Detalhe do processo

0049303-80.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0049303-80.2024.8.16.0014 Processo: 0049303-80.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCELO DE SOUZA GOMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de MARCELO DE SOUZA GOMES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na conduta prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso narrado na exordial acusatória (mov. 16.1): No dia 24 de junho de 2024, no Centro de Reintegração Social de Londrina – CRESLON, localizado à Rua Santa Marta, 427, Jardim Espanha, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado MARCELO DE SOUZA GOMES, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, trazia consigo, com o fito de fornecer e vender a terceiros, aproximadamente 53 g (cinquenta e três gramas) da droga conhecida como cocaína, consoante Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Comunicado (seq. 1.4), Documento (seq. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.3) e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq.14.2). O denunciado, de prontuário 2.970, se encontrava cumprindo pena, na aludida unidade prisional, em regime semiaberto, sendo que, durante revista pessoal, em inspeção dos presos, foi flagrado na posse de drogas, que estavam entre suas nádegas. Diante dos fatos, MARCELO DE SOUZA GOMES entregou as drogas para os agentes penitenciários e, posteriormente, empreendeu fuga. Determinou-se a notificação do acusado e foi autorizada a destruição da droga apreendida (mov. 27.1). O acusado foi notificado (mov. 74.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor nomeado (mov. 87.1 e 90.1). Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1). A denúncia foi recebida no dia 22/04/2026, retificando-se a decisão de mov. 92.1 que foi omissa neste ponto (mov. 103.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 138.1-138.5 e 139.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como requereu a valoração negativa dos antecedentes criminais, na primeira fase de aplicação da pena, o reconhecimento da agravante de reincidência e da atenuante de confissão, na segunda fase da dosimetria, além da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase da dosimetria (mov. 144.1). A defesa do acusado, por sua vez, não impugnou a materialidade e a autoria do delito, requerendo a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código penal, tendo em vista a confissão do acusado, a aplicação da pena mínima e regime mais brando (mov. 148.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado MARCELO DE SOUZA GOMES pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, e art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo à análise do mérito. Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Pois bem. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta demanda a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos que evidenciem a prática da infração penal, tais como a apreensão de arma de fogo, projéteis ou instrumentos utilizados no crime, laudos periciais, especialmente o exame de corpo de delito, bem como outros meios de prova idôneos capazes de demonstrar a existência do delito. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal. À vista das considerações apresentadas, entende-se que, no caso em apreço, restou caracterizada a prática do delito em questão, circunstância que será oportunamente demonstrada de maneira pormenorizada. a) Da Materialidade Imperioso destacar preliminarmente, que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" ( EDcl no AREsp 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1969682 PE 2021/0356443-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). Pois bem. Da análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade do delito está comprovada pela Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Comunicado do Creslon (mov. 1.4), fotografia da substância entorpecente apreendida (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 14.2) e Laudo Pericial (mov. 39.2). Ademais a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial. No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. b) Da Autoria Diante de todas as provas carreadas aos autos, a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado. A testemunha Christian Max da Silva, agente penitenciário, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 138.2) que não se lembrava perfeitamente dos fatos porque já havia passado bastante tempo. Explicou que, quando os internos saem para trabalhar e retornam do trabalho, passam por uma revista geral, ocasião em que ficam nus ou passam pelo body scan, dependendo da quantidade de presos. Disse que, se não se enganava, o réu passou pelo body scan e foi observada uma diferença entre as nádegas. Informou que o conduziu para a maca e que, no momento da revista geral, os internos ficam nus e entregam as roupas para conferência. Relatou que pediu ao réu que realizasse o procedimento de revista e percebeu um volume na parte inferior, entre as nádegas. Disse que então pediu para que ele entregasse o objeto, momento em que o réu jogou o pacote sobre a mesa e saiu correndo em direção ao portão. Esclareceu que havia uma mesa distante entre ele e o interno, o que dificultava alcançá-lo para contê-lo, razão pela qual conseguiram apenas apreender o invólucro. Informou que a unidade era destinada ao regime semiaberto e que os internos trabalhavam fora durante o dia, retornando à noite para pernoitar no CRESLON. Esclareceu que a substância encontrada era cocaína. Relatou que, após a localização da droga, o réu saiu correndo e fugiu. Informou que não tinha acesso às informações sobre eventual recaptura do réu, pois essa parte era tratada pelo setor administrativo. Disse que sua função consistia em elaborar os comunicados e realizar as revistas nos presos quando retornavam dos canteiros de trabalho. Mencionou que deduzia que o valor da cocaína dentro da unidade prisional fosse mais elevado em razão da dificuldade de ingresso da substância no estabelecimento. Informou que, no momento da entrada dos internos na unidade, todos passavam pelo body scan e depois pela revista manual. Esclareceu que, no caso do réu, embora não se recordasse de todos os detalhes em razão do tempo transcorrido, após o body scan ele foi submetido à revista manual. Relatou que, nessa etapa, os internos ficam nus, são verificadas as roupas, inclusive cós e demais partes, e é solicitado que realizem os procedimentos de inspeção corporal. Disse que pediu ao réu que levantasse a genitália para inspeção da região inferior e que, nesse momento, observou o invólucro entre as nádegas. Informou que, durante as revistas, cada monitor fica responsável por um interno. Disse não se recordar quem mais estava presente naquele momento, mas explicou que cada servidor realiza a revista do preso sob sua responsabilidade. Acrescentou que, como foi ele quem visualizou o entorpecente, o comunicado foi elaborado em seu nome. Afirmou recordar-se de que era o réu Marcelo quem estava com a substância entorpecente. A testemunha Fábio da Silva, policial penal, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 138.3) que não se recordava muito bem do caso específico, porque recebe presos diariamente na unidade, tanto os que vêm de canteiros de trabalho quanto os que retornam da portaria, e que tais procedimentos acontecem de praxe. Disse que, lendo o comunicado e pelo que se lembrava, o réu estava retornando de um canteiro de trabalho, ocasião em que são realizadas revistas em todos os presos que chegam do trabalho, justamente para evitar o ingresso de objetos ou substâncias indevidas na unidade. Informou que, durante a revista pessoal do réu, foi encontrada a substância com ele. Esclareceu que não se lembrava se o réu havia fugido após o fato. Informou que é comum presos tentarem ingressar com substâncias entorpecentes dentro da unidade prisional. Confirmou e ratificou o depoimento que havia prestado anteriormente na delegacia, afirmando que os fatos ocorreram da forma então relatada. Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados pelos agentes policiais possuem relevante valor probatório e são aptos a embasar o decreto condenatório quando colhidos sob o crivo do contraditório, apresentados de forma coerente e harmônica, e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. No caso, os relatos dos agentes públicos não se apresentam isolados, mas encontram respaldo na dinâmica da abordagem, na localização dos entorpecentes e nas demais circunstâncias apuradas, inexistindo qualquer elemento concreto que indique má-fé, interesse pessoal ou motivação para falsa imputação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito penal. Processo penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas . Autoria e materialidade devidamente comprovadas. palavra dos policiais. relevante valor probatório. ausência de motivos para falsa imputação . Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pena calculada na fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima. Regime inicial fechado mantido diante da presença de circunstância judicial negativa e da reincidência . Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da L. 11.343/2006). II . Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nos autos provas suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) saber se é cabível a alteração do regime prisional fixado. III. Razões de decidir:3 . A condenação foi mantida, diante do conjunto probatório que indica, de forma clara e objetiva, a prática do tráfico. 4. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, gozam de presunção de veracidade e são válidos para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de má-fé ou motivação pessoal. 5 . A aplicação de fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. 6. A pena fixada, superior a 4 anos e não superior a 8, aliada à presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, justifica a manutenção do regime inicial fechado.IV . Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: L. 11 .343/06, art. 33, caput; CP, art. 33, §§ 2º, b, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1 .997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j . 15.02.2022; TJPR, AC 0006410-44.2024 .8.16.0024, - Rel. Des . Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025. (TJ-PR 00004512720258160196 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 06/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025). Destaquei. Por fim, o acusado, Marcelo de Souza Gomes, em seu interrogatório em juízo (mov. 138.4), declarou que fazia uma semana e pouco que havia chegado ao CRESLON quando surgiu um serviço para quem quisesse trabalhar. Informou que estava no primeiro alojamento e que, para trabalhar, precisava ir para o alojamento quatro. Disse que aceitou o serviço e foi para lá. Mencionou que, nesse local, encontrou um rapaz para quem devia uma dívida desde 2016. Relatou que achava que nunca mais encontraria esse rapaz, mas que ele começou a pressioná-lo para receber o valor devido. Disse que respondeu não ter como pagar naquele momento, porque fazia apenas uma semana e pouco, ou duas semanas, que estava no CRESLON. Informou que pediu calma e disse que, quando saísse para a portaria, conversaria com seus irmãos, pois não tinha mãe nem pai, para verificar se conseguiria quitar a dívida. Relatou que foi trabalhar e que surgiu serviço para ele já na primeira semana. Disse que não sabia se o rapaz havia perdido o telefone, mas que ele voltou nervoso, exigindo o pagamento de um jeito ou de outro e afirmando que, se não recebesse, a situação ficaria ruim para ele. Informou que começou a sentir medo e pediu calma. Relatou que o rapaz respondeu que, se ele não pagasse, pagaria com a própria vida. Disse que perguntou se não havia outra maneira de negociarem, ao que o rapaz respondeu que sim e perguntou se ele conseguiria passar um negócio para ele. Informou que, para se livrar da dívida, respondeu que tentaria. Esclareceu que sequer havia saído para a portaria e que não possuía denúncia por tráfico ou por qualquer outro fato semelhante. Relatou que tentou resolver a situação da dívida aceitando passar algo para o rapaz. Disse que também tentou comunicar os funcionários, mas entendeu que isso não adiantaria, pois apenas o mudariam de alojamento e a dívida permaneceria da mesma forma. Acrescentou que talvez o rapaz pudesse esperá-lo na portaria e abordá-lo do lado de fora. Afirmou que apenas queria livrar-se daquela situação. Informou que a dívida era em dinheiro e que remontava ao ano de 2016, na cadeia de Bandeirantes, quando o rapaz estava preso naquele local. Relatou que tentou entrar com a droga e passá-la para o rapaz dentro do estabelecimento, mas que os funcionários perceberam e a tentativa deu errado. Acrescentou que, naquele dia, o portão do local era muito grande e que um funcionário lhe disse para deixar a droga ali e que abririam o portão para que ele fosse embora, ficando apenas foragido. Esclareceu que não pulou o portão, porque era muito alto, afirmando que foram os próprios funcionários que o abriram para que ele saísse. Disse que não sabia por que os funcionários permitiram sua saída, apenas que lhe disseram para deixar a droga e ir embora. Acrescentou que não havia como fugir por conta própria, pois havia mais de dez funcionários à sua frente, questionando como conseguiria passar por todos eles. A confissão judicial do acusado, embora acompanhada da alegação de que teria agido em razão de dívida pretérita e sob pressão de terceiro, constitui elemento probatório de especial relevância no caso concreto, sobretudo porque foi prestada em juízo, sob o crivo do contraditório, e encontra amparo nos demais elementos de prova produzidos nos autos. Com efeito, o réu admitiu expressamente que tentou ingressar com a substância entorpecente no estabelecimento prisional, afirmando que aceitou “passar algo” para outro interno e que, naquela ocasião, tentou entrar com a droga e entregá-la ao referido indivíduo. A versão apresentada, portanto, não afasta a autoria delitiva; ao contrário, confirma o núcleo essencial da imputação, consistente em trazer consigo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de unidade destinada ao cumprimento de pena. A alegação de que o acusado teria agido em razão de cobrança de dívida e temor de represália não encontra respaldo probatório suficiente para afastar sua responsabilidade penal. Não houve demonstração concreta de ameaça atual, inevitável e irresistível, tampouco de que o acusado estivesse impossibilitado de buscar auxílio junto aos agentes da unidade prisional ou comunicar formalmente a suposta coação. A narrativa defensiva, isolada nesse ponto, não possui força para descaracterizar o dolo evidenciado pela própria conduta confessada e pelas circunstâncias objetivas da apreensão. Além disso, a confissão do réu está em harmonia com os relatos dos agentes penitenciários ouvidos em juízo, os quais confirmaram que o acusado retornava do trabalho externo, foi submetido ao procedimento de revista e trazia consigo o invólucro contendo cocaína, ocultado entre as nádegas. As declarações das testemunhas são coerentes entre si e compatíveis com os documentos acostados aos autos, notadamente o Auto de Exibição e Apreensão, as imagens da apreensão, o Auto de Constatação Provisória de Droga e o Laudo Pericial, que confirmou a natureza da substância apreendida. Desse modo, não se trata de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas de conjunto probatório robusto, formado por prova documental, prova pericial, depoimentos judiciais e confissão do próprio acusado. A convergência desses elementos permite concluir, com segurança, que Marcelo de Souza Gomes trazia consigo aproximadamente 53g de cocaína, com o propósito de introduzi-la no Centro de Reintegração Social de Londrina - CRESLON. Ressalte-se, ainda, que a forma de acondicionamento e ocultação da droga, bem como o contexto em que se deu a apreensão - retorno de trabalho externo e tentativa de ingresso em unidade prisional - reforçam a conclusão de que a substância não se destinava ao mero consumo pessoal. A própria versão apresentada pelo acusado indica que a droga seria repassada a terceiro no interior do estabelecimento, circunstância suficiente para evidenciar a destinação mercantil ou, ao menos, a finalidade de fornecimento a outrem, conduta igualmente abrangida pelo tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Assim, suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas capazes de excluir a ilicitude ou a culpabilidade da conduta. c) Da Tipicidade Os elementos de informação e provas existentes nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorreu na sanção prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Diante de toda essa malha probatória, tenho que os elementos de convicção lastreados ao presente feito permitem concluir que a conduta do acusado se mostrou voltada à realização do verbo trazer consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente conhecida como cocaína. A conduta praticada pelo acusado, conforme descrita na denúncia, configura o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o qual não exige, para sua caracterização, a comprovação de efetiva mercancia, por se tratar de tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a prática de qualquer um dos verbos nucleares previstos na norma incriminadora. Assim, saliente-se ainda que a conduta imputada ao acusado admite várias formas de execução, o que leva à consideração de que o ato de contribuir, de qualquer forma, para a circulação ilícita de substância entorpecente, configura a hipótese delitiva, já que a lei não faz distinção entre as ações descritas no tipo penal. Inclusive, não é exigível a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico de tráfico de substância entorpecente se revela amplo na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta. Neste ínterim, ressalta-se que traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente com usuários, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas. Desta forma, ao punir referida conduta, objetiva a lei penal impedir a disseminação do vício com o consequente surgimento de novas vítimas do consumo de drogas. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/2006, COM A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO DO CRIME DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM REMESSA DOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO COMO APELAÇÃO. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO TRANSPORTANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA NO PRESENTE CASO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TRÁFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Observa-se que não é caso de processamento do presente recurso como recurso em sentido estrito, tendo em vista que na sentença proferida não houve o reconhecimento da incompetência do Juízo de primeira instância, ocorrendo apenas a desclassificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para o artigo 28 da mesma Lei e a posterior absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delitivo. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007819-08.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 10/10/2022). Apelação criminal – tráfico de entorpecentes e falsa identidade. Preliminar: aventada nulidade do depoimento de testemunha ante a leitura da denúncia antes de sua oitiva – vício não configurado – situação que não influenciou a descrição dos fatos efetuada pelo policial. Mérito: crime de tráfico - pleito absolutório ou desclassificatório para o crime do art. 28 da lei 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – comprovação da traficância – CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (COCAÍNA E MACONHA) - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA -DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – confissão do acusado – condenação mantida. CRIME DE FALSA IDENTIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – TESE DE AUTODEFESA AFASTADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – SÚMULA Nº 522 - O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO PODE AUTORIZAR A PRÁTICA DE UMA AÇÃO QUE VISA FRUSTRAR A APLICAÇÃO DO DIREITO.DOSIMETRIA DA PENA – ROGATÓRIA DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA POR MOTIVAÇÃO DIVERSA - CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO – SEPARAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 69, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO PARA O CRIME DE TRÁFICO E ALTERADO PARA O SEMIABERTO PARA O INJUSTO DE FALSA IDENTIDADE - RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, DEVENDO SER COMUNICADO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003129- 88.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 21/02/2022). Além disso, restou suficientemente demonstrada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a infração foi praticada nas dependências de estabelecimento prisional, circunstância expressamente narrada na denúncia e compatível com o local em que se deu a apreensão da substância entorpecente. Ressalte-se que, para a incidência da majorante, não se exige a comprovação de que a droga seria comercializada diretamente a outros custodiados, bastando que a infração seja praticada nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, justamente em razão da maior reprovabilidade da conduta e do risco ampliado de difusão da droga em local especialmente protegido pela norma penal. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART . 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). INOVAÇÃO RECURSAL/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART . 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006 – ESTABELECIMENTO PRISIONAL). MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA . READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SÚMULA 493 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. I . CASO EM EXAME1.1 Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11 .343/2006, fixando-lhe pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além de 195 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 1.2 A defesa pleiteia: (i) absolvição por ausência de dolo específico e ocorrência de coação moral irresistível; (ii) desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11 .343/2006); (iii) afastamento da majorante prevista no art. 40, III; (iv) reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP); (v) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo; (vi) readequação da pena, preservação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (vii) fixação de honorários à defensora dativa. 1 .3 Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e não provimento da apelação, com fixação de honorários em favor da defensora dativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 São as seguintes: (i) identificar se as teses defensivas relativas à absolvição, desclassificação e redimensionamento da pena podem ser conhecidas, diante de inovação recursal; (ii) saber se as teses de afastamento do tráfico privilegiado, manutenção do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, podem ser conhecidas, diante da ausência de interesse recursal e (iii) verificar se subsiste a causa de aumento prevista no art . 40, III, da Lei 11.343/2006, diante das circunstâncias do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1 As alegações de ausência de dolo, de coação moral irresistível, de desclassificação para uso e de reconhecimento da participação de menor importância não podem ser conhecidas, pois foram apresentadas apenas na fase recursal, constituindo nítida e intolerável inovação, vedada pela jurisprudência pacífica do Tribunal, sob pena de supressão de instância (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0000254-93.2024.8.16 .0168).3.2 As teses de reconhecimento do tráfico privilegiado ( § 4º do art. 33 da Lei nº 11 .343/2006), de manutenção do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, igualmente não podem ser conhecidas, pois se tratam de matérias já analisadas e favoravelmente acolhidas na sentença condenatória, configurando manifesta ausência de interesse recursal (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0039242-48.2024.8.16 .0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.11 .2025).3.3 Quanto à majorante do art. 40, III, da Lei 11 .343/2006, verificou-se que a ré ingressou em estabelecimento prisional portando 95g de haxixe ocultados em sua cavidade vaginal, trazendo a substância com o propósito de entrega a terceiro, o que restou confirmado por sua confissão judicial e pelos depoimentos das agentes penitenciárias responsáveis pela revista. 3.4 A causa de aumento prevista no art. 40, III, possui natureza objetiva, não exigindo demonstração de mercancia efetiva, tampouco que a droga tenha alcançado destinatários ou circulado internamente no estabelecimento prisional . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que basta a prática do delito nas dependências, imediações ou locais próximos a estabelecimentos prisionais, independentemente da efetiva comercialização (AgRg nos EREsp 2.039.430/MG, rel. Min . Antonio Saldanha Palheiro). 3.5 No que se refere ao regime aberto, constatou-se, de ofício, ser ilegal a imposição de recolhimento domiciliar periódico, por violar o enunciado da Súmula 493 do STJ. 3 .6 Cabe a fixação de honorários à defensora dativa que atuou perante esta instância revisora, nos termos da Resolução Conjunta SEFA/PGE-PR nº 06/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com readequação, de ofício, das condições impostas ao regime aberto e arbitramento de honorários advocatícios .4.2 Tese de julgamento: A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 prescinde de demonstração de efetiva comercialização ou disponibilização da droga a terceiros, bastando que a conduta se desenvolva nas dependências de estabelecimento prisional, dada a natureza objetiva da majorante . É inadmissível a imposição de recolhimento domiciliar como condição ao regime aberto, conforme Súmula 493/STJ, devendo tal condição ser afastada, de ofício, pelo órgão julgador.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 40, III . Código Penal, arts. 29, § 1º, 43, VI. Código de Processo Penal, art. 386, III e VII . Súmula 493/STJ. Resolução Conjunta SEFA/PGE-PR nº 06/2024.Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EREsp n. 2 .039.430/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000254-93.2024.8 .16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03 .02.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000254-93.2024.8 .16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03 .02.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003141-42.2018.8 .16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06 .03.2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0028839-98.2025.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 05 .11.2025. (TJ-PR 00031121120248160035 São José dos Pinhais, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 14/03/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2026). Destaquei. Logo, não há dúvida de que o acusado tinha ciência da ilicitude de seus atos, restando comprovada a adequação típica da conduta ao artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, não sendo cabível sua absolvição. Impõe-se, portanto, a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o acusado MARCELO DE SOUZA GOMES como incurso no crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, Constituição Federal. 4. DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (CP, art. 68). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231). Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais. Ainda, o julgador quando da individualização da pena, está adstrito, inicialmente, aos parâmetros mínimo e máximo previstos no tipo penal, devendo seguir os critérios estabelecidos pelo Código Penal, capítulo III, artigos 59 e seguintes, com observância ainda da Súmula 231 do STJ, para não elevar ou reduzir a pena fora dos referidos parâmetros até a segunda etapa. Trata-se, portanto, de ato discricionário do magistrado e passível de modificação quando a pena estiver fora dos limites mínimo e máximo previstos para o delito, na primeira e segunda fase de aplicação, ou por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, entende-se que a base de cálculo inicial (pena base ou o intervalo de pena), também se insere nessa discricionariedade do magistrado, não implicando em erro a escolha de uma ou outra base. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP) E DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRA. 1) (...). 3) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA BASE. (...). A OPÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA, BEM COMO A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA (PENA BASE, OU O INTERVALO DE PENA), É UMA ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO, NÃO HAVENDO PROPRIAMENTE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO QUE ENSEJE A REFORMA DO JULGADO. PRECEDENTES. 4) (...)”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0013443-67.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 17.02.2020). Feita essa introdução, passa-se à especificação. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais e Pena Base A respeito do tema, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas – como ocorre na espécie – o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE: A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, estabelece que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Portanto, na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação à consideração da quantidade e natureza da substância para fins de elevação da pena-base, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de tráfico de drogas, tais vetores podem justificar a exasperação da pena, desde que evidenciada quantidade significativa ou circunstâncias concretas que revelem maior gravidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, a mesma jurisprudência também é firme ao estabelecer que a elevação da pena-base não pode se fundar em elementos genéricos, tampouco em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, exigindo-se fundamentação concreta e proporcional, apta a demonstrar efetiva maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes 3. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade do entorpecente apreendido, 183 (cento e oitenta e três) tijolos de maconha, pesando 107,825 kg (cento e sete quilos, oitocentos e vinte e cinco gramas), para exasperar a pena-base em metade (1/2), não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento, uma vez que proporcional e adequado ao caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1988712 SP 2022/0060678-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). No caso, o acusado trazia consigo 53g (cinquenta e três gramas) da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, o que, apesar de seu potencial lesivo, não justifica a exasperação da pena. CULPABILIDADE: No tocante à respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Dito isso, no caso dos autos, a culpabilidade do acusado é normal à espécie. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade. Da análise da certidão do sistema oráculo de mov. 140.1, verifica-se que o acusado possui condenações anteriores transitadas em julgado antes da data dos fatos, pois foi condenado nos autos n. 0000015-27.2002.8.16.0050, por infração cometida no dia 20/02/2002 e trânsito em julgado no dia 25/07/2005; nos autos n. 0000048-16.2003.8.16.0039, por infração cometida no dia 27/10/2003 e trânsito em julgado em 28/03/2011; autos n. 0000422-28.2005.8.16.0050, por ato praticado no dia 17/10/2005 e trânsito em julgado no dia 07/01/2009; nos autos n. 0000847-84.2007.8.16.0050, por fato praticado no dia 17/10/2007 e trânsito em julgado no dia 07/07/2008; nos autos n. 0000056-81.2008.8.16.0050, por fato praticado no dia 11/10/2007 e trânsito em julgado no dia 08/07/2011; e nos autos n. 0000706-94.2009.8.16.0050, por fato praticado no dia 29/05/2009 e trânsito em julgado no dia 07/10/2010. Ressalte-se que todas as condenações acima indicadas já tiveram seu período depurador ultrapassado, não configurando reincidência. Embora ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal — o que afasta a reincidência —, as referidas condenações transitadas em julgado são idôneas à valoração negativa dos antecedentes, nos termos do Tema 150 do STF (RE 593.818), por revelarem vida pregressa desfavorável e reiteração delitiva relevante à prevenção e repressão do crime. Assim, valoro negativamente os antecedentes do acusado. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos, a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). No caso dos autos, o s motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los. CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o Estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136). Assim, considerando os elementos probatórios colhidos nos autos, o modus operandi do crime praticado pelo acusado em nada o auxiliaram ou prejudicaram. CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Tratando da circunstância judicial “consequências do crime”, ensina Cezar Roberto Bitencourt que: […] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (BITENCOURT (2010, p. 185). No caso dos autos, as consequências são normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser exasperada. Esclareço que, para chegar ao montante de exasperação, deve ser adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023). Assim, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena base em 1/8, fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente, já que foi condenado nos autos n. 0000688-97.2014.8.16.0050, por infração cometida no dia 11/03/2014 e trânsito em julgado no dia 08/02/2017, com uma pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e nos autos n. 0002391-58.2017.8.16.0050, por infração cometida no dia 17/05/2017 e trânsito em julgado no dia 08/11/2022, com uma pena de 7 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Presente, também, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou a prática do delito. Quanto a compensação da atenuante de confissão e a agravante de reincidência, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, compenso a atenuante da confissão espontânea com uma das condenações aptas a configurar a reincidência, remanescendo a outra condenação como fundamento para o agravamento da pena intermediária, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide ao caso a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. PENA DEFINITIVA Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado MARCELO DE SOUZA GOMES condenado e sujeito às sanções do artigo 33, caput, e art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, devendo cumprir a pena consolidada de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o quantum da pena imposta e a reincidência do réu, estabeleço o REGIME PRISIONAL FECHADO para o início do cumprimento das penas impostas, nos termos do Código Penal, art. 33, § 2º, 'a’ do Código Penal. DETRAÇÃO Deixo de proceder à análise da detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto a matéria deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar, de forma mais adequada, o efetivo período de segregação cautelar cumprido pelo sentenciado e seus reflexos na execução da pena SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada e a reincidência do réu. SURSIS Incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP, considerando a pena aplicada e a reincidência do réu. DA PRISÃO CAUTELAR Apesar do regime inicial ora fixado, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução processual e, neste momento, não se verifica a presença de elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, ausentes os requisitos da custódia cautelar, mostra-se suficiente aguardar o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, o Ministério Público não requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em sua cota ministerial. Diante do exposto, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de reparação de danos. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. DOS OBJETOS APREENDIDOS Quanto à droga apreendida, verifica-se que já foi autorizada sua destruição (mov. 27.1). CUSTAS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Considerando que o réu foi defendido por defensor dativo, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita, não afastam, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários ao defensor dativo, Dr. ERIVALDO JERONIMO DA SILVA, OAB/PR n. 105.842, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, considerando a defesa integral em favor do acusado. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a publicação parcial da presente sentença, restrita ao dispositivo, por meio do Diário da Justiça eletrônico, por brevidade e economia processual. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §1º do CPP). Expeça-se guia de recolhimento e cumprimento da execução penal provisória. Com o trânsito em julgado: a) Proceda-se à expedição de guia definitiva de execução. b) Proceda-se à busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c) Requisite-se vaga em estabelecimento penal que comporte o cumprimento da pena em regime fixado. d) Expeça-se mandado de prisão, transferindo-o para a Vara de Execuções Penais. e) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento caso seja concedidos os benefícios de AJG. f) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Juntamente com a sentença, segue resumo em linguagem acessível, nos termos estabelecidos pela Recomendação nº 144, de 25/8/2023, e pela Resolução nº 376, de 2/3/2021, ambas do CNJ, devendo ser entregue ao sentenciado. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO DE SOUZA GOMES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIVALDO JERONIMO DA SILVA

OAB: 105842/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0049303-80.2024.8.16.0014 Processo: 0049303-80.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCELO DE SOUZA GOMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de MARCELO DE SOUZA GOMES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na conduta prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso narrado na exordial acusatória (mov. 16.1): No dia 24 de junho de 2024, no Centro de Reintegração Social de Londrina – CRESLON, localizado à Rua Santa Marta, 427, Jardim Espanha, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado MARCELO DE SOUZA GOMES, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, trazia consigo, com o fito de fornecer e vender a terceiros, aproximadamente 53 g (cinquenta e três gramas) da droga conhecida como cocaína, consoante Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Comunicado (seq. 1.4), Documento (seq. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.3) e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq.14.2). O denunciado, de prontuário 2.970, se encontrava cumprindo pena, na aludida unidade prisional, em regime semiaberto, sendo que, durante revista pessoal, em inspeção dos presos, foi flagrado na posse de drogas, que estavam entre suas nádegas. Diante dos fatos, MARCELO DE SOUZA GOMES entregou as drogas para os agentes penitenciários e, posteriormente, empreendeu fuga. Determinou-se a notificação do acusado e foi autorizada a destruição da droga apreendida (mov. 27.1). O acusado foi notificado (mov. 74.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor nomeado (mov. 87.1 e 90.1). Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1). A denúncia foi recebida no dia 22/04/2026, retificando-se a decisão de mov. 92.1 que foi omissa neste ponto (mov. 103.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 138.1-138.5 e 139.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como requereu a valoração negativa dos antecedentes criminais, na primeira fase de aplicação da pena, o reconhecimento da agravante de reincidência e da atenuante de confissão, na segunda fase da dosimetria, além da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase da dosimetria (mov. 144.1). A defesa do acusado, por sua vez, não impugnou a materialidade e a autoria do delito, requerendo a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código penal, tendo em vista a confissão do acusado, a aplicação da pena mínima e regime mais brando (mov. 148.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do denunciado MARCELO DE SOUZA GOMES pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, e art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição Federal. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passo à análise do mérito. Mérito Primeiramente, em brevíssima síntese conceitual, cumpre salientar que a condenação criminal resulta da convergência de certezas juridicamente relevantes. É imprescindível, para a imposição de um decreto condenatório, a certeza quanto à existência do crime, devidamente demonstrada por sua materialidade, bem como a comprovação segura de sua autoria, atribuível ao acusado. A doutrina penal, notadamente na lição de Eugenio Raúl Zaffaroni, esclarece que o conceito analítico de crime pode ser compreendido como um conceito estratificado, na medida em que, para sua configuração, exige-se a presença cumulativa de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: a conduta humana, o fato típico, a antijuridicidade (ou ilicitude) e a culpabilidade (Manual de Direito Penal, Volume I, Editora Revista dos Tribunais, 7ª edição, 2007, p. 333-336). Nesse mesmo sentido, o conceito de delito que ainda hoje predomina na ciência do Direito Penal — inclusive em âmbito internacional — é o conceito tripartido, conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, segundo o qual o crime é estruturado a partir da conjugação de três elementos fundamentais: fato típico, antijurídico e culpável (A moderna teoria do fato punível, 3ª ed., Curitiba: Editora Fórum, 2004). Dessa forma, à luz do entendimento majoritário da doutrina, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e culpabilidade. O fato típico abrange a conduta (ação ou omissão humana voluntária), o resultado (quando exigido pelo tipo penal), o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, bem como a tipicidade, consistente na adequação do comportamento do agente à norma penal incriminadora. A antijuridicidade, também denominada ilicitude, refere-se à contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico, isto é, à inexistência de causas legais que autorizem ou justifiquem a conduta praticada. Por fim, a culpabilidade, compreendida como o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o agente, é composta por três elementos essenciais: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa. Pois bem. Para que determinada conduta seja juridicamente qualificada como crime, é necessário que os atos praticados pelo agente preencham, cumulativamente, os três requisitos que integram o conceito analítico do delito - fato típico, antijuridicidade e culpabilidade -, bem como que haja prova segura da materialidade e da autoria delitivas. Nesse contexto, uma vez reconhecida a subsunção da conduta ao tipo penal incriminador, incumbe ao magistrado proceder à análise da materialidade e da autoria do delito, elementos indispensáveis à formação do juízo condenatório. No que se refere à materialidade, esta demanda a comprovação objetiva da ocorrência do fato criminoso, por meio de elementos concretos que evidenciem a prática da infração penal, tais como a apreensão de arma de fogo, projéteis ou instrumentos utilizados no crime, laudos periciais, especialmente o exame de corpo de delito, bem como outros meios de prova idôneos capazes de demonstrar a existência do delito. Uma vez comprovada a materialidade delitiva, impõe-se a verificação da autoria, a qual consiste na identificação do sujeito responsável pela prática do fato típico. Para tanto, são colhidos elementos probatórios ao longo da persecução penal, notadamente por meio da oitiva de testemunhas tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, além do interrogatório do acusado, ocasião em que lhe é assegurado o direito de apresentar sua versão dos fatos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, diante do exposto, passa-se à análise dos elementos probatórios colhidos no curso da instrução criminal. À vista das considerações apresentadas, entende-se que, no caso em apreço, restou caracterizada a prática do delito em questão, circunstância que será oportunamente demonstrada de maneira pormenorizada. a) Da Materialidade Imperioso destacar preliminarmente, que há reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas, exatamente como ocorreu na espécie. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 163 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" ( EDcl no AREsp 771.666/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP. 3. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1969682 PE 2021/0356443-5, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022). Pois bem. Da análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade do delito está comprovada pela Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3), Comunicado do Creslon (mov. 1.4), fotografia da substância entorpecente apreendida (mov. 1.7), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 14.2) e Laudo Pericial (mov. 39.2). Ademais a materialidade delitiva concretiza-se pelos depoimentos prestados no decorrer das investigações preliminares e em contraditório judicial. No cotejo de todas essas informações e documentos juntados aos autos, é inquestionável que resta comprovada a materialidade delitiva investigada por ocasião da instauração do inquérito policial, bem como durante o processo penal em que se assegurou o contraditório e a ampla defesa. b) Da Autoria Diante de todas as provas carreadas aos autos, a autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado. A testemunha Christian Max da Silva, agente penitenciário, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 138.2) que não se lembrava perfeitamente dos fatos porque já havia passado bastante tempo. Explicou que, quando os internos saem para trabalhar e retornam do trabalho, passam por uma revista geral, ocasião em que ficam nus ou passam pelo body scan, dependendo da quantidade de presos. Disse que, se não se enganava, o réu passou pelo body scan e foi observada uma diferença entre as nádegas. Informou que o conduziu para a maca e que, no momento da revista geral, os internos ficam nus e entregam as roupas para conferência. Relatou que pediu ao réu que realizasse o procedimento de revista e percebeu um volume na parte inferior, entre as nádegas. Disse que então pediu para que ele entregasse o objeto, momento em que o réu jogou o pacote sobre a mesa e saiu correndo em direção ao portão. Esclareceu que havia uma mesa distante entre ele e o interno, o que dificultava alcançá-lo para contê-lo, razão pela qual conseguiram apenas apreender o invólucro. Informou que a unidade era destinada ao regime semiaberto e que os internos trabalhavam fora durante o dia, retornando à noite para pernoitar no CRESLON. Esclareceu que a substância encontrada era cocaína. Relatou que, após a localização da droga, o réu saiu correndo e fugiu. Informou que não tinha acesso às informações sobre eventual recaptura do réu, pois essa parte era tratada pelo setor administrativo. Disse que sua função consistia em elaborar os comunicados e realizar as revistas nos presos quando retornavam dos canteiros de trabalho. Mencionou que deduzia que o valor da cocaína dentro da unidade prisional fosse mais elevado em razão da dificuldade de ingresso da substância no estabelecimento. Informou que, no momento da entrada dos internos na unidade, todos passavam pelo body scan e depois pela revista manual. Esclareceu que, no caso do réu, embora não se recordasse de todos os detalhes em razão do tempo transcorrido, após o body scan ele foi submetido à revista manual. Relatou que, nessa etapa, os internos ficam nus, são verificadas as roupas, inclusive cós e demais partes, e é solicitado que realizem os procedimentos de inspeção corporal. Disse que pediu ao réu que levantasse a genitália para inspeção da região inferior e que, nesse momento, observou o invólucro entre as nádegas. Informou que, durante as revistas, cada monitor fica responsável por um interno. Disse não se recordar quem mais estava presente naquele momento, mas explicou que cada servidor realiza a revista do preso sob sua responsabilidade. Acrescentou que, como foi ele quem visualizou o entorpecente, o comunicado foi elaborado em seu nome. Afirmou recordar-se de que era o réu Marcelo quem estava com a substância entorpecente. A testemunha Fábio da Silva, policial penal, relatou em seu depoimento em juízo (mov. 138.3) que não se recordava muito bem do caso específico, porque recebe presos diariamente na unidade, tanto os que vêm de canteiros de trabalho quanto os que retornam da portaria, e que tais procedimentos acontecem de praxe. Disse que, lendo o comunicado e pelo que se lembrava, o réu estava retornando de um canteiro de trabalho, ocasião em que são realizadas revistas em todos os presos que chegam do trabalho, justamente para evitar o ingresso de objetos ou substâncias indevidas na unidade. Informou que, durante a revista pessoal do réu, foi encontrada a substância com ele. Esclareceu que não se lembrava se o réu havia fugido após o fato. Informou que é comum presos tentarem ingressar com substâncias entorpecentes dentro da unidade prisional. Confirmou e ratificou o depoimento que havia prestado anteriormente na delegacia, afirmando que os fatos ocorreram da forma então relatada. Cumpre ressaltar que os depoimentos prestados pelos agentes policiais possuem relevante valor probatório e são aptos a embasar o decreto condenatório quando colhidos sob o crivo do contraditório, apresentados de forma coerente e harmônica, e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. No caso, os relatos dos agentes públicos não se apresentam isolados, mas encontram respaldo na dinâmica da abordagem, na localização dos entorpecentes e nas demais circunstâncias apuradas, inexistindo qualquer elemento concreto que indique má-fé, interesse pessoal ou motivação para falsa imputação. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Direito penal. Processo penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas . Autoria e materialidade devidamente comprovadas. palavra dos policiais. relevante valor probatório. ausência de motivos para falsa imputação . Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Pena calculada na fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima. Regime inicial fechado mantido diante da presença de circunstância judicial negativa e da reincidência . Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 729 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da L. 11.343/2006). II . Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nos autos provas suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) saber se é cabível a alteração do regime prisional fixado. III. Razões de decidir:3 . A condenação foi mantida, diante do conjunto probatório que indica, de forma clara e objetiva, a prática do tráfico. 4. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, gozam de presunção de veracidade e são válidos para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de má-fé ou motivação pessoal. 5 . A aplicação de fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria está de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. 6. A pena fixada, superior a 4 anos e não superior a 8, aliada à presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência, justifica a manutenção do regime inicial fechado.IV . Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: L. 11 .343/06, art. 33, caput; CP, art. 33, §§ 2º, b, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1 .997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j . 15.02.2022; TJPR, AC 0006410-44.2024 .8.16.0024, - Rel. Des . Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 28.06.2025. (TJ-PR 00004512720258160196 Curitiba, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 06/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025). Destaquei. Por fim, o acusado, Marcelo de Souza Gomes, em seu interrogatório em juízo (mov. 138.4), declarou que fazia uma semana e pouco que havia chegado ao CRESLON quando surgiu um serviço para quem quisesse trabalhar. Informou que estava no primeiro alojamento e que, para trabalhar, precisava ir para o alojamento quatro. Disse que aceitou o serviço e foi para lá. Mencionou que, nesse local, encontrou um rapaz para quem devia uma dívida desde 2016. Relatou que achava que nunca mais encontraria esse rapaz, mas que ele começou a pressioná-lo para receber o valor devido. Disse que respondeu não ter como pagar naquele momento, porque fazia apenas uma semana e pouco, ou duas semanas, que estava no CRESLON. Informou que pediu calma e disse que, quando saísse para a portaria, conversaria com seus irmãos, pois não tinha mãe nem pai, para verificar se conseguiria quitar a dívida. Relatou que foi trabalhar e que surgiu serviço para ele já na primeira semana. Disse que não sabia se o rapaz havia perdido o telefone, mas que ele voltou nervoso, exigindo o pagamento de um jeito ou de outro e afirmando que, se não recebesse, a situação ficaria ruim para ele. Informou que começou a sentir medo e pediu calma. Relatou que o rapaz respondeu que, se ele não pagasse, pagaria com a própria vida. Disse que perguntou se não havia outra maneira de negociarem, ao que o rapaz respondeu que sim e perguntou se ele conseguiria passar um negócio para ele. Informou que, para se livrar da dívida, respondeu que tentaria. Esclareceu que sequer havia saído para a portaria e que não possuía denúncia por tráfico ou por qualquer outro fato semelhante. Relatou que tentou resolver a situação da dívida aceitando passar algo para o rapaz. Disse que também tentou comunicar os funcionários, mas entendeu que isso não adiantaria, pois apenas o mudariam de alojamento e a dívida permaneceria da mesma forma. Acrescentou que talvez o rapaz pudesse esperá-lo na portaria e abordá-lo do lado de fora. Afirmou que apenas queria livrar-se daquela situação. Informou que a dívida era em dinheiro e que remontava ao ano de 2016, na cadeia de Bandeirantes, quando o rapaz estava preso naquele local. Relatou que tentou entrar com a droga e passá-la para o rapaz dentro do estabelecimento, mas que os funcionários perceberam e a tentativa deu errado. Acrescentou que, naquele dia, o portão do local era muito grande e que um funcionário lhe disse para deixar a droga ali e que abririam o portão para que ele fosse embora, ficando apenas foragido. Esclareceu que não pulou o portão, porque era muito alto, afirmando que foram os próprios funcionários que o abriram para que ele saísse. Disse que não sabia por que os funcionários permitiram sua saída, apenas que lhe disseram para deixar a droga e ir embora. Acrescentou que não havia como fugir por conta própria, pois havia mais de dez funcionários à sua frente, questionando como conseguiria passar por todos eles. A confissão judicial do acusado, embora acompanhada da alegação de que teria agido em razão de dívida pretérita e sob pressão de terceiro, constitui elemento probatório de especial relevância no caso concreto, sobretudo porque foi prestada em juízo, sob o crivo do contraditório, e encontra amparo nos demais elementos de prova produzidos nos autos. Com efeito, o réu admitiu expressamente que tentou ingressar com a substância entorpecente no estabelecimento prisional, afirmando que aceitou “passar algo” para outro interno e que, naquela ocasião, tentou entrar com a droga e entregá-la ao referido indivíduo. A versão apresentada, portanto, não afasta a autoria delitiva; ao contrário, confirma o núcleo essencial da imputação, consistente em trazer consigo substância entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de unidade destinada ao cumprimento de pena. A alegação de que o acusado teria agido em razão de cobrança de dívida e temor de represália não encontra respaldo probatório suficiente para afastar sua responsabilidade penal. Não houve demonstração concreta de ameaça atual, inevitável e irresistível, tampouco de que o acusado estivesse impossibilitado de buscar auxílio junto aos agentes da unidade prisional ou comunicar formalmente a suposta coação. A narrativa defensiva, isolada nesse ponto, não possui força para descaracterizar o dolo evidenciado pela própria conduta confessada e pelas circunstâncias objetivas da apreensão. Além disso, a confissão do réu está em harmonia com os relatos dos agentes penitenciários ouvidos em juízo, os quais confirmaram que o acusado retornava do trabalho externo, foi submetido ao procedimento de revista e trazia consigo o invólucro contendo cocaína, ocultado entre as nádegas. As declarações das testemunhas são coerentes entre si e compatíveis com os documentos acostados aos autos, notadamente o Auto de Exibição e Apreensão, as imagens da apreensão, o Auto de Constatação Provisória de Droga e o Laudo Pericial, que confirmou a natureza da substância apreendida. Desse modo, não se trata de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas de conjunto probatório robusto, formado por prova documental, prova pericial, depoimentos judiciais e confissão do próprio acusado. A convergência desses elementos permite concluir, com segurança, que Marcelo de Souza Gomes trazia consigo aproximadamente 53g de cocaína, com o propósito de introduzi-la no Centro de Reintegração Social de Londrina - CRESLON. Ressalte-se, ainda, que a forma de acondicionamento e ocultação da droga, bem como o contexto em que se deu a apreensão - retorno de trabalho externo e tentativa de ingresso em unidade prisional - reforçam a conclusão de que a substância não se destinava ao mero consumo pessoal. A própria versão apresentada pelo acusado indica que a droga seria repassada a terceiro no interior do estabelecimento, circunstância suficiente para evidenciar a destinação mercantil ou, ao menos, a finalidade de fornecimento a outrem, conduta igualmente abrangida pelo tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Assim, suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como ausentes causas capazes de excluir a ilicitude ou a culpabilidade da conduta. c) Da Tipicidade Os elementos de informação e provas existentes nos autos demonstram que o acusado efetivamente incorreu na sanção prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, in verbis: Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Diante de toda essa malha probatória, tenho que os elementos de convicção lastreados ao presente feito permitem concluir que a conduta do acusado se mostrou voltada à realização do verbo trazer consigo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente conhecida como cocaína. A conduta praticada pelo acusado, conforme descrita na denúncia, configura o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o qual não exige, para sua caracterização, a comprovação de efetiva mercancia, por se tratar de tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, bastando a prática de qualquer um dos verbos nucleares previstos na norma incriminadora. Assim, saliente-se ainda que a conduta imputada ao acusado admite várias formas de execução, o que leva à consideração de que o ato de contribuir, de qualquer forma, para a circulação ilícita de substância entorpecente, configura a hipótese delitiva, já que a lei não faz distinção entre as ações descritas no tipo penal. Inclusive, não é exigível a comprovação da efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico de tráfico de substância entorpecente se revela amplo na medida em que se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta. Neste ínterim, ressalta-se que traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente com usuários, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas. Desta forma, ao punir referida conduta, objetiva a lei penal impedir a disseminação do vício com o consequente surgimento de novas vítimas do consumo de drogas. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT PARA O DELITO INSCULPIDO NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/2006, COM A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO DO CRIME DO ARTIGO 28 DO MESMO CODEX. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INCONFORMISMO COM A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM REMESSA DOS AUTOS. PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO COMO APELAÇÃO. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343 /2006. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELADO TRANSPORTANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA NO PRESENTE CASO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TRÁFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Observa-se que não é caso de processamento do presente recurso como recurso em sentido estrito, tendo em vista que na sentença proferida não houve o reconhecimento da incompetência do Juízo de primeira instância, ocorrendo apenas a desclassificação da conduta prevista no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para o artigo 28 da mesma Lei e a posterior absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal. II - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delitivo. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante do apenado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007819-08.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 10/10/2022). Apelação criminal – tráfico de entorpecentes e falsa identidade. Preliminar: aventada nulidade do depoimento de testemunha ante a leitura da denúncia antes de sua oitiva – vício não configurado – situação que não influenciou a descrição dos fatos efetuada pelo policial. Mérito: crime de tráfico - pleito absolutório ou desclassificatório para o crime do art. 28 da lei 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – comprovação da traficância – CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA EVIDENCIAM A DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS, SOBRETUDO CONSIDERANDO A DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS (COCAÍNA E MACONHA) - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA -DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA - CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO - CONDUTA DE TRAZER CONSIGO QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – confissão do acusado – condenação mantida. CRIME DE FALSA IDENTIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INOCORRÊNCIA – TESE DE AUTODEFESA AFASTADA PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO – SÚMULA Nº 522 - O EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO PODE AUTORIZAR A PRÁTICA DE UMA AÇÃO QUE VISA FRUSTRAR A APLICAÇÃO DO DIREITO.DOSIMETRIA DA PENA – ROGATÓRIA DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA SANÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA POR MOTIVAÇÃO DIVERSA - CONCURSO MATERIAL ENTRE CRIMES APENADOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO – SEPARAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 69, CAPUT, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL – REGIME FECHADO MANTIDO PARA O CRIME DE TRÁFICO E ALTERADO PARA O SEMIABERTO PARA O INJUSTO DE FALSA IDENTIDADE - RECURSO A QUE SE CONHECE E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU, DEVENDO SER COMUNICADO AO MAGISTRADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003129- 88.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 21/02/2022). Além disso, restou suficientemente demonstrada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a infração foi praticada nas dependências de estabelecimento prisional, circunstância expressamente narrada na denúncia e compatível com o local em que se deu a apreensão da substância entorpecente. Ressalte-se que, para a incidência da majorante, não se exige a comprovação de que a droga seria comercializada diretamente a outros custodiados, bastando que a infração seja praticada nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, justamente em razão da maior reprovabilidade da conduta e do risco ampliado de difusão da droga em local especialmente protegido pela norma penal. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART . 40, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). INOVAÇÃO RECURSAL/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART . 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006 – ESTABELECIMENTO PRISIONAL). MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA . READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. SÚMULA 493 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA. I . CASO EM EXAME1.1 Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11 .343/2006, fixando-lhe pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, além de 195 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 1.2 A defesa pleiteia: (i) absolvição por ausência de dolo específico e ocorrência de coação moral irresistível; (ii) desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11 .343/2006); (iii) afastamento da majorante prevista no art. 40, III; (iv) reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP); (v) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo; (vi) readequação da pena, preservação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (vii) fixação de honorários à defensora dativa. 1 .3 Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e não provimento da apelação, com fixação de honorários em favor da defensora dativa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 São as seguintes: (i) identificar se as teses defensivas relativas à absolvição, desclassificação e redimensionamento da pena podem ser conhecidas, diante de inovação recursal; (ii) saber se as teses de afastamento do tráfico privilegiado, manutenção do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, podem ser conhecidas, diante da ausência de interesse recursal e (iii) verificar se subsiste a causa de aumento prevista no art . 40, III, da Lei 11.343/2006, diante das circunstâncias do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3 .1 As alegações de ausência de dolo, de coação moral irresistível, de desclassificação para uso e de reconhecimento da participação de menor importância não podem ser conhecidas, pois foram apresentadas apenas na fase recursal, constituindo nítida e intolerável inovação, vedada pela jurisprudência pacífica do Tribunal, sob pena de supressão de instância (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0000254-93.2024.8.16 .0168).3.2 As teses de reconhecimento do tráfico privilegiado ( § 4º do art. 33 da Lei nº 11 .343/2006), de manutenção do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, igualmente não podem ser conhecidas, pois se tratam de matérias já analisadas e favoravelmente acolhidas na sentença condenatória, configurando manifesta ausência de interesse recursal (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0039242-48.2024.8.16 .0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 10.11 .2025).3.3 Quanto à majorante do art. 40, III, da Lei 11 .343/2006, verificou-se que a ré ingressou em estabelecimento prisional portando 95g de haxixe ocultados em sua cavidade vaginal, trazendo a substância com o propósito de entrega a terceiro, o que restou confirmado por sua confissão judicial e pelos depoimentos das agentes penitenciárias responsáveis pela revista. 3.4 A causa de aumento prevista no art. 40, III, possui natureza objetiva, não exigindo demonstração de mercancia efetiva, tampouco que a droga tenha alcançado destinatários ou circulado internamente no estabelecimento prisional . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é categórica ao afirmar que basta a prática do delito nas dependências, imediações ou locais próximos a estabelecimentos prisionais, independentemente da efetiva comercialização (AgRg nos EREsp 2.039.430/MG, rel. Min . Antonio Saldanha Palheiro). 3.5 No que se refere ao regime aberto, constatou-se, de ofício, ser ilegal a imposição de recolhimento domiciliar periódico, por violar o enunciado da Súmula 493 do STJ. 3 .6 Cabe a fixação de honorários à defensora dativa que atuou perante esta instância revisora, nos termos da Resolução Conjunta SEFA/PGE-PR nº 06/2024.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido, com readequação, de ofício, das condições impostas ao regime aberto e arbitramento de honorários advocatícios .4.2 Tese de julgamento: A incidência da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 prescinde de demonstração de efetiva comercialização ou disponibilização da droga a terceiros, bastando que a conduta se desenvolva nas dependências de estabelecimento prisional, dada a natureza objetiva da majorante . É inadmissível a imposição de recolhimento domiciliar como condição ao regime aberto, conforme Súmula 493/STJ, devendo tal condição ser afastada, de ofício, pelo órgão julgador.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 40, III . Código Penal, arts. 29, § 1º, 43, VI. Código de Processo Penal, art. 386, III e VII . Súmula 493/STJ. Resolução Conjunta SEFA/PGE-PR nº 06/2024.Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EREsp n. 2 .039.430/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000254-93.2024.8 .16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03 .02.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000254-93.2024.8 .16.0168 - Terra Roxa - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03 .02.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003141-42.2018.8 .16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06 .03.2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0028839-98.2025.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 05 .11.2025. (TJ-PR 00031121120248160035 São José dos Pinhais, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 14/03/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/03/2026). Destaquei. Logo, não há dúvida de que o acusado tinha ciência da ilicitude de seus atos, restando comprovada a adequação típica da conduta ao artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, não sendo cabível sua absolvição. Impõe-se, portanto, a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o acusado MARCELO DE SOUZA GOMES como incurso no crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico (artigo 68, Código Penal), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, Constituição Federal. 4. DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (CP, art. 68). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231). Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais. Ainda, o julgador quando da individualização da pena, está adstrito, inicialmente, aos parâmetros mínimo e máximo previstos no tipo penal, devendo seguir os critérios estabelecidos pelo Código Penal, capítulo III, artigos 59 e seguintes, com observância ainda da Súmula 231 do STJ, para não elevar ou reduzir a pena fora dos referidos parâmetros até a segunda etapa. Trata-se, portanto, de ato discricionário do magistrado e passível de modificação quando a pena estiver fora dos limites mínimo e máximo previstos para o delito, na primeira e segunda fase de aplicação, ou por violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dessa forma, entende-se que a base de cálculo inicial (pena base ou o intervalo de pena), também se insere nessa discricionariedade do magistrado, não implicando em erro a escolha de uma ou outra base. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CP) E DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRA. 1) (...). 3) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA BASE. (...). A OPÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA, BEM COMO A BASE DE CÁLCULO UTILIZADA (PENA BASE, OU O INTERVALO DE PENA), É UMA ESCOLHA DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO, NÃO HAVENDO PROPRIAMENTE ILEGALIDADE NA OPERAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO QUE ENSEJE A REFORMA DO JULGADO. PRECEDENTES. 4) (...)”. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0013443-67.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 17.02.2020). Feita essa introdução, passa-se à especificação. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais e Pena Base A respeito do tema, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não deve se furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima. Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas – como ocorre na espécie – o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE: A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 42, estabelece que: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Portanto, na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Com relação à consideração da quantidade e natureza da substância para fins de elevação da pena-base, é certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos crimes de tráfico de drogas, tais vetores podem justificar a exasperação da pena, desde que evidenciada quantidade significativa ou circunstâncias concretas que revelem maior gravidade da conduta, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Todavia, a mesma jurisprudência também é firme ao estabelecer que a elevação da pena-base não pode se fundar em elementos genéricos, tampouco em circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal, exigindo-se fundamentação concreta e proporcional, apta a demonstrar efetiva maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes 3. No presente caso, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, houve a consideração da elevada quantidade do entorpecente apreendido, 183 (cento e oitenta e três) tijolos de maconha, pesando 107,825 kg (cento e sete quilos, oitocentos e vinte e cinco gramas), para exasperar a pena-base em metade (1/2), não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento, uma vez que proporcional e adequado ao caso. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1988712 SP 2022/0060678-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). No caso, o acusado trazia consigo 53g (cinquenta e três gramas) da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, o que, apesar de seu potencial lesivo, não justifica a exasperação da pena. CULPABILIDADE: No tocante à respectiva circunstância judicial, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. Ainda, a circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A circunstância em questão se revela como sendo um juízo de reprovação que recai sobre o agente imputável que praticou o fato ilícito de forma consciente, cuja conduta podia não praticá-la ou evitá-la, se quisesse, desde que tivesse atendido aos apelos da norma penal (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 113-114). Ademais, a valoração negativa da culpabilidade do réu deve ser acompanhada de elementos concretos extraídos dos autos e de motivação extensa, suficiente para justificar a exasperação da pena-base, nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. REFAZIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO APTA PARA O ESTABELECIMENTO DO MODO PRISIONAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. No tocante à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, as instâncias precedentes incrementaram a sanção básica de forma fundamentada e com base em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao ora agravante, os quais não se confundem com a estrutura do tipo penal. A avaliação dos vetores judiciais está situada no campo da discricionariedade do julgador, sendo inviável desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias desabonadoras. Precedentes. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena aplicada, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 703858 CE 2021/0350920-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Dito isso, no caso dos autos, a culpabilidade do acusado é normal à espécie. ANTECEDENTES: Com relação aos antecedentes, devem ser consideradas as condenações transitadas em julgado, sempre observando o princípio da não culpabilidade. Da análise da certidão do sistema oráculo de mov. 140.1, verifica-se que o acusado possui condenações anteriores transitadas em julgado antes da data dos fatos, pois foi condenado nos autos n. 0000015-27.2002.8.16.0050, por infração cometida no dia 20/02/2002 e trânsito em julgado no dia 25/07/2005; nos autos n. 0000048-16.2003.8.16.0039, por infração cometida no dia 27/10/2003 e trânsito em julgado em 28/03/2011; autos n. 0000422-28.2005.8.16.0050, por ato praticado no dia 17/10/2005 e trânsito em julgado no dia 07/01/2009; nos autos n. 0000847-84.2007.8.16.0050, por fato praticado no dia 17/10/2007 e trânsito em julgado no dia 07/07/2008; nos autos n. 0000056-81.2008.8.16.0050, por fato praticado no dia 11/10/2007 e trânsito em julgado no dia 08/07/2011; e nos autos n. 0000706-94.2009.8.16.0050, por fato praticado no dia 29/05/2009 e trânsito em julgado no dia 07/10/2010. Ressalte-se que todas as condenações acima indicadas já tiveram seu período depurador ultrapassado, não configurando reincidência. Embora ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal — o que afasta a reincidência —, as referidas condenações transitadas em julgado são idôneas à valoração negativa dos antecedentes, nos termos do Tema 150 do STF (RE 593.818), por revelarem vida pregressa desfavorável e reiteração delitiva relevante à prevenção e repressão do crime. Assim, valoro negativamente os antecedentes do acusado. CONDUTA SOCIAL: trata-se de comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, sem se confundir com os antecedentes e a reincidência, os quais são reservados para fatos ilícitos. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 128). Vale frisar que a conduta social "compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. [...] Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. [...]". (RHC 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki , julgado em 10/5/2016, grifei). No caso dos autos, poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. PERSONALIDADE: representa a quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida, do qual se extrai a sua forma de agir, sentir, etc. Enfim, sua completa maneira de ser no trato com as pessoas, o respeito a princípios e preceitos que a sociedade tem por corretos em um indivíduo no seu comportamento cotidiano. (...) Quanto a personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ("propósitos voltados para a atividade do crime"), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (...) (STJ, HC 50331/PB). Nesses termos, não existem elementos suficientes nos autos, a fim de valorar a personalidade do acusado. MOTIVO: são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 133). No caso dos autos, o s motivos do crime não extrapolam aqueles inerentes ao tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-los. CIRCUNSTÂNCIAS: na respectiva circunstância judicial, deverão ser analisadas as modalidades da ação criminosa, particularmente no que respeita à sua natureza, à espécie dos meios empregados, ao objeto, ao tempo, ao lugar, à atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou após o crime. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o Estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros (SCHMITT, Ricardo. Sentença Penal Condenatória, teoria e prática, 2013, juspodivm, p. 136). Assim, considerando os elementos probatórios colhidos nos autos, o modus operandi do crime praticado pelo acusado em nada o auxiliaram ou prejudicaram. CONSEQUÊNCIAS: caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado. Tratando da circunstância judicial “consequências do crime”, ensina Cezar Roberto Bitencourt que: […] não se confundem com a consequência natural tipificadora do ilícito praticado. É um grande equívoco afirmar-se – no crime de homicídio, por exemplo – que as consequências foram graves porque a vítima morreu. Ora, a morte da vítima é resultado natural, sem o qual não haveria o homicídio. Agora, podem ser consideradas graves as consequências, por que a vítima, arrimo de família, deixou ao desamparo, quatro filhos menores, cuja mãe não possui qualificação profissional, por exemplo. Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. (BITENCOURT (2010, p. 185). No caso dos autos, as consequências são normais ao tipo. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, ninguém contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de uma circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser exasperada. Esclareço que, para chegar ao montante de exasperação, deve ser adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ART . 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. CRITÉRIOS DE 1/6, 1/8, TERMO MÉDIO , OU OUTRO PATAMAR COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . POSSIBILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11 .343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - 24,5KG DE MACONHA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto aos cálculos da reprimenda, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015).2. Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 3. Na espécie, a basilar foi exasperada em 01 ano para cada vetorial desfavorável, o que representa uma fração intermediária entre aquela de 1/6 sobre a pena mínima (10 meses) e 1/8 entre o intervalo da pena cominada (01 ano e 03 meses), a qual não se mostra desproporcional ou desarrazoado, de modo a ensejar a especial intervenção desta Corte Superior . 4. No que tange ao privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, verifica-se que a fração de 1/6 aplicada pela instância ordinária está em sintonia com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2383603 PR 2023/0200184-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023). A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida motivação, estabelecendo como quantum norteador a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em razão da análise desfavorável de cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. (STJ - HC: 742537, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 20/04/2023). Assim, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena base em 1/8, fixando-a em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Presente a agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu é reincidente, já que foi condenado nos autos n. 0000688-97.2014.8.16.0050, por infração cometida no dia 11/03/2014 e trânsito em julgado no dia 08/02/2017, com uma pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e nos autos n. 0002391-58.2017.8.16.0050, por infração cometida no dia 17/05/2017 e trânsito em julgado no dia 08/11/2022, com uma pena de 7 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão. Presente, também, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou a prática do delito. Quanto a compensação da atenuante de confissão e a agravante de reincidência, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo 585: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Assim, compenso a atenuante da confissão espontânea com uma das condenações aptas a configurar a reincidência, remanescendo a outra condenação como fundamento para o agravamento da pena intermediária, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a provisoriamente em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento ou Diminuição de Pena Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide ao caso a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. PENA DEFINITIVA Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica o acusado MARCELO DE SOUZA GOMES condenado e sujeito às sanções do artigo 33, caput, e art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06, devendo cumprir a pena consolidada de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa. PENA DE MULTA Considerando o disposto no art. 43 da Lei n. 11.343/2006, e, ainda, a situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser reajustado a partir da data da prática do crime. A pena de multa deverá ser paga nos termos e prazos dispostos no art. 50 do Código Penal, sob pena de execução. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando o quantum da pena imposta e a reincidência do réu, estabeleço o REGIME PRISIONAL FECHADO para o início do cumprimento das penas impostas, nos termos do Código Penal, art. 33, § 2º, 'a’ do Código Penal. DETRAÇÃO Deixo de proceder à análise da detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto a matéria deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete avaliar, de forma mais adequada, o efetivo período de segregação cautelar cumprido pelo sentenciado e seus reflexos na execução da pena SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível o benefício previsto no art. 44 do Código Penal, tendo em vista a pena aplicada e a reincidência do réu. SURSIS Incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP, considerando a pena aplicada e a reincidência do réu. DA PRISÃO CAUTELAR Apesar do regime inicial ora fixado, defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução processual e, neste momento, não se verifica a presença de elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Assim, ausentes os requisitos da custódia cautelar, mostra-se suficiente aguardar o trânsito em julgado para o início do cumprimento da pena. INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) Consoante dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso em tela, o Ministério Público não requereu a fixação de valor mínimo de reparação de danos em sua cota ministerial. Diante do exposto, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor a título de reparação de danos. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. DOS OBJETOS APREENDIDOS Quanto à droga apreendida, verifica-se que já foi autorizada sua destruição (mov. 27.1). CUSTAS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Considerando que o réu foi defendido por defensor dativo, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita, não afastam, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). HONORÁRIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de honorários ao defensor dativo, Dr. ERIVALDO JERONIMO DA SILVA, OAB/PR n. 105.842, nos termos da Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, considerando a defesa integral em favor do acusado. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, determino a publicação parcial da presente sentença, restrita ao dispositivo, por meio do Diário da Justiça eletrônico, por brevidade e economia processual. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §1º do CPP). Expeça-se guia de recolhimento e cumprimento da execução penal provisória. Com o trânsito em julgado: a) Proceda-se à expedição de guia definitiva de execução. b) Proceda-se à busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. c) Requisite-se vaga em estabelecimento penal que comporte o cumprimento da pena em regime fixado. d) Expeça-se mandado de prisão, transferindo-o para a Vara de Execuções Penais. e) Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento caso seja concedidos os benefícios de AJG. f) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Juntamente com a sentença, segue resumo em linguagem acessível, nos termos estabelecidos pela Recomendação nº 144, de 25/8/2023, e pela Resolução nº 376, de 2/3/2021, ambas do CNJ, devendo ser entregue ao sentenciado. Londrina, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta