Detalhe do processo

0049336-49.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0049336-49.2024.8.16.0021 Processo: 0049336-49.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MATHEUS GUSTAVO FERREIRA DA LUZ representado(a) por CIRSA APARECIDA FERREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS” promovida por MATHEUS GUSTAVO FERREIRA DA LUZ (menor impúbere, representado por sua genitora) em face do ESTADO DO PARANÁ, já qualificados. 2. O feito encontra-se ordenado, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que declaro-o saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, que devem ser objeto de prova: a) conduta adotada pelo professor e pela equipe escolar diante do acidente que vitimou o autor (ônus de ambas as partes); b) a adequação do atendimento médico prestado ao autor na Unidade de Pronto Atendimento em 22/11/2023 (ônus de ambas as partes); c) o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos estaduais e a extensão do dano sofrido pelo autor (ônus da autora); e d) ocorrência e extensão dos alegados danos morais e estéticos (ônus da autora). 4. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, até o presente momento processual, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro a produção da prova pericial requerida (evento 34.1), a qual servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 6. Assim, nomeio como perito a Dra. ALANA RICIELI MAFFINI (Médico geral, sem especialidade - dados no CAJU/TJPR), a qual deverá ser intimada para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 6.1 Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC[1]). 6.2 Após, nos termos do artigo 465, §2º[2] do Código de Processo Civil, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a proposta de honorários, cujo pagamento ocorrerá ao final da demanda, devidamente atualizado pelo sucumbente, tendo em vista que a prova pericial foi requerida apenas pela autora que é beneficiária da justiça gratuita. 6.2.1 Outrossim, consigne-se que no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita vir a ser sucumbente na demanda, os honorários por ela devidos deverão ser suportados pelo ESTADO DO PARANÁ[3], o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio inclui as despesas com a produção da prova pericial[4]. 6.2.2 Ressalte-se, no entanto, que embora adote o entendimento de que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça caracteriza mera recomendação e não possui efeito vinculante, curvando-me ao entendimento atualmente solidificado no E. Tribunal de Justiça do Estado[5], os honorários eventualmente devidos pelo Estado do Paraná em substituição à parte beneficiária da justiça gratuita deverão estar limitados aos valores nela estabelecidos[6], sendo que o que ultrapassar o montante mencionado poderá ser objeto de cobrança em face da própria parte, desde que comprovados os requisitos legais[7]. 6.3. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.4. Aceitando o encargo, deverá o perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 6.5. Cientifique-se o senhor perito acerca dos termos do disposto no art. 466, §2º do CPC[8]. 6.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo após a aceitação do encargo. 6.7. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 7. Sem prejuízo, oficie-se como requerido no evento 34.1. 8. Ademais, tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC[9]), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, será avaliada a pertinência e necessidade de realização da prova oral requerida. 9. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC[10]. 10. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será designada audiência para a colheita da prova oral, se ainda necessário. 11. Intimem-se as partes, inclusive para, querendo, manifestarem-se na forma do artigo 357, §1º [11], CPC. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. / EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [2] § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: [3] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. [4] AGRAVO DE INSTRUMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ART. 33, "CAPUT" DO CPC. CUSTEAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA OU, QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA PELO JUIZ, INCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI 1.060/1.950 – DEVER QUE COMPETE AO ESTADO – EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER INTEGRAL, ABRANGENDO TODAS AS CUSTAS E DESPESASPROCESSUAIS, NAS QUAIS SE INCLUEM AS DESPESAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COMPETINDO AO ESTADO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O SEU CUSTEAMENTO. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20903386420158260000 SP 2090338-64.2015.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/06/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015) [5] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO À TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1706942/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 17/06/2021). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006841-87.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023)” [6] “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309) [7] “Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. [8] Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [9] Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. [10] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. [11] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor MATHEUS GUSTAVO FERREIRA DA LUZ REPRESENTADO(A) POR CIRSA APARECIDA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JEAN CARLOS CONFORTIN

OAB: 48259/PR

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0049336-49.2024.8.16.0021 Processo: 0049336-49.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MATHEUS GUSTAVO FERREIRA DA LUZ representado(a) por CIRSA APARECIDA FERREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS” promovida por MATHEUS GUSTAVO FERREIRA DA LUZ (menor impúbere, representado por sua genitora) em face do ESTADO DO PARANÁ, já qualificados. 2. O feito encontra-se ordenado, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, de modo que declaro-o saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda, que devem ser objeto de prova: a) conduta adotada pelo professor e pela equipe escolar diante do acidente que vitimou o autor (ônus de ambas as partes); b) a adequação do atendimento médico prestado ao autor na Unidade de Pronto Atendimento em 22/11/2023 (ônus de ambas as partes); c) o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos estaduais e a extensão do dano sofrido pelo autor (ônus da autora); e d) ocorrência e extensão dos alegados danos morais e estéticos (ônus da autora). 4. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5. Diante da prova documental existente nos autos, a qual considero insuficiente, até o presente momento processual, para sustentar tanto o pleito do requerente bem como da defesa, defiro a produção da prova pericial requerida (evento 34.1), a qual servirá para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida. 6. Assim, nomeio como perito a Dra. ALANA RICIELI MAFFINI (Médico geral, sem especialidade - dados no CAJU/TJPR), a qual deverá ser intimada para manifestação sobre a aceitação do presente encargo. 6.1 Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º do CPC[1]). 6.2 Após, nos termos do artigo 465, §2º[2] do Código de Processo Civil, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a proposta de honorários, cujo pagamento ocorrerá ao final da demanda, devidamente atualizado pelo sucumbente, tendo em vista que a prova pericial foi requerida apenas pela autora que é beneficiária da justiça gratuita. 6.2.1 Outrossim, consigne-se que no caso de a parte beneficiária da justiça gratuita vir a ser sucumbente na demanda, os honorários por ela devidos deverão ser suportados pelo ESTADO DO PARANÁ[3], o qual, muito embora não tenha o dever de antecipá-los, tem o dever de promover todos os atos necessários para o custeio da assistência judiciária gratuita, a qual, por óbvio inclui as despesas com a produção da prova pericial[4]. 6.2.2 Ressalte-se, no entanto, que embora adote o entendimento de que a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça caracteriza mera recomendação e não possui efeito vinculante, curvando-me ao entendimento atualmente solidificado no E. Tribunal de Justiça do Estado[5], os honorários eventualmente devidos pelo Estado do Paraná em substituição à parte beneficiária da justiça gratuita deverão estar limitados aos valores nela estabelecidos[6], sendo que o que ultrapassar o montante mencionado poderá ser objeto de cobrança em face da própria parte, desde que comprovados os requisitos legais[7]. 6.3. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.4. Aceitando o encargo, deverá o perito comunicar a este juízo o local e data do início da produção da prova. 6.5. Cientifique-se o senhor perito acerca dos termos do disposto no art. 466, §2º do CPC[8]. 6.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo após a aceitação do encargo. 6.7. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias. 7. Sem prejuízo, oficie-se como requerido no evento 34.1. 8. Ademais, tendo em vista que a prova pericial precede a de cunho oral (art. 361 do CPC[9]), após a realização da primeira e apresentadas as manifestações das partes, será avaliada a pertinência e necessidade de realização da prova oral requerida. 9. Eventual prova documental suplementar será admitida nos moldes do disposto no artigo 435, CPC[10]. 10. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será designada audiência para a colheita da prova oral, se ainda necessário. 11. Intimem-se as partes, inclusive para, querendo, manifestarem-se na forma do artigo 357, §1º [11], CPC. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. / EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [2] § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: [3] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. [4] AGRAVO DE INSTRUMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – ART. 33, "CAPUT" DO CPC. CUSTEAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PROVA OU, QUANDO REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES OU DETERMINADA PELO JUIZ, INCUMBÊNCIA QUE RECAI SOBRE O AUTOR. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI 1.060/1.950 – DEVER QUE COMPETE AO ESTADO – EXEGESE DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER INTEGRAL, ABRANGENDO TODAS AS CUSTAS E DESPESASPROCESSUAIS, NAS QUAIS SE INCLUEM AS DESPESAS COM A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, COMPETINDO AO ESTADO PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA O SEU CUSTEAMENTO. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20903386420158260000 SP 2090338-64.2015.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/06/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2015) [5] “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. LIMITAÇÃO À TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. “1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). (...)” (STJ, AgInt no AREsp 1706942/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 17/06/2021). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006841-87.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.06.2023)” [6] “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º (...) § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2309) [7] “Art. 98 (...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. [8] Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. [9] Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. [10] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. [11] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.