Detalhe do processo

0049318-57.2007.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
Classe
Serviços de Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0049318-57.2007.8.26.0114 (114.01.2007.049318) - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - ESPOLIO DE Dijalma Rocha Silva - Rodrigo Barbosa de Abreu - - Francisco Artur Q Mais - - Instituto Penido Burnier - Oftalmologia - - Unimed Campinas - Vistos. O processo já foi saneado pela decisão de fls. 480/482, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica, a qual foi realizada pelo IMESC, constando o laudo a fls. 630/639. Contudo, a decisão proferida a fls. 662 pontuou que "A perícia elaborada não indicou assertivamente a ocorrência ou não de erro médico, limitando-se a certificar a existência da lesão e seu caráter irreversível. Ocorre que para o julgamento da ação é essencial adentrar a questão, visto que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, dependendo de culpa." Determinou-se, assim, o retorno dos autos ao IMESC para complementação do laudo quanto à efetiva causa de pedir. Ocorre que foi informado o falecimento da parte autora e houve a habilitação de seu Espólio, de modo que, para o regular prosseguimento da ação, a possibilitar o seu julgamento, necessária que a perícia seja complementada, mas agora, de forma indireta, a ser realizada com base no prontuário médico e nos demais documentos constantes nos autos. Nomeio perito judicial o Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista FVGB.PERICIA@OUTLOOK.COM e o telefone: (11) 942314770. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte requerida , no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 30 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), MARCIA CONCEICAO PARDAL CORTES (OAB 106229/SP), ARIANE CASTILHO PENATTI LIBERTINI (OAB 244102/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP), FELIPE NOVAIS ZACARIAS (OAB 494928/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ESPOLIO DE DIJALMA ROCHA SILVA

Réu FRANCISCO ARTUR Q MAIS

Réu INSTITUTO PENIDO BURNIER - OFTALMOLOGIA

Réu RODRIGO BARBOSA DE ABREU

Réu UNIMED CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIANE CASTILHO PENATTI LIBERTINI

OAB: 244102/SP

FELIPE NOVAIS ZACARIAS

OAB: 494928/SP

KARINA LANZELLOTTI SALEME

OAB: 249410/SP

MARCIA CONCEICAO PARDAL CORTES

OAB: 106229/SP

ERNESTO BELTRAMI FILHO

OAB: 100188/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0049318-57.2007.8.26.0114 (114.01.2007.049318) - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - ESPOLIO DE Dijalma Rocha Silva - Rodrigo Barbosa de Abreu - - Francisco Artur Q Mais - - Instituto Penido Burnier - Oftalmologia - - Unimed Campinas - Vistos. O processo já foi saneado pela decisão de fls. 480/482, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica, a qual foi realizada pelo IMESC, constando o laudo a fls. 630/639. Contudo, a decisão proferida a fls. 662 pontuou que "A perícia elaborada não indicou assertivamente a ocorrência ou não de erro médico, limitando-se a certificar a existência da lesão e seu caráter irreversível. Ocorre que para o julgamento da ação é essencial adentrar a questão, visto que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, dependendo de culpa." Determinou-se, assim, o retorno dos autos ao IMESC para complementação do laudo quanto à efetiva causa de pedir. Ocorre que foi informado o falecimento da parte autora e houve a habilitação de seu Espólio, de modo que, para o regular prosseguimento da ação, a possibilitar o seu julgamento, necessária que a perícia seja complementada, mas agora, de forma indireta, a ser realizada com base no prontuário médico e nos demais documentos constantes nos autos. Nomeio perito judicial o Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista FVGB.PERICIA@OUTLOOK.COM e o telefone: (11) 942314770. No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, parág. 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito judicial para estimar honorários em 5 dias. Após manifestem-se as partes em 5 dias e tornem conclusos para fixação dos honorários, que deverão ser depositados pela parte requerida , no prazo de 15 dias contados da fixação, sob pena de preclusão. Na mesma ocasião, será fixado prazo para apresentação do laudo, devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 30 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Intimem-se. - ADV: ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), MARCIA CONCEICAO PARDAL CORTES (OAB 106229/SP), ARIANE CASTILHO PENATTI LIBERTINI (OAB 244102/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP), KARINA LANZELLOTTI SALEME (OAB 249410/SP), FELIPE NOVAIS ZACARIAS (OAB 494928/SP)