Detalhe do processo

0049379-70.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0049379-70.2025.8.16.0014 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 51.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão saneadora proferida em evento 44.1. Defende, em síntese, que: a) há omissão e contradição quanto à inversão do ônus da prova, pois, embora a decisão tenha reconhecido a relação consumerista entre as partes, manteve a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, CPC, mesmo diante da alegada hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações; b) juntou extenso conjunto de documentos médicos, inclusive laudo emitido por médico indicado pela própria ré, o que seria suficiente para demonstrar a verossimilhança de suas alegações; c) competiria exclusivamente à seguradora ré desconstituir tais provas, o que justificaria a inversão do ônus probatório; d) há contradição e omissão quanto ao custeio da prova pericial, uma vez que a decisão determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, aplicando o art. 95 do CPC, apesar de a perícia ter sido requerida inicialmente pela seguradora ré; e) a perícia teria sido requerida pela seguradora ré, tendo o autor já suportado anteriormente os custos de junta médica e de honorários relacionados a laudo produzido por profissional indicado pela própria ré, devendo a seguradora adiantar 100% dos honorários periciais, especialmente em caso de inversão do ônus da prova; f) há omissão quanto ao indeferimento da prova oral, uma vez que a decisão considerou desnecessária a sua produção, mas não enfrentou os argumentos apresentados pelo embargante no sentido de que a oitiva de profissionais de saúde e de testemunhas seria relevante para confirmar os procedimentos realizados, o conteúdo dos laudos médicos e as circunstâncias da contratação do seguro. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas. Intimada, a ré apresentou contrarrazões em evento 64.1. Sustentou que: a) as alegações do autor configuram mero inconformismo com o mérito da decisão; b) inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a decisão fundamentou adequadamente o indeferimento da inversão do ônus da prova ao consignar que a alegada incapacidade é matéria de fato a ser comprovada por perícia médica, inexistindo hipossuficiência técnica do autor e sendo vedada a imposição de provadiabólica à seguradora; c) o pedido de custeio integral dos honorários periciais pela seguradora carece de amparo legal, uma vez que ambas as partes requereram a prova pericial, impondo-se o rateio nos termos do art. 95 do CPC, sendo irrelevante a alegação de que a contestação da ré teria provocado a perícia, por se tratar de exercício regular do contraditório; d) não há irregularidade no indeferimento da prova oral, pois a controvérsia envolve a verificação de incapacidade temporária no âmbito de cláusula contratual de renda por incapacidade, matéria que demanda conhecimento técnico especializado e não se esclarece por depoimentos de leigos. Ao final, alegou que os embargos não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e visam apenas à rediscussão de matéria já devidamente fundamentada, razão pela qual devem ser rejeitados. Breve relato. Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIODE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Não obstante, verifica-se ser nítida a intenção do autor de modificar o teor da decisão anterior, na medida em que, sob o argumento de omissões e contradições, busca, em verdade, a alteração do que restou decidido nos autos. No tocante à alegada omissão e contradição quanto à inversão do ônus da prova, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, mas consignou de forma fundamentada a ausência dos requisitos autorizadores da inversão, notadamente a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, restou expressamente consignado que a prova do fato controvertido, consistente na aferição da condição de saúde do autor, depende de exame pericial acessível a ambas as partes, circunstância que afasta a alegada dificuldade probatória do consumidor. Assim, não há qualquer contradição entre o reconhecimento da relação consumerista e o indeferimento da inversão do ônus da prova, tampouco omissão quanto à análise dos elementos probatórios, evidenciando-se, em verdade, mero inconformismo da parte com o entendimento adotado.Também não prospera a alegação de omissão ou contradição quanto ao custeio da prova pericial. Observa-se que, no evento 42.1, o próprio autor requereu a produção de prova pericial, inclusive com fundamento nas alegações apresentadas pela parte ré. Assim, a decisão embargada apenas consignou que, em razão do requerimento formulado por ambas as partes, incide a regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, determinando o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE. DESPACHO SANEADOR QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTE REQUERIDA . INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL FOI REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. DEVER DE RATEIO DAS DESPESAS PERÍCIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFETA O ÔNUS FINANCEIRO PELA PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AGRAVADA QUE NÃO IMPEDE O RATEIO DAS DESPESAS RELACIONADAS AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95, § 3º, INCISOS I E II, E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00694928720258160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 08/11/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025) O fato de a ré ter inicialmente suscitado a necessidade da perícia, ou de o autor já ter suportado custos em momento extrajudicial, não altera a disciplina legal aplicável à produção da prova no curso do processo. Por fim, no que se refere à alegada omissão quanto ao indeferimento da prova oral, igualmente não procede a insurgência. A decisão embargada apresentou fundamentação clara ao consignar a desnecessidade da produção da referida prova, destacando que a controvérsia posta nos autos possui natureza eminentemente técnica, passível de elucidação por meio da prova documental e, sobretudo, da prova pericial já deferida. Em casos análogos, este foi o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL . APELAÇÃO 1 – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR MORTE ACIDENTAL E MORTE POR QUALQUER CAUSA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE IMPEDIMENTO . DIANTE DA DUBIEDADE QUANTO À COBERTURA, O CONTRATO DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. CONTRATAÇÃO DE DUAS COBERTURAS DISTINTAS, INCIDENTES SOBRE IGUAL ROL DE SINISTROS . PAGAMENTO DE AMBAS GARANTIAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS PROPORCIONAIS . ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .APELAÇÃO 2 – PLEITO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. O JUIZ PODE INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO, E O CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE JÁ ERA SUFICIENTE PARA A DECISÃO . ALEGAÇÃO DE SUICÍDIO, SUPOSTAMENTE COMETIDO NO PRAZO DE CARÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE DEMONSTRA CONDIÇÕES ASFÁLTICAS RUINS. INQUÉRITO POLICIAL INCONCLUSIVO EM RELAÇÃO À CAUSA DO ACIDENTE. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU FATO MODIFICATIVO DA MORTE ACIDENTAL, NÃO COMPROVANDO A INTENÇÃO DE SUICÍDIO . ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DA NEGATIVA DA SEGURADORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO DEVE FICAR RESTRITA AO PLEITO EXORDIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00083076120238160083 Francisco Beltrão, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 20/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) Ressaltou-se, ainda, que a produção de prova testemunhal não contribuiria para o esclarecimento dos fatos, podendo, inclusive, comprometer a celeridade processual. Desse modo, ainda que não tenha analisado pontualmente cada argumento trazido pela parte, a decisão enfrentou de forma suficiente a questão controvertida, não se configurando a alegada omissão. Verifica-se, portanto, que as alegações deduzidas pelo embargante traduzem mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, buscando a rediscussão de matérias já devidamente apreciadas, o que não se coaduna coma finalidade dos embargos de declaração. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição das alegações do autor. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor (evento 51.1) e, NO MÉRITO, REJEITO-OS, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação do embargante em face da decisão saneadora de evento 44.1. 2. Diante da apresentação de quesitos pelas partes (eventos 57.1 e 58.1), habilite-se o Sr. Perito nomeado em evento 44.1, a fim de que possa ser intimado para informar se aceitará o encargo. 3. Caso recolhidas as custas necessárias, cumpra-se o item “5.2.1” da decisão de evento 44.1. 4. Diante da juntada de documentação em evento 58.1/58.10, cumpra-se o item “5.2.2.2” da decisão de evento 44.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO BUSSADORI

Réu UNIMED SEGURADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

TACIANA KARINA DROVANDI SILVA

OAB: 121568/PR

LEANDRO HENRIQUE DA SILVA

OAB: 56657/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº 0049379-70.2025.8.16.0014 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 51.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão saneadora proferida em evento 44.1. Defende, em síntese, que: a) há omissão e contradição quanto à inversão do ônus da prova, pois, embora a decisão tenha reconhecido a relação consumerista entre as partes, manteve a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, CPC, mesmo diante da alegada hipossuficiência do autor e da verossimilhança das alegações; b) juntou extenso conjunto de documentos médicos, inclusive laudo emitido por médico indicado pela própria ré, o que seria suficiente para demonstrar a verossimilhança de suas alegações; c) competiria exclusivamente à seguradora ré desconstituir tais provas, o que justificaria a inversão do ônus probatório; d) há contradição e omissão quanto ao custeio da prova pericial, uma vez que a decisão determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, aplicando o art. 95 do CPC, apesar de a perícia ter sido requerida inicialmente pela seguradora ré; e) a perícia teria sido requerida pela seguradora ré, tendo o autor já suportado anteriormente os custos de junta médica e de honorários relacionados a laudo produzido por profissional indicado pela própria ré, devendo a seguradora adiantar 100% dos honorários periciais, especialmente em caso de inversão do ônus da prova; f) há omissão quanto ao indeferimento da prova oral, uma vez que a decisão considerou desnecessária a sua produção, mas não enfrentou os argumentos apresentados pelo embargante no sentido de que a oitiva de profissionais de saúde e de testemunhas seria relevante para confirmar os procedimentos realizados, o conteúdo dos laudos médicos e as circunstâncias da contratação do seguro. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as contradições e omissões apontadas. Intimada, a ré apresentou contrarrazões em evento 64.1. Sustentou que: a) as alegações do autor configuram mero inconformismo com o mérito da decisão; b) inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois a decisão fundamentou adequadamente o indeferimento da inversão do ônus da prova ao consignar que a alegada incapacidade é matéria de fato a ser comprovada por perícia médica, inexistindo hipossuficiência técnica do autor e sendo vedada a imposição de provadiabólica à seguradora; c) o pedido de custeio integral dos honorários periciais pela seguradora carece de amparo legal, uma vez que ambas as partes requereram a prova pericial, impondo-se o rateio nos termos do art. 95 do CPC, sendo irrelevante a alegação de que a contestação da ré teria provocado a perícia, por se tratar de exercício regular do contraditório; d) não há irregularidade no indeferimento da prova oral, pois a controvérsia envolve a verificação de incapacidade temporária no âmbito de cláusula contratual de renda por incapacidade, matéria que demanda conhecimento técnico especializado e não se esclarece por depoimentos de leigos. Ao final, alegou que os embargos não se enquadram em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e visam apenas à rediscussão de matéria já devidamente fundamentada, razão pela qual devem ser rejeitados. Breve relato. Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIODE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Não obstante, verifica-se ser nítida a intenção do autor de modificar o teor da decisão anterior, na medida em que, sob o argumento de omissões e contradições, busca, em verdade, a alteração do que restou decidido nos autos. No tocante à alegada omissão e contradição quanto à inversão do ônus da prova, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada reconheceu expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, mas consignou de forma fundamentada a ausência dos requisitos autorizadores da inversão, notadamente a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, restou expressamente consignado que a prova do fato controvertido, consistente na aferição da condição de saúde do autor, depende de exame pericial acessível a ambas as partes, circunstância que afasta a alegada dificuldade probatória do consumidor. Assim, não há qualquer contradição entre o reconhecimento da relação consumerista e o indeferimento da inversão do ônus da prova, tampouco omissão quanto à análise dos elementos probatórios, evidenciando-se, em verdade, mero inconformismo da parte com o entendimento adotado.Também não prospera a alegação de omissão ou contradição quanto ao custeio da prova pericial. Observa-se que, no evento 42.1, o próprio autor requereu a produção de prova pericial, inclusive com fundamento nas alegações apresentadas pela parte ré. Assim, a decisão embargada apenas consignou que, em razão do requerimento formulado por ambas as partes, incide a regra prevista no art. 95 do Código de Processo Civil, determinando o rateio dos honorários periciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A propósito, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE. DESPACHO SANEADOR QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE A PARTE REQUERIDA . INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A PROVA PERICIAL FOI REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. DEVER DE RATEIO DAS DESPESAS PERÍCIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFETA O ÔNUS FINANCEIRO PELA PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AGRAVADA QUE NÃO IMPEDE O RATEIO DAS DESPESAS RELACIONADAS AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95, § 3º, INCISOS I E II, E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER RATEADAS ENTRE AS PARTES . DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00694928720258160000 Curitiba, Relator.: Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 08/11/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025) O fato de a ré ter inicialmente suscitado a necessidade da perícia, ou de o autor já ter suportado custos em momento extrajudicial, não altera a disciplina legal aplicável à produção da prova no curso do processo. Por fim, no que se refere à alegada omissão quanto ao indeferimento da prova oral, igualmente não procede a insurgência. A decisão embargada apresentou fundamentação clara ao consignar a desnecessidade da produção da referida prova, destacando que a controvérsia posta nos autos possui natureza eminentemente técnica, passível de elucidação por meio da prova documental e, sobretudo, da prova pericial já deferida. Em casos análogos, este foi o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Paraná:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS PARA CONDENAR A SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE ACIDENTAL . APELAÇÃO 1 – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA ACUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES POR MORTE ACIDENTAL E MORTE POR QUALQUER CAUSA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE IMPEDIMENTO . DIANTE DA DUBIEDADE QUANTO À COBERTURA, O CONTRATO DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. CONTRATAÇÃO DE DUAS COBERTURAS DISTINTAS, INCIDENTES SOBRE IGUAL ROL DE SINISTROS . PAGAMENTO DE AMBAS GARANTIAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS PROPORCIONAIS . ART. 86, CAPUT, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .APELAÇÃO 2 – PLEITO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR PELO CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INOCORRÊNCIA. O JUIZ PODE INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO, E O CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE JÁ ERA SUFICIENTE PARA A DECISÃO . ALEGAÇÃO DE SUICÍDIO, SUPOSTAMENTE COMETIDO NO PRAZO DE CARÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE QUE DEMONSTRA CONDIÇÕES ASFÁLTICAS RUINS. INQUÉRITO POLICIAL INCONCLUSIVO EM RELAÇÃO À CAUSA DO ACIDENTE. REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU FATO MODIFICATIVO DA MORTE ACIDENTAL, NÃO COMPROVANDO A INTENÇÃO DE SUICÍDIO . ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DA NEGATIVA DA SEGURADORA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO DEVE FICAR RESTRITA AO PLEITO EXORDIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO . MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00083076120238160083 Francisco Beltrão, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 20/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2025) Ressaltou-se, ainda, que a produção de prova testemunhal não contribuiria para o esclarecimento dos fatos, podendo, inclusive, comprometer a celeridade processual. Desse modo, ainda que não tenha analisado pontualmente cada argumento trazido pela parte, a decisão enfrentou de forma suficiente a questão controvertida, não se configurando a alegada omissão. Verifica-se, portanto, que as alegações deduzidas pelo embargante traduzem mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, buscando a rediscussão de matérias já devidamente apreciadas, o que não se coaduna coma finalidade dos embargos de declaração. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição das alegações do autor. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo autor (evento 51.1) e, NO MÉRITO, REJEITO-OS, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão, mas sim irresignação do embargante em face da decisão saneadora de evento 44.1. 2. Diante da apresentação de quesitos pelas partes (eventos 57.1 e 58.1), habilite-se o Sr. Perito nomeado em evento 44.1, a fim de que possa ser intimado para informar se aceitará o encargo. 3. Caso recolhidas as custas necessárias, cumpra-se o item “5.2.1” da decisão de evento 44.1. 4. Diante da juntada de documentação em evento 58.1/58.10, cumpra-se o item “5.2.2.2” da decisão de evento 44.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta