Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0049333-60.2025.8.16.0021 Processo: 0049333-60.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): APARECIDA DE LOURDES CAMARINI SCHIMITT CASSIANO COLET CLOVIS BOSSA CASA PRIME MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELI EDUARDO CIGOGNINI PARANHOS DE OLIVEIRA EVERTON SAMUEL KAYSER EDUARDO GONÇALVES JUNIOR FRANCISCA DE CARVALHO ROJO FLÁVIO LUCIO BRAGA DE MOURA GENECI PEREIRA DA SILVA HIGOR OLIVEIRA FAGUNDES JAQUELINE TRENTIN JARDEL BRESSIANI JHEIZON CARISSIMI MARK REGINATTO PAULO DA GRAÇA RIQUELME DE MACEDO RENATA CANDIDO ASTRATH DA SILVA RODRIGO GOMES TATIANE DE OLIVEIRA LEMES VANESSA CARRARO DE PAULA EVALDO ROBERTO DA SILVA Réu(s): CBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA CONDOMÍNIO COLISEU RESIDENCE DECISÃO 1. A alienação de unidade condominial promovida por Paulo da Graça Riquelme de Macedo Júnior e Flávia Regina Travaglia de Macedo no curso do feito não altera a legitimidade das partes, estendendo-se os efeitos da futura sentença de mérito aos adquirentes, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil. 2. De qualquer modo, como as citações dos réus não foram concluídas, recebo a manifestação da parte autora como desistência parcial e a homologo, para que surta os efeitos legais (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a Paulo da Graça Riquelme de Macedo Júnior e Flávia Regina Travaglia de Macedo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Anote-se na D.R.A. 3. Por sua vez, o laudo pericial de mov. 218, embora aponte supostas anomalias construtivas no empreendimento, não constitui fato novo apto a modificar os fundamentos que indeferiram a tutela provisória. Na linha da decisão de mov. 57.1, a existência de eventuais vícios construtivos não guarda relação direta com a administração do condomínio, tampouco impede que os condôminos busquem, pela via própria, o cumprimento das obrigações contratuais e a reparação de danos pela incorporadora. Ademais, conforme já apontado na decisão de mov. 98.1, os condôminos que questionam a assembleia demonstram organização técnica e jurídica suficiente para fiscalizar e registrar as desconformidades da obra, o que afasta o perigo de dano irreparável necessário para a concessão da medida de urgência. Nesse contexto, a insatisfação de parcela dos titulares integra o processo democrático condominial e não autoriza a intervenção judicial para sobrepor à vontade minoritária ao critério de votos estabelecido na convenção. O laudo pericial anexado ao mov. 218, portanto, apenas reforça a existência de debate contratual a ser resolvido em ação própria, sem alterar o quadro fático que fundamentou o indeferimento da tutela nesta demanda. 5. Em face do exposto, indefiro, mais uma vez, o pedido de reconsideração da tutela provisória. 6. Em continuidade, intime-se a parte autora para promover a citação do réu Condomínio Coliseu Residence, no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, cumpra-se a decisão de mov. 126.1. Int. Dil. Cascavel, data e hora da inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor APARECIDA DE LOURDES CAMARINI SCHIMITT
Autor CASA PRIME MóVEIS E DECORAçõES EIRELI EPP
Autor CASSIANO COLET
Autor CLOVIS BOSSA
Autor EDUARDO CIGOGNINI PARANHOS DE OLIVEIRA
Autor EDUARDO GONçALVES JUNIOR
Autor EVALDO ROBERTO DA SILVA
Autor EVERTON SAMUEL KAYSER
Autor FLáVIO LUCIO BRAGA DE MOURA
Autor FRANCISCA DE CARVALHO ROJO
Autor GENECI PEREIRA DA SILVA
Autor HIGOR OLIVEIRA FAGUNDES
Autor JAQUELINE TRENTIN
Autor JARDEL BRESSIANI
Autor JHEIZON CARISSIMI
Autor MARK REGINATTO
Autor PAULO DA GRAçA RIQUELME DE MACEDO
Autor RENATA CANDIDO ASTRATH DA SILVA
Autor RODRIGO GOMES
Autor TATIANE DE OLIVEIRA LEMES
Autor VANESSA CARRARO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar30/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HIGOR OLIVEIRA FAGUNDES
OAB: 44076/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0049333-60.2025.8.16.0021 Processo: 0049333-60.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): APARECIDA DE LOURDES CAMARINI SCHIMITT CASSIANO COLET CLOVIS BOSSA CASA PRIME MÓVEIS E DECORAÇÕES EIRELI EDUARDO CIGOGNINI PARANHOS DE OLIVEIRA EVERTON SAMUEL KAYSER EDUARDO GONÇALVES JUNIOR FRANCISCA DE CARVALHO ROJO FLÁVIO LUCIO BRAGA DE MOURA GENECI PEREIRA DA SILVA HIGOR OLIVEIRA FAGUNDES JAQUELINE TRENTIN JARDEL BRESSIANI JHEIZON CARISSIMI MARK REGINATTO PAULO DA GRAÇA RIQUELME DE MACEDO RENATA CANDIDO ASTRATH DA SILVA RODRIGO GOMES TATIANE DE OLIVEIRA LEMES VANESSA CARRARO DE PAULA EVALDO ROBERTO DA SILVA Réu(s): CBS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA CONDOMÍNIO COLISEU RESIDENCE DECISÃO 1. A alienação de unidade condominial promovida por Paulo da Graça Riquelme de Macedo Júnior e Flávia Regina Travaglia de Macedo no curso do feito não altera a legitimidade das partes, estendendo-se os efeitos da futura sentença de mérito aos adquirentes, nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil. 2. De qualquer modo, como as citações dos réus não foram concluídas, recebo a manifestação da parte autora como desistência parcial e a homologo, para que surta os efeitos legais (art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a Paulo da Graça Riquelme de Macedo Júnior e Flávia Regina Travaglia de Macedo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Anote-se na D.R.A. 3. Por sua vez, o laudo pericial de mov. 218, embora aponte supostas anomalias construtivas no empreendimento, não constitui fato novo apto a modificar os fundamentos que indeferiram a tutela provisória. Na linha da decisão de mov. 57.1, a existência de eventuais vícios construtivos não guarda relação direta com a administração do condomínio, tampouco impede que os condôminos busquem, pela via própria, o cumprimento das obrigações contratuais e a reparação de danos pela incorporadora. Ademais, conforme já apontado na decisão de mov. 98.1, os condôminos que questionam a assembleia demonstram organização técnica e jurídica suficiente para fiscalizar e registrar as desconformidades da obra, o que afasta o perigo de dano irreparável necessário para a concessão da medida de urgência. Nesse contexto, a insatisfação de parcela dos titulares integra o processo democrático condominial e não autoriza a intervenção judicial para sobrepor à vontade minoritária ao critério de votos estabelecido na convenção. O laudo pericial anexado ao mov. 218, portanto, apenas reforça a existência de debate contratual a ser resolvido em ação própria, sem alterar o quadro fático que fundamentou o indeferimento da tutela nesta demanda. 5. Em face do exposto, indefiro, mais uma vez, o pedido de reconsideração da tutela provisória. 6. Em continuidade, intime-se a parte autora para promover a citação do réu Condomínio Coliseu Residence, no prazo de 15 (quinze) dias e, oportunamente, cumpra-se a decisão de mov. 126.1. Int. Dil. Cascavel, data e hora da inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito