Detalhe do processo

0049393-50.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0049393-50.2021.8.26.0100/SP EXECUTADO : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luiz Carlos dos Santos em face de Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social. O exequente apresentou memória de cálculo sustentando que o título executivo judicial reconheceu seu direito à revisão da complementação de aposentadoria mediante consideração da data de seu efetivo desligamento da patrocinadora, correspondente a 02/02/2004, com a utilização de 346 meses de tempo de serviço. Aduziu que a executada procedeu à revisão administrativa do benefício após a retroação da aposentadoria concedida pelo INSS, reduzindo indevidamente o tempo de serviço considerado para o cálculo da proporcionalidade e promovendo descontos destinados à recuperação de supostos valores pagos a maior. Defendeu, assim, a revisão da complementação de aposentadoria e a apuração das diferenças decorrentes. A executada apresentou impugnação, sustentando que a revisão administrativa observou os critérios regulamentares do Plano II, afirmando que a alteração da data de início do benefício previdenciário concedido pelo INSS acarretaria necessariamente a modificação da data de elegibilidade ao benefício complementar e, por consequência, do tempo de serviço considerado para o cálculo da complementação. Diante da divergência entre os cálculos apresentados, foi determinada a realização de perícia contábil e atuarial. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com análise do título executivo judicial, do regulamento do plano de benefícios, da nota técnica atuarial, dos históricos de pagamentos e contribuições e da documentação apresentada pelas partes. O expert consignou que a sentença transitada em julgado reconheceu que, para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, deveria ser considerada a data do efetivo desligamento do exequente da patrocinadora, correspondente a 02/02/2004, com a utilização de 346 meses de tempo de serviço. A perícia esclareceu que sua atuação ficou restrita à quantificação das consequências econômicas decorrentes do título executivo, sem reexaminar as questões jurídicas já decididas na fase de conhecimento. Com base nos parâmetros fixados pela coisa julgada, procedeu à reconstrução da evolução do benefício complementar e concluiu que a revisão administrativa promovida pela executada não observou os critérios definidos judicialmente. Apurou, especificamente, que o benefício mensal pago ao exequente deveria ser recalculado observando-se a data de efetivo desligamento da patrocinadora, tal como defendido pelo autor na ação de conhecimento e reconhecido pelo título executivo judicial. Em razão disso, concluiu que o valor do benefício pago em abril de 2025 mostra-se incompatível com os critérios estabelecidos pela sentença, devendo ser revisto segundo os parâmetros definidos pela coisa julgada. As conclusões periciais apresentam-se coerentes, fundamentadas e compatíveis com os limites objetivos do título executivo, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmá-las. Além disso, a perícia enfrentou precisamente o ponto controvertido suscitado pelas partes, esclarecendo a metodologia utilizada e os critérios empregados na reconstrução do benefício. Diante disso, não há razão para afastar as conclusões do expert. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Fica reconhecido que o benefício mensal do exequente deve ser revisto observando-se a data de efetivo desligamento da patrocinadora e o respectivo tempo de serviço de 346 meses, tal como reconhecido no título executivo judicial, inclusive quanto ao valor do benefício pago em abril de 2025. Intime-se o executado, tal como requerido na petição retro do exequente. Int. 10/09/2026
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 192691/SP

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Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0049393-50.2021.8.26.0100/SP EXECUTADO : BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Luiz Carlos dos Santos em face de Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social. O exequente apresentou memória de cálculo sustentando que o título executivo judicial reconheceu seu direito à revisão da complementação de aposentadoria mediante consideração da data de seu efetivo desligamento da patrocinadora, correspondente a 02/02/2004, com a utilização de 346 meses de tempo de serviço. Aduziu que a executada procedeu à revisão administrativa do benefício após a retroação da aposentadoria concedida pelo INSS, reduzindo indevidamente o tempo de serviço considerado para o cálculo da proporcionalidade e promovendo descontos destinados à recuperação de supostos valores pagos a maior. Defendeu, assim, a revisão da complementação de aposentadoria e a apuração das diferenças decorrentes. A executada apresentou impugnação, sustentando que a revisão administrativa observou os critérios regulamentares do Plano II, afirmando que a alteração da data de início do benefício previdenciário concedido pelo INSS acarretaria necessariamente a modificação da data de elegibilidade ao benefício complementar e, por consequência, do tempo de serviço considerado para o cálculo da complementação. Diante da divergência entre os cálculos apresentados, foi determinada a realização de perícia contábil e atuarial. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não comporta acolhimento. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, com análise do título executivo judicial, do regulamento do plano de benefícios, da nota técnica atuarial, dos históricos de pagamentos e contribuições e da documentação apresentada pelas partes. O expert consignou que a sentença transitada em julgado reconheceu que, para fins de cálculo da complementação de aposentadoria, deveria ser considerada a data do efetivo desligamento do exequente da patrocinadora, correspondente a 02/02/2004, com a utilização de 346 meses de tempo de serviço. A perícia esclareceu que sua atuação ficou restrita à quantificação das consequências econômicas decorrentes do título executivo, sem reexaminar as questões jurídicas já decididas na fase de conhecimento. Com base nos parâmetros fixados pela coisa julgada, procedeu à reconstrução da evolução do benefício complementar e concluiu que a revisão administrativa promovida pela executada não observou os critérios definidos judicialmente. Apurou, especificamente, que o benefício mensal pago ao exequente deveria ser recalculado observando-se a data de efetivo desligamento da patrocinadora, tal como defendido pelo autor na ação de conhecimento e reconhecido pelo título executivo judicial. Em razão disso, concluiu que o valor do benefício pago em abril de 2025 mostra-se incompatível com os critérios estabelecidos pela sentença, devendo ser revisto segundo os parâmetros definidos pela coisa julgada. As conclusões periciais apresentam-se coerentes, fundamentadas e compatíveis com os limites objetivos do título executivo, inexistindo elementos técnicos capazes de infirmá-las. Além disso, a perícia enfrentou precisamente o ponto controvertido suscitado pelas partes, esclarecendo a metodologia utilizada e os critérios empregados na reconstrução do benefício. Diante disso, não há razão para afastar as conclusões do expert. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Fica reconhecido que o benefício mensal do exequente deve ser revisto observando-se a data de efetivo desligamento da patrocinadora e o respectivo tempo de serviço de 346 meses, tal como reconhecido no título executivo judicial, inclusive quanto ao valor do benefício pago em abril de 2025. Intime-se o executado, tal como requerido na petição retro do exequente. Int. 10/09/2026