Detalhe do processo

0049243-83.2011.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0049243-83.2011.4.03.6182 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Banco Santander Brasil S/A (sucessor de Banco Sudameris Brasil S/A) em face de sentença proferida nos presentes embargos à execução fiscal ajuizados em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre aplicações financeiras referentes ao período de outubro de 2004. O provimento recorrido julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de crédito tributário apto a justificar a compensação alegada. O juízo de origem consignou que a perícia se baseou apenas nos documentos apresentados nos autos e que a ausência de documentação contábil completa da embargante impediu a verificação da efetiva existência do crédito compensável. Mantida, portanto, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, determinando-se o prosseguimento do feito executivo e condenando-se a embargante ao pagamento do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Em seu apelo, a parte embargante sustenta, em síntese, que o laudo pericial reconheceu a existência de recolhimento a maior e indicou a quitação do débito mediante compensação, razão pela qual a sentença teria desconsiderado prova técnica produzida nos autos. Requer, assim, a reforma integral da sentença para reconhecer a extinção do crédito tributário por pagamento e compensação, nos termos do art. 156, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Existentes contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Conforme se depreende do relatado, trata-se de apelação interpostaem face de sentença proferida nos presentes embargos à execução fiscal, opostos pela parte embargante objetivando, em síntese, desconstituir crédito tributário referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre aplicações financeiras, relativo ao período de apuração de outubro de 2004, inscrito em dívida ativa e cobrado na execução fiscal nº 0044542-16.2010.4.03.6182. E, conforme relatado pela própria embargante, houve erro no preenchimento da DCTF originalmente apresentada, circunstância que teria ocasionado a indicação de valor superior ao efetivamente devido, motivo pelo qual promoveu a retificação da declaração e que teria efetuado recolhimentos por meio de DARF, bem como apresentado pedido de compensação administrativa mediante declaração de compensação (DCOMP), alegando a existência de recolhimento a maior no montante aproximado de R$ 113.431,56. Sustenta, assim, que o valor recolhido a maior teria sido utilizado para compensação de débitos de IRRF referentes a outra semana do mesmo período de apuração, razão pela qual o crédito tributário executado estaria extinto. Todavia, verifica-se dos autos que a compensação alegada pela embargante foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil e não foi homologada na esfera administrativa, justamente em razão da ausência de comprovação adequada da origem do crédito utilizado para o encontro de contas (v. ID 47967373, pág. 16 e ss). Ainda assim, a embargante optou por deduzir a referida matéria em sede de embargos à execução fiscal, pretendendo, nesta via, o reconhecimento judicial da compensação e, por consequência, a extinção do crédito tributário exigido. Contudo, a pretensão deduzida pela embargante encontra óbice na própria disciplina legal dos embargos à execução fiscal. Com efeito, dispõe o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980: "Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) §3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos." A interpretação do referido dispositivo conduz à conclusão de que a compensação tributária não pode ser discutida em sede de embargos à execução fiscal quando não se tratar de crédito líquido, certo e previamente reconhecido administrativa ou judicialmente. Em outras palavras, apenas é admissível a alegação de compensação nos embargos à execução fiscal quando o crédito invocado pelo contribuinte já estiver definitivamente constituído e reconhecido antes do ajuizamento da execução fiscal, o que, como visto, não é o caso dos autos. Na espécie, ao contrário, a compensação pretendida foi expressamente indeferida pela autoridade administrativa, circunstância que impede sua rediscussão no âmbito dos embargos à execução fiscal. Sobre a questão, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.795.347, decidiu que o contribuinte não pode se valer dos embargos à execução fiscal para discutir compensação indeferida na esfera administrativa, conforme interpretação artigo 16, § 3º da Lei de Execuções Fiscais. Restou chancelada a orientação da ambas as Turmas de Direito Público, no sentido de que não se está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte, firmando-se a compreensão de que "os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco". Veja-se a ementa do acórdão: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1.795.347; Relator Ministro Gurgel de Faria; - DJe: 25/11/2021) Ressalte-se, ainda, que no mesmo julgamento, a Corte Superior de Justiça orientou que eventual compensação não homologada deverá ser discutida por meio de ação declaratória ou anulatória, com o propósito de debater a validade das circunstâncias que levaram ao indeferimento da compensação na esfera administrativa. Em reforço a esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS NÃO-DECLARADOS E NÃO-HOMOLOGADOS. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.152.906/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Assim, considerando que a compensação invocada pela embargante foi previamente indeferida pela Administração Tributária, não se mostra possível sua rediscussão em sede de embargos à execução fiscal. Desse modo, a pretensão deduzida na presente ação mostra-se juridicamente inviável, devendo os embargos à execução fiscal ser julgados improcedentes, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Ante o exposto, de ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal. Em consequência, dou por prejudicada a apelação interposta. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida em embargos à execução fiscal ajuizados com o objetivo de desconstituir crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre aplicações financeiras, referente ao período de apuração de outubro de 2004. A embargante sustentou que erro no preenchimento da DCTF teria ocasionado recolhimento superior ao devido, posteriormente utilizado para compensação de débitos tributários. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Concluiu que não houve comprovação da existência de crédito tributário apto a justificar a compensação alegada. Manteve a higidez da Certidão de Dívida Ativa e determinou o prosseguimento da execução fiscal, com condenação ao pagamento do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Em grau recursal, a embargante alegou que o laudo pericial teria reconhecido recolhimento a maior e a quitação do débito mediante compensação, requerendo o reconhecimento da extinção do crédito tributário por pagamento e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível, em sede de embargos à execução fiscal, o reconhecimento judicial de compensação tributária previamente indeferida pela Administração Tributária, com a consequente extinção do crédito tributário executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação invocada pela embargante foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil e não foi homologada na esfera administrativa em razão da ausência de comprovação adequada da origem do crédito utilizado para o encontro de contas. O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 veda a compensação em sede de embargos à execução fiscal. A interpretação consolidada do dispositivo admite a alegação de compensação apenas quando fundada em crédito líquido, certo e previamente reconhecido administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. A compensação pretendida pela embargante não se enquadra nessa hipótese, pois foi expressamente indeferida pela autoridade administrativa. A rediscussão da validade desse indeferimento exige o manejo de ação própria, não sendo cabível sua apreciação nos embargos à execução fiscal. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a compensação tributária não homologada administrativamente não pode ser deduzida como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, em observância ao art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. Diante da inviabilidade jurídica da pretensão deduzida, impõe-se a improcedência dos embargos à execução fiscal, ficando prejudicada a análise da apelação interposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. Apelação prejudicada. Mantidos o crédito tributário executado e os consectários fixados na sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, de ofício, JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, prejudicada a apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0049243-83.2011.4.03.6182 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Banco Santander Brasil S/A (sucessor de Banco Sudameris Brasil S/A) em face de sentença proferida nos presentes embargos à execução fiscal ajuizados em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição de crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre aplicações financeiras referentes ao período de outubro de 2004. O provimento recorrido julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de crédito tributário apto a justificar a compensação alegada. O juízo de origem consignou que a perícia se baseou apenas nos documentos apresentados nos autos e que a ausência de documentação contábil completa da embargante impediu a verificação da efetiva existência do crédito compensável. Mantida, portanto, a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, determinando-se o prosseguimento do feito executivo e condenando-se a embargante ao pagamento do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Em seu apelo, a parte embargante sustenta, em síntese, que o laudo pericial reconheceu a existência de recolhimento a maior e indicou a quitação do débito mediante compensação, razão pela qual a sentença teria desconsiderado prova técnica produzida nos autos. Requer, assim, a reforma integral da sentença para reconhecer a extinção do crédito tributário por pagamento e compensação, nos termos do art. 156, incisos I e II, do Código Tributário Nacional. Existentes contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Conforme se depreende do relatado, trata-se de apelação interpostaem face de sentença proferida nos presentes embargos à execução fiscal, opostos pela parte embargante objetivando, em síntese, desconstituir crédito tributário referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre aplicações financeiras, relativo ao período de apuração de outubro de 2004, inscrito em dívida ativa e cobrado na execução fiscal nº 0044542-16.2010.4.03.6182. E, conforme relatado pela própria embargante, houve erro no preenchimento da DCTF originalmente apresentada, circunstância que teria ocasionado a indicação de valor superior ao efetivamente devido, motivo pelo qual promoveu a retificação da declaração e que teria efetuado recolhimentos por meio de DARF, bem como apresentado pedido de compensação administrativa mediante declaração de compensação (DCOMP), alegando a existência de recolhimento a maior no montante aproximado de R$ 113.431,56. Sustenta, assim, que o valor recolhido a maior teria sido utilizado para compensação de débitos de IRRF referentes a outra semana do mesmo período de apuração, razão pela qual o crédito tributário executado estaria extinto. Todavia, verifica-se dos autos que a compensação alegada pela embargante foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil e não foi homologada na esfera administrativa, justamente em razão da ausência de comprovação adequada da origem do crédito utilizado para o encontro de contas (v. ID 47967373, pág. 16 e ss). Ainda assim, a embargante optou por deduzir a referida matéria em sede de embargos à execução fiscal, pretendendo, nesta via, o reconhecimento judicial da compensação e, por consequência, a extinção do crédito tributário exigido. Contudo, a pretensão deduzida pela embargante encontra óbice na própria disciplina legal dos embargos à execução fiscal. Com efeito, dispõe o art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980: "Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) §3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos." A interpretação do referido dispositivo conduz à conclusão de que a compensação tributária não pode ser discutida em sede de embargos à execução fiscal quando não se tratar de crédito líquido, certo e previamente reconhecido administrativa ou judicialmente. Em outras palavras, apenas é admissível a alegação de compensação nos embargos à execução fiscal quando o crédito invocado pelo contribuinte já estiver definitivamente constituído e reconhecido antes do ajuizamento da execução fiscal, o que, como visto, não é o caso dos autos. Na espécie, ao contrário, a compensação pretendida foi expressamente indeferida pela autoridade administrativa, circunstância que impede sua rediscussão no âmbito dos embargos à execução fiscal. Sobre a questão, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.795.347, decidiu que o contribuinte não pode se valer dos embargos à execução fiscal para discutir compensação indeferida na esfera administrativa, conforme interpretação artigo 16, § 3º da Lei de Execuções Fiscais. Restou chancelada a orientação da ambas as Turmas de Direito Público, no sentido de que não se está a afastar da análise do Poder Judiciário o ato administrativo que indeferiu a compensação pleiteada pelo contribuinte, firmando-se a compreensão de que "os embargos à execução não são a via adequada para a perquirição de tais questões, as quais devem ser ventiladas em meio judicial próprio, eis que a execução fiscal deve caminhar 'pra frente', não sendo lícito ao juiz, por força do óbice do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/80, homologar compensação em embargos à execução quando tal pleito foi administrativamente negado pelo Fisco". Veja-se a ementa do acórdão: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. DISSENSO ATUAL. INEXISTÊNCIA. 1. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendem que não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, a compensação indeferida na esfera administrativa, não havendo mais que se falar em divergência atual a ser solucionada. 2. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 168 do STJ, in verbis: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.” 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 1.795.347; Relator Ministro Gurgel de Faria; - DJe: 25/11/2021) Ressalte-se, ainda, que no mesmo julgamento, a Corte Superior de Justiça orientou que eventual compensação não homologada deverá ser discutida por meio de ação declaratória ou anulatória, com o propósito de debater a validade das circunstâncias que levaram ao indeferimento da compensação na esfera administrativa. Em reforço a esse entendimento, confiram-se os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a compensação indeferida na esfera administrativa não pode ser deduzida em embargos à execução fiscal. Precedentes: EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.925.483/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 30/11/2022; AgInt no REsp 2.040.549/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no AREsp 2.191.577/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024; e AgInt nos EAREsp 1.867.570/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024. 5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, parágrafo único, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.163.258/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS NÃO-DECLARADOS E NÃO-HOMOLOGADOS. ART. 16, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1.795.347/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp n. 2.152.906/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Assim, considerando que a compensação invocada pela embargante foi previamente indeferida pela Administração Tributária, não se mostra possível sua rediscussão em sede de embargos à execução fiscal. Desse modo, a pretensão deduzida na presente ação mostra-se juridicamente inviável, devendo os embargos à execução fiscal ser julgados improcedentes, nos termos do § 3º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Ante o exposto, de ofício, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal. Em consequência, dou por prejudicada a apelação interposta. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença proferida em embargos à execução fiscal ajuizados com o objetivo de desconstituir crédito tributário relativo ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre aplicações financeiras, referente ao período de apuração de outubro de 2004. A embargante sustentou que erro no preenchimento da DCTF teria ocasionado recolhimento superior ao devido, posteriormente utilizado para compensação de débitos tributários. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Concluiu que não houve comprovação da existência de crédito tributário apto a justificar a compensação alegada. Manteve a higidez da Certidão de Dívida Ativa e determinou o prosseguimento da execução fiscal, com condenação ao pagamento do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Em grau recursal, a embargante alegou que o laudo pericial teria reconhecido recolhimento a maior e a quitação do débito mediante compensação, requerendo o reconhecimento da extinção do crédito tributário por pagamento e compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é admissível, em sede de embargos à execução fiscal, o reconhecimento judicial de compensação tributária previamente indeferida pela Administração Tributária, com a consequente extinção do crédito tributário executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A compensação invocada pela embargante foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil e não foi homologada na esfera administrativa em razão da ausência de comprovação adequada da origem do crédito utilizado para o encontro de contas. O art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 veda a compensação em sede de embargos à execução fiscal. A interpretação consolidada do dispositivo admite a alegação de compensação apenas quando fundada em crédito líquido, certo e previamente reconhecido administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. A compensação pretendida pela embargante não se enquadra nessa hipótese, pois foi expressamente indeferida pela autoridade administrativa. A rediscussão da validade desse indeferimento exige o manejo de ação própria, não sendo cabível sua apreciação nos embargos à execução fiscal. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a compensação tributária não homologada administrativamente não pode ser deduzida como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, em observância ao art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. Diante da inviabilidade jurídica da pretensão deduzida, impõe-se a improcedência dos embargos à execução fiscal, ficando prejudicada a análise da apelação interposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos à execução fiscal julgados improcedentes. Apelação prejudicada. Mantidos o crédito tributário executado e os consectários fixados na sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, de ofício, JULGOU IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal, prejudicada a apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Relator do Acórdão