que guardava drogas para ele. Que nunca realizou ou viu Sidney e Ismael realizando o tráfico de drogas no local. Laudson Luiz dos Santos: Que a denúncia é falsa. Que na data dos fatos foi preso dentro de casa. Que os militares chegaram e o prenderam. Que foi levado para rua de Sidney. Que não disseram o porque estava sendo levado. Que acredita que foi perseguido pelo policial militar Morais e Lucena porque já foi pego usando drogas. Que já foi processado roubo. Que Vitor e Mariane não foram buscar drogas para ele. Que conhece Sdiney pois ele tem um time chamado Cristal. Que não conhece os demais réus. Que a casa de Sidney fica cerca 5 quarteirões de distância de sua casa. Que o policial militar Sd Morais lhe bate quando lhe vê na rua. Vitor Ferreira de Oliveira: Que sabe do que está sendo acusado. Que assume a propriedade das drogas. Que não conhece os demais denunciados. Que foi abordado próximo a uma boca de lobo. Que estava com Mariane. Que não estava próximo a casa de Sidney e não sabe onde fica. Que os militares já chegaram pedindo para ele colocar a mão na parede. Que dispensou o celular que continha as conversas com a pessoa que o chefiava no tráfico no boeiro e sua prima tentou dispensar as drogas. Que não pegou a droga em casa alguma. Que a droga estava ocultada no meio de um monte de areia no final da rua. Que eram cerca de 160 capsulas de cocaína. Que estava fazendo apenas o transporte da droga. Que receberia o valor de R$ 200,00 pelo transporte. Que no dia Mariane estava junto com ele buscando a droga. Que a droga adquirida tinha destino a cidade de Contagem/MG. Que não tem contato com ninguém do tráfico local. Que na delegacia os policiais militares fizeram pressão psicológica nas outras menores antes de darem depoimento. Que assumiu a propriedade das drogas apreendidas em posse de Heloísa, em razão de medo de sua prima ter falado “demais” durante sua oitiva. Que viu sua prima chorando diversas vezes no dia dos fatos. 2.3.1 Do acusado Vitor Ferreira de Oliveira (Art. 33, Lei nº 11.343/06) A prova dos autos é coerente e convergente no sentido de que Vitor Ferreira de Oliveira foi o responsável direto pelo transporte e pela guarda temporária dos 199 pinos de cocaína apreendidos na data dos fatos. A dinâmica do flagrante, minuciosamente descrita pelo condutor da guarnição policial militar Giovani Placides de Lucena no Auto de Prisão em Flagrante, demonstra de forma inequívoca a participação ativa de Vitor na empreitada criminosa. Conforme o relato policial, os militares monitoravam a residência de Sidney Cezario de Morais na Rua Ibiá, nº 56, Bairro São Benedito, Santa Luzia, quando visualizaram um casal se aproximando. Vitor Ferreira de Oliveira, descrito como homem negro, alto e magro, trajando blusa listrada na horizontal, acompanhado da adolescente Mariane Campos Souza, morena, baixa, trajando blusa de frio tectel branca, aproximou-se do portão da residência de Sidney. No local, Vitor recebeu um objeto de alguém que abriu o portão, e em seguida ambos retornaram pela Rua Ibiá. Ao perceber a aproximação da viatura policial e a iminência da abordagem, Vitor repassou o objeto recebido para sua acompanhante Mariane, demonstrando plena consciência da natureza ilícita do objeto que portava. Essa conduta de repasse e tentativa de dissimulação da posse é, por si só, reveladora do dolo de Vitor, que sabia estar transportando substância entorpecente. Procedida a busca pessoal, foi encontrado em poder da adolescente Mariane exatamente o objeto que Vitor lhe repassara, tratando-se de um invólucro plástico contendo 199 invólucros plásticos tipo pino, contendo substância semelhante à cocaína, posteriormente confirmada como tal pelo laudo pericial. Em poder de Vitor Ferreira de Oliveira, foi localizada a quantia de R$ 100,50 (cem reais e cinquenta centavos), em espécie, no bolso de sua bermuda, valor que, somado à dinâmica do flagrante e à promessa de recebimento de R$ 50,00 pelo transporte da droga, constitui elemento corroborante do envolvimento de Vitor com o tráfico. A quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento são igualmente determinantes para a caracterização do crime de tráfico e para a comprovação da autoria de Vitor. Duzentos e trinta e um pinos de cocaína, sendo 199 encontrados em poder de Mariane após recebê-los de Vitor, diante de 22,30g adicionais com Laura, não se confundem com quantidade destinada ao consumo pessoal. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, estabelece que o juiz considerará a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação para distinguir o usuário do traficante. No caso concreto, a quantidade de 138,90g de cocaína fracionada em 199 unidades prontas para a venda é incompatível com a hipótese de uso pessoal. A apreensão de grande quantidade de droga fracionada, acompanhada de dinheiro em espécie e de comportamento suspeito, é suficiente para caracterizar o dolo de tráfico e afastar a tese de consumo pessoal. Vitor Ferreira de Oliveira, em seu depoimento em juízo, reiterando aquele prestado na seara extrajudicial, afirmou que não pegou a droga em casa alguma e que ela estava ocultada no meio de um monte de areia no final da rua, cerca de 160 capsulas de cocaína. Afirmou que estava fazendo apenas o transporte da droga e receberia o valor de R$ 200,00 pelo transporte. Relatou que no dia Mariane estava junto com ele buscando a droga e que ela teria destino a cidade de Contagem/MG. Note-se, por relevante, que o depoimento do condutor PM Giovani Placides de Lucena, prestado em juízo, relata que fizeram monitoramento e que Vitor e a menor aproximaram da casa de Sidney, ocasião em que foi repassado um objeto para Vítor, sendo feito o acompanhamento visual. Que viu Vítor passando as drogas para a menor e ele posteriormente confirmou a posse das drogas. Corroborando as informações acima, o militar Wanderson Augusto dos Santos afirmou que realizaram monitoramento, sendo visualizado a entrega de um objeto, que Vítor passou drogas para a menor, sendo que após a abordagem, tais drogas foram localizadas. A menor Mariane Campos Souza, em juízo, afirmou que teria ido a Contagem com o Vítor para pegar as drogas, reiterando que a droga é dele. Tais relatos, portanto, são coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos, não havendo qualquer elemento que lhe retire a credibilidade. O tráfico de drogas é crime que pressupõe o dolo de comercializar, guardar, transportar ou trazer consigo substância entorpecente para fins de tráfico, sendo que a quantidade de droga fracionada e a existência de dinheiro em espécie são elementos que corroboram esse dolo. Dessa forma, as provas produzidas nos autos são suficientes, coerentes e convergentes para demonstrar que Vitor Ferreira de Oliveira efetivamente transportava e trazia consigo a droga apreendida, com consciência e vontade de praticar a conduta típica. A materialidade está comprovada, a autoria é induvidosa, e o dolo do agente emerge claramente do conjunto probatório. Passo a analisar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 em relação a Vitor Ferreira de Oliveira. O dispositivo em questão estabelece que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços quando a prática do crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente. Trata-se de causa especial de aumento de pena que visa proteger o público infantojuvenil, frequentemente aliciado por traficantes para atuar como "mulas", "aviõezinhos" ou transportadores de drogas, em razão de sua menor capacidade de discernimento e da proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, incide a causa de aumento diante das provas dos autos. A adolescente Mariane Campos Souza, à época dos fatos pessoa menor de idade, acompanhou Vitor Ferreira de Oliveira até a residência de Sidney Cezario de Morais na Rua Ibiá, nº 56, Bairro São Benedito, Santa Luzia, e, após Vitor receber o objeto contendo 199 pinos de cocaína de alguém dentro da residência, a adolescente caminhou ao seu lado. No momento da abordagem policial, ao notar a presença dos militares, Vitor repassou o invólucro contendo a droga para Mariane, que o recebeu e passou a portá-lo, sendo flagrada com a substância quando da busca pessoal. Essa dinâmica demonstra, de forma inequívoca, que Mariane foi utilizada por Vitor como instrumento para a logística do tráfico, seja como companhia para dissimular o transporte, seja como receptora da droga no momento de risco. A declaração inicial de Mariane, de que receberia a quantia de R$ 50,00 pelo transporte da droga, comprova que a adolescente não era mera espectadora, mas efetivamente partícipe da empreitada criminosa, atuando sob as ordens de Vitor e de terceiros. A utilização de adolescente para a prática do tráfico de drogas configura, por si só, a causa de aumento do art. 40, VI, independentemente de condenação autônoma pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), uma vez que a Lei de Drogas é especial em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange ao tráfico de entorpecentes envolvendo menores. No que tange à fração de aumento a ser aplicada, o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 prevê o aumento de um sexto a dois terços. A fixação da fração deve considerar o grau de envolvimento do adolescente na empreitada criminosa, a natureza de sua participação, a quantidade de droga a ele associada e o grau de responsabilidade do agente na utilização do menor. No caso concreto, Mariane Campos Souza atuou de forma ativa e consciente no transporte da droga, acompanhando Vitor até o local de retirada, recebendo o invólucro no momento da abordagem e estando ciente da finalidade do transporte, tendo-lhe sido prometida contraprestação pecuniária pelo serviço. A participação da adolescente foi essencial para a consumação do delito, pois sua presença ao lado de Vitor serviu como elemento de dissimulação e sua atuação como receptora da droga no momento do risco revela que ela integrava a logística do transporte. Em contrapartida, não há prova de que Mariane fosse utilizada de forma reiterada ou habitual por Vitor, tampouco de que houvesse coação ou grave ameaça contra a adolescente. Assim, considerando o nível de envolvimento da adolescente, fixo a fração de aumento em 1/2 (metade), situada no termo médio entre o mínimo legal de 1/6 e o máximo de 2/3, por entender que a participação de Mariane foi ativa e consciente, mas não habitual nem reiterada, e que não houve coação ou violência contra a menor. Quanto à dosimetria da pena, no que concerne a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, observa-se que, na época dos fatos o réu não possuía passagens pela polícia, e não há informações consistentes que indiquem que o acusado se dedicava à prática criminosa, ou fazia desta o seu meio de vida. Assim já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 2. A utilização simultânea da natureza e da quantidade da droga apreendida para majorar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 caracteriza indevido bis in idem. 3. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas. 4. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ - AgRg no HC: 722581 SP 2022/0036307-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022). Por esse motivo, levando-se em consideração às circunstâncias da apreensão, da primariedade do acusado, deve ser aplicada a minorante prevista no § 4°, do artigo 33 da Lei Federal 11.343, de 2006. 2.3.2 Do acusado Vitor quanto ao crime de associação (Art. 35, Lei nº 11.343/06) O art. 35 da Lei nº 11.343/06 tipifica como crime a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da mesma Lei, cominando pena de reclusão de 3 a 10 anos e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. O verbo nuclear do tipo penal é "associarem-se", que pressupõe um vínculo associativo dotado de certa estabilidade, permanência e organização, não se confundindo com a mera coautoria eventual ou com o concurso ocasional de agentes para a prática de um único ato de tráfico. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração do vínculo de estabilidade e permanência entre os agentes, não sendo suficiente a união ocasional e episódica para a prática de tráfico. No caso dos autos, Vitor Ferreira de Oliveira não reside no mesmo endereço que Sidney, Paulo e Ismael, nem possui qualquer vínculo de parentesco ou de convivência habitual com eles. Conforme sua qualificação constante da denúncia, Vitor reside na Rua Trinta e Um, nº 210, Bairro Tropical, em Contagem/MG, localidade distinta da residência situada na Rua Ibiá, nº 56, Bairro São Benedito, Santa Luzia/MG, onde os demais acusados residem. Essa circunstância geográfica, por si só, não seria suficiente para excluir a associação, mas, somada aos demais elementos, contribui para demonstrar que Vitor não integrava o núcleo estável do suposto grupo criminoso que operava a partir daquele endereço. Em segundo lugar, a participação de Vitor nos fatos foi pontual, eventual e episódica, caracterizando-se como um transporte isolado de droga, mediante o recebimento de uma contraprestação financeira específica e determinada (R$ 50,00 ou R$ 200,00, conforme a versão considerada). Não há nos autos qualquer prova de que Vitor participasse de reuniões, planejamento, divisão de lucros, hierarquia ou qualquer outro elemento caracterizador de uma associação criminosa estável. A descrição dos fatos indica que Vitor foi contatado para realizar uma tarefa específica e pontual, buscar droga em determinado local e transportá-la para outro, o que configura mero concurso de agentes, e não associação criminosa. Em terceiro lugar, a própria decisão de conversão de prisão em flagrante, já reconheceu expressamente que Vitor não tinha elementos indicativos de que fizesse parte da organização criminosa, concedendo-lhe liberdade provisória exatamente por esse fundamento. Consta da referida decisão: "Após análise dos autos verifico que, com relação ao autuado Vitor Ferreira De Oliveira, não se encontram preenchidos os requisitos da custódia preventiva, uma vez que ele é primário e portador de bons antecedentes, sobretudo porque não há nos autos elementos que indiquem que de faça parte da organização criminosa acima mencionada". Esse pronunciamento judicial, embora proferido em sede de cognição sumária, já sinalizava a fragilidade da imputação associativa em relação a Vitor. Em quarto lugar, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução não acrescentou elementos novos que permitissem superar essa conclusão inicial. Não há nos autos prova de que Vitor mantivesse contato habitual com os demais acusados, de que participasse da logística rotineira do tráfico, de que tivesse função definida na estrutura do grupo ou de que extraísse rendimentos regulares da atividade criminosa. Ao contrário, a versão que emerge dos autos é a de que Vitor foi um transportador eventual, contratado para realizar uma entrega específica, sem vínculo orgânico com a suposta organização criminosa. No caso do art. 35 da Lei nº 11.343/06, a acusação não logrou demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que Vitor Ferreira de Oliveira integrava, de forma estável e permanente, associação criminosa destinada à prática reiterada de tráfico de drogas. A dúvida quanto à existência desse vínculo associativo deve ser resolvida em favor do acusado, em homenagem ao princípio constitucional do in dubio pro reo, corolário do estado de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República). 2.3.3 Dos acusados Sidney, Paulo Henrique, Ismael e Laudison (Arts. 33 e 35, Lei nº 11.343/06) A análise detida do conjunto probatório revela que, em relação a esses quatro acusados, não há prova suficiente produzida sob o crivo do contraditório judicial que autorize um decreto condenatório. As únicas provas que os vinculam diretamente à empreitada criminosa são os depoimentos extrajudiciais das adolescentes Mariane Campos Souza e Laura Heloíza Jardim de Matos, prestados na fase de inquérito policial e posteriormente retificados por ambas as declarantes, situação que inviabiliza o uso desses elementos como fundamento exclusivo para a condenação. A regra do art. 155 do Código de Processo Penal é clara ao estabelecer que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Essa disposição legal representa uma das mais importantes garantias do processo penal acusatório, consagrando a prevalência da prova judicializada sobre os elementos colhidos na fase inquisitorial sem a participação da defesa e sem a observância do contraditório. No caso em análise, os elementos informativos que incriminam Sidney, Paulo, Ismael e Laudison são exatamente os depoimentos extrajudiciais de Mariane e Laura, que, além de não terem sido produzidos em contraditório, foram posteriormente retificados pelas próprias declarantes, agravando ainda mais a impossibilidade de utilização como prova isolada para a condenação. A confissão extrajudicial retratada, quando não corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, é insuficiente para fundamentar a condenação. Mariane Campos Souza, em sua primeira declaração prestada perante a autoridade policial, afirmou que ela e Vitor receberam ordens de Laudison Luiz dos Santos para buscar a droga na casa de Sidney Cezario de Morais e transportá-la até uma praça, onde se encontrariam com Laudison e receberiam a quantia de R$ 50,00 pelo serviço. Essa declaração, contudo, foi retificada por Mariane em momento posterior, consoante Termo de Declaração constante dos autos (ID 9570039646), no qual a adolescente alterou substancialmente sua versão dos fatos, negando ou modificando as circunstâncias anteriormente narradas. Sem a confirmação judicial dessas declarações, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o depoimento inicial de Mariane perde qualquer valor probatório autônomo para sustentar uma condenação. Quanto a Laura Heloíza Jardim de Matos, a adolescente declarou inicialmente que mantinha sob sua guarda entorpecentes de propriedade de Sidney, Paulo e Ismael, recebendo a quantia de R$ 30,00 pela custódia, e entregou voluntariamente à guarnição policial um invólucro contendo 32 pinos de cocaína, pesando 22,30g, informando que Paulo lhe entregara o entorpecente naquele dia. Todavia, Laura igualmente retificou suas declarações (depoimento ID 9570039646), negando o envolvimento dos denunciados e a propriedade das drogas que lhe foram atribuídas, afirmando que não conhecia os acusados e que nunca guardara drogas para eles. Essa retratação retira por completo o valor probatório das declarações anteriores, não confirmadas em juízo. A ausência de outras provas contra Sidney, Paulo, Ismael e Laudison também se mostra presente. Em primeiro lugar, nenhum dos quatro acusados foi flagrado com substância entorpecente em seu poder. A busca realizada na residência de Sidney, Paulo e Ismael, na Rua Ibiá, nº 56, não resultou na apreensão de drogas, conforme consignado no depoimento do condutor PM Giovani Placides de Lucena, que afirmou que o cão farejador da ROCA não encontrou nenhuma substância ilícita no local. A quantia de R$ 246,00 encontrada na residência, embora possa indicar movimentação financeira, é absolutamente insuficiente, por si só, para caracterizar o crime de tráfico de drogas, especialmente em uma residência onde residem múltiplas pessoas e onde não foram encontrados outros elementos típicos do tráfico, como balanças de precisão, cadernetas de anotações, embalagens, ou qualquer outro instrumento característico da atividade criminosa. Os registros históricos de ocorrências policiais (IDs do bundle APFD) juntados aos autos, que indicam que Sidney, Paulo e Ismael já teriam sido investigados ou mencionados em outras ocorrências policiais anteriores, não constituem prova da prática do crime em apuração nesta ação penal. O processo penal brasileiro não admite a condenação com base em suspeitas, juízos de probabilidade ou precedentes criminais não transitados em julgado. A existência de registros de ocorrências anteriores pode servir como elemento de informação para a investigação policial, mas jamais como prova suficiente para a condenação, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República). Quanto a Laudison Luiz dos Santos, a única prova de seu envolvimento reside na declaração inicial de Mariane, já retificada, de que ele teria ordenado a busca da droga. Não há qualquer prova material que o vincule aos fatos, seja pela apreensão de drogas em seu poder ou em sua residência, seja pela existência de comunicações, mensagens ou qualquer outro elemento que demonstrasse sua participação na empreitada criminosa. Sua prisão, conforme descrição dos autos, ocorreu em sua residência, mas não foram encontradas drogas ou instrumentos do tráfico no local que pudessem vinculá-lo objetivamente aos fatos. Importante destacar que a denúncia atribui a Sidney, Paulo e Ismael a liderança do tráfico de drogas na região do Bairro São Benedito, conforme informação da Polícia Militar. Todavia, essa afirmação genérica, desacompanhada de provas concretas produzidas em contraditório, não se sustenta como fundamento para a condenação. A acusação de liderança de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas exige prova robusta e detalhada da estrutura, da hierarquia, da divisão de tarefas e da atuação reiterada dos agentes, prova essa que não foi produzida nos autos. Diante desse quadro, impõe-se a absolvição integral de Sidney Cezario de Morais, Paulo Henrique Sirqueira Martiniano, Ismael Ramos de Oliveira e Laudison Luiz dos Santos quanto aos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes para a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado SIDNEY CEZARIO DE MORAIS, PAULO HENRIQUE SIRQUEIRA MARTINIANO, ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA E LAUDISON LUIZ DOS SANTOS, por TODOS os delitos imputados, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e CONDENAR o acusado VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA, no disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343 de 2006. Procedo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se cumpra a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na primeira fase de aplicação da pena, deverão ser analisadas as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: 1 - Natureza e quantidade da droga: foram apreendidas 199 (cento e noventa e nove) microtubos de cocaína, droga de alto potencial lesivo e aditivo superior à maconha, a tal ponto de tornar-se necessária reprovação especial e mais elevada que as demais drogas, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, razão pela qual a pena deve ser aumentada na fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e a pena máxima. Quanto as demais circunstâncias judiciais: Culpabilidade: foi dirigida para a realização do tipo penal, sem intensidade além do que ali já se encontra previsto. Antecedentes: o(a) réu(ré) não possui antecedentes criminais; Personalidade: não há elementos nos autos que viabilizem uma aferição da personalidade do(a) réu(ré); Conduta social: não há nos autos deslize conhecido que macule a conduta social do(a) agente; Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: Não há circunstâncias complementares às típicas que desfavoreçam o(a) réu(ré); Consequências: foram ínsitas ao tipo penal; Comportamento da vítima: não restou evidenciado nos autos, de forma. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, a pena deve ser aumentada em 1/8 (visto serem oito circunstâncias judiciais passíveis de consideração em desfavor do réu no delito de tráfico de drogas) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima, portanto, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias multa. Na segunda fase, inexistem agravantes, contudo há atenuantes aplicáveis ao caso, sendo elas da confissão, prevista no art. 65, inciso III, do CP, uma vez que confessou a prática delituosa em todas as fases procedimentais, e da menoridade relativa, tendo em vista que o réu possuía menos de 21 anos na data dos fatos. Assim, reduzo a pena nesta fase em 2/6, todavia, considerando a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, STJ), fixo a pena nesta fase em 5 anos de reclusão e 500 dias multa. Na terceira fase de aplicação da pena, verifica-se presente causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas tendo em vista ter utilizado a menor Mariane Campos Souza, esta adolescente a época dos fatos, razão pela qual a pena deve ser elevada em 1/6, ficando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Incide, ainda, a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, visto que o réu é primário e de bons antecedentes, razão pelo qual diminuo a pena em de 2/3. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias multa. Arbitro o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). Quanto ao regime de cumprimento de pena, fixo o regime inicial aberto, tendo em vista o quantum da pena aplicada (artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do CP). Considerando que a pena aplicada não supera 4 anos, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu não é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis a ponto de afastar a benesse do sursis penal (artigo 44 e incisos do Código Penal), substituo a pena privativa de liberdade por duas pena restritiva de direito – uma vez que a pena total fixada é superior a um ano (artigo 44, § 2º do Código Penal) – consistentes: a) na prestação de serviço à comunidade (considerando que a pena supera 6 meses – artigo 46, § 1º do Código Penal) durante número de horas equivalente ao número de dias da condenação, em local a ser determinado pelo juízo da execução, devendo ser cumprida em prazo não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, § 3º e § 4º do Código Penal); b) a segunda em prestação pecuniária no valor de 2,5 salários-mínimos, a serem destinados para entidade pública indicada pelo juízo da execução penal. Defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Por fim: As drogas ilícitas deverão ser incineradas (artigos 50 da Lei nº 11.343/2006). Decreto a perdimento do valor apreendido em favor da União, por se tratar de produto do crime, sendo revertido ao FUNAD (art. 63, §1º Lei 11.343/2006). Os demais objetos deverão ser destruídos. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) À secretaria para que promova as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se a guia de execução definitiva. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. FABRÍCIO SIMÃO DA CUNHA ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELA CRISTINA CELESTE DA SILVA SOARES
Réu DEBORAH CAROLINA CELESTE DA SILVA SOARES
Réu DIMAS HENRIQUE SOARES
Réu FERNANDA DE SOUZA E SILVA
Réu WILLIAN VITOR MOZER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIMAS HENRIQUE SOARES
OAB: 44474/MG
DANIELA CRISTINA CELESTE DA SILVA SOARES
OAB: 134980/MG
WILLIAN VITOR MOZER
OAB: 160855/MG
FERNANDA DE SOUZA E SILVA
OAB: 174000/MG
DEBORAH CAROLINA CELESTE DA SILVA SOARES
OAB: 158550/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0049446-15.2019.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: LAUDISON LUIZ DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SIDNEY CEZARIO DE MORAIS, PAULO HENRIQUE SIRQUEIRA MARTINIANO, ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA, LAUDISON LUIZ DOS SANTOS e VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificados na inicial, argumentando, em síntese, que os acusados, no dia 07 de maio de 2019, por volta de 20h59min, na rua Ibiá, n° 56, no Bairro São Benedito, em Santa Luzia/MG, de forma livre e consciente, traziam consigo e guardavam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, utilizando-se de menores de idade para tais praticas. Segundo apurado, na data dos fatos, policiais militares receberam informações de que um indivíduo identificado como Sidney, vulgo “Sidão”, traficaria drogas no local mencionado. Os compradores acessavam o imóvel pela Rua Virginópolis. Consta, ainda, da denúncia, que em batida policial pretérita, o referido indivíduo teria arremessado entorpecentes por cima do muro de sua residência, em direção à casa de Eloísa, esta menor de idade, tendo esta realizado a ocultação das drogas em favor de “Sidão”. De posse das informações, os policiais militares deslocaram-se até um ponto estratégico, onde passaram a monitorar a residência denunciada. Em dado momento do monitoramento, visualizaram a chegada de dois indivíduos, um homem e uma mulher, ocasião em que foram vistos pelos policiais, pegando algo de uma pessoa que permaneceu no interior do imóvel, por detrás do portão. Ante a movimentação suspeita, os policiais realizaram incursão e procederam à abordagem dos indivíduos, posteriormente qualificados como Vitor Ferreira de Oliveira e Mariane Campos Souza. No momento da aproximação dos policiais, visualizaram Vitor repassando algo para Mariane. Procedida a busca pessoal em ambos, com Mariane foi localizado um invólucro contendo 190 (cento e noventa) pinos de cocaína. Já em posse de Vitor, foi encontrada a quantia de R$ 100,50 (cem reais e cinquenta centavos) em moeda corrente. Em parlamentação com a menor Mariane, esta informou aos policiais que estava acompanhada de Vitor quando o indivíduo Laudson Luiz dos Santos, vulgo “Lau”, solicitou que ambos buscassem os entorpecentes na residência de Sidney e se deslocassem até uma praça nas proximidades, onde Laudson faria a retirada da droga, pagando-lhes a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo transporte. Nesse contexto, os policiais militares deslocaram-se até a referida praça, contudo, não lograram êxito em localizar o acusado naquele momento. Em seguida, dirigiram-se até a residência de Laudson, onde efetuaram sua prisão. Ato contínuo, os militares deslocaram-se até a residência de Sidney, onde foram recebidos por Sidney, Paulo e Ismael, os quais franquearam a entrada da equipe policial. Realizadas buscas no interior do imóvel, nada de ilícito foi encontrado. Posteriormente, diante de outras informações, os policiais deslocaram-se até a residência de Eloísa, onde foram recebidos pela Sra. Maria Aparecida Matos, genitora de Laura Eloísa, que negou ter conhecimento de eventual envolvimento da filha com o tráfico de drogas. Todavia, ao ser indagada pelos militares, Laura Eloísa confessou que frequentemente guardava drogas para os denunciados Sidney, Paulo e Ismael, recebendo, a quantia de R$ 30,00 (trinta reais). Na ocasião, entregou voluntariamente aos policiais 32 (trinta e dois) pinos de cocaína, afirmando que Paulo teria lhe repassado os entorpecentes na data dos fatos. Entendendo, configurado, pois, os delitos previstos no artigo 33, caput, e 35 da Lei n° 11.343/06, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, o Ministério Público ofereceu em desfavor dos acusados competente denúncia no dia 18 de junho de 2019 (ID.9570030306 – Pág.1 a 9). Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID.99570048171 - Pág. 1 a 29. Auto de apreensão, ID. 9570048171 - Pág. 33. Exame Preliminar de drogas de abuso, ID. 9570048171 - Pág. 85 a 87. Boletim de ocorrência carreado no ID. 9570048171 - Pág. 37 a 49. Exame definitivo em drogas de abuso, ID. 9570035639 - Pág. 13 a 19. Os denunciados foram devidamente notificados e apresentaram defesa prévia nos ID’s. 10192494692 e 10241772962. O processo teve regular tramitação, com o recebimento da denúncia em 05 de agosto de 2019, conforme decisão de ID. 9570029217 - Pág. 9. Realizadas as audiências de Instrução, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório dos réus (ID’s. 9807554957, 9824718667 ). Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela absolvição dos acusados quanto delito capitulado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VI do CPP. Por outro lado, a condenação de todos, nas sanções do artigo 33 c/c art. 40, VI, do caput, da Lei nº 11.343/2006. (ID. 9900619519). Alegações finais do réu Sidney Cezario de Morais, aduzindo preliminarmente a presença de nulidade nas provas em razão de violação de domicilio por parte dos militares, além de sustentar ausência de provas da autoria, requerendo a consequente absolvição (ID. 10159986555). Alegações finais dos réus Paulo Henrique Sirqueira Martiniano, Ismael Ramos de Oliveira, Laudison Luiz dos Santos, arguindo em sede preliminar, a inépcia da denúncia, sob o argumento de que esta não esgotou os requisitos previsto no art. 41, do CPP, violação de domicilio praticada pelos militares e cerceamento de defesa. No mérito, requer a absolvição dos réus por falta de provas. Em caso de condenação, a defesa pugna pela a aplicação da pena mínima, reconhecimento do instituto previsto no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06 (ID. 10243057587). Alegações finais de Vitor Ferreira de Oliveira, requerendo preliminarmente o reconhecimento da ilicitude das provas de materialidade, em razão de terem sido colhidas por meio de violação de domicilio, consequentemente a absolvição por ausência/insuficiência de provas. Em caso de condenação, aplicação da atenuante da menoridade relativa, tendo em visto que o réu era menor de 21 anos na data dos fatos, e aplicação da redução de pena pelo instituto do tráfico privilegiado. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares Inicialmente, a parte ré destacou que a denúncia não esgotou os requisitos previstos no art. 41, do CPP. Todavia, na denúncia há a correta individualização e descrição, ainda que de forma sucinta, de cada suposta ação delituosa cometida pelos acusados, bem como a classificação dos crimes, além de indicar testemunhas. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Já a defesa de Vitor Ferreira de Oliveira suscitou, em sede preliminar, a nulidade da busca pessoal realizada no acusado, ao argumento de que teria sido efetuada de forma arbitrária, sem a presença de fundada suspeita que a justificasse. Conforme se extrai do histórico da ocorrência, todavia, os policiais militares realizavam monitoramento prévio do local, motivados por denúncias de tráfico de drogas na residência de Sidney. Durante a diligência, os militares visualizaram Vitor se aproximado do imóvel, oportunidade em que pegou algo de uma pessoa que se encontrava em seu interior. Além disso, os militares relataram que Vitor, ao perceber a presença policial, repassou o objeto à menor Mariane, que o acompanhava. Tal circunstância foi confirmada pelo próprio acusado tanto em sua versão extrajudicial quanto em juízo. Diante desse contexto fático, fica demonstrada a existência de fundadas razões aptas a legitimar a busca pessoal realizada pelos militares, nos termos do art. 244 do CPP, tanto em relação a Vitor quanto à menor Mariane. Assim, também rejeito referida preliminar suscitada pela defesa. No tocante à alegada violação de domicílio na residência de Sidney, também não assiste razão às defesas. Isto, porque, além da denúncia anônima noticiando a prática de tráfico no local, o monitoramento policial revelou movimentação típica de comercialização de entorpecentes. Vitor foi visto recebendo objeto posteriormente identificado como cocaína, razões que fundamentam suficientemente a entrada dos militares na residência. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Minas Gerais, confira: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR "VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO" - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRANTE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENAS - RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA - MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - REQUISITOS PRESENTES - RECONHECIMENTO DA BENESSE. - A situação de flagrância prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal, flexibiliza a regra da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, XI, da CR/88, não havendo que se falar ilegalidade das provas obtidas através de diligência cumprida na casa do réu sob suspeita de cometimento iminente de crime. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade de suas palavras. - Verificado que o condenado era menor de 21 anos à época dos fatos ora apurados, é de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em seu favor. - A minorante do §4º, do art. 33 da Lei 11343/06 deve incidir desde que o agente seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, sendo os requisitos legais cumulativos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.156546-6/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023). Além disso, é válido destacar que, de todo modo, ainda que se cogitasse eventual irregularidade na entrada no imóvel de Sidney, tal fato não teria o condão de macular as demais provas colhidas, notadamente porque os entorpecentes relacionados ao acusado foram apreendidos em circunstância autônoma. Assim, também afasto referida nulidade. Quanto à alegada nulidade decorrente da entrada na residência de Heloísa, extrai-se dos relatos policiais e da própria jovem que os entorpecentes foram por ela espontaneamente entregues aos militares, inexistindo indícios de violação ilegal ao domicílio. Ainda que tenha ocorrido eventual entrada na residência, esta também prescindia de autorização prévia, seja judicial ou dos moradores, tendo em vista a fundada suspeita de que havia entorpecentes no local, conforme monitoramento policial realizado anteriormente. Assim, também afasto referida alegação. Por fim, no que concerne à alegação de cerceamento de defesa pela ausência de juntada prévia dos dados de GPS das viaturas antes do encerramento da instrução, igualmente não procede tal alegação. Para o reconhecimento de nulidade por cerceamento, exige-se a demonstração de efetivo prejuízo, o que não restou evidenciado. Segundo a defesa, o prejuízo decorreria da impossibilidade de questionamento aos militares acerca do trajeto por eles realizado. Entretanto, verifica-se que, em todas as oitivas, foram formulados questionamentos sobre o percurso e o local de monitoramento, tendo referidas testemunhas apresentado objeções em detalhar informações, argumentando a necessidade de preservação de estratégias operacionais. Assim, não se constata qualquer limitação concreta ao exercício da ampla defesa, visto que a posterior juntada dos documentos observou o contraditório, inexistindo afronta às garantias processuais. Ante o exposto, também rejeito a preliminar. 2.2 Da materialidade Quanto à materialidade do crime está demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito, ID.99570048171 - Pág. 1 a 29, Auto de apreensão, ID. 9570048171 - Pág. 33, Exame Preliminar de drogas de abuso, ID. 9570048171 - Pág. 85 a 87, Exame definitivo em drogas de abuso, ID. 9570035639 - Pág. 13 a 19, bem como pelas provas testemunhais. 2.3 Da autoria No que pertine à autoria, em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Fernando Henrique Morais Dias, policial militar condutor do flagrante, afirmou: Que receberam diversas denúncias anônimas que na casa de Sidney estava ocorrendo o tráfico de drogas. Que diziam que Sidney era responsável pelo tráfico de drogas daquela localidade. Que em seu quarto havia um fundo falso. Que ele jogava drogas para a casa vizinha quando a polícia chegava. Que Sidney tinha contato com Laudson outro traficante que morava próximo. Que cerca de 03 a 04 meses começaram a receber denúncias nessas circunstancias. Que Laudson foi preso duas vezes com drogas por sua guarnição. Que dos demais conduzidos tinham informações de que eles faziam parte do tráfico de drogas. Que em três serviços antes a guarnição passou a monitorar com mais certeza. Que devido a uma pessoa que morava em frente a companhia repassar informações aos traficantes de que a guarnição estava de serviço, eles mudaram a estratégia em que foi possível realizar a prisão dos indivíduos. Que a estratégia foi a de todos os PM’s de sua guarnição chegarem pelas portas dos fundos do quartel. Que receberam informações de que duas pessoas iam buscar as drogas na casa de “Sidão”. Que não foi possível precisar quem passou a droga, contudo abordaram os menores ocasião em que pegou as drogas no bolso da menina. Que a menor confessou que teria ido pegar as drogas para Laudson. Que foram a casa de Laudson onde prenderam ele. Que foram a casa de Sidão. Que tinham 4 pessoas na casa. Que a menor que estava com o restante das drogas estava sentada no portão da casa de “Sidão”. Que inicialmente ela foi liberada. Que o Sargento percebeu a ausência da jovem e indagou os militares onde ela teria ido. Que o sargento apontou que na denúncia tinha notícias de que Sidão jogava as drogas na casa da vizinha e que poderia ser a jovem. Que conversam com ela e ali em sua casa foram localizados 32 pinos de cocaína. Que ficou na viatura. Que quem localizou foram militares da ROCCA. Que conversou com Sidney e esse disse que não tinha nada de ilícito na casa. Que acharam apenas dinheiro em espécie. Que a casa da jovem fica de frente para a casa de “Sidão”. Que a distância entre as casas é pequena. Que era possível jogar as drogas da casa de Sidney para a da menor. Que a menor afirmou que guardava as drogas por R$ 30,00. Que do local onde o policial civil apontou que seria impossível arremessar as drogas para a casa da menor procede a conclusão, contudo o local onde seria possível o arremesso seria da laje da casa, onde foi possível constatar que era de fácil acesso. Que não presenciou ninguém ameaçando as menores. Que na porta ou no interior da casa de Sidney não foram apreendidas drogas anteriormente, haviam apenas suspeitos. Que estavam próximo a praça do campo do Cristal quando visualizaram os menores passando. Que viram ambos sentido a casa de Siney. Que viu as pessoas indo até lá. Que a abordagem ocorreu próximo ao beco da rua Jabaquara. Que a abordagem ocorreu em local diverso da casa de Sidney por questões de segurança da guarnição. Que a Rua Ibiá trata-se de uma rua sem saída. Que o local onde estavam esperando ambos os menores retornarem não era possível visualizar a casa de Sidney, contudo viram os objetos sendo repassados a um dos menores quando realizaram observação da esquina da Rua Jabaquara com Ibiá. Que foram abordados assim que os menores viraram a esquina. Que após as oitivas dos militares, eles são liberados para irem embora. Que não se recorda de militares dentro do cartório durante a oitiva das menores nem mesmo a sua. Que Laudson é conhecido no meio policial. Que além da casa de “Sidão” sua guarnição também passava em frente a casa de Laudson. Que de menos Laudson não conhecia pessoalmente os demais conduzidos. Que pediram apoio apenas para diligência na casa de “Sidão”. Que na dinâmica dos fatos era mais viável os militares irem até a casa de Laudson primeiro invés de irem na casa de “Sidão”. Que a distância da casa de Sidney e de Laudson ficam a 200 metros de distância entre si outra. Que teria risco de perderem de vista os menores casa não tivesse sido realizada a abordagem naquele momento. A testemunha policial Giovane Placides de Lucena, afirmou que: Que com relação a Sidney tinham um DDU para verificarem. Que não se lembra de outras denúncias. Que tinha conhecimento de que Sidney era envolvido com o tráfico de drogas cerca de 06 anos. Que acerca de Paulo e Ismael tomou conhecimento no dia. Que Laudson tinha sido preso por ele em fatos anteriores. Que não conhecia Vitor. Que com quem foram apreendidas as drogas estava residindo com um rapaz que tinha envolvimento com o tráfico de drogas. Que a denúncia inicial dava conta de que Sidney estava realizando o tráfico de drogas na região. Que fizeram monitoramento e que até então este era o primeiro. Que Vitor e a menor aproximaram da casa de Sidney ocasião em que foi passado um objeto para Vitor. Que de onde estavam dava pra observar a movimentação. Que fizeram o acompanhamento visual. Que os demais componentes da guarnição permaneceram juntos. Que eram 3 pessoas dois homens e uma mulher. Que quando notaram a presença policial um dos homens retardou os passou e o casal continuou prosseguindo. Que viu Vitor passando as drogas para a menor. Que perguntaram a jovem para quem estavam levando as drogas a menor disse que era para “Lau”. Que decidiram ir a casa de Lau pois este estava esperando a droga, sendo que ele poderia suspeitar da demora da chegada da droga e poderia empreender fuga. Que “Lau” não confessou a propriedade das drogas. Que Vitor confessou posteriormente a posse das drogas. Que diligenciaram a casa de Sidney. Que cercaram a casa e pediram reforço, em razão do teor de outra denuncia anonima dando conta de que Sidney dispensava as drogas por cima do muro. Que no quarto de Sidney tinha uma quantia em dinheiro. Que passaram a tentar identificar o terceiro que ocultava as drogas para Sidney. Que durante as diligencias na casa de Sidney a menor estava na casa e em dado momento se retirou. Que questionaram a menor acerca do teor da denuncia. Que ela assumiu que guardava drogas. Que as drogas estavam em seu guarda roupa. Que ela tinha costume de guardar drogas para Sidney, Ismael e Laudson. Que acerca das menores conhecia apenas a que transportava a drogas pois havia prendido o marido dela por tráfico de drogas. Que em momento algum houve ameaça por parte dos militares a elas. Que tudo foi feito às claras. Que a respeito da retratação do depoimento inicial das menores, acredita ser uma tática de desconstruir as provas produzidas inicialmente pelos crimes que todos os acusados cometeram. Que acerca do relatado do arremesso das drogas esclarece que em momento algum foi relatado pelos militares que isso de fato estava ocorrendo, acrescentando que era o que apenas a denuncia anônima relatava. Que acredita de que seria possível tal arremesso. Que a acerca da análise realizada no local pela policia civil, a imagem utilizada nos autos para sustentar a pequena possibilidade de arremesso das drogas é tendenciosa, pois outros pontos da casa seria possível realizá-lo. Que com relação ao tráfico de drogas no local haviam diversas denúncias. Que uma pessoa de sobrenome Quintanilho avisava acerca da movimentação dos militares da companhia de policia. Que estavam embarcados quando visualizaram a casa de Sidney. Que Vitor e a menor foram abordados na rua Jabaquara. Que a policia militar não acompanhou as oitivas das menores. Que a menor Laura pediu para que os militares a deixasse em casa em razão do horário e que estavam sem meios de voltar para casa. Que não se recorda quanto tempo durou a observação. Que a casa de Sdiney possuía circuito de câmeras. Que as pessoas da casa disse que o circuito não gravava. Que não saiu de casa com intuito de “forjar” ou pensando em prender Sidney não importasse o jeito. Que acerca do arremesso das drogas tal circunstância é irrelevante. Que o cenário observado era de tráfico de drogas. Ainda, a testemunha policial militar, Cristiano Pereira de Castro, corroborando os depoimentos acima, afirmou: Que participou da ocorrência dando apoio a ocorrência inicial, realizando o cerco e a segurança do local. Que Sidney era conhecido do meio policial. Que tem conhecimento dessa informação desde ano de 2006. Que ele possuía posição de relevância na prática criminosa. Que não conhece os demais. Que atua em toda cidade de Santa Luzia. Que não conversou com Sidney. Que não teve contato com Vitor. Que na casa de Sidney tem circuito de câmeras. Que não foi apreendido. Foi ouvido também a testemunha Policial Militar Wanderson Augusto dos Santos, afirmou: Que estava junto dos demais militares realizando monitoramento de dentro da viatura. Que no local havia diversas denúncias. Que do local onde estava era possível visualizar a entrada da casa de Sidney. Que estavam próximo a esquina. Que o monitoramento foi feito de dentro e fora da viatura em alguns momentos. Que visualizaram a entrega de um objeto. Que Vitor passou drogas para a menor. Que fizeram a abordagem a partir disso e localizaram drogas no bolso da menor. Que ela afirmou que as drogas seriam entregues a “Lau”. Que com relação a Sidney e Laudson há diversas denúncias de prática do tráfico de drogas. Que a menor Laura Heloísa relatou que a droga era de Paulo e que guardava drogas em sua casa para Sidney, Paulo e Ismael. Que realizaram buscas na residência pois estava em flagrante de delito, considerando que a menor tinha acabado de sair da casa de Sidney com drogas, ainda afirmando aos militares que a droga seria levada a “Lau”. Que não foi localizado nada de ilícito na casa de Sidney. Que identificaram a menor como parente de Sidney e como sendo a responsável por guardar as drogas para Sidney. Que a mãe da menor foi contatada por eles e que ela disse que nada sabia do envolvimento da sua filha com tráfico de drogas. Que a menor se deparou com militares na porta da casa dela, oportunidade em que confessou a posse das drogas. Que ela entregou as drogas perante a mãe dela afirmou que recebia dinheiro para guardar as drogas. Que não ameaçou e nem presenciou ameaças direcionada as menores. Que não participou dos depoimentos das menores. Que não ficou até o final da lavratura da ocorrência. Que os demais militares deixaram uma das menores em casa. Que não viu drogas sendo arremessadas para a casa de Heloísa. Que há possibilidades de passar drogas por outros lugares. Que da laje daria perfeitamente para arremessar as drogas para o outro lado. Que não se recorda o nome das ruas, mas abordagem foi realizada em rua diversa da casa de Sidney. Que foi dessa forma por razões de segurança da equipe policial. Que como foi dito que as drogas seriam entregues ao “Lau” foram naquela residência primeiro. Que o monitoramento foi realizado a pé e embarcado para não “queimar” o local. Que durante a confecção do REDS as menores ficaram na sala de instrução e na delegacia sem lembra de uma delas permanecer na companhia de sua representante. Que não se recorda de quantos militares haviam na delegacia. Que se recorda do Dr. Dimas estar presente na delegacia. Que realizaram a solicitação de viaturas em apoio após a abordagem aos transeuntes. Que o apoio chegou sem demora. Que não presenciou drogas sendo arremessadas. Delegado de Polícia Rafael Ferreira Salim, em seu interrogatório afirmou: Que as menores Mariane e Heloísa prestaram depoimento em sua presença e de maneira livre e espontânea vontade. Que Mariane aparentava estar tranquila durante suas declarações. Que não presenciou os militares tendo qualquer atitude que coagisse as menores. Que os militares não presenciaram as oitivas delas. Que nenhuma delas relataram qualquer tipo de constrangimento. Que os policiais militares não participam da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Que não conhece nenhum dos acusados. Que esta pouco tempo como titular da comarca. Que os militares estavam dentro da Delegacia em local próprio para entrega dos boletins de ocorrência. Que a referida área é de convívio comum. Que normalmente os militares após as oitivas deles vão embora. Que em poucos meses de titularidade Mariane já tinha sido ouvida outras vezes em mesmo contexto. Já Escrivã de Polícia Emanuele Teixeira dos Santos afirmou: Que as menores prestaram depoimento de forma tranquila e de livre e espontânea vontade. Que os esclarecimentos forma de forma clara e segura. Que a entrevista feita com as menores foram feitas na ausência dos militares. Que essa é maneira corriqueira feita. Que os militares não participaram da colheita das oitivas. Que não se recorda se os militares deram carona para alguma das menores. Que o Delegado acompanhou a colheita das oitivas. O Investigador de Polícia Fernando Luiz Cândido, afirmou: Que confirma a comunicação de serviço relatada. Que a casa possui telha de amianto e não possui laje. Que não tem condições de serem arremessadas drogas entre as casas. Que a rua é larga. Que não utilizou equações matemáticas para constatar tal impossibilidade e nem possui conhecimento técnico para constatar. Que é formado em História. Que não tem conhecimento e não investigou Sidney anteriormente. Que não é possível visualizar a casa de Sidney rua Jabaquara. Que a rua se trata de um declive. Que os militares teriam que estar em local elevado. Que a rua é larga. Que se limitou ao cumprimento da ordem de serviço. Que na casa de Heloísa não possui quintal. Que não sabe afirmar se é possível arremessar drogas do arremesso da rua. Que não conversou com Sidney, Paulo e Ismael. Que conversou com as menores em delegacia. Que tinham boletins de ocorrência citando Sidney, Paulo e Ismael como envolvidos no tráfico de drogas. Que não se recorda se era em conjunto. Que na mesma rua de Sidney há um morador que é policial, que inclusive acha difícil os arremessos de drogas em virtude disso. Que entrevistou vizinhos de Sidney. Que nada souberam dizer acerca do envolvimento dele no tráfico. Que é comum pessoas temerem membros do tráfico de drogas. Que acha difícil uma viatura S10 chegar em local de tráfico sem com que as pessoas do crime ficarem sabendo. Que na delegacia trabalha cerca de 3 anos. Que mesmo diante de ser praticamente impossível o arremesso das drogas, não é possível afirmar que não foram entregue as drogas para a menor Heloísa. Foram ouvidas, em cartório as menores Mariane e Laura Heloísa, e sua responsável por Maria Aparecida de Matos, todas envolvidas nos fatos. Mariane Campos Souza: Que não confirma o primeiro depoimento. Que confirma sua assinatura. Que confirma o segundo depoimento. Que o foi coagida pelos militares a dizer que as drogas eram de Laudson. Que diziam somente isso. Que são não dissesse iriam colocá-la no conselho tutelar para prejudicar sua mãe. Que a droga foi pega em Contagem. Que foram de Uber. Que o militar Moraes a agrediu. Que a jogou na parede e deu tapas em seu rosto. Que um militar de óculos falou para Moares não bater mais porque se tratava de uma menina. Que os militares estavam todos dentro da sala onde deu depoimento. Que enquanto ela não foi embora todos os militares permaneceram na delegacia. Que disse ao delgado que pegou as drogas em uma casa pois ficou nervosa e disse o que veio na cabeça. Que voltou na delegacia dois dias depois. Que não conhece nenhum dos envolvidos. Que não conhece a advogada que estava na delegacia, mas acha que ela estava na delegacia na data dos fatos. Que seu namorado foi conduzido. Que foi a Contagem com Vitor para pegar as drogas. Que a droga é dele. Que nunca adquiriu drogas por Sidney. Que não conhecia Laudson. Que os militares disseram para ela dizer que as drogas eram de Laudson na cia da PM. Que na sala onde deu o seu depoimento os militares estavam na porta e que esta estava aberta. Que já estudou com Heloisa. Que não sabia que ela guardava drogas. Laura Heloísa Jardim de Matos: Que estava guardando drogas em sua casa. Que as drogas eram de Carlinhos. Que não eram para os acusados. Que os militares lhe ameaçaram e que era para ela dizer que as drogas eram dos acusados. Que as ameaças ocorreram dentro da casa. Que um dos militares disse que ela iria para o DOPCAD. Que não contou para sua mãe acerca da ameaça. Que havia policiais militares estavam sentados dentro da sala em que foi realizada sua oitiva. Que o delegado e a escrivã mentiram quando disseram que seu depoimento foi colhido apenas na presença de sua mãe. Que Carlinhos passou correndo na rua e lhe entregou as drogas para que ela guardasse. Que foi a primeira vez. Que não conhecia Carlinhos. Que nunca mais o viu. Que chama os Sidney, Ismael e Paulo de tios pois tem muita convivência com eles. Que Sidney é pintor, Paulo trabalha em lava-jato e Ismael trabalha. Que não sabe dizer porque Vitor disse que todas as drogas eram deles. Que não pediu carona para os militares. Que até o final do flagrante tinha policiais militares na delegacia. Que não lembra que horas aconteceu as abordagens. Que o registro da ocorrência terminou na manhã do outro dia. Que nunca guardou drogas para Sidney. Maria Aparecida de Matos: Que não é parente de Sidney. Que não confirma seu primeiro depoimento. Que desconhece que os acusados são envolvidos com tráfico de drogas. Que não para o delegado que sua filha não tinha parentesco sanguíneo com Sidney. Que não sabe como o delegado ficou sabendo dessa informação. Que disse para o delegado que Laura considera Sidão como tio. Que presenciou Laura entregou os pinos de cocaína. Que não confirma que disse em delegacia que sua filha era aliciada pelos denunciados para praticar tráfico de drogas. Que não sabe dizer o porque consta isso de seu depoimento e que algo está errado. Que acompanhou sua filha apenas na delegacia. Que pediram para retornar na delegacia para dar outro depoimento. Que não sabe dizer quem pediu. Que acha que foi um dos policiais da própria delegacia pediu para dar outro depoimento. Que não sabe explicar como chegou a informação de que teria que ir novamente na delegacia. Que os policiais civis não foram em sua casa. Que não disse para a filha entregar as drogas quando os militares chegaram em sua residência. Que Laura chegou nervosa dizendo que queria conversar em particular. Que os militares entraram em sua casa. Que Laura pegou as drogas em seu próprio guarda-roupas e entregou para os militares. Que a filha estuda no período da manha. Que sai para trabalhar 5:45 e chega as 19:00. Também foram ouvidas as testemunhas Dimas Freitas de Melo, Célia Pereira dos Santos, Walter Valério Arantes, que depuseram em mesmo sentido, afirmando que Sideney é trabalhador, exerce a profissão de pintor e que nenhum deles tem conhecimento de que o acusado é envolvido com o crime. Já as testemunhas Nádia Cristina dos Santos, Michele Reinold Correa, Ivanir Barbosa Pimenta, afirmaram que conhecem Paulo Henrique e que ele possui um Lava-jato, e não têm conhecimento de que o acusado é envolvido com o tráfico de drogas. As Testemunhas Maria Assunção Silva, Lilian Ferreira de Moura e Carmélia Pereira da Silva, afirmaram em Juízo que Ismael é uma pessoa trabalhadora e que é mecânico de motos. Acrescentaram que não têm conhecimento do envolvimento do réu em crimes. Francisco Ferreira de Lima e Marluce Pereira, conhecidos de Laudson, afirmaram que ele é trabalhador, que exerce função de pedreiro e é uma boa pessoa. A testemunha Wanderson Quintela dos Santos, conduzido à delegacia na mesma ocasião e mesmos fatos, também foi ouvido em Juízo e afirmou: Que não conhece Laudson. Que conhece os outros acusados. Que foi conduzido na data dos fatos. Que suas ferramentas que levava consigo foram subtraídas. Que sua casa fica em frente a companhia da polícia. Que os militares vieram da rua alvorada e abordaram ele e os demais na Jabaquara esquina com primavera. Que os militares já foram direto e lhe abordaram e os demais. Que presenciou a localização das drogas com Mariane. Que não é informante do tráfico. Que confirma seu depoimento em delegacia. Que conhece Laudson de vista. Que já foi usuário de drogas. Que frequenta a casa de Sidney e Ismael. Que responde outro processo por posse de drogas. Que conhece Laura Heloisa por ela frequentar a casa de Sidney. Que Sidney é pintor. Que Paulo tem um lava-jato. Que sobre as atividades laborais de Ismael não tem conhecimento. Realizados os interrogatórios dos réus, estes, em Juízo, afirmaram: Sidney Cesário de Morais: Que a denúncia é falsa. Que estava em casa. Que tinha chegado do serviço por volta de 40 min. Que estava arrumando para ir fazer caminhada. Que nesse instante os militares invadiram a casa. Que residem 4 famílias na no terreno. Que as famílias são dele, de Ismael, sua sogra e Paulo. Que primeiro os militares vasculharam o lote. Que nada de ilícito foi achado. Que realizaram buscas na sua casa. Que acompanhou as buscas e nada de ilícito foi encontrado. Que sua sogra pegou Laura Heloísa para cuidar, em razão da mãe dela ficar fora de casa por maior parte do dia. Que de sua casa não é possível jogar drogas para a casa de Heloísa. Que sua casa possui laje, porém é coberta por telhas de amianto, não sendo possível o acesso. Que na casa de seu cunhado os militares queriam realizar buscas sem acompanhamento de residentes. Que Ismael realizou o acompanhamento. Que estava na entrada de sua casa olhando para a parte interior da casa acompanhando as buscas. Que em dado momento sua esposa perguntou ao policial Morais o que ele estava escondendo dentro do pote de moedas. Que ela disse se tratar de drogas. Que foi conferir o que estava acontecendo momento em que foi retirado de sua casa. Que o militar desistiu do ato. Que o militar levou o dinheiro de sua esposa. Que eram cerca de R$ 200,00 reais. Que não acompanhou as buscas na casa de Heloísa. Que nem Mariane e nem Vitor pegaram drogas de alguém de sua casa. Que a versão dos militares é falsa. Que conhece Laudson de vista. Que era presidente do time Cristal. Que já viu Laudson no campo. Que ficou surpreso com a notícia de que Laura estava guardando drogas. Que os militares lhe deram voz de prisão pois Laura teria dito que as drogas eram de sua propriedade. Que acredita que a perseguição iniciou após uma discussão com o tio de Fernando, policial militar, em razão de um jogo de futebol. Que retifica seu depoimento em sede policial afirmando que conhece Wanderson. Que não possui inimigos. Que nunca se organizou com os demais réus para traficar drogas. Que sua rua é em descida e forma uma curva no decorrer dela. Que não é possível a viatura policial ficar parada na esquina e visualizar sua casa. Ismael Ramos de Oliveira: Que desconhece a denúncia pois nunca mexeu com drogas. Que mora no mesmo terreno que Sidney. Que Sidney mudou para a residência recentemente. Que durante o dia não estava em casa. Que desceu de moto e quando foi guardá-la os militares invadiram a casa arrombando o portão. Que disseram que a denúncia se tratava de um motociclista armado. Que revistaram sua casa e quintal e não acharam nada de ilícito. Que Laura nunca guardou drogas para ele. Que não faz a mínima ideia do motivo que ela tenha dito isso em primeiro momento. Que não conhece nem Mariane nem Vitor. Que não há tráfico de drogas na sua rua. Que os militares já estiveram em sua casa outra vez. Que já foi conduzido junto a Sidney. Que em sua casa nunca teve drogas. Que reside no lote 42 anos. Paulo Henrique Sirqueira Martiniano: Que a denúncia não é verdadeira. Que conhece Laudson de vista. Que não viu quem entregou as drogas pois estava dentro de casa. Que ninguém ali mexe com drogas. Que não acompanhou diligências na casa de Heloísa. Que acredita que não tem como jogar drogas do terreno para a casa de Heloísa. Que não conhece Mariane e Vitor. Que não mexe e nem usa drogas. Que tem conhecimento da razão que fez com que Laura dissesse que guardava drogas para ele. Que nunca realizou ou viu Sidney e Ismael realizando o tráfico de drogas no local. Laudson Luiz dos Santos: Que a denúncia é falsa. Que na data dos fatos foi preso dentro de casa. Que os militares chegaram e o prenderam. Que foi levado para rua de Sidney. Que não disseram o porque estava sendo levado. Que acredita que foi perseguido pelo policial militar Morais e Lucena porque já foi pego usando drogas. Que já foi processado roubo. Que Vitor e Mariane não foram buscar drogas para ele. Que conhece Sdiney pois ele tem um time chamado Cristal. Que não conhece os demais réus. Que a casa de Sidney fica cerca 5 quarteirões de distância de sua casa. Que o policial militar Sd Morais lhe bate quando lhe vê na rua. Vitor Ferreira de Oliveira: Que sabe do que está sendo acusado. Que assume a propriedade das drogas. Que não conhece os demais denunciados. Que foi abordado próximo a uma boca de lobo. Que estava com Mariane. Que não estava próximo a casa de Sidney e não sabe onde fica. Que os militares já chegaram pedindo para ele colocar a mão na parede. Que dispensou o celular que continha as conversas com a pessoa que o chefiava no tráfico no boeiro e sua prima tentou dispensar as drogas. Que não pegou a droga em casa alguma. Que a droga estava ocultada no meio de um monte de areia no final da rua. Que eram cerca de 160 capsulas de cocaína. Que estava fazendo apenas o transporte da droga. Que receberia o valor de R$ 200,00 pelo transporte. Que no dia Mariane estava junto com ele buscando a droga. Que a droga adquirida tinha destino a cidade de Contagem/MG. Que não tem contato com ninguém do tráfico local. Que na delegacia os policiais militares fizeram pressão psicológica nas outras menores antes de darem depoimento. Que assumiu a propriedade das drogas apreendidas em posse de Heloísa, em razão de medo de sua prima ter falado “demais” durante sua oitiva. Que viu sua prima chorando diversas vezes no dia dos fatos. 2.3.1 Do acusado Vitor Ferreira de Oliveira (Art. 33, Lei nº 11.343/06) A prova dos autos é coerente e convergente no sentido de que Vitor Ferreira de Oliveira foi o responsável direto pelo transporte e pela guarda temporária dos 199 pinos de cocaína apreendidos na data dos fatos. A dinâmica do flagrante, minuciosamente descrita pelo condutor da guarnição policial militar Giovani Placides de Lucena no Auto de Prisão em Flagrante, demonstra de forma inequívoca a participação ativa de Vitor na empreitada criminosa. Conforme o relato policial, os militares monitoravam a residência de Sidney Cezario de Morais na Rua Ibiá, nº 56, Bairro São Benedito, Santa Luzia, quando visualizaram um casal se aproximando. Vitor Ferreira de Oliveira, descrito como homem negro, alto e magro, trajando blusa listrada na horizontal, acompanhado da adolescente Mariane Campos Souza, morena, baixa, trajando blusa de frio tectel branca, aproximou-se do portão da residência de Sidney. No local, Vitor recebeu um objeto de alguém que abriu o portão, e em seguida ambos retornaram pela Rua Ibiá. Ao perceber a aproximação da viatura policial e a iminência da abordagem, Vitor repassou o objeto recebido para sua acompanhante Mariane, demonstrando plena consciência da natureza ilícita do objeto que portava. Essa conduta de repasse e tentativa de dissimulação da posse é, por si só, reveladora do dolo de Vitor, que sabia estar transportando substância entorpecente. Procedida a busca pessoal, foi encontrado em poder da adolescente Mariane exatamente o objeto que Vitor lhe repassara, tratando-se de um invólucro plástico contendo 199 invólucros plásticos tipo pino, contendo substância semelhante à cocaína, posteriormente confirmada como tal pelo laudo pericial. Em poder de Vitor Ferreira de Oliveira, foi localizada a quantia de R$ 100,50 (cem reais e cinquenta centavos), em espécie, no bolso de sua bermuda, valor que, somado à dinâmica do flagrante e à promessa de recebimento de R$ 50,00 pelo transporte da droga, constitui elemento corroborante do envolvimento de Vitor com o tráfico. A quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento são igualmente determinantes para a caracterização do crime de tráfico e para a comprovação da autoria de Vitor. Duzentos e trinta e um pinos de cocaína, sendo 199 encontrados em poder de Mariane após recebê-los de Vitor, diante de 22,30g adicionais com Laura, não se confundem com quantidade destinada ao consumo pessoal. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, estabelece que o juiz considerará a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação para distinguir o usuário do traficante. No caso concreto, a quantidade de 138,90g de cocaína fracionada em 199 unidades prontas para a venda é incompatível com a hipótese de uso pessoal. A apreensão de grande quantidade de droga fracionada, acompanhada de dinheiro em espécie e de comportamento suspeito, é suficiente para caracterizar o dolo de tráfico e afastar a tese de consumo pessoal. Vitor Ferreira de Oliveira, em seu depoimento em juízo, reiterando aquele prestado na seara extrajudicial, afirmou que não pegou a droga em casa alguma e que ela estava ocultada no meio de um monte de areia no final da rua, cerca de 160 capsulas de cocaína. Afirmou que estava fazendo apenas o transporte da droga e receberia o valor de R$ 200,00 pelo transporte. Relatou que no dia Mariane estava junto com ele buscando a droga e que ela teria destino a cidade de Contagem/MG. Note-se, por relevante, que o depoimento do condutor PM Giovani Placides de Lucena, prestado em juízo, relata que fizeram monitoramento e que Vitor e a menor aproximaram da casa de Sidney, ocasião em que foi repassado um objeto para Vítor, sendo feito o acompanhamento visual. Que viu Vítor passando as drogas para a menor e ele posteriormente confirmou a posse das drogas. Corroborando as informações acima, o militar Wanderson Augusto dos Santos afirmou que realizaram monitoramento, sendo visualizado a entrega de um objeto, que Vítor passou drogas para a menor, sendo que após a abordagem, tais drogas foram localizadas. A menor Mariane Campos Souza, em juízo, afirmou que teria ido a Contagem com o Vítor para pegar as drogas, reiterando que a droga é dele. Tais relatos, portanto, são coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos, não havendo qualquer elemento que lhe retire a credibilidade. O tráfico de drogas é crime que pressupõe o dolo de comercializar, guardar, transportar ou trazer consigo substância entorpecente para fins de tráfico, sendo que a quantidade de droga fracionada e a existência de dinheiro em espécie são elementos que corroboram esse dolo. Dessa forma, as provas produzidas nos autos são suficientes, coerentes e convergentes para demonstrar que Vitor Ferreira de Oliveira efetivamente transportava e trazia consigo a droga apreendida, com consciência e vontade de praticar a conduta típica. A materialidade está comprovada, a autoria é induvidosa, e o dolo do agente emerge claramente do conjunto probatório. Passo a analisar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 em relação a Vitor Ferreira de Oliveira. O dispositivo em questão estabelece que as penas previstas nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas serão aumentadas de um sexto a dois terços quando a prática do crime envolver ou visar a atingir criança ou adolescente. Trata-se de causa especial de aumento de pena que visa proteger o público infantojuvenil, frequentemente aliciado por traficantes para atuar como "mulas", "aviõezinhos" ou transportadores de drogas, em razão de sua menor capacidade de discernimento e da proteção especial conferida pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, incide a causa de aumento diante das provas dos autos. A adolescente Mariane Campos Souza, à época dos fatos pessoa menor de idade, acompanhou Vitor Ferreira de Oliveira até a residência de Sidney Cezario de Morais na Rua Ibiá, nº 56, Bairro São Benedito, Santa Luzia, e, após Vitor receber o objeto contendo 199 pinos de cocaína de alguém dentro da residência, a adolescente caminhou ao seu lado. No momento da abordagem policial, ao notar a presença dos militares, Vitor repassou o invólucro contendo a droga para Mariane, que o recebeu e passou a portá-lo, sendo flagrada com a substância quando da busca pessoal. Essa dinâmica demonstra, de forma inequívoca, que Mariane foi utilizada por Vitor como instrumento para a logística do tráfico, seja como companhia para dissimular o transporte, seja como receptora da droga no momento de risco. A declaração inicial de Mariane, de que receberia a quantia de R$ 50,00 pelo transporte da droga, comprova que a adolescente não era mera espectadora, mas efetivamente partícipe da empreitada criminosa, atuando sob as ordens de Vitor e de terceiros. A utilização de adolescente para a prática do tráfico de drogas configura, por si só, a causa de aumento do art. 40, VI, independentemente de condenação autônoma pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), uma vez que a Lei de Drogas é especial em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente no que tange ao tráfico de entorpecentes envolvendo menores. No que tange à fração de aumento a ser aplicada, o art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 prevê o aumento de um sexto a dois terços. A fixação da fração deve considerar o grau de envolvimento do adolescente na empreitada criminosa, a natureza de sua participação, a quantidade de droga a ele associada e o grau de responsabilidade do agente na utilização do menor. No caso concreto, Mariane Campos Souza atuou de forma ativa e consciente no transporte da droga, acompanhando Vitor até o local de retirada, recebendo o invólucro no momento da abordagem e estando ciente da finalidade do transporte, tendo-lhe sido prometida contraprestação pecuniária pelo serviço. A participação da adolescente foi essencial para a consumação do delito, pois sua presença ao lado de Vitor serviu como elemento de dissimulação e sua atuação como receptora da droga no momento do risco revela que ela integrava a logística do transporte. Em contrapartida, não há prova de que Mariane fosse utilizada de forma reiterada ou habitual por Vitor, tampouco de que houvesse coação ou grave ameaça contra a adolescente. Assim, considerando o nível de envolvimento da adolescente, fixo a fração de aumento em 1/2 (metade), situada no termo médio entre o mínimo legal de 1/6 e o máximo de 2/3, por entender que a participação de Mariane foi ativa e consciente, mas não habitual nem reiterada, e que não houve coação ou violência contra a menor. Quanto à dosimetria da pena, no que concerne a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, observa-se que, na época dos fatos o réu não possuía passagens pela polícia, e não há informações consistentes que indiquem que o acusado se dedicava à prática criminosa, ou fazia desta o seu meio de vida. Assim já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. INDEVIDA PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual. 2. A utilização simultânea da natureza e da quantidade da droga apreendida para majorar a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 caracteriza indevido bis in idem. 3. Configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado por presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas derivada unicamente da análise da natureza ou da quantidade de drogas apreendidas. 4. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ - AgRg no HC: 722581 SP 2022/0036307-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2022). Por esse motivo, levando-se em consideração às circunstâncias da apreensão, da primariedade do acusado, deve ser aplicada a minorante prevista no § 4°, do artigo 33 da Lei Federal 11.343, de 2006. 2.3.2 Do acusado Vitor quanto ao crime de associação (Art. 35, Lei nº 11.343/06) O art. 35 da Lei nº 11.343/06 tipifica como crime a conduta de associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da mesma Lei, cominando pena de reclusão de 3 a 10 anos e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa. O verbo nuclear do tipo penal é "associarem-se", que pressupõe um vínculo associativo dotado de certa estabilidade, permanência e organização, não se confundindo com a mera coautoria eventual ou com o concurso ocasional de agentes para a prática de um único ato de tráfico. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas exige a demonstração do vínculo de estabilidade e permanência entre os agentes, não sendo suficiente a união ocasional e episódica para a prática de tráfico. No caso dos autos, Vitor Ferreira de Oliveira não reside no mesmo endereço que Sidney, Paulo e Ismael, nem possui qualquer vínculo de parentesco ou de convivência habitual com eles. Conforme sua qualificação constante da denúncia, Vitor reside na Rua Trinta e Um, nº 210, Bairro Tropical, em Contagem/MG, localidade distinta da residência situada na Rua Ibiá, nº 56, Bairro São Benedito, Santa Luzia/MG, onde os demais acusados residem. Essa circunstância geográfica, por si só, não seria suficiente para excluir a associação, mas, somada aos demais elementos, contribui para demonstrar que Vitor não integrava o núcleo estável do suposto grupo criminoso que operava a partir daquele endereço. Em segundo lugar, a participação de Vitor nos fatos foi pontual, eventual e episódica, caracterizando-se como um transporte isolado de droga, mediante o recebimento de uma contraprestação financeira específica e determinada (R$ 50,00 ou R$ 200,00, conforme a versão considerada). Não há nos autos qualquer prova de que Vitor participasse de reuniões, planejamento, divisão de lucros, hierarquia ou qualquer outro elemento caracterizador de uma associação criminosa estável. A descrição dos fatos indica que Vitor foi contatado para realizar uma tarefa específica e pontual, buscar droga em determinado local e transportá-la para outro, o que configura mero concurso de agentes, e não associação criminosa. Em terceiro lugar, a própria decisão de conversão de prisão em flagrante, já reconheceu expressamente que Vitor não tinha elementos indicativos de que fizesse parte da organização criminosa, concedendo-lhe liberdade provisória exatamente por esse fundamento. Consta da referida decisão: "Após análise dos autos verifico que, com relação ao autuado Vitor Ferreira De Oliveira, não se encontram preenchidos os requisitos da custódia preventiva, uma vez que ele é primário e portador de bons antecedentes, sobretudo porque não há nos autos elementos que indiquem que de faça parte da organização criminosa acima mencionada". Esse pronunciamento judicial, embora proferido em sede de cognição sumária, já sinalizava a fragilidade da imputação associativa em relação a Vitor. Em quarto lugar, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução não acrescentou elementos novos que permitissem superar essa conclusão inicial. Não há nos autos prova de que Vitor mantivesse contato habitual com os demais acusados, de que participasse da logística rotineira do tráfico, de que tivesse função definida na estrutura do grupo ou de que extraísse rendimentos regulares da atividade criminosa. Ao contrário, a versão que emerge dos autos é a de que Vitor foi um transportador eventual, contratado para realizar uma entrega específica, sem vínculo orgânico com a suposta organização criminosa. No caso do art. 35 da Lei nº 11.343/06, a acusação não logrou demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, que Vitor Ferreira de Oliveira integrava, de forma estável e permanente, associação criminosa destinada à prática reiterada de tráfico de drogas. A dúvida quanto à existência desse vínculo associativo deve ser resolvida em favor do acusado, em homenagem ao princípio constitucional do in dubio pro reo, corolário do estado de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República). 2.3.3 Dos acusados Sidney, Paulo Henrique, Ismael e Laudison (Arts. 33 e 35, Lei nº 11.343/06) A análise detida do conjunto probatório revela que, em relação a esses quatro acusados, não há prova suficiente produzida sob o crivo do contraditório judicial que autorize um decreto condenatório. As únicas provas que os vinculam diretamente à empreitada criminosa são os depoimentos extrajudiciais das adolescentes Mariane Campos Souza e Laura Heloíza Jardim de Matos, prestados na fase de inquérito policial e posteriormente retificados por ambas as declarantes, situação que inviabiliza o uso desses elementos como fundamento exclusivo para a condenação. A regra do art. 155 do Código de Processo Penal é clara ao estabelecer que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Essa disposição legal representa uma das mais importantes garantias do processo penal acusatório, consagrando a prevalência da prova judicializada sobre os elementos colhidos na fase inquisitorial sem a participação da defesa e sem a observância do contraditório. No caso em análise, os elementos informativos que incriminam Sidney, Paulo, Ismael e Laudison são exatamente os depoimentos extrajudiciais de Mariane e Laura, que, além de não terem sido produzidos em contraditório, foram posteriormente retificados pelas próprias declarantes, agravando ainda mais a impossibilidade de utilização como prova isolada para a condenação. A confissão extrajudicial retratada, quando não corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, é insuficiente para fundamentar a condenação. Mariane Campos Souza, em sua primeira declaração prestada perante a autoridade policial, afirmou que ela e Vitor receberam ordens de Laudison Luiz dos Santos para buscar a droga na casa de Sidney Cezario de Morais e transportá-la até uma praça, onde se encontrariam com Laudison e receberiam a quantia de R$ 50,00 pelo serviço. Essa declaração, contudo, foi retificada por Mariane em momento posterior, consoante Termo de Declaração constante dos autos (ID 9570039646), no qual a adolescente alterou substancialmente sua versão dos fatos, negando ou modificando as circunstâncias anteriormente narradas. Sem a confirmação judicial dessas declarações, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o depoimento inicial de Mariane perde qualquer valor probatório autônomo para sustentar uma condenação. Quanto a Laura Heloíza Jardim de Matos, a adolescente declarou inicialmente que mantinha sob sua guarda entorpecentes de propriedade de Sidney, Paulo e Ismael, recebendo a quantia de R$ 30,00 pela custódia, e entregou voluntariamente à guarnição policial um invólucro contendo 32 pinos de cocaína, pesando 22,30g, informando que Paulo lhe entregara o entorpecente naquele dia. Todavia, Laura igualmente retificou suas declarações (depoimento ID 9570039646), negando o envolvimento dos denunciados e a propriedade das drogas que lhe foram atribuídas, afirmando que não conhecia os acusados e que nunca guardara drogas para eles. Essa retratação retira por completo o valor probatório das declarações anteriores, não confirmadas em juízo. A ausência de outras provas contra Sidney, Paulo, Ismael e Laudison também se mostra presente. Em primeiro lugar, nenhum dos quatro acusados foi flagrado com substância entorpecente em seu poder. A busca realizada na residência de Sidney, Paulo e Ismael, na Rua Ibiá, nº 56, não resultou na apreensão de drogas, conforme consignado no depoimento do condutor PM Giovani Placides de Lucena, que afirmou que o cão farejador da ROCA não encontrou nenhuma substância ilícita no local. A quantia de R$ 246,00 encontrada na residência, embora possa indicar movimentação financeira, é absolutamente insuficiente, por si só, para caracterizar o crime de tráfico de drogas, especialmente em uma residência onde residem múltiplas pessoas e onde não foram encontrados outros elementos típicos do tráfico, como balanças de precisão, cadernetas de anotações, embalagens, ou qualquer outro instrumento característico da atividade criminosa. Os registros históricos de ocorrências policiais (IDs do bundle APFD) juntados aos autos, que indicam que Sidney, Paulo e Ismael já teriam sido investigados ou mencionados em outras ocorrências policiais anteriores, não constituem prova da prática do crime em apuração nesta ação penal. O processo penal brasileiro não admite a condenação com base em suspeitas, juízos de probabilidade ou precedentes criminais não transitados em julgado. A existência de registros de ocorrências anteriores pode servir como elemento de informação para a investigação policial, mas jamais como prova suficiente para a condenação, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República). Quanto a Laudison Luiz dos Santos, a única prova de seu envolvimento reside na declaração inicial de Mariane, já retificada, de que ele teria ordenado a busca da droga. Não há qualquer prova material que o vincule aos fatos, seja pela apreensão de drogas em seu poder ou em sua residência, seja pela existência de comunicações, mensagens ou qualquer outro elemento que demonstrasse sua participação na empreitada criminosa. Sua prisão, conforme descrição dos autos, ocorreu em sua residência, mas não foram encontradas drogas ou instrumentos do tráfico no local que pudessem vinculá-lo objetivamente aos fatos. Importante destacar que a denúncia atribui a Sidney, Paulo e Ismael a liderança do tráfico de drogas na região do Bairro São Benedito, conforme informação da Polícia Militar. Todavia, essa afirmação genérica, desacompanhada de provas concretas produzidas em contraditório, não se sustenta como fundamento para a condenação. A acusação de liderança de organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas exige prova robusta e detalhada da estrutura, da hierarquia, da divisão de tarefas e da atuação reiterada dos agentes, prova essa que não foi produzida nos autos. Diante desse quadro, impõe-se a absolvição integral de Sidney Cezario de Morais, Paulo Henrique Sirqueira Martiniano, Ismael Ramos de Oliveira e Laudison Luiz dos Santos quanto aos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existirem provas suficientes para a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado SIDNEY CEZARIO DE MORAIS, PAULO HENRIQUE SIRQUEIRA MARTINIANO, ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA E LAUDISON LUIZ DOS SANTOS, por TODOS os delitos imputados, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e CONDENAR o acusado VITOR FERREIRA DE OLIVEIRA, no disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343 de 2006. Procedo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se cumpra a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na primeira fase de aplicação da pena, deverão ser analisadas as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: 1 - Natureza e quantidade da droga: foram apreendidas 199 (cento e noventa e nove) microtubos de cocaína, droga de alto potencial lesivo e aditivo superior à maconha, a tal ponto de tornar-se necessária reprovação especial e mais elevada que as demais drogas, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas, razão pela qual a pena deve ser aumentada na fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e a pena máxima. Quanto as demais circunstâncias judiciais: Culpabilidade: foi dirigida para a realização do tipo penal, sem intensidade além do que ali já se encontra previsto. Antecedentes: o(a) réu(ré) não possui antecedentes criminais; Personalidade: não há elementos nos autos que viabilizem uma aferição da personalidade do(a) réu(ré); Conduta social: não há nos autos deslize conhecido que macule a conduta social do(a) agente; Motivos: Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal. Circunstâncias: Não há circunstâncias complementares às típicas que desfavoreçam o(a) réu(ré); Consequências: foram ínsitas ao tipo penal; Comportamento da vítima: não restou evidenciado nos autos, de forma. Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, a pena deve ser aumentada em 1/8 (visto serem oito circunstâncias judiciais passíveis de consideração em desfavor do réu no delito de tráfico de drogas) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima, portanto, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias multa. Na segunda fase, inexistem agravantes, contudo há atenuantes aplicáveis ao caso, sendo elas da confissão, prevista no art. 65, inciso III, do CP, uma vez que confessou a prática delituosa em todas as fases procedimentais, e da menoridade relativa, tendo em vista que o réu possuía menos de 21 anos na data dos fatos. Assim, reduzo a pena nesta fase em 2/6, todavia, considerando a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231, STJ), fixo a pena nesta fase em 5 anos de reclusão e 500 dias multa. Na terceira fase de aplicação da pena, verifica-se presente causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas tendo em vista ter utilizado a menor Mariane Campos Souza, esta adolescente a época dos fatos, razão pela qual a pena deve ser elevada em 1/6, ficando em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias multa. Incide, ainda, a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, visto que o réu é primário e de bons antecedentes, razão pelo qual diminuo a pena em de 2/3. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias multa. Arbitro o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do efetivo pagamento (artigo 49 e §§ 1º e 2º do CP). Quanto ao regime de cumprimento de pena, fixo o regime inicial aberto, tendo em vista o quantum da pena aplicada (artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do CP). Considerando que a pena aplicada não supera 4 anos, que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, que o réu não é reincidente em crime doloso e que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis a ponto de afastar a benesse do sursis penal (artigo 44 e incisos do Código Penal), substituo a pena privativa de liberdade por duas pena restritiva de direito – uma vez que a pena total fixada é superior a um ano (artigo 44, § 2º do Código Penal) – consistentes: a) na prestação de serviço à comunidade (considerando que a pena supera 6 meses – artigo 46, § 1º do Código Penal) durante número de horas equivalente ao número de dias da condenação, em local a ser determinado pelo juízo da execução, devendo ser cumprida em prazo não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (artigo 46, § 3º e § 4º do Código Penal); b) a segunda em prestação pecuniária no valor de 2,5 salários-mínimos, a serem destinados para entidade pública indicada pelo juízo da execução penal. Defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Por fim: As drogas ilícitas deverão ser incineradas (artigos 50 da Lei nº 11.343/2006). Decreto a perdimento do valor apreendido em favor da União, por se tratar de produto do crime, sendo revertido ao FUNAD (art. 63, §1º Lei 11.343/2006). Os demais objetos deverão ser destruídos. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) À secretaria para que promova as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado. c) Expeça-se a guia de execução definitiva. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. FABRÍCIO SIMÃO DA CUNHA ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia