0049326-05.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0049326-05.2024.8.16.0021 Processo: 0049326-05.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIA LEONIDIA VACHERSKI DE PAULA Réu(s): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Maria Leonidia Vacherski de Paula contra Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed de Cascavel, em fase de análise das manifestações apresentadas após a juntada do laudo pericial e de sua complementação. A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a produção de prova pericial médica, com o objetivo de avaliar a condição de saúde da autora, a necessidade e a extensão do tratamento domiciliar requerido, bem como postergou a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à conclusão da perícia. Após a apresentação do laudo, a parte autora concordou com a conclusão pericial. A ré Unimed Belo Horizonte, por sua vez, apresentou impugnação, requerendo a prestação de esclarecimentos pelo perito, a revisão da conclusão técnica, o reconhecimento da desnecessidade de técnico de enfermagem em regime de 24 horas e a readequação do plano terapêutico. O perito apresentou complementação no mov. 179.1. A ré Unimed Belo Horizonte manifestou-se novamente no mov. 185.1, sustentando que a complementação teria sido evasiva, especialmente quanto à ausência de traqueostomia, à necessidade atual de aspiração e à ausência de aplicação das escalas ABEMID e NEAD, requerendo nova complementação. 2. A prova pericial tem por finalidade fornecer ao juízo elementos técnicos sobre matéria que exige conhecimento especializado. Não compete ao perito decidir o mérito da demanda, definir a extensão da obrigação jurídica das rés, interpretar cláusulas contratuais ou concluir, em substituição ao juízo, se há ou não dever de cobertura pelo plano de saúde. Por essa razão, os pedidos formulados pela ré que pretendem o reconhecimento imediato da desnecessidade de técnico de enfermagem em regime de 24 horas, a readequação do plano terapêutico ou a definição de que determinados cuidados devem ser assumidos pela família ou por cuidador custeado pela autora não constituem esclarecimentos técnicos propriamente ditos. Tais questões envolvem valoração da prova, análise do contrato, incidência das normas de direito do consumidor e definição do alcance da obrigação discutida, matérias que serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. Esses pedidos, portanto, devem ser indeferidos nesta fase. Por outro lado, parte da impugnação apresentada pela ré tem pertinência técnica e relação direta com o objeto da perícia. A controvérsia envolve a necessidade atual, a intensidade e a natureza dos serviços de atenção domiciliar exigidos pelo quadro clínico da autora. Nesse contexto, as questões relativas à existência ou não de traqueostomia ativa, à necessidade atual de aspiração de vias aéreas, à base técnica da indicação de suporte de enfermagem contínuo e à utilização, ou não, de instrumentos de avaliação de complexidade assistencial são relevantes para a adequada compreensão do laudo. Embora o perito tenha apresentado complementação no mov. 179.1, algumas respostas permaneceram genéricas ou baseadas na repetição de relatórios médicos pretéritos. O próprio perito registrou que, na perícia in loco, foi informado que a traqueostomia havia sido retirada cerca de seis meses após a alta hospitalar, mas reiterou trechos de relatório anterior que indicava “traqueostomia definitiva” e aspiração a cada uma hora. Além disso, ao responder sobre a aplicação das escalas ABEMID ou NEAD, o perito afirmou que não as aplicou pessoalmente na perícia, mas manteve a conclusão de necessidade de suporte técnico contínuo, com referência ao quadro de Alzheimer, gastrostomia e sequelas de AVC. Assim, sem prejuízo da posterior valoração judicial do laudo, é necessária complementação pontual, restrita aos aspectos técnicos ainda não esclarecidos de forma suficiente. 3. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de esclarecimentos, apenas para determinar que o perito judicial complemente o laudo, no prazo de 15 dias, respondendo, de forma objetiva e fundamentada, aos seguintes pontos: a) se, no momento da perícia realizada em 07/03/2026, a autora utilizava cânula de traqueostomia ativa; b) se, na perícia realizada em 07/03/2026, houve constatação direta de secreção traqueal, aspiração de vias aéreas ou intercorrência respiratória que justificasse aspiração com periodicidade horária; c) caso não tenha havido constatação direta de necessidade atual de aspiração horária, esclarecer se essa indicação decorre exclusivamente de relatório médico anterior ou também de achados clínicos contemporâneos, especificando quais são esses achados; d) considerando a informação de retirada da traqueostomia, esclarecer se a indicação de técnico de enfermagem em regime contínuo se mantém por fundamento técnico independente da aspiração traqueal horária, especificando quais procedimentos atualmente necessários exigem profissional técnico de enfermagem em tempo integral; e) esclarecer se, segundo sua avaliação técnica, a aplicação das escalas ABEMID e/ou NEAD é indispensável para dimensionar a complexidade assistencial da autora. Caso entenda que sim, deverá aplicá-las ao quadro clínico atual observado e indicar a pontuação e a classificação obtidas. Caso entenda que não, deverá justificar, de forma técnica, por que a conclusão pericial prescinde dessas escalas. O perito deve limitar-se à análise técnica da condição clínica da autora e da necessidade assistencial correspondente, sem emitir juízo jurídico sobre cobertura contratual, abusividade, responsabilidade das rés ou procedência dos pedidos. 4. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5. Após, voltem conclusos para análise da suficiência da prova pericial e, se for o caso, deliberação sobre a prova oral, conforme item 9 da decisão saneadora. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 09 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA LEONIDIA VACHERSKI DE PAULA
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO PEGORARO JUNIOR
OAB: 36723/PR
LEONARDO BALDISSERA
OAB: 63707/PR
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0049326-05.2024.8.16.0021 Processo: 0049326-05.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento Domiciliar (Home Care) Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIA LEONIDIA VACHERSKI DE PAULA Réu(s): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por Maria Leonidia Vacherski de Paula contra Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e Unimed de Cascavel, em fase de análise das manifestações apresentadas após a juntada do laudo pericial e de sua complementação. A decisão de saneamento e organização do processo deferiu a produção de prova pericial médica, com o objetivo de avaliar a condição de saúde da autora, a necessidade e a extensão do tratamento domiciliar requerido, bem como postergou a análise da pertinência da prova oral para momento posterior à conclusão da perícia. Após a apresentação do laudo, a parte autora concordou com a conclusão pericial. A ré Unimed Belo Horizonte, por sua vez, apresentou impugnação, requerendo a prestação de esclarecimentos pelo perito, a revisão da conclusão técnica, o reconhecimento da desnecessidade de técnico de enfermagem em regime de 24 horas e a readequação do plano terapêutico. O perito apresentou complementação no mov. 179.1. A ré Unimed Belo Horizonte manifestou-se novamente no mov. 185.1, sustentando que a complementação teria sido evasiva, especialmente quanto à ausência de traqueostomia, à necessidade atual de aspiração e à ausência de aplicação das escalas ABEMID e NEAD, requerendo nova complementação. 2. A prova pericial tem por finalidade fornecer ao juízo elementos técnicos sobre matéria que exige conhecimento especializado. Não compete ao perito decidir o mérito da demanda, definir a extensão da obrigação jurídica das rés, interpretar cláusulas contratuais ou concluir, em substituição ao juízo, se há ou não dever de cobertura pelo plano de saúde. Por essa razão, os pedidos formulados pela ré que pretendem o reconhecimento imediato da desnecessidade de técnico de enfermagem em regime de 24 horas, a readequação do plano terapêutico ou a definição de que determinados cuidados devem ser assumidos pela família ou por cuidador custeado pela autora não constituem esclarecimentos técnicos propriamente ditos. Tais questões envolvem valoração da prova, análise do contrato, incidência das normas de direito do consumidor e definição do alcance da obrigação discutida, matérias que serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. Esses pedidos, portanto, devem ser indeferidos nesta fase. Por outro lado, parte da impugnação apresentada pela ré tem pertinência técnica e relação direta com o objeto da perícia. A controvérsia envolve a necessidade atual, a intensidade e a natureza dos serviços de atenção domiciliar exigidos pelo quadro clínico da autora. Nesse contexto, as questões relativas à existência ou não de traqueostomia ativa, à necessidade atual de aspiração de vias aéreas, à base técnica da indicação de suporte de enfermagem contínuo e à utilização, ou não, de instrumentos de avaliação de complexidade assistencial são relevantes para a adequada compreensão do laudo. Embora o perito tenha apresentado complementação no mov. 179.1, algumas respostas permaneceram genéricas ou baseadas na repetição de relatórios médicos pretéritos. O próprio perito registrou que, na perícia in loco, foi informado que a traqueostomia havia sido retirada cerca de seis meses após a alta hospitalar, mas reiterou trechos de relatório anterior que indicava “traqueostomia definitiva” e aspiração a cada uma hora. Além disso, ao responder sobre a aplicação das escalas ABEMID ou NEAD, o perito afirmou que não as aplicou pessoalmente na perícia, mas manteve a conclusão de necessidade de suporte técnico contínuo, com referência ao quadro de Alzheimer, gastrostomia e sequelas de AVC. Assim, sem prejuízo da posterior valoração judicial do laudo, é necessária complementação pontual, restrita aos aspectos técnicos ainda não esclarecidos de forma suficiente. 3. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de esclarecimentos, apenas para determinar que o perito judicial complemente o laudo, no prazo de 15 dias, respondendo, de forma objetiva e fundamentada, aos seguintes pontos: a) se, no momento da perícia realizada em 07/03/2026, a autora utilizava cânula de traqueostomia ativa; b) se, na perícia realizada em 07/03/2026, houve constatação direta de secreção traqueal, aspiração de vias aéreas ou intercorrência respiratória que justificasse aspiração com periodicidade horária; c) caso não tenha havido constatação direta de necessidade atual de aspiração horária, esclarecer se essa indicação decorre exclusivamente de relatório médico anterior ou também de achados clínicos contemporâneos, especificando quais são esses achados; d) considerando a informação de retirada da traqueostomia, esclarecer se a indicação de técnico de enfermagem em regime contínuo se mantém por fundamento técnico independente da aspiração traqueal horária, especificando quais procedimentos atualmente necessários exigem profissional técnico de enfermagem em tempo integral; e) esclarecer se, segundo sua avaliação técnica, a aplicação das escalas ABEMID e/ou NEAD é indispensável para dimensionar a complexidade assistencial da autora. Caso entenda que sim, deverá aplicá-las ao quadro clínico atual observado e indicar a pontuação e a classificação obtidas. Caso entenda que não, deverá justificar, de forma técnica, por que a conclusão pericial prescinde dessas escalas. O perito deve limitar-se à análise técnica da condição clínica da autora e da necessidade assistencial correspondente, sem emitir juízo jurídico sobre cobertura contratual, abusividade, responsabilidade das rés ou procedência dos pedidos. 4. Apresentada a complementação, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5. Após, voltem conclusos para análise da suficiência da prova pericial e, se for o caso, deliberação sobre a prova oral, conforme item 9 da decisão saneadora. 6. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 09 de julho de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado