Detalhe do processo

0049278-72.2018.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ALIDE PRAZERES DE JESUS propõe ação em face de AMPLA ja que o consumo de energia elétrica da Requerente sempre esteve dentro da normalidade, conforme se verifica através das cópias das faturas em anexo, sendo certo que sempre efetuou o pagamento de todas elas. As faturas sempre tiveram uma média entre R$ 70,00 (setenta Reais) a R$ 120,00 (cento e vinte Reais). Ocorre que, a partir do mês de abril deste ano de 2018, a Requerente passou a receber as faturas com valores exorbitantes, não condizendo com o consumo real que estava acostumada a pagar. A Requerente entrou em contato com a Requerida, pedindo informações que justificassem aumentos deveras excessivos em suasfaturas e solicitou que enviassem um técnico para verificar seu Relógio medidor. Logo em seguida, recebeu uma carta de nº 1188934, emitida no dia 22/05/2018, dizendo que em resposta a manifestação da mesma, após análise do histórico de consumo, o valor cobrado estava correto. Após novo contato, a Ré enviou no dia 01/06/2018, uma equipe para fazer uma Vistoria Padrão de Entrada de Energia Elétrica e Medição - nº da Ordem: A022249353. Sendo assim, a Requerente compareceu no estabelecimento da Requerida no dia 05/06/18 (Protocolo de atendimento Nº: 168209797) e protestou as referidas faturas, na época, as de vencimento em 16/04 e 16/05, na ocasião em que lhe foi dado uma nova fatura com o valor reduzido para R$ 181,51. Pede-se a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais de R$ 10.000,00. Deferida a tutela antecipada no index 82 para o restabelecimento do serviço Contestação de index 95 pela improcedência do pedido Replica de index 126 Alegações finais de index 274 e 278 Foi proferida sentença no ID 290 que foi anulada pelo acordão de ID 333 Prova pericial no ID 417 que conclui que No dia e hora agendados foi realizado a perícia, sendo acompanhado por um dos filhos da autora.Verificadas as instalações elétricas encontravam-se em bom estado de conservação não apresentando anomalias. O medidor de energia não encontrava-se energizado, razão pela qual, não foi efetuado testes no relógio e no chip. Realizado o levantamento de cargas onde foram considerados o número de habitantes, suas rotinas, sazonalidade e se houve alterações nas cargas, foi encontrado um valor de consumo presumido de 115,12 KWH/MÊS. O ano de 2018 (806,91 KWH) e o período impugnado (462,80 KWH), assim como o anode 2019 (2014,40 KWH), apresentaram registros de consumo que não refletem as cargas instaladas, se afastando do valor de consumo presumido.Não sendo apurado qualquer indício que justificasse essas médias anuais na tabela deconsumo registrado.Em uma visita da equipe da ré, dia 01/06/2018, após verificar o sistema de medição, fo- ram refaturadas as contas com vencimento em 16/04/2018 e 16/05/2018, comprovando que havia uma não conformidade que justificou o refaturamento das contas. Após esse período os registros de consumo continuaram com valores desproporcionais para o consumo dessa unidade consumidora, tecnicamente incompatíveis. Encerro o laudo ficando à disposição do Juízo para quaisquer esclarcimentos que se façam necessários. . È o sucinto relatório. Passo a decidir A parte autora comprova o fato constitutivo do seu direito na forma do artigo 373 I do CPC na medida que o laudo pericial de ID 417 comprova que o consumo presumido do imóvel é de 115,12 KWH/MÊS e no ano de 2018 (806,91 KWH) e o período impugnado (462,80 KWH), assim como o ano de 2019 (2014,40 KWH), apresentaram registros de consumo que não refletem as cargas instaladas, se afastando do valor de consumo presumido. Não havia nenhum indício que justificasse essas médias anuais na tabela de consumo registrado, restando assim demonstrado que as cobranças foram realizadas pela ré de forma ilegal. Valores cobrados de forma indevida e pagos que devem ser restituidos na forma do artigo 42 PU do CDC. O dano moral à luz do texto constitucional é a violação do direito à dignidade e por assim considerá-lo é que a Constituição Federal de 1988 inseriu no artigo 5o V e X a plena reparação do dano moral. A prova do dano moral não pode ser feita através dos meios normalmente utilizados no direito para a comprovação do dano material, pois se trata de algo imaterial. Seria impossível se exigir da vítima que comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia. Assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção que decorre da experiência comum. No arbitramento do dano moral o Magistrado deve levar em conta a repercussão social do dano e a possibilidade econômica do ofensor de reparar o dano. Caberá ao Juiz ter em mente o principio de que o dano moral não deve ter como objetivo o enriquecimento da vitima, sob pena de ser cometido pelo magistrado na sua fixação um novo ato ilícito e haver um enriquecimento sem causa da vítima. O principio constitucional da razoabilidade deve ser a bússola do magistrado para a fixação da quantia a ser paga pelo dano moral. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que o Juiz arbitre uma quantia de dano moral que seja compatível com a reprovação da conduta ilícita, com a intensidade e duração do sentimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido e também outras circunstâncias que se façam presentes no caso concreto. Deve-se ainda ressaltar que não há mais nenhum valor legal pré-fixado, tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na fixação do dano moral, embora no caso concreto seja necessária à observância do bom senso a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da sentença. Condeno a ré a restituir ao autor em dobro os valores pagos acima do valor de 115,2KW/mês corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data da citação e torno definitiva a tutela antecipada. Condeno a re ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Transitado em Julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAIDE PRAZERES DE JESUS

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor ANDERSON DOS SANTOS

Autor ANDRÉ DOS SANTOS

Autor ANDRÉIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

Autor RENATO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILBERTO ELIAS DE SOUZA GONÇALVES

OAB: 200722/RJ

DANIELLE MORALES DOMINGUES

OAB: 204865/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ALIDE PRAZERES DE JESUS propõe ação em face de AMPLA ja que o consumo de energia elétrica da Requerente sempre esteve dentro da normalidade, conforme se verifica através das cópias das faturas em anexo, sendo certo que sempre efetuou o pagamento de todas elas. As faturas sempre tiveram uma média entre R$ 70,00 (setenta Reais) a R$ 120,00 (cento e vinte Reais). Ocorre que, a partir do mês de abril deste ano de 2018, a Requerente passou a receber as faturas com valores exorbitantes, não condizendo com o consumo real que estava acostumada a pagar. A Requerente entrou em contato com a Requerida, pedindo informações que justificassem aumentos deveras excessivos em suasfaturas e solicitou que enviassem um técnico para verificar seu Relógio medidor. Logo em seguida, recebeu uma carta de nº 1188934, emitida no dia 22/05/2018, dizendo que em resposta a manifestação da mesma, após análise do histórico de consumo, o valor cobrado estava correto. Após novo contato, a Ré enviou no dia 01/06/2018, uma equipe para fazer uma Vistoria Padrão de Entrada de Energia Elétrica e Medição - nº da Ordem: A022249353. Sendo assim, a Requerente compareceu no estabelecimento da Requerida no dia 05/06/18 (Protocolo de atendimento Nº: 168209797) e protestou as referidas faturas, na época, as de vencimento em 16/04 e 16/05, na ocasião em que lhe foi dado uma nova fatura com o valor reduzido para R$ 181,51. Pede-se a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais de R$ 10.000,00. Deferida a tutela antecipada no index 82 para o restabelecimento do serviço Contestação de index 95 pela improcedência do pedido Replica de index 126 Alegações finais de index 274 e 278 Foi proferida sentença no ID 290 que foi anulada pelo acordão de ID 333 Prova pericial no ID 417 que conclui que No dia e hora agendados foi realizado a perícia, sendo acompanhado por um dos filhos da autora.Verificadas as instalações elétricas encontravam-se em bom estado de conservação não apresentando anomalias. O medidor de energia não encontrava-se energizado, razão pela qual, não foi efetuado testes no relógio e no chip. Realizado o levantamento de cargas onde foram considerados o número de habitantes, suas rotinas, sazonalidade e se houve alterações nas cargas, foi encontrado um valor de consumo presumido de 115,12 KWH/MÊS. O ano de 2018 (806,91 KWH) e o período impugnado (462,80 KWH), assim como o anode 2019 (2014,40 KWH), apresentaram registros de consumo que não refletem as cargas instaladas, se afastando do valor de consumo presumido.Não sendo apurado qualquer indício que justificasse essas médias anuais na tabela deconsumo registrado.Em uma visita da equipe da ré, dia 01/06/2018, após verificar o sistema de medição, fo- ram refaturadas as contas com vencimento em 16/04/2018 e 16/05/2018, comprovando que havia uma não conformidade que justificou o refaturamento das contas. Após esse período os registros de consumo continuaram com valores desproporcionais para o consumo dessa unidade consumidora, tecnicamente incompatíveis. Encerro o laudo ficando à disposição do Juízo para quaisquer esclarcimentos que se façam necessários. . È o sucinto relatório. Passo a decidir A parte autora comprova o fato constitutivo do seu direito na forma do artigo 373 I do CPC na medida que o laudo pericial de ID 417 comprova que o consumo presumido do imóvel é de 115,12 KWH/MÊS e no ano de 2018 (806,91 KWH) e o período impugnado (462,80 KWH), assim como o ano de 2019 (2014,40 KWH), apresentaram registros de consumo que não refletem as cargas instaladas, se afastando do valor de consumo presumido. Não havia nenhum indício que justificasse essas médias anuais na tabela de consumo registrado, restando assim demonstrado que as cobranças foram realizadas pela ré de forma ilegal. Valores cobrados de forma indevida e pagos que devem ser restituidos na forma do artigo 42 PU do CDC. O dano moral à luz do texto constitucional é a violação do direito à dignidade e por assim considerá-lo é que a Constituição Federal de 1988 inseriu no artigo 5o V e X a plena reparação do dano moral. A prova do dano moral não pode ser feita através dos meios normalmente utilizados no direito para a comprovação do dano material, pois se trata de algo imaterial. Seria impossível se exigir da vítima que comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia. Assim, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção que decorre da experiência comum. No arbitramento do dano moral o Magistrado deve levar em conta a repercussão social do dano e a possibilidade econômica do ofensor de reparar o dano. Caberá ao Juiz ter em mente o principio de que o dano moral não deve ter como objetivo o enriquecimento da vitima, sob pena de ser cometido pelo magistrado na sua fixação um novo ato ilícito e haver um enriquecimento sem causa da vítima. O principio constitucional da razoabilidade deve ser a bússola do magistrado para a fixação da quantia a ser paga pelo dano moral. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que o Juiz arbitre uma quantia de dano moral que seja compatível com a reprovação da conduta ilícita, com a intensidade e duração do sentimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano, com as condições sociais do ofendido e também outras circunstâncias que se façam presentes no caso concreto. Deve-se ainda ressaltar que não há mais nenhum valor legal pré-fixado, tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na fixação do dano moral, embora no caso concreto seja necessária à observância do bom senso a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da sentença. Condeno a ré a restituir ao autor em dobro os valores pagos acima do valor de 115,2KW/mês corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data da citação e torno definitiva a tutela antecipada. Condeno a re ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Transitado em Julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.