Detalhe do processo

0049391-11.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049391-11.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0048902-49.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00612909 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0049391-11.2026.8.19.0000 Agravante: Município do Rio de Janeiro Agravado: Hospital Memorial Fuad Chidid LTDA Interessado: Estado do Rio de Janeiro Processo originário: 0048902-49.2018.8.19.0001 Relatora: Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins D E C I S Ã O Pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro em face da decisão (index. 1076, dos autos originários), da lavra da Magistrada Alessandra Cristina Tufvesson de Campos Melo, oriunda do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos seguintes: Índice 538. Sentença julgando procedente o pedido de custeio do autor pelo Hospital do réu, julgando procedente a reconvenção para condenar o MRJ e ERJ ao pagamento dos valores despendidos para o tratamento do autor. Índice 834. Planilha apresentada pelo Hospital. Índice 851. Impugnação apresentada pelo MRJ alegando excesso de execução, no valor de R$ 98.587,56, apontando como correto o valor de R$ 3.128,36. Índice 925. Requerimento da DP pela desvinculação aos autos. Laudo Pericial, no índice 929, no qual informa excesso, no valor de R$ 83.208,59, apontando como correto o valor de R$ 18.507,33. Índice 961. Esclarecimentos do perito. Índice 992/993. Manifestação do ERJ discordando dos cálculos do perito, apontando como correto o valor de R$ 13.354,40, com excesso de R$ 5.152,93. 1030. Manifestação do Perito informando que anexou memória de cálculo. 1042. Novos cálculos do contador. Índice 1058 Manifestação do MRJ, na qual se reporta ao requerido no id. 912. 1062. Manifestação do ERJ concordando com o valor de id. 1042. É o relatório. O perito em seus esclarecimentos de índice 1042, em cotejo com os valores apresentados pelo ERJ apurou m excesso de R$ 283,16, apontando como correto o valor a executar de R$ 13.071,24, conforme planilha de id.1043. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e FIXO O VALOR EXEQUENDO em R$ 13.071,24, conforme planilha de índice 1043. CONDENO o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, com base nas regras do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil - CPC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Desvincule a Defensoria Pública dos autos, conforme requerido no id. 925. Publique-se e intime-se. 2. Sustenta, em síntese, que o valor devido corresponde a R$ 3.128,36, conforme memória de cálculo elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante análise individualizada dos procedimentos realizados e aplicação dos critérios da Tabela SIGTAP/SUS. Alega que os cálculos periciais não examinaram adequadamente a compatibilidade de cada procedimento cobrado com a sistemática remuneratória do SUS, tampouco esclareceram quais materiais, medicamentos, diárias e demais insumos já estariam abrangidos pela remuneração dos procedimentos principais, razão pela qual seriam insuficientes para afastar a metodologia técnica apresentada pelo órgão municipal. Defende que a decisão recorrida, ao homologar o cálculo pericial sem enfrentar especificamente os critérios técnicos apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde, deixou de observar integralmente a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.033 da Repercussão Geral, segundo a qual o ressarcimento dos serviços de saúde prestados por unidade privada a paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve seguir o mesmo critério adotado para o ressarcimento ao SUS dos serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Argumenta, assim, que a apuração deve observar a Tabela SIGTAP/SUS, as regras próprias de remuneração e o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, com exclusão de valores estranhos a essa sistemática. Afirma, ainda, a existência de error in judicando, por ter sido conferida prevalência à conclusão pericial sem o devido enfrentamento da documentação técnica produzida pelo órgão municipal responsável pela gestão do SUS. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso, sustentando a probabilidade do direito diante da tese vinculante do Tema 1.033/STF e o perigo de dano decorrente do risco de pagamento de valores superiores aos efetivamente devidos, com prejuízo ao erário e dificuldade de posterior restituição. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando que a liquidação observe integralmente os critérios estabelecidos no Tema 1.033 do STF e que sejam adotados os cálculos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, com a fixação do débito conforme a Tabela SIGTAP/SUS e a exclusão dos valores considerados indevidamente incluídos na execução. 3. De saída, conhece-se do Agravo de Instrumento, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, estando a hipótese no art. 1.015 do CPC. 4. Indefere-se o efeito suspensivo recursal. Vejamos os fundamentos: 5. Em que pese a previsão específica do art. 1.019, inciso I, do CPC, os requisitos do efeito suspensivo em agravo de instrumento estão no artigo 1012, §4º, processual, aplicáveis analogicamente. 6. Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021), verbi: "Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4.º, CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida." (grifos da relatora). 7. O referido dispositivo prevê: "Art. 1012, § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (grifos da relatora) 8. Os requisitos, no caso em julgamento, estão presentes. Senão vejamos: 9. A controvérsia submetida a exame demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos, especialmente da documentação técnica, das manifestações apresentadas pelas partes e da prova pericial produzida, providência incompatível com a apreciação precária e provisória inerente ao pedido de tutela recursal. 10. Ademais, não se evidencia, neste momento, risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a excepcional suspensão do curso do cumprimento de sentença antes da apreciação colegiada da insurgência. 11. Ressalte-se que a presente análise é realizada em juízo de cognição sumária e não importa antecipação de entendimento acerca do mérito recursal, que será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado após a regular formação do contraditório. 12. Daí porque prepondera, por ora, o contraditório (art. 7? do CPC), motivo pelo qual se indefere o pedido de efeito suspensivo. 13. Diante disso, comunique-se esta decisão ao juízo de origem. 14. Intime-se o Agravado e o Interessado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC-15. 15. Após, dê-se vista à d, Procuradoria de Justiça. 16. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se, pessoalmente, o MRJ e o ERJ. Publique-se. Desembargadora ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 0049391-11.2026.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: 05cdirpub@tjrj.jus.br - PROT. 14580 (02) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: 05cdirpub@tjrj.jus.br - PROT. 14580 (2)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA

Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES

OAB: 87976/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049391-11.2026.8.19.0000 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0048902-49.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00612909 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento n. 0049391-11.2026.8.19.0000 Agravante: Município do Rio de Janeiro Agravado: Hospital Memorial Fuad Chidid LTDA Interessado: Estado do Rio de Janeiro Processo originário: 0048902-49.2018.8.19.0001 Relatora: Desembargadora Rose Marie Pimentel Martins D E C I S Ã O Pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro em face da decisão (index. 1076, dos autos originários), da lavra da Magistrada Alessandra Cristina Tufvesson de Campos Melo, oriunda do Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos seguintes: Índice 538. Sentença julgando procedente o pedido de custeio do autor pelo Hospital do réu, julgando procedente a reconvenção para condenar o MRJ e ERJ ao pagamento dos valores despendidos para o tratamento do autor. Índice 834. Planilha apresentada pelo Hospital. Índice 851. Impugnação apresentada pelo MRJ alegando excesso de execução, no valor de R$ 98.587,56, apontando como correto o valor de R$ 3.128,36. Índice 925. Requerimento da DP pela desvinculação aos autos. Laudo Pericial, no índice 929, no qual informa excesso, no valor de R$ 83.208,59, apontando como correto o valor de R$ 18.507,33. Índice 961. Esclarecimentos do perito. Índice 992/993. Manifestação do ERJ discordando dos cálculos do perito, apontando como correto o valor de R$ 13.354,40, com excesso de R$ 5.152,93. 1030. Manifestação do Perito informando que anexou memória de cálculo. 1042. Novos cálculos do contador. Índice 1058 Manifestação do MRJ, na qual se reporta ao requerido no id. 912. 1062. Manifestação do ERJ concordando com o valor de id. 1042. É o relatório. O perito em seus esclarecimentos de índice 1042, em cotejo com os valores apresentados pelo ERJ apurou m excesso de R$ 283,16, apontando como correto o valor a executar de R$ 13.071,24, conforme planilha de id.1043. Assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e FIXO O VALOR EXEQUENDO em R$ 13.071,24, conforme planilha de índice 1043. CONDENO o impugnado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, com base nas regras do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do Código de Processo Civil - CPC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida. Desvincule a Defensoria Pública dos autos, conforme requerido no id. 925. Publique-se e intime-se. 2. Sustenta, em síntese, que o valor devido corresponde a R$ 3.128,36, conforme memória de cálculo elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante análise individualizada dos procedimentos realizados e aplicação dos critérios da Tabela SIGTAP/SUS. Alega que os cálculos periciais não examinaram adequadamente a compatibilidade de cada procedimento cobrado com a sistemática remuneratória do SUS, tampouco esclareceram quais materiais, medicamentos, diárias e demais insumos já estariam abrangidos pela remuneração dos procedimentos principais, razão pela qual seriam insuficientes para afastar a metodologia técnica apresentada pelo órgão municipal. Defende que a decisão recorrida, ao homologar o cálculo pericial sem enfrentar especificamente os critérios técnicos apresentados pela Secretaria Municipal de Saúde, deixou de observar integralmente a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.033 da Repercussão Geral, segundo a qual o ressarcimento dos serviços de saúde prestados por unidade privada a paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deve seguir o mesmo critério adotado para o ressarcimento ao SUS dos serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Argumenta, assim, que a apuração deve observar a Tabela SIGTAP/SUS, as regras próprias de remuneração e o Índice de Valoração do Ressarcimento - IVR, com exclusão de valores estranhos a essa sistemática. Afirma, ainda, a existência de error in judicando, por ter sido conferida prevalência à conclusão pericial sem o devido enfrentamento da documentação técnica produzida pelo órgão municipal responsável pela gestão do SUS. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso, sustentando a probabilidade do direito diante da tese vinculante do Tema 1.033/STF e o perigo de dano decorrente do risco de pagamento de valores superiores aos efetivamente devidos, com prejuízo ao erário e dificuldade de posterior restituição. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando que a liquidação observe integralmente os critérios estabelecidos no Tema 1.033 do STF e que sejam adotados os cálculos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, com a fixação do débito conforme a Tabela SIGTAP/SUS e a exclusão dos valores considerados indevidamente incluídos na execução. 3. De saída, conhece-se do Agravo de Instrumento, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, estando a hipótese no art. 1.015 do CPC. 4. Indefere-se o efeito suspensivo recursal. Vejamos os fundamentos: 5. Em que pese a previsão específica do art. 1.019, inciso I, do CPC, os requisitos do efeito suspensivo em agravo de instrumento estão no artigo 1012, §4º, processual, aplicáveis analogicamente. 6. Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 7. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021), verbi: "Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4.º, CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida." (grifos da relatora). 7. O referido dispositivo prevê: "Art. 1012, § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (grifos da relatora) 8. Os requisitos, no caso em julgamento, estão presentes. Senão vejamos: 9. A controvérsia submetida a exame demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos, especialmente da documentação técnica, das manifestações apresentadas pelas partes e da prova pericial produzida, providência incompatível com a apreciação precária e provisória inerente ao pedido de tutela recursal. 10. Ademais, não se evidencia, neste momento, risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a excepcional suspensão do curso do cumprimento de sentença antes da apreciação colegiada da insurgência. 11. Ressalte-se que a presente análise é realizada em juízo de cognição sumária e não importa antecipação de entendimento acerca do mérito recursal, que será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado após a regular formação do contraditório. 12. Daí porque prepondera, por ora, o contraditório (art. 7? do CPC), motivo pelo qual se indefere o pedido de efeito suspensivo. 13. Diante disso, comunique-se esta decisão ao juízo de origem. 14. Intime-se o Agravado e o Interessado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC-15. 15. Após, dê-se vista à d, Procuradoria de Justiça. 16. Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se, pessoalmente, o MRJ e o ERJ. Publique-se. Desembargadora ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 0049391-11.2026.8.19.0000 Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: 05cdirpub@tjrj.jus.br - PROT. 14580 (02) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quinta Câmara de Direito Público Secretaria da Quinta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37, 3º andar - Sala 328 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6148 - E-mail: 05cdirpub@tjrj.jus.br - PROT. 14580 (2)