Detalhe do processo

0049383-44.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0049383-44.2024.8.16.0014 6 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0049383-44.2024.8.16.0014, da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por ALEXANDRA PAULINO DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados no feito. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por Alexandra Paulino da Silva em face de MRV Engenharia e Participações S/A e Caixa Econômica Federal. Em síntese, a parte autora aduz ter firmado, em 27 de julho de 2017, contrato de compra e venda em face da primeira requerida, com constituição de garantia por alienação fiduciária no Sistema Financeiro de Habitação, no programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, alega que após a entrega das chaves começaram a aparecer diversos vazamentos no apartamento, ocasionando diversas solicitações de conserto no imóvel. Nesse sentido, mencionou a necessidade de litisconsórcio passivo entre as requeridas, haja vista que a segunda ré assumiu a responsabilidade de fiscalizar a evolução do empreendimento. Alega ainda que em novo pedido de conserto a requerida negou-se a realizar os serviços mencionando que a garantia havia expirado. Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus a consertar os vícios demonstrados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Posteriormente (seq. 1.17) a 4ª Vara do Juizado Especial Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível de Londrina. A parte autora se manifestou (seq. 10.1) requerendo a remessa dos autos para a Justiça Comum diante da necessidade de perícia técnica no imóvel. Em seq. 13.1 foi determinada a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis de Londrina. Recebido os autos (seq. 20.1). Concedida a assistência judiciária gratuita ao requerente Edivaldo José Pinto (seq. 28.1) Recebida a inicial (seq. 33.1), foi concedida a justiça gratuita à requerente Alexandra Paulino da Silva e determinou-se a citação da requerida. Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 56.1). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 61.1). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva da construtora. No mérito mencionou que os danos não foram causados por desídia da requerida, afirmando que o habite-se do empreendimento foi expedido em 16 de abril de 2019, momento o qual começou a contar os prazos de garantia dos itens do imóvel. As reclamações feitas durante o período de vigência de garantias técnicas foram atendidas, porém às reclamações relacionadas a infiltração vindo da cobertura foram feitas após o prazo de garantia. Alegou ainda que os autores não comprovaram a realização das manutenções periódicas. Desta feita, requereu a improcedência do pleito em relação ao pedido de obrigação de fazer, a inocorrência de danos morais e a improcedência da ação. Impugnação a contestação apresentada em seq. 64.1 Em decisão de saneamento (seq. 71.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela requerida. Outrossim, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço e a designação de prova pericial. Laudo pericial anexado (seq. 145.1). Impugnação ao laudo pericial (seq. 150.1, 165.1). Esclarecimentos periciais (seq. 154.1, 169.1). Encerrada a instrução (seq. 176.1), as partes apresentaram alegações finais (seq. 187.1 e 188.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e ré, nos termos do artigo 2º e 3º do referido diploma. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta procedência, conforme se passa a fundamentar. Da obrigação de fazer Compulsando os autos, observa-se que os requerentes aduzem a existência de vícios no imóvel adquirido junto à requerida, decorrentes única e exclusivamente da falha na prestação de serviços da construtora ré. Em contrapartida, a requerida sustentou, em contestação (seq. 61.1), que os defeitos arguidos em sede de exordial apenas se evidenciaram em razão da ausência de manutenção preventiva pelo requerente e da falta de manutenção do sistema de cobertura, que deveria ser feita de forma anual, por equipe especializada. Pois bem. De acordo com o conteúdo fático-probatório que permeia os autos, bem como ante das alegações aventadas por ambas as partes, observa-se que razão assiste à parte autora. Preliminarmente, se faz necessário brevemente adentrar a esfera dos vícios construtivos, visto que tratam-se de anomalias, defeitos ou imperfeições encontradas em um imóvel, que afetam diretamente o uso e a destinação do bem. Ademais, os vícios construtivos tornam a coisa imprópria para consumo ou, ainda, diminuem excessivamente o valor do bem, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de indenização ao consumidor lesado. Uma vez constatada a existência de vícios construtivos, por sua vez, o consumidor detém o direito de pleitear (i) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível (art. 20, I, CDC), (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 20, II, CDC) e, por fim, (iii) o abatimento proporcional do preço (art. 20, III, CDC). Vislumbra-se, portanto, que a escolha compete exclusivamente ao consumidor, visto que diretamente afetado pelos vícios de qualidade do bem anteriormente adquirido. Com as considerações acima delineadas, nota-se in casu que competia ao fornecedor de serviços, ora parte requerida – principalmente em razão da aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II, CPC) –, comprovar a ausência de vícios construtivos no imóvel de parte autora. Isto é, incumbia à parte requerida demonstrar que o serviço fora prestado com excelência, de modo a desincumbir-se de quaisquer responsabilidades eventualmente apontadas. Ocorre que, em atenção ao caso em apreço, principalmente após a juntada do laudo pericial (seq. 145.1), verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório. Explico. Compulsando o laudo pericial apresentado nos autos (seq. 145.1), nota-se que o Sr. Perito fora categórico ao afirmar que “os danos foram originados na construção do imóvel, portanto, com certeza antes da entrega das chaves ao proprietário, e não tem relação com falta de manutenção ” (pág. 10). Por sua vez, a parte requerida manifestamente impugnou o laudo pericial apresentado (seq. 150.1), razão pela qual os autos foram remetidos novamente para o expert. Prestados os esclarecimentos pelo Sr. Perito (seq. 154.1), a requerida impugnou novamente o laudo (seq. 165.1), motivo pelo qual o expert salientou que “A Ré não concorda com o levantamento deste Perito Judicial, mas não apresenta argumentos para esta discordância. Simplesmente discorda. A Ré tem todo o direito de discordar, mas deveria apresentar como chegou a quantidades diferentes do que este Perito Judicial chegou.” (seq. 169.1). Além disso, de acordo com o artigo 618 do código civil o construtor é responsável pela solidez e segurança da obra por um prazo de cinco anos, sendo as primeiras reclamações referentes aos danos objeto da presente lide realizadas antes do período delimitado, assim como exposto em sede de exordial (seq. 1.1, páginas 2, 3 e 4): “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Portanto, no caso em questão inexistindo impugnação capazes de desconstituir as alegações da parte autora quanto aos vícios apurados pelo expert em laudo pericial apresentado nos autos, bem como não tendo sido apontados pela parte requerida quaisquer fatos que desconstituam, modifiquem ou extingam o direito alegado pela parte autora e/ou vícios processuais – além de não terem questões a serem analisadas de ofício pelo Juízo –, é de rigor o reconhecimento de falha na prestação de serviços da empresa requerida, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel da parte autora, razão pela qual se faz necessário a procedência do pedido da autora para condenar a requerida a realizar as manutenções necessárias no apartamento. Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DO INCORPORADOR – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0006000-71.2015 .8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J . 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00060007120158160033 Pinhais 0006000-71.2015 .8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) Do custeio referente a desocupação No laudo pericial o expert consignou ainda a necessidade de custeio de aluguel temporário por parte das requeridas, restando expressamente determinado que “Não é salutar respirar o pó que será gerado com o lixamento das paredes e lajes. Os problemas foram criados pela ré, nada justifica os autores serem prejudicados para serem corrigidos estes problemas.” e ainda “O imóvel pode continuar a ser habitado enquanto não se iniciam os reparos. No período dos reparos não é salutar que ele continue a ser habitado.” Assim sendo, embora o pedido de custeio de aluguel temporário não tenha sido formulado expressamente na petição inicial, sua imposição decorre logicamente da própria condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários no imóvel. Isso porque a efetividade da tutela jurisdicional exige que a execução da obrigação ocorra de modo a viabilizar a completa reparação dos vícios constatados, não sendo razoável transferir à parte autora o ônus financeiro decorrentes da execução da medida imposta para a requerida. Nessa perspectiva, o custeio do aluguel provisório não configura condenação ultra petita, mas mera decorrência lógica da obrigação principal, indispensável para assegurar seu efetivo cumprimento. Cumpre salientar que o laudo pericial consignou que as patologias construtivas identificadas não comprometem, por si só, a habitabilidade do imóvel. Todavia, o próprio expert destacou que a desocupação temporária da residência mostra-se necessária para a adequada execução dos reparos. Assim, ainda que os vícios não impeçam a permanência da autora no imóvel, a necessidade de sua mudança decorre das intervenções que deverão ser promovidas pela requerida, circunstância que justifica a imposição do dever de arcar com as despesas de moradia provisória durante o período de execução das obras. Dos danos morais Compulsando o feito, nota-se que razão assiste à parte autora quanto ao seu pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais, em decorrência da falha na prestação dos serviços prestados pela construtora requerida. Isso pois, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva – v.g., nos casos abarcados pela lei consumerista, como o caso em tela -, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’. No caso em tela, restou caracterizada a existência de vícios construtivos no imóvel do autor, adquirido junto à requerida, o que, por certo, ultrapassa o mero dissabor, principalmente ao levar-se em consideração a expectativa gerada ao autor ao receber o imóvel novo e, logo após, lidar com diversos danos e defeitos no imóvel, oriundos exclusivamente em razão da falha na prestação de serviços da requerida. Cabe salientar, ainda, que o autor obteve êxito em comprovar a existência de danos à sua habitação. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES . ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS VÍCIOS . DANO MORAL. FRUSTRAÇÕES E DESCONFORTOS DECORRENTES DOS VÍCIOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. VALOR DE DEZ MIL REAIS PROPORCIONAL E ADEQUADO PARA COMPENSAÇÃO DA OFENSA. SENTENÇA MANTIDA . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00069495320218160173 Umuarama 0006949-53.2021 .8.16.0173 (Acórdão), Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL . CARACTERIZADO. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO . TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00131587720198160021 Cascavel, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 15/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, pois, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio. Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste: Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria às suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa. De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Assim, procurar-se-á arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação. Noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros, passando a empresa ré a diligenciar no sentido de evitar demais danos construtivos à terceiros. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para fins de CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente em realizar as manutenções necessárias no apartamento da requerente, identificadas em laudo pericial de seq. 145.1 no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do aluguel temporário no valor indicado pelo expert em seu laudo pericial (cf. seq. 145.1), conforme fundamentação exarada acima. Valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo índice IPCA, desde a data da apresentação do laudo até efetivo pagamento por parte do requerido, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde o trânsito em julgado da presente decisão. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, o qual deve ser devidamente corrigido pelo índice IPCA, desde a data da presente decisum até efetivo pagamento por parte do requerido, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a citação. Condeno, ainda, a parte ré – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, fixos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC- ressalvados eventuais benefícios da justiça gratuita expressamente concedidos- ficando vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRA PAULINO DA SILVA

Autor EDIVALDO JOSE PINTO

Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACQUES ANTUNES SOARES

OAB: 75751/RS

CHARLES DE FREITAS VILAS BOAS

OAB: 55470/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0049383-44.2024.8.16.0014 6 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0049383-44.2024.8.16.0014, da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por ALEXANDRA PAULINO DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados no feito. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, movida por Alexandra Paulino da Silva em face de MRV Engenharia e Participações S/A e Caixa Econômica Federal. Em síntese, a parte autora aduz ter firmado, em 27 de julho de 2017, contrato de compra e venda em face da primeira requerida, com constituição de garantia por alienação fiduciária no Sistema Financeiro de Habitação, no programa Minha Casa, Minha Vida. Contudo, alega que após a entrega das chaves começaram a aparecer diversos vazamentos no apartamento, ocasionando diversas solicitações de conserto no imóvel. Nesse sentido, mencionou a necessidade de litisconsórcio passivo entre as requeridas, haja vista que a segunda ré assumiu a responsabilidade de fiscalizar a evolução do empreendimento. Alega ainda que em novo pedido de conserto a requerida negou-se a realizar os serviços mencionando que a garantia havia expirado. Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação dos réus a consertar os vícios demonstrados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Posteriormente (seq. 1.17) a 4ª Vara do Juizado Especial Federal reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível de Londrina. A parte autora se manifestou (seq. 10.1) requerendo a remessa dos autos para a Justiça Comum diante da necessidade de perícia técnica no imóvel. Em seq. 13.1 foi determinada a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis de Londrina. Recebido os autos (seq. 20.1). Concedida a assistência judiciária gratuita ao requerente Edivaldo José Pinto (seq. 28.1) Recebida a inicial (seq. 33.1), foi concedida a justiça gratuita à requerente Alexandra Paulino da Silva e determinou-se a citação da requerida. Audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 56.1). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 61.1). Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva da construtora. No mérito mencionou que os danos não foram causados por desídia da requerida, afirmando que o habite-se do empreendimento foi expedido em 16 de abril de 2019, momento o qual começou a contar os prazos de garantia dos itens do imóvel. As reclamações feitas durante o período de vigência de garantias técnicas foram atendidas, porém às reclamações relacionadas a infiltração vindo da cobertura foram feitas após o prazo de garantia. Alegou ainda que os autores não comprovaram a realização das manutenções periódicas. Desta feita, requereu a improcedência do pleito em relação ao pedido de obrigação de fazer, a inocorrência de danos morais e a improcedência da ação. Impugnação a contestação apresentada em seq. 64.1 Em decisão de saneamento (seq. 71.1), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela requerida. Outrossim, determinou-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço e a designação de prova pericial. Laudo pericial anexado (seq. 145.1). Impugnação ao laudo pericial (seq. 150.1, 165.1). Esclarecimentos periciais (seq. 154.1, 169.1). Encerrada a instrução (seq. 176.1), as partes apresentaram alegações finais (seq. 187.1 e 188.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e ré, nos termos do artigo 2º e 3º do referido diploma. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta procedência, conforme se passa a fundamentar. Da obrigação de fazer Compulsando os autos, observa-se que os requerentes aduzem a existência de vícios no imóvel adquirido junto à requerida, decorrentes única e exclusivamente da falha na prestação de serviços da construtora ré. Em contrapartida, a requerida sustentou, em contestação (seq. 61.1), que os defeitos arguidos em sede de exordial apenas se evidenciaram em razão da ausência de manutenção preventiva pelo requerente e da falta de manutenção do sistema de cobertura, que deveria ser feita de forma anual, por equipe especializada. Pois bem. De acordo com o conteúdo fático-probatório que permeia os autos, bem como ante das alegações aventadas por ambas as partes, observa-se que razão assiste à parte autora. Preliminarmente, se faz necessário brevemente adentrar a esfera dos vícios construtivos, visto que tratam-se de anomalias, defeitos ou imperfeições encontradas em um imóvel, que afetam diretamente o uso e a destinação do bem. Ademais, os vícios construtivos tornam a coisa imprópria para consumo ou, ainda, diminuem excessivamente o valor do bem, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de indenização ao consumidor lesado. Uma vez constatada a existência de vícios construtivos, por sua vez, o consumidor detém o direito de pleitear (i) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível (art. 20, I, CDC), (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 20, II, CDC) e, por fim, (iii) o abatimento proporcional do preço (art. 20, III, CDC). Vislumbra-se, portanto, que a escolha compete exclusivamente ao consumidor, visto que diretamente afetado pelos vícios de qualidade do bem anteriormente adquirido. Com as considerações acima delineadas, nota-se in casu que competia ao fornecedor de serviços, ora parte requerida – principalmente em razão da aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II, CPC) –, comprovar a ausência de vícios construtivos no imóvel de parte autora. Isto é, incumbia à parte requerida demonstrar que o serviço fora prestado com excelência, de modo a desincumbir-se de quaisquer responsabilidades eventualmente apontadas. Ocorre que, em atenção ao caso em apreço, principalmente após a juntada do laudo pericial (seq. 145.1), verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório. Explico. Compulsando o laudo pericial apresentado nos autos (seq. 145.1), nota-se que o Sr. Perito fora categórico ao afirmar que “os danos foram originados na construção do imóvel, portanto, com certeza antes da entrega das chaves ao proprietário, e não tem relação com falta de manutenção ” (pág. 10). Por sua vez, a parte requerida manifestamente impugnou o laudo pericial apresentado (seq. 150.1), razão pela qual os autos foram remetidos novamente para o expert. Prestados os esclarecimentos pelo Sr. Perito (seq. 154.1), a requerida impugnou novamente o laudo (seq. 165.1), motivo pelo qual o expert salientou que “A Ré não concorda com o levantamento deste Perito Judicial, mas não apresenta argumentos para esta discordância. Simplesmente discorda. A Ré tem todo o direito de discordar, mas deveria apresentar como chegou a quantidades diferentes do que este Perito Judicial chegou.” (seq. 169.1). Além disso, de acordo com o artigo 618 do código civil o construtor é responsável pela solidez e segurança da obra por um prazo de cinco anos, sendo as primeiras reclamações referentes aos danos objeto da presente lide realizadas antes do período delimitado, assim como exposto em sede de exordial (seq. 1.1, páginas 2, 3 e 4): “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” Portanto, no caso em questão inexistindo impugnação capazes de desconstituir as alegações da parte autora quanto aos vícios apurados pelo expert em laudo pericial apresentado nos autos, bem como não tendo sido apontados pela parte requerida quaisquer fatos que desconstituam, modifiquem ou extingam o direito alegado pela parte autora e/ou vícios processuais – além de não terem questões a serem analisadas de ofício pelo Juízo –, é de rigor o reconhecimento de falha na prestação de serviços da empresa requerida, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel da parte autora, razão pela qual se faz necessário a procedência do pedido da autora para condenar a requerida a realizar as manutenções necessárias no apartamento. Nesse sentido, de acordo com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VÍCIOS E DEFEITOS CONSTRUTIVOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 618 DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS POR PROVA PERICIAL – AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A REPONSABILIDADE DO INCORPORADOR – DEVER DE CORRIGIR OS VÍCIOS RECONHECIDOS - SENTENÇA MANTIDA –– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0006000-71.2015 .8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J . 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00060007120158160033 Pinhais 0006000-71.2015 .8.16.0033 (Acórdão), Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 21/03/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2022) Do custeio referente a desocupação No laudo pericial o expert consignou ainda a necessidade de custeio de aluguel temporário por parte das requeridas, restando expressamente determinado que “Não é salutar respirar o pó que será gerado com o lixamento das paredes e lajes. Os problemas foram criados pela ré, nada justifica os autores serem prejudicados para serem corrigidos estes problemas.” e ainda “O imóvel pode continuar a ser habitado enquanto não se iniciam os reparos. No período dos reparos não é salutar que ele continue a ser habitado.” Assim sendo, embora o pedido de custeio de aluguel temporário não tenha sido formulado expressamente na petição inicial, sua imposição decorre logicamente da própria condenação da requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários no imóvel. Isso porque a efetividade da tutela jurisdicional exige que a execução da obrigação ocorra de modo a viabilizar a completa reparação dos vícios constatados, não sendo razoável transferir à parte autora o ônus financeiro decorrentes da execução da medida imposta para a requerida. Nessa perspectiva, o custeio do aluguel provisório não configura condenação ultra petita, mas mera decorrência lógica da obrigação principal, indispensável para assegurar seu efetivo cumprimento. Cumpre salientar que o laudo pericial consignou que as patologias construtivas identificadas não comprometem, por si só, a habitabilidade do imóvel. Todavia, o próprio expert destacou que a desocupação temporária da residência mostra-se necessária para a adequada execução dos reparos. Assim, ainda que os vícios não impeçam a permanência da autora no imóvel, a necessidade de sua mudança decorre das intervenções que deverão ser promovidas pela requerida, circunstância que justifica a imposição do dever de arcar com as despesas de moradia provisória durante o período de execução das obras. Dos danos morais Compulsando o feito, nota-se que razão assiste à parte autora quanto ao seu pleito de condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais, em decorrência da falha na prestação dos serviços prestados pela construtora requerida. Isso pois, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’; ou, ainda, nos casos em que se vislumbra a responsabilidade objetiva – v.g., nos casos abarcados pela lei consumerista, como o caso em tela -, é necessária a presença ao menos do binômio ‘dano - nexo de causalidade’. No caso em tela, restou caracterizada a existência de vícios construtivos no imóvel do autor, adquirido junto à requerida, o que, por certo, ultrapassa o mero dissabor, principalmente ao levar-se em consideração a expectativa gerada ao autor ao receber o imóvel novo e, logo após, lidar com diversos danos e defeitos no imóvel, oriundos exclusivamente em razão da falha na prestação de serviços da requerida. Cabe salientar, ainda, que o autor obteve êxito em comprovar a existência de danos à sua habitação. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INFILTRAÇÕES . ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE A VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS VÍCIOS . DANO MORAL. FRUSTRAÇÕES E DESCONFORTOS DECORRENTES DOS VÍCIOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. VALOR DE DEZ MIL REAIS PROPORCIONAL E ADEQUADO PARA COMPENSAÇÃO DA OFENSA. SENTENÇA MANTIDA . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00069495320218160173 Umuarama 0006949-53.2021 .8.16.0173 (Acórdão), Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C COM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL . CARACTERIZADO. DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO CONSTRUTIVO POR MEIO DE LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO . TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00131587720198160021 Cascavel, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 15/05/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2023) Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, pois, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio. Não deve, porém, ensejar enriquecimento ilícito, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorrer, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste: Não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria às suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa. De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Assim, procurar-se-á arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação. Noutro giro, lembra-se que o quantum indenizatório também tem caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros, passando a empresa ré a diligenciar no sentido de evitar demais danos construtivos à terceiros. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO: a) PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para fins de CONDENAR a parte requerida à obrigação de fazer consistente em realizar as manutenções necessárias no apartamento da requerente, identificadas em laudo pericial de seq. 145.1 no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da sentença. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do aluguel temporário no valor indicado pelo expert em seu laudo pericial (cf. seq. 145.1), conforme fundamentação exarada acima. Valor este que deverá ser devidamente corrigido pelo índice IPCA, desde a data da apresentação do laudo até efetivo pagamento por parte do requerido, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde o trânsito em julgado da presente decisão. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, o qual deve ser devidamente corrigido pelo índice IPCA, desde a data da presente decisum até efetivo pagamento por parte do requerido, acrescido de juros de mora fixados sob a taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, de acordo com a nova redação do artigo 406, §1°, do Código Civil, desde a citação. Condeno, ainda, a parte ré – diante do princípio máximo da causalidade – ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, fixos em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC- ressalvados eventuais benefícios da justiça gratuita expressamente concedidos- ficando vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado