Detalhe do processo

0049431-66.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0049431-66.2025.8.16.0014 Processo: 0049431-66.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$59.901,76 Autor(s): LEONARDO MOREIRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEONARDO MOREIRA ajuizou ação de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegou que recebe benefício previdenciário e constatou a existência de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, cujos valores registrados como liberados não foram integralmente creditados em sua conta, havendo discrepância significativa entre os valores informados pelo INSS e os efetivamente recebidos, o que caracterizaria retenção indevida de valores pela instituição financeira, além de impugnar a autenticidade das contratações. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos ou, subsidiariamente, sua revisão, com restituição dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e cessação dos descontos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 9). BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação na seq. 15.1. Suscitou preliminar de prescrição. No mérito, alegou que os contratos foram regularmente celebrados pela parte autora, mediante assinatura eletrônica, envio de documentação pessoal e confirmação por biometria e mensagem eletrônica, tendo sido os valores disponibilizados na conta de titularidade do autor, inclusive por meio de operações de refinanciamento de contratos anteriores. Sustentou a validade das contratações, a inexistência de irregularidades, a legalidade dos descontos realizados e a ausência de dano moral. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição parcial e a improcedência dos pedidos, com eventual devolução simples de valores, caso haja condenação. É o relatório. DECIDO. Com relação à prejudicial de mérito de prescrição aventada pela ré em sede de contestação, esta não merece acolhimento na medida em que o prazo prescricional tem como marco inicial a data do último desconto. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, portanto, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) dinâmica e regularidade da contratação realizada; b) a autenticidade das assinaturas do documento de contrato bancário acostado aos autos (seq. 15.2, 15.3 e 15.4); c) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora; d) o nexo de causalidade. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica do autor em face da ré. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino a produção de PROVA PERICIAL. Para a realização da prova, nomeio perito o Sr. CARLOS EDUARDO GONÇALVES VENANCIO (CAJU). Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício‑Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia. Havendo discordância, vista ao Perito para complementação e tornem para fixação dos honorários. Com relação ao pagamento dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Nesse cenário, cabe à parte ré o adiantamento das custas periciais na medida em que deve confirmar, por si, a autenticidade da documentação. Intime-se a parte ré para depósito no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. O perito deverá: (i) solicitar eventuais documentos e contratos que fizerem necessários à realização da perícia, os quais deverão ser fornecidos pela parte ré; (ii) cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O levantamento do remanescente será autorizado no encerramento da perícia, após eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor LEONARDO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANCHIETA DA SILVA

OAB: 19285/PR

LEANDRO BENFATTI PEREIRA

OAB: 66564/PR

LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103997/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0049431-66.2025.8.16.0014 Processo: 0049431-66.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$59.901,76 Autor(s): LEONARDO MOREIRA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. LEONARDO MOREIRA ajuizou ação de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegou que recebe benefício previdenciário e constatou a existência de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício, cujos valores registrados como liberados não foram integralmente creditados em sua conta, havendo discrepância significativa entre os valores informados pelo INSS e os efetivamente recebidos, o que caracterizaria retenção indevida de valores pela instituição financeira, além de impugnar a autenticidade das contratações. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos ou, subsidiariamente, sua revisão, com restituição dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e cessação dos descontos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 9). BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação na seq. 15.1. Suscitou preliminar de prescrição. No mérito, alegou que os contratos foram regularmente celebrados pela parte autora, mediante assinatura eletrônica, envio de documentação pessoal e confirmação por biometria e mensagem eletrônica, tendo sido os valores disponibilizados na conta de titularidade do autor, inclusive por meio de operações de refinanciamento de contratos anteriores. Sustentou a validade das contratações, a inexistência de irregularidades, a legalidade dos descontos realizados e a ausência de dano moral. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição parcial e a improcedência dos pedidos, com eventual devolução simples de valores, caso haja condenação. É o relatório. DECIDO. Com relação à prejudicial de mérito de prescrição aventada pela ré em sede de contestação, esta não merece acolhimento na medida em que o prazo prescricional tem como marco inicial a data do último desconto. Inexistentes outras preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas, portanto, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: a) dinâmica e regularidade da contratação realizada; b) a autenticidade das assinaturas do documento de contrato bancário acostado aos autos (seq. 15.2, 15.3 e 15.4); c) a existência e extensão dos danos alegados pela parte autora; d) o nexo de causalidade. Consoante estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. O caso dos autos permite a aludida inversão, ante o preenchimento dos requisitos legais, notadamente ante a hipossuficiência técnica do autor em face da ré. Para o esclarecimento dos pontos acima indicados, determino a produção de PROVA PERICIAL. Para a realização da prova, nomeio perito o Sr. CARLOS EDUARDO GONÇALVES VENANCIO (CAJU). Providencie a Serventia a anotação da nomeação no sistema CAJU. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários, devendo assinar pessoalmente sua manifestação no Projudi, sendo vedada a assinatura por pessoa jurídica, inclusive por meio de certificado digital corporativo. Alerta-se que o laudo pericial e quaisquer esclarecimentos futuros deverão ser assinados pessoalmente pelo profissional nomeado, em estrita observância ao Ofício‑Circular nº 118/2025–CGJ, que exige assinatura direta do perito e proíbe delegação. Havendo concordância com a proposta de honorários, à perícia. Havendo discordância, vista ao Perito para complementação e tornem para fixação dos honorários. Com relação ao pagamento dos honorários, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo, de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.). Nesse cenário, cabe à parte ré o adiantamento das custas periciais na medida em que deve confirmar, por si, a autenticidade da documentação. Intime-se a parte ré para depósito no prazo de 15 (quinze) dias. O perito deverá cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. O perito deverá: (i) solicitar eventuais documentos e contratos que fizerem necessários à realização da perícia, os quais deverão ser fornecidos pela parte ré; (ii) cientificar as partes, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, da data designada para início dos trabalhos. Prazo para entrega do laudo: 45 (quarenta e cinco) dias. Fica deferido o levantamento de 50% dos honorários para início dos trabalhos. O levantamento do remanescente será autorizado no encerramento da perícia, após eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta