0049258-47.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0049258-47.2022.8.16.0014 Processo: 0049258-47.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): ANGÉLICA DE MATOS VENANCIO JOAO CARLOS MANCINELLI GRANGE Réu(s): CRISTEL RODRIGUES BARED KRELING I. Relatório ANGÉLICA DE MATOS VENANCIO e JOÃO CARLOS MANCINELLI GRANGE ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de CRISTEL RODRIGUES BARED KRELING. Em apertada síntese, narram os autores serem proprietários, respectivamente, das unidades autônomas nº 102 e nº 104, ambas do Bloco A do Residencial Rio de Janeiro, situado na Avenida Rio de Janeiro, 1443, nesta Comarca, ao passo que a ré é proprietária da unidade nº 202 do mesmo bloco, imediatamente acima da unidade nº 102. Sustentam que, a partir do ano de 2022, os apartamentos passaram a apresentar rachaduras, infiltrações, goteiras, mofo e mau cheiro, com origem na unidade superior, comprometendo a habitabilidade dos imóveis, sendo especialmente afetada a inquilina do apartamento nº 104. Afirmam que, na data de 25/07/2022, contrataram engenheiro civil particular, o qual, embora não tenha obtido acesso à unidade nº 202, concluiu que os danos decorreram de vazamento nas instalações hidráulicas da referida unidade. Aduzem que as tentativas de solução amigável restaram frustradas e que a inércia da ré em promover os reparos vem causando prejuízos materiais e morais. Requereram, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida à realização das obras necessárias em sua unidade, sob pena de multa diária. No mérito, a procedência integral dos pedidos, com a confirmação da liminar e a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Juntaram documentos nos movs. 1.2-1.11. Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a emenda da inicial (mov. 7.1). Petitórios da parte autora (movs. 10.1-10.13 e 16.1-16.7). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça à parte JOÃO CARLOS MANCINELLI GRANGE e concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à ANGÉLICA DE MATOS VENANCIO, bem como determinando a citação da parte ré (mov. 19.1) Regularmente citada (mov. 110.1) a ré apresentou contestação, na qual, em síntese, impugnou a existência de conduta ilícita e de nexo de causalidade entre eventual dano e sua conduta. Sustentou, em preliminar de mérito, a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, ao argumento de que, embora não residente no imóvel — locado à época dos fatos, sob administração da Imobiliária Avenida —, teria providenciado, tão logo cientificada, a abertura de chamado de manutenção e a autorização dos reparos necessários, os quais teriam sido efetivamente executados em 2022. Alegou, ainda, que as infiltrações poderiam decorrer de problemas estruturais próprios da idade do edifício, construído em 2001, e não de vício exclusivo de sua unidade. Impugnou o laudo técnico particular apresentado pelos autores, por ter sido produzido sem acesso à unidade nº 202 e sem caráter conclusivo. Negou a ocorrência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum. Pleiteou, ao final, a total improcedência da ação (mov. 111.1). Os autores apresentaram réplica, reafirmando os termos da inicial, impugnando a alegação de perda do objeto — porquanto os danos persistem — e reiterando a origem dos vazamentos na unidade da ré (mov. 115.1). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação, no mov. 124.1, do perito judicial Engenheiro Civil e Mecânico André Luiz Pegoraro Bazzo (CREA/PR 100908/D). O laudo pericial foi juntado no mov. 191.1 Impugnado por ambas as partes (movs. 195.1 e 196.1), sobrevieram os esclarecimentos periciais de mov. 213, apresentados em 15/12/2025, nos quais o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo original. As partes desistiram da produção de prova oral anteriormente deferida, o que ensejou o encerramento da instrução processual pela decisão de 13/05/2026 (mov. 217.1), com o anúncio do julgamento da lide no estado em que se encontrava. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANGÉLICA DE MATOS VENANCIO e JOÃO CARLOS MANCINELLI GRANGE, em face de CRISTEL RODRIGUES BARED KRELING, fundada em direito de vizinhança, movida pelos proprietários das unidades condominiais inferiores em face da proprietária da unidade imediatamente superior, ao argumento de que a origem das infiltrações, mofo e demais anomalias verificadas nas unidades autoras encontrar-se-ia em vícios das instalações hidráulicas da unidade da ré. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito da lide. A controvérsia central reside em analisar (i) se as infiltrações, goteiras, rachaduras e mofo verificadas nas unidades nº 102 e nº 104 do Bloco A do Residencial Rio de Janeiro têm origem em vício das instalações hidráulicas da unidade nº 202, de propriedade da ré; (ii) se subsiste, na data desta sentença, a necessidade de execução de reparos aptos a fazer cessar a interferência prejudicial ou se o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto; (iii) o alcance dos danos materiais eventualmente devidos; e (iv) se as circunstâncias do caso concreto autorizam a fixação de indenização a título de dano moral e, em caso positivo, em qual patamar. A pretensão veiculada nos autos radica no direito de vizinhança e no dever de manutenção da unidade privativa por seu titular em regime de condomínio edilício. O Código Civil, ao disciplinar o uso anormal da propriedade, dispõe expressamente no art. 1.277: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." No mesmo sentido, o art. 1.336, incisos II e IV, do Código Civil impõe ao condômino, entre outros deveres, o de não realizar obras que comprometam a segurança da edificação e o de dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, bem como de não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. O regime da responsabilidade civil, por seu turno, apoia-se no art. 186 do Código Civil — que qualifica como ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem — e no art. 927, que obriga o autor do ato ilícito a repará-lo. Tratando-se de dever de manutenção da unidade condominial e de exercício regular da propriedade, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que, comprovado que o vazamento se origina em defeito interno da unidade superior — e não em área comum ou vício estrutural do prédio —, a responsabilidade pelo reparo e pelos danos causados é exclusiva do titular da unidade. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE OBRA REALIZADA PELA REQUERIDA NO APARTAMENTO SUPERIOR. DEVER DE VIZINHANÇA COMO LIMITE DO DIREITO DE CONSTRUIR. ART. 1.336, II E IV, DO CÓDIGO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA QUE A INFILTRAÇÃO DECORRE DE INUNDAÇÃO CAUSADA PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DANOS TIVERAM OUTRA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE REPARO QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM A PRETENSÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PODE SE DAR, INCLUSIVE, EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 8ª C. Cível - 0033043-16.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 16.11.2021) Fixados os contornos normativos, passa-se ao exame da prova produzida. Da prova pericial: conduta ilícita, nexo causal e afastamento das teses defensivas Tratando-se de controvérsia eminentemente técnica sobre a origem de infiltração em condomínio edilício, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório assume peso preponderante, sem prejuízo do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso dos autos, o perito judicial, Engenheiro Civil e Mecânico André Luiz Pegoraro Bazzo (CREA/PR 100908/D), especialista em perícias e avaliações em engenharia, realizou vistoria in loco nas três unidades envolvidas — apartamentos nº 102, nº 104 e nº 202 do Bloco A — em 30/08/2025, ocasião em que analisou a interface entre os imóveis, a fachada externa do edifício e as anomalias existentes, apresentando laudo circunstanciado de dezenove páginas com anexos (mov. 191.1 a 191.5). As conclusões periciais são categóricas e merecem transcrição integral: "Considerando todo o exposto no Laudo Pericial, destacando que: - a relação/interface entre os imóveis, que caracterizam que as infiltrações nos apartamentos 102 e 104 são possíveis de serem causadas pelas instalações hidráulicas do apartamento 202; - a vistoria do imóvel 202 não constatou anormalidades visíveis no mesmo, inclusive no teto e parede da janela da área de serviço, que poderia caracterizar a infiltração proveniente da unidade 302 e/ou da fachada do bloco; - a fachada externa dos apartamentos não constatou anormalidades visíveis na mesma, que justificassem a gravidade das infiltrações ocorridas nos apartamentos 102 e 104, sem a presença de manchas e/ou trincas significativas, bem como acabamento relativamente uniforme ao longo da área; É possível afirmar que as infiltrações ocorridas nos imóveis dos Requerentes foram causadas por falhas nas instalações hidráulicas do apartamento 202, de água ou esgotamento sanitário, ou uma composição de ambos." Ao responder aos quesitos do juízo, o perito ratificou expressamente que as unidades autoras apresentavam as anomalias descritas na inicial (infiltrações, goteiras, rachaduras e mofo); que tais anomalias comprometem a habitabilidade dos imóveis, especialmente no apartamento nº 104, em razão da gravidade da presença de umidade, mofo e bolor no quarto de aproximadamente 10,04 m²; e que a origem do problema não decorre de vício estrutural do edifício, mas de falhas nas instalações hidráulicas da unidade nº 202, atribuíveis a uma somatória de fatores, entre eles a idade do imóvel, a finalização de sua vida útil e a ausência de manutenção. Impugnadas as conclusões periciais por ambas as partes, o perito judicial apresentou circunstanciados esclarecimentos (mov. 213), nos quais enfrentou uma a uma as objeções da ré, notadamente: (a) a possibilidade de a infiltração decorrer da fachada externa do edifício — afastada pela inspeção visual que não constatou manchas, trincas ou empolamentos significativos; (b) a hipótese de vazamento no barrilete de distribuição de água predial — descartada tecnicamente pela ausência de manchas ativas nas paredes e no teto, considerando que o barrilete é tubulação sempre pressurizada, cujo eventual rompimento causaria vazamento significativo e contínuo até o efetivo reparo; e (c) a alegação de que o reparo pretérito realizado pela ré teria solucionado o problema — afastada pela persistência da infiltração ativa no apartamento nº 104, constatada in loco na vistoria de agosto de 2025. Concluiu o expert: "Diante de todo o exposto, este Perito ratifica a metodologia utilizada e conclusões do Laudo Pericial." Registre-se, ademais, que a ré, embora regularmente intimada, não indicou assistente técnico nem se fez representar durante a diligência pericial, deixando de contrapor à conclusão pericial qualquer prova técnica de igual natureza. As objeções deduzidas em impugnação e em quesitos complementares, embora legítimas, não vieram acompanhadas de contralaudo apto a infirmar as conclusões do perito judicial, remanescendo no plano da mera alegação. A opinião técnica isolada, unilateral e sem contraditório não tem o condão de desconstituir laudo produzido sob o crivo judicial, por profissional equidistante nomeado pelo juízo, com metodologia expressamente declarada — base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), gerida por Caixa Econômica Federal e IBGE, com reconhecimento nacional (Decreto nº 7.983/2013). Diante desse quadro, e diversamente do que sustenta a defesa, a conduta ilícita da ré configura-se pela violação do dever de manutenção da unidade privativa em condições que não interfiram prejudicialmente na segurança, sossego e salubridade dos vizinhos (arts. 1.277 e 1.336, II e IV, do Código Civil), bem como pela omissão em promover reparo eficaz e definitivo da fonte de vazamento em sua unidade, mesmo após reiteradamente cientificada. A alegação defensiva de que, à época dos fatos, a unidade nº 202 encontrava-se locada e sob administração de imobiliária não é apta a afastar a responsabilidade da ré perante os autores. O dever de manutenção da unidade privativa e o dever de não causar interferência prejudicial ao vizinho recaem sobre o proprietário do imóvel, na qualidade de titular do domínio, independentemente da existência de contrato de locação em vigor. Eventual relação jurídica entre a ré, o locatário e a imobiliária administradora é negócio jurídico que não produz efeitos em relação aos autores, e não os alcança, sem prejuízo do direito de regresso que a ré porventura possua contra terceiros. Assim, tem-se por rejeitada a tese de ilegitimidade material ou de exclusão de responsabilidade fundada na locação. Igualmente não prospera a alegação de perda do objeto do pedido de obrigação de fazer sob o fundamento de que a ré teria promovido, por meio da imobiliária administradora, os reparos necessários já no ano de 2022, quando da abertura do chamado de manutenção. Isso porque, a prova pericial, realizada em agosto de 2025 — portanto, quase três anos após a alegada solução —, revelou que, se por um lado o apartamento nº 102 não apresentava, à data da vistoria, sinais ativos de infiltração, por outro o apartamento nº 104 permanecia com infiltração ativa, com presença de umidade, mofo e bolor no quarto, comprometendo sua habitabilidade (mov. 191.2, fls. 09-12) O aparente paradoxo apontado pela ré em sua impugnação — de que a cessação da infiltração em uma unidade e a persistência em outra seriam tecnicamente incompatíveis se a fonte única fosse o apartamento nº 202 — foi enfrentado e adequadamente esclarecido pelo perito judicial nos esclarecimentos de mov. 213. Explicou o expert, de forma tecnicamente convincente, que (i) as infiltrações nas unidades inferiores atingem cômodos e revestimentos distintos — cozinha/área de serviço no apartamento nº 102 e quarto no apartamento nº 104 —, sendo que a parede do apartamento nº 102 possui revestimento cerâmico, o que dificulta a visualização de sinais de umidade; e (ii) o reparo pretérito de uma das causas de infiltração não elimina a possibilidade de existência de outros pontos de falha nas instalações hidráulicas da unidade nº 202. Tal esclarecimento harmoniza-se com o diagnóstico pericial, segundo o qual as infiltrações decorrem de falhas hidráulicas na unidade nº 202, provenientes de água ou de esgotamento sanitário, ou de uma composição de ambos. Assim, remanescendo comprovada, na atualidade, interferência prejudicial ao apartamento nº 104 originada na unidade da ré, e havendo o perito ressalvado a possibilidade de existência de outros pontos ativos de infiltração ainda não plenamente estancados, subsiste o interesse dos autores na tutela postulada, notadamente o co-autor JOÃO CARLOS MANCINELLI GRANGE. Rejeita-se, portanto, a preliminar de perda do objeto. Dos danos materiais Dispõe o art. 402 do Código Civil que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Os danos emergentes correspondem à imediata diminuição patrimonial suportada pela vítima, representada pela diferença entre o patrimônio anterior e o posterior ao ato ilícito. No que concerne aos danos materiais, os autores formularam pedido genérico de ressarcimento das despesas suportadas em razão dos vazamentos, sem, contudo, apresentar planilha discriminada nem documentação probatória apta a lastrear valores específicos, à exceção do laudo técnico particular contratado antes do ajuizamento da ação. O parâmetro objetivo disponível nos autos, submetido ao contraditório e ao crivo judicial, é o orçamento estimativo apresentado pelo perito do juízo, elaborado com base na tabela SINAPI (agosto/2025 — Paraná), no montante total de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), sendo R$ 500,00 relativos ao apartamento nº 102 e R$ 1.050,00 relativos ao apartamento nº 104 (mov. 191.13). Referido orçamento contempla a remoção do revestimento avariado, a preparação, lixamento e limpeza para execução de novo revestimento, a aplicação de selante/veda-trinca nas fissuras, a repintura dos locais afetados e a limpeza dos ambientes. Impugnado o orçamento pelos próprios autores por reputá-lo inferior aos valores de mercado, o perito judicial ratificou a metodologia aplicada, invocando a normatização técnica pertinente e a paridade de escopo com os orçamentos apresentados pela parte autora, cujos preços unitários é que se mostraram discrepantes em relação à referência oficial da construção civil. Sem contraprova técnica que infirmasse o SINAPI, prevalece a estimativa pericial, a qual passa a servir de parâmetro para a fixação do dano material devido. Assim, condena-se a ré ao pagamento, a título de danos materiais, do montante de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), correspondente ao custo estimado de recomposição das anomalias verificadas nas unidades nº 102 e nº 104, valor esse que se converte em pagamento apto a assegurar aos autores os meios materiais de reconstituição do estado anterior das respectivas dependências. Da obrigação de fazer: reparo da fonte de vazamento na unidade nº 202 Comprovada, pela prova técnica, a origem das infiltrações em falhas nas instalações hidráulicas da unidade da ré, e persistente ao menos parcialmente a interferência prejudicial ao imóvel do co-autor JOÃO CARLOS MANCINELLI GRANGE, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente na realização, pela ré, das intervenções necessárias em sua unidade para fazer cessar, de modo definitivo, a fonte dos vazamentos que atingem as unidades inferiores. Considerando que o perito judicial, embora tenha diagnosticado com segurança a origem hidráulica do problema na unidade nº 202, não pôde precisar, sem abertura de pontos de inspeção na alvenaria, qual a exata tubulação e localização do defeito — o que não infirma a conclusão pericial, apenas remete o esclarecimento à fase executiva —, a obrigação de fazer há de ser cumprida mediante contratação, pela ré, de profissional habilitado (engenheiro civil ou hidráulico com registro no CREA), o qual deverá promover as investigações necessárias (incluída, se preciso, a abertura de pontos de inspeção), a identificação do vício e a execução dos reparos definitivos nas instalações hidráulicas (água e/ou esgotamento sanitário) da unidade nº 202, com a subsequente reconstituição dos revestimentos e ambientes eventualmente afetados na própria unidade. Fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, para o cumprimento integral da obrigação, com apresentação, aos autos, de comprovante técnico da intervenção realizada e da respectiva ART. Descumprida a determinação no prazo assinalado, e nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, fica desde já fixada multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou de conversão da obrigação em perdas e danos, na forma do art. 816 do Código de Processo Civil, tal como já autorizado pela jurisprudência do E. TJPR nos autos 0033043-16.2014.8.16.0001, acima transcrito. Dos danos morais A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, prevê expressamente a reparabilidade dos danos imateriais, os quais consistem em lesão a direitos da personalidade e cuja reparação atenua, em parte, as consequências do prejuízo, servindo, ainda, como fator de desestímulo à repetição da conduta. Contudo, como adverte a doutrina, nem todo aborrecimento comum da vida moderna configura dano moral indenizável. Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47) No caso concreto, e diversamente do que sustenta a defesa, tem-se por caracterizado o dano moral indenizável, embora em intensidade e extensão inferiores àquelas alegadas pelos autores. A situação vivenciada, notadamente pelo co-autor titular do apartamento nº 104, ultrapassa a moldura do mero aborrecimento e transborda para o campo da efetiva violação da integridade psíquica e do direito à moradia digna. Com efeito, a prova pericial atestou que o apartamento nº 104 apresenta comprometimento de habitabilidade, com presença de umidade, mofo e bolor no quarto, situação essa que se prolonga desde o ano de 2022 e que se manteve ativa até a data da perícia, em agosto de 2025 — período superior a três anos de exposição contínua a condições de salubridade inadequadas, com risco à saúde dos ocupantes. A tal circunstância soma-se o desgaste psíquico decorrente da necessidade de reiterada busca extrajudicial de solução, da frustração das expectativas legítimas de reparação eficaz, do risco de rescisão do contrato de locação por parte da inquilina do imóvel do co-autor JOÃO CARLOS — com repercussão econômica direta —, e, no caso da co-autora ANGÉLICA, do inegável constrangimento decorrente de conviver, ao menos até o efetivo reparo, com rachaduras, mau cheiro e mofo em ambiente que havia acabado de reformar. A jurisprudência é firme em reconhecer o dano moral em hipóteses de infiltração prolongada de vizinhança, quando associada a comprometimento da habitabilidade ou salubridade, como se colhe do precedente invocado na própria inicial (TJSP, Ap. 1002793-10.2019.8.26.0007, 31ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 22.08.2022), o qual arbitrou indenização em patamar próximo ao ora pleiteado em situação de gravidade comparável. No mesmo sentido, em hipótese muito assemelhada à dos autos, decidiu recentemente o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTO ORIUNDO DO APARTAMENTO DE ANDAR SUPERIOR. DESÍDIA EM SOLUCIONAR A INFILTRAÇÃO. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. OMISSÃO QUE RESULTOU EM DANO NO FORRO DE GESSO, COM COMPROMETIMENTO ESTÉTICO DO BANHEIRO DA RECLAMANTE. REPARO TARDIO E INSUFICIENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO, CONTUDO, DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A PRECARIEDADE DO ORÇAMENTO. EQUIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003741-36.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 02.03.2026) O precedente acima transcrito ajusta-se com precisão à hipótese dos autos vazamento oriundo de apartamento de andar superior, situação de infiltração que perdurou por período superior a dois anos, reparo tardio e insuficiente por parte do proprietário da unidade superior, e reconhecimento do dever de indenizar tanto a título de danos materiais — com aferição pela via da equidade, diante da precariedade do orçamento apresentado — quanto a título de danos morais. Tais elementos, mutatis mutandis, encontram-se todos presentes na situação sub judice, o que reforça a procedência do pedido indenizatório, ressalvada a dosimetria adiante fixada. Por outro lado, não se pode ignorar que a conduta da ré, embora insuficiente para debelar de modo definitivo o problema, não se afeiçoa àquela do proprietário absolutamente desidioso e recalcitrante descrita na inicial. Os autos revelam — e a prova documental juntada com a contestação corrobora — que a ré, tão logo cientificada por meio do cônjuge da co-autora ANGÉLICA em maio/julho de 2022, mostrou-se disposta a atuar, contatou a imobiliária administradora, autorizou a abertura de chamado de manutenção e o orçamento respectivo, e efetivamente promoveu reparo que, ao menos em relação à unidade nº 102, mostrou-se eficaz, conforme constatado pelo próprio perito judicial. Tais circunstâncias, embora insuficientes para afastar a responsabilidade civil — pois o reparo não foi tecnicamente completo e a interferência persistiu no apartamento nº 104 —, atuam como fatores de mitigação do grau de reprovabilidade da conduta, os quais hão de ser considerados na dosimetria da indenização. Ademais, verifica-se distinção relevante entre a situação dos dois autores. Em relação à co-autora ANGÉLICA (apartamento nº 102), a perícia constatou a cessação da infiltração ativa, remanescendo apenas as sequelas estéticas de reparo, ao passo que, quanto ao co-autor JOÃO CARLOS (apartamento nº 104), constatou-se a persistência de infiltração ativa e a presença atual de mofo e bolor em cômodo destinado ao descanso — circunstância evidentemente mais gravosa e apta a autorizar arbitramento em patamar diferenciado. Quanto ao arbitramento, deve o juiz orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que a condenação cumpra a dupla função compensatória, para a vítima, e pedagógica, para o ofensor — sem representar enriquecimento sem causa nem valor irrisório que não produza o efeito inibitório desejado (art. 944 do Código Civil). Considerando (i) a duração da interferência prejudicial (mais de três anos entre o início dos fatos e a perícia); (ii) a natureza dos incômodos, com afetação de salubridade e habitabilidade; (iii) a distinção fática entre as unidades — com maior gravidade quanto ao apartamento nº 104 —; (iv) a conduta parcialmente diligente da ré, que atuou por meio da imobiliária administradora e obteve êxito parcial no reparo; (v) a ausência de repercussões extraordinárias à saúde dos autores documentadas nos autos; (vi) a capacidade econômica das partes inferida dos autos; e (vii) os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a co-autora ANGÉLICA DE MATOS VENANCIO e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o co-autor JOÃO CARLOS MANCINELLI GRANGE, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra adequado à extensão dos danos suportados por cada um e à reprovabilidade da conduta. Diante de todo o exposto, comprovada, pela prova pericial, a origem das infiltrações em falhas nas instalações hidráulicas da unidade da ré, persistente ao menos parcialmente a interferência prejudicial ao apartamento nº 104, bem como reconhecida a existência de dano material aferível pelo orçamento pericial e caracterizado o dano moral indenizável, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na realização, em sua unidade nº 202 do Bloco A do Residencial Rio de Janeiro, de todos os reparos necessários nas instalações hidráulicas de água e/ou esgotamento sanitário, de modo a fazer cessar, de maneira definitiva, os vazamentos que atingem as unidades inferiores nº 102 e nº 104, mediante contratação de profissional habilitado (engenheiro civil ou hidráulico com registro no CREA), com a subsequente juntada aos autos de comprovante técnico da intervenção e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou da conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos arts. 537 e 816 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), correspondente ao custo estimado de recomposição das anomalias das unidades autoras, apurado na perícia judicial. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (08/10/2025) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, deduzido o índice de atualização já embutido, nos exatos termos da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da co-autora ANGÉLICA DE MATOS VENANCIO e do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do co-autor JOÃO CARLOS MANCINELLI GRANGE, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre estes valores incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir desta sentença, índice que já compreende a correção monetária e os juros de mora, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; Diante da sucumbência havida, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional, a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado pelo causídico. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as baixas e anotações devidas, determino o arquivamento dos autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANGéLICA DE MATOS VENANCIO
Réu CRISTEL RODRIGUES BARED KRELING
Autor JOAO CARLOS MANCINELLI GRANGE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTEL RODRIGUES BARED
OAB: 42885/PR
VITOR HUGO DE ASSIS GOMES
OAB: 90460/PR
JUAREZ BARBOSA CARDOSO DA SILVA
OAB: 77919/PR
KAUANE OIKAWA DE SOUZA
OAB: 113649/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0049258-47.2022.8.16.0014 Processo: 0049258-47.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): ANGÉLICA DE MATOS VENANCIO JOAO CARLOS MANCINELLI GRANGE Réu(s): CRISTEL RODRIGUES BARED KRELING I. Relatório ANGÉLICA DE MATOS VENANCIO e JOÃO CARLOS MANCINELLI GRANGE ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de CRISTEL RODRIGUES BARED KRELING. Em apertada síntese, narram os autores serem proprietários, respectivamente, das unidades autônomas nº 102 e nº 104, ambas do Bloco A do Residencial Rio de Janeiro, situado na Avenida Rio de Janeiro, 1443, nesta Comarca, ao passo que a ré é proprietária da unidade nº 202 do mesmo bloco, imediatamente acima da unidade nº 102. Sustentam que, a partir do ano de 2022, os apartamentos passaram a apresentar rachaduras, infiltrações, goteiras, mofo e mau cheiro, com origem na unidade superior, comprometendo a habitabilidade dos imóveis, sendo especialmente afetada a inquilina do apartamento nº 104. Afirmam que, na data de 25/07/2022, contrataram engenheiro civil particular, o qual, embora não tenha obtido acesso à unidade nº 202, concluiu que os danos decorreram de vazamento nas instalações hidráulicas da referida unidade. Aduzem que as tentativas de solução amigável restaram frustradas e que a inércia da ré em promover os reparos vem causando prejuízos materiais e morais. Requereram, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida à realização das obras necessárias em sua unidade, sob pena de multa diária. No mérito, a procedência integral dos pedidos, com a confirmação da liminar e a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Juntaram documentos nos movs. 1.2-1.11. Decisão inicial indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a emenda da inicial (mov. 7.1). Petitórios da parte autora (movs. 10.1-10.13 e 16.1-16.7). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade de justiça à parte JOÃO CARLOS MANCINELLI GRANGE e concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à ANGÉLICA DE MATOS VENANCIO, bem como determinando a citação da parte ré (mov. 19.1) Regularmente citada (mov. 110.1) a ré apresentou contestação, na qual, em síntese, impugnou a existência de conduta ilícita e de nexo de causalidade entre eventual dano e sua conduta. Sustentou, em preliminar de mérito, a perda do objeto do pedido de obrigação de fazer, ao argumento de que, embora não residente no imóvel — locado à época dos fatos, sob administração da Imobiliária Avenida —, teria providenciado, tão logo cientificada, a abertura de chamado de manutenção e a autorização dos reparos necessários, os quais teriam sido efetivamente executados em 2022. Alegou, ainda, que as infiltrações poderiam decorrer de problemas estruturais próprios da idade do edifício, construído em 2001, e não de vício exclusivo de sua unidade. Impugnou o laudo técnico particular apresentado pelos autores, por ter sido produzido sem acesso à unidade nº 202 e sem caráter conclusivo. Negou a ocorrência de dano moral indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum. Pleiteou, ao final, a total improcedência da ação (mov. 111.1). Os autores apresentaram réplica, reafirmando os termos da inicial, impugnando a alegação de perda do objeto — porquanto os danos persistem — e reiterando a origem dos vazamentos na unidade da ré (mov. 115.1). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, com nomeação, no mov. 124.1, do perito judicial Engenheiro Civil e Mecânico André Luiz Pegoraro Bazzo (CREA/PR 100908/D). O laudo pericial foi juntado no mov. 191.1 Impugnado por ambas as partes (movs. 195.1 e 196.1), sobrevieram os esclarecimentos periciais de mov. 213, apresentados em 15/12/2025, nos quais o perito ratificou integralmente as conclusões do laudo original. As partes desistiram da produção de prova oral anteriormente deferida, o que ensejou o encerramento da instrução processual pela decisão de 13/05/2026 (mov. 217.1), com o anúncio do julgamento da lide no estado em que se encontrava. É o breve relatório. Decido. II. Fundamentação Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ANGÉLICA DE MATOS VENANCIO e JOÃO CARLOS MANCINELLI GRANGE, em face de CRISTEL RODRIGUES BARED KRELING, fundada em direito de vizinhança, movida pelos proprietários das unidades condominiais inferiores em face da proprietária da unidade imediatamente superior, ao argumento de que a origem das infiltrações, mofo e demais anomalias verificadas nas unidades autoras encontrar-se-ia em vícios das instalações hidráulicas da unidade da ré. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito da lide. A controvérsia central reside em analisar (i) se as infiltrações, goteiras, rachaduras e mofo verificadas nas unidades nº 102 e nº 104 do Bloco A do Residencial Rio de Janeiro têm origem em vício das instalações hidráulicas da unidade nº 202, de propriedade da ré; (ii) se subsiste, na data desta sentença, a necessidade de execução de reparos aptos a fazer cessar a interferência prejudicial ou se o pedido de obrigação de fazer perdeu o objeto; (iii) o alcance dos danos materiais eventualmente devidos; e (iv) se as circunstâncias do caso concreto autorizam a fixação de indenização a título de dano moral e, em caso positivo, em qual patamar. A pretensão veiculada nos autos radica no direito de vizinhança e no dever de manutenção da unidade privativa por seu titular em regime de condomínio edilício. O Código Civil, ao disciplinar o uso anormal da propriedade, dispõe expressamente no art. 1.277: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." No mesmo sentido, o art. 1.336, incisos II e IV, do Código Civil impõe ao condômino, entre outros deveres, o de não realizar obras que comprometam a segurança da edificação e o de dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, bem como de não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. O regime da responsabilidade civil, por seu turno, apoia-se no art. 186 do Código Civil — que qualifica como ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem — e no art. 927, que obriga o autor do ato ilícito a repará-lo. Tratando-se de dever de manutenção da unidade condominial e de exercício regular da propriedade, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que, comprovado que o vazamento se origina em defeito interno da unidade superior — e não em área comum ou vício estrutural do prédio —, a responsabilidade pelo reparo e pelos danos causados é exclusiva do titular da unidade. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS DECORRENTES DE OBRA REALIZADA PELA REQUERIDA NO APARTAMENTO SUPERIOR. DEVER DE VIZINHANÇA COMO LIMITE DO DIREITO DE CONSTRUIR. ART. 1.336, II E IV, DO CÓDIGO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA QUE A INFILTRAÇÃO DECORRE DE INUNDAÇÃO CAUSADA PELA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DANOS TIVERAM OUTRA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE REPARO QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM A PRETENSÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PODE SE DAR, INCLUSIVE, EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 8ª C. Cível - 0033043-16.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 16.11.2021) Fixados os contornos normativos, passa-se ao exame da prova produzida. Da prova pericial: conduta ilícita, nexo causal e afastamento das teses defensivas Tratando-se de controvérsia eminentemente técnica sobre a origem de infiltração em condomínio edilício, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório assume peso preponderante, sem prejuízo do disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. No caso dos autos, o perito judicial, Engenheiro Civil e Mecânico André Luiz Pegoraro Bazzo (CREA/PR 100908/D), especialista em perícias e avaliações em engenharia, realizou vistoria in loco nas três unidades envolvidas — apartamentos nº 102, nº 104 e nº 202 do Bloco A — em 30/08/2025, ocasião em que analisou a interface entre os imóveis, a fachada externa do edifício e as anomalias existentes, apresentando laudo circunstanciado de dezenove páginas com anexos (mov. 191.1 a 191.5). As conclusões periciais são categóricas e merecem transcrição integral: "Considerando todo o exposto no Laudo Pericial, destacando que: - a relação/interface entre os imóveis, que caracterizam que as infiltrações nos apartamentos 102 e 104 são possíveis de serem causadas pelas instalações hidráulicas do apartamento 202; - a vistoria do imóvel 202 não constatou anormalidades visíveis no mesmo, inclusive no teto e parede da janela da área de serviço, que poderia caracterizar a infiltração proveniente da unidade 302 e/ou da fachada do bloco; - a fachada externa dos apartamentos não constatou anormalidades visíveis na mesma, que justificassem a gravidade das infiltrações ocorridas nos apartamentos 102 e 104, sem a presença de manchas e/ou trincas significativas, bem como acabamento relativamente uniforme ao longo da área; É possível afirmar que as infiltrações ocorridas nos imóveis dos Requerentes foram causadas por falhas nas instalações hidráulicas do apartamento 202, de água ou esgotamento sanitário, ou uma composição de ambos." Ao responder aos quesitos do juízo, o perito ratificou expressamente que as unidades autoras apresentavam as anomalias descritas na inicial (infiltrações, goteiras, rachaduras e mofo); que tais anomalias comprometem a habitabilidade dos imóveis, especialmente no apartamento nº 104, em razão da gravidade da presença de umidade, mofo e bolor no quarto de aproximadamente 10,04 m²; e que a origem do problema não decorre de vício estrutural do edifício, mas de falhas nas instalações hidráulicas da unidade nº 202, atribuíveis a uma somatória de fatores, entre eles a idade do imóvel, a finalização de sua vida útil e a ausência de manutenção. Impugnadas as conclusões periciais por ambas as partes, o perito judicial apresentou circunstanciados esclarecimentos (mov. 213), nos quais enfrentou uma a uma as objeções da ré, notadamente: (a) a possibilidade de a infiltração decorrer da fachada externa do edifício — afastada pela inspeção visual que não constatou manchas, trincas ou empolamentos significativos; (b) a hipótese de vazamento no barrilete de distribuição de água predial — descartada tecnicamente pela ausência de manchas ativas nas paredes e no teto, considerando que o barrilete é tubulação sempre pressurizada, cujo eventual rompimento causaria vazamento significativo e contínuo até o efetivo reparo; e (c) a alegação de que o reparo pretérito realizado pela ré teria solucionado o problema — afastada pela persistência da infiltração ativa no apartamento nº 104, constatada in loco na vistoria de agosto de 2025. Concluiu o expert: "Diante de todo o exposto, este Perito ratifica a metodologia utilizada e conclusões do Laudo Pericial." Registre-se, ademais, que a ré, embora regularmente intimada, não indicou assistente técnico nem se fez representar durante a diligência pericial, deixando de contrapor à conclusão pericial qualquer prova técnica de igual natureza. As objeções deduzidas em impugnação e em quesitos complementares, embora legítimas, não vieram acompanhadas de contralaudo apto a infirmar as conclusões do perito judicial, remanescendo no plano da mera alegação. A opinião técnica isolada, unilateral e sem contraditório não tem o condão de desconstituir laudo produzido sob o crivo judicial, por profissional equidistante nomeado pelo juízo, com metodologia expressamente declarada — base SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), gerida por Caixa Econômica Federal e IBGE, com reconhecimento nacional (Decreto nº 7.983/2013). Diante desse quadro, e diversamente do que sustenta a defesa, a conduta ilícita da ré configura-se pela violação do dever de manutenção da unidade privativa em condições que não interfiram prejudicialmente na segurança, sossego e salubridade dos vizinhos (arts. 1.277 e 1.336, II e IV, do Código Civil), bem como pela omissão em promover reparo eficaz e definitivo da fonte de vazamento em sua unidade, mesmo após reiteradamente cientificada. A alegação defensiva de que, à época dos fatos, a unidade nº 202 encontrava-se locada e sob administração de imobiliária não é apta a afastar a responsabilidade da ré perante os autores. O dever de manutenção da unidade privativa e o dever de não causar interferência prejudicial ao vizinho recaem sobre o proprietário do imóvel, na qualidade de titular do domínio, independentemente da existência de contrato de locação em vigor. Eventual relação jurídica entre a ré, o locatário e a imobiliária administradora é negócio jurídico que não produz efeitos em relação aos autores, e não os alcança, sem prejuízo do direito de regresso que a ré porventura possua contra terceiros. Assim, tem-se por rejeitada a tese de ilegitimidade material ou de exclusão de responsabilidade fundada na locação. Igualmente não prospera a alegação de perda do objeto do pedido de obrigação de fazer sob o fundamento de que a ré teria promovido, por meio da imobiliária administradora, os reparos necessários já no ano de 2022, quando da abertura do chamado de manutenção. Isso porque, a prova pericial, realizada em agosto de 2025 — portanto, quase três anos após a alegada solução —, revelou que, se por um lado o apartamento nº 102 não apresentava, à data da vistoria, sinais ativos de infiltração, por outro o apartamento nº 104 permanecia com infiltração ativa, com presença de umidade, mofo e bolor no quarto, comprometendo sua habitabilidade (mov. 191.2, fls. 09-12) O aparente paradoxo apontado pela ré em sua impugnação — de que a cessação da infiltração em uma unidade e a persistência em outra seriam tecnicamente incompatíveis se a fonte única fosse o apartamento nº 202 — foi enfrentado e adequadamente esclarecido pelo perito judicial nos esclarecimentos de mov. 213. Explicou o expert, de forma tecnicamente convincente, que (i) as infiltrações nas unidades inferiores atingem cômodos e revestimentos distintos — cozinha/área de serviço no apartamento nº 102 e quarto no apartamento nº 104 —, sendo que a parede do apartamento nº 102 possui revestimento cerâmico, o que dificulta a visualização de sinais de umidade; e (ii) o reparo pretérito de uma das causas de infiltração não elimina a possibilidade de existência de outros pontos de falha nas instalações hidráulicas da unidade nº 202. Tal esclarecimento harmoniza-se com o diagnóstico pericial, segundo o qual as infiltrações decorrem de falhas hidráulicas na unidade nº 202, provenientes de água ou de esgotamento sanitário, ou de uma composição de ambos. Assim, remanescendo comprovada, na atualidade, interferência prejudicial ao apartamento nº 104 originada na unidade da ré, e havendo o perito ressalvado a possibilidade de existência de outros pontos ativos de infiltração ainda não plenamente estancados, subsiste o interesse dos autores na tutela postulada, notadamente o co-autor JOÃO CARLOS MANCINELLI GRANGE. Rejeita-se, portanto, a preliminar de perda do objeto. Dos danos materiais Dispõe o art. 402 do Código Civil que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Os danos emergentes correspondem à imediata diminuição patrimonial suportada pela vítima, representada pela diferença entre o patrimônio anterior e o posterior ao ato ilícito. No que concerne aos danos materiais, os autores formularam pedido genérico de ressarcimento das despesas suportadas em razão dos vazamentos, sem, contudo, apresentar planilha discriminada nem documentação probatória apta a lastrear valores específicos, à exceção do laudo técnico particular contratado antes do ajuizamento da ação. O parâmetro objetivo disponível nos autos, submetido ao contraditório e ao crivo judicial, é o orçamento estimativo apresentado pelo perito do juízo, elaborado com base na tabela SINAPI (agosto/2025 — Paraná), no montante total de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), sendo R$ 500,00 relativos ao apartamento nº 102 e R$ 1.050,00 relativos ao apartamento nº 104 (mov. 191.13). Referido orçamento contempla a remoção do revestimento avariado, a preparação, lixamento e limpeza para execução de novo revestimento, a aplicação de selante/veda-trinca nas fissuras, a repintura dos locais afetados e a limpeza dos ambientes. Impugnado o orçamento pelos próprios autores por reputá-lo inferior aos valores de mercado, o perito judicial ratificou a metodologia aplicada, invocando a normatização técnica pertinente e a paridade de escopo com os orçamentos apresentados pela parte autora, cujos preços unitários é que se mostraram discrepantes em relação à referência oficial da construção civil. Sem contraprova técnica que infirmasse o SINAPI, prevalece a estimativa pericial, a qual passa a servir de parâmetro para a fixação do dano material devido. Assim, condena-se a ré ao pagamento, a título de danos materiais, do montante de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), correspondente ao custo estimado de recomposição das anomalias verificadas nas unidades nº 102 e nº 104, valor esse que se converte em pagamento apto a assegurar aos autores os meios materiais de reconstituição do estado anterior das respectivas dependências. Da obrigação de fazer: reparo da fonte de vazamento na unidade nº 202 Comprovada, pela prova técnica, a origem das infiltrações em falhas nas instalações hidráulicas da unidade da ré, e persistente ao menos parcialmente a interferência prejudicial ao imóvel do co-autor JOÃO CARLOS MANCINELLI GRANGE, impõe-se a procedência do pedido de obrigação de fazer consistente na realização, pela ré, das intervenções necessárias em sua unidade para fazer cessar, de modo definitivo, a fonte dos vazamentos que atingem as unidades inferiores. Considerando que o perito judicial, embora tenha diagnosticado com segurança a origem hidráulica do problema na unidade nº 202, não pôde precisar, sem abertura de pontos de inspeção na alvenaria, qual a exata tubulação e localização do defeito — o que não infirma a conclusão pericial, apenas remete o esclarecimento à fase executiva —, a obrigação de fazer há de ser cumprida mediante contratação, pela ré, de profissional habilitado (engenheiro civil ou hidráulico com registro no CREA), o qual deverá promover as investigações necessárias (incluída, se preciso, a abertura de pontos de inspeção), a identificação do vício e a execução dos reparos definitivos nas instalações hidráulicas (água e/ou esgotamento sanitário) da unidade nº 202, com a subsequente reconstituição dos revestimentos e ambientes eventualmente afetados na própria unidade. Fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado, para o cumprimento integral da obrigação, com apresentação, aos autos, de comprovante técnico da intervenção realizada e da respectiva ART. Descumprida a determinação no prazo assinalado, e nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, fica desde já fixada multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou de conversão da obrigação em perdas e danos, na forma do art. 816 do Código de Processo Civil, tal como já autorizado pela jurisprudência do E. TJPR nos autos 0033043-16.2014.8.16.0001, acima transcrito. Dos danos morais A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, prevê expressamente a reparabilidade dos danos imateriais, os quais consistem em lesão a direitos da personalidade e cuja reparação atenua, em parte, as consequências do prejuízo, servindo, ainda, como fator de desestímulo à repetição da conduta. Contudo, como adverte a doutrina, nem todo aborrecimento comum da vida moderna configura dano moral indenizável. Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa: "Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater familias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 47) No caso concreto, e diversamente do que sustenta a defesa, tem-se por caracterizado o dano moral indenizável, embora em intensidade e extensão inferiores àquelas alegadas pelos autores. A situação vivenciada, notadamente pelo co-autor titular do apartamento nº 104, ultrapassa a moldura do mero aborrecimento e transborda para o campo da efetiva violação da integridade psíquica e do direito à moradia digna. Com efeito, a prova pericial atestou que o apartamento nº 104 apresenta comprometimento de habitabilidade, com presença de umidade, mofo e bolor no quarto, situação essa que se prolonga desde o ano de 2022 e que se manteve ativa até a data da perícia, em agosto de 2025 — período superior a três anos de exposição contínua a condições de salubridade inadequadas, com risco à saúde dos ocupantes. A tal circunstância soma-se o desgaste psíquico decorrente da necessidade de reiterada busca extrajudicial de solução, da frustração das expectativas legítimas de reparação eficaz, do risco de rescisão do contrato de locação por parte da inquilina do imóvel do co-autor JOÃO CARLOS — com repercussão econômica direta —, e, no caso da co-autora ANGÉLICA, do inegável constrangimento decorrente de conviver, ao menos até o efetivo reparo, com rachaduras, mau cheiro e mofo em ambiente que havia acabado de reformar. A jurisprudência é firme em reconhecer o dano moral em hipóteses de infiltração prolongada de vizinhança, quando associada a comprometimento da habitabilidade ou salubridade, como se colhe do precedente invocado na própria inicial (TJSP, Ap. 1002793-10.2019.8.26.0007, 31ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Antonio Rigolin, j. 22.08.2022), o qual arbitrou indenização em patamar próximo ao ora pleiteado em situação de gravidade comparável. No mesmo sentido, em hipótese muito assemelhada à dos autos, decidiu recentemente o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTO ORIUNDO DO APARTAMENTO DE ANDAR SUPERIOR. DESÍDIA EM SOLUCIONAR A INFILTRAÇÃO. SITUAÇÃO QUE PERDUROU POR MAIS DE 02 (DOIS) ANOS. OMISSÃO QUE RESULTOU EM DANO NO FORRO DE GESSO, COM COMPROMETIMENTO ESTÉTICO DO BANHEIRO DA RECLAMANTE. REPARO TARDIO E INSUFICIENTE. DANO MATERIAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO, CONTUDO, DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSIDERANDO A PRECARIEDADE DO ORÇAMENTO. EQUIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003741-36.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 02.03.2026) O precedente acima transcrito ajusta-se com precisão à hipótese dos autos vazamento oriundo de apartamento de andar superior, situação de infiltração que perdurou por período superior a dois anos, reparo tardio e insuficiente por parte do proprietário da unidade superior, e reconhecimento do dever de indenizar tanto a título de danos materiais — com aferição pela via da equidade, diante da precariedade do orçamento apresentado — quanto a título de danos morais. Tais elementos, mutatis mutandis, encontram-se todos presentes na situação sub judice, o que reforça a procedência do pedido indenizatório, ressalvada a dosimetria adiante fixada. Por outro lado, não se pode ignorar que a conduta da ré, embora insuficiente para debelar de modo definitivo o problema, não se afeiçoa àquela do proprietário absolutamente desidioso e recalcitrante descrita na inicial. Os autos revelam — e a prova documental juntada com a contestação corrobora — que a ré, tão logo cientificada por meio do cônjuge da co-autora ANGÉLICA em maio/julho de 2022, mostrou-se disposta a atuar, contatou a imobiliária administradora, autorizou a abertura de chamado de manutenção e o orçamento respectivo, e efetivamente promoveu reparo que, ao menos em relação à unidade nº 102, mostrou-se eficaz, conforme constatado pelo próprio perito judicial. Tais circunstâncias, embora insuficientes para afastar a responsabilidade civil — pois o reparo não foi tecnicamente completo e a interferência persistiu no apartamento nº 104 —, atuam como fatores de mitigação do grau de reprovabilidade da conduta, os quais hão de ser considerados na dosimetria da indenização. Ademais, verifica-se distinção relevante entre a situação dos dois autores. Em relação à co-autora ANGÉLICA (apartamento nº 102), a perícia constatou a cessação da infiltração ativa, remanescendo apenas as sequelas estéticas de reparo, ao passo que, quanto ao co-autor JOÃO CARLOS (apartamento nº 104), constatou-se a persistência de infiltração ativa e a presença atual de mofo e bolor em cômodo destinado ao descanso — circunstância evidentemente mais gravosa e apta a autorizar arbitramento em patamar diferenciado. Quanto ao arbitramento, deve o juiz orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que a condenação cumpra a dupla função compensatória, para a vítima, e pedagógica, para o ofensor — sem representar enriquecimento sem causa nem valor irrisório que não produza o efeito inibitório desejado (art. 944 do Código Civil). Considerando (i) a duração da interferência prejudicial (mais de três anos entre o início dos fatos e a perícia); (ii) a natureza dos incômodos, com afetação de salubridade e habitabilidade; (iii) a distinção fática entre as unidades — com maior gravidade quanto ao apartamento nº 104 —; (iv) a conduta parcialmente diligente da ré, que atuou por meio da imobiliária administradora e obteve êxito parcial no reparo; (v) a ausência de repercussões extraordinárias à saúde dos autores documentadas nos autos; (vi) a capacidade econômica das partes inferida dos autos; e (vii) os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis a casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a co-autora ANGÉLICA DE MATOS VENANCIO e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o co-autor JOÃO CARLOS MANCINELLI GRANGE, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra adequado à extensão dos danos suportados por cada um e à reprovabilidade da conduta. Diante de todo o exposto, comprovada, pela prova pericial, a origem das infiltrações em falhas nas instalações hidráulicas da unidade da ré, persistente ao menos parcialmente a interferência prejudicial ao apartamento nº 104, bem como reconhecida a existência de dano material aferível pelo orçamento pericial e caracterizado o dano moral indenizável, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito, nos termos do do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente na realização, em sua unidade nº 202 do Bloco A do Residencial Rio de Janeiro, de todos os reparos necessários nas instalações hidráulicas de água e/ou esgotamento sanitário, de modo a fazer cessar, de maneira definitiva, os vazamentos que atingem as unidades inferiores nº 102 e nº 104, mediante contratação de profissional habilitado (engenheiro civil ou hidráulico com registro no CREA), com a subsequente juntada aos autos de comprovante técnico da intervenção e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de sua majoração ou da conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos dos arts. 537 e 816 do Código de Processo Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), correspondente ao custo estimado de recomposição das anomalias das unidades autoras, apurado na perícia judicial. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (08/10/2025) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, deduzido o índice de atualização já embutido, nos exatos termos da Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da co-autora ANGÉLICA DE MATOS VENANCIO e do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do co-autor JOÃO CARLOS MANCINELLI GRANGE, totalizando R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobre estes valores incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir desta sentença, índice que já compreende a correção monetária e os juros de mora, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; Diante da sucumbência havida, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o zelo profissional, a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado pelo causídico. Cumpra-se, no que couber, o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após as baixas e anotações devidas, determino o arquivamento dos autos. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito