0049348-74.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049348-74.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0862201-79.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00612157 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: RYAN VIEIRA BEZERRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO MEDIANTE DESTREZA CONTRA VÍTIMA TURISTA (ART. 155, §6º, II, CP, NA REDAÇÃO DA LEI 15.397/2026), C/C ART. 61, II, "C", E ART. 330, DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Denúncia oferecida e recebida no curso do writ, com expressa reavaliação da necessidade da custódia em 29 de julho de 2026. Relato de agressão que não foi desconsiderado pelo juízo de origem, que determinou o encaminhamento de cópias à Promotoria de Investigação Penal, à Corregedoria Geral Unificada e à Segunda Vice-Presidência, dispensando novo exame pericial diante do laudo já acostado. Lesão constatada em momento posterior à captura, sem nexo apto a macular a regularidade formal do flagrante, ressalvada a responsabilização administrativa, civil e criminal dos agentes, se apurado excesso. Decreto prisional que não se assenta em gravidade abstrata. Suposta subtração de aparelho celular diretamente das mãos de turista estrangeira em ponto turístico da cidade, fuga em bicicleta, desatendimento a ordem legal de parada e resistência à abordagem, além da não recuperação do bem. Reconhecimento formal do paciente pela vítima e por suas três acompanhantes. Fato praticado poucos dias após a restituição da liberdade em processo anterior solucionado por acordo de não persecução penal. Histórico de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais que reforçam o juízo de periculosidade concreta, sem configurar reincidência ou maus antecedentes. Condições pessoais favoráveis insuficientes, por si sós, para afastar a segregação. Inadequação das medidas do art. 319 do CPP expressamente fundamentada nas decisões de origem, atendido o art. 282, §6º, do CPP. Teses que demandam dilação probatória incompatíveis com a via eleita. ORDEM DENEGADA. Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL
Réu RYAN VIEIRA BEZERRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049348-74.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0862201-79.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00612157 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: RYAN VIEIRA BEZERRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO MEDIANTE DESTREZA CONTRA VÍTIMA TURISTA (ART. 155, §6º, II, CP, NA REDAÇÃO DA LEI 15.397/2026), C/C ART. 61, II, "C", E ART. 330, DO CP, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Denúncia oferecida e recebida no curso do writ, com expressa reavaliação da necessidade da custódia em 29 de julho de 2026. Relato de agressão que não foi desconsiderado pelo juízo de origem, que determinou o encaminhamento de cópias à Promotoria de Investigação Penal, à Corregedoria Geral Unificada e à Segunda Vice-Presidência, dispensando novo exame pericial diante do laudo já acostado. Lesão constatada em momento posterior à captura, sem nexo apto a macular a regularidade formal do flagrante, ressalvada a responsabilização administrativa, civil e criminal dos agentes, se apurado excesso. Decreto prisional que não se assenta em gravidade abstrata. Suposta subtração de aparelho celular diretamente das mãos de turista estrangeira em ponto turístico da cidade, fuga em bicicleta, desatendimento a ordem legal de parada e resistência à abordagem, além da não recuperação do bem. Reconhecimento formal do paciente pela vítima e por suas três acompanhantes. Fato praticado poucos dias após a restituição da liberdade em processo anterior solucionado por acordo de não persecução penal. Histórico de atos infracionais análogos a crimes patrimoniais que reforçam o juízo de periculosidade concreta, sem configurar reincidência ou maus antecedentes. Condições pessoais favoráveis insuficientes, por si sós, para afastar a segregação. Inadequação das medidas do art. 319 do CPP expressamente fundamentada nas decisões de origem, atendido o art. 282, §6º, do CPP. Teses que demandam dilação probatória incompatíveis com a via eleita. ORDEM DENEGADA. Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública.