0049233-53.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049233-53.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CRIMINAL Ação: 0000403-90.2026.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00610276 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ALAN BELMIRO CAMILO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS CORREU: GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Paciente: ALAN BELMIRO CAMILO Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. Corréu: GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA, vulgo "MACUMBINHA ou GB" Capitulação delitiva: ART. 121, §2º, VII, "A" C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN BELMIRO CAMILO, vulgo "TONTON", alegando constrangimento ilegal pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. Relata a inicial que o Paciente teve restringida a sua liberdade em 10/03/2026, acusado da prática, em tese, do crime tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, VII, a, c/c art. 14, II do Código Penal, fato ocorrido em 29/06/2025, contra a vítima Anderson Luis Santos Paes, policial militar. Alega que a instrução processual ainda não se iniciou, estando a primeira audiência agendada para o dia 27 de janeiro de 2027. Argumenta que a prisão preventiva do Paciente não atende os pressupostos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual é indispensável a demonstração da prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria. Acentua que os indícios de autoria resumem-se ao reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitorial pela vítima, procedimento que, além de desacompanhado de qualquer elemento independente de corroboração, foi precedido por circunstâncias aptas a comprometer sua confiabilidade. Enfatiza que, nas declarações prestadas na Delegacia de Polícia, a vítima relatou que os fatos ocorreram por volta das 23h10min, quando chegava à sua residência, momento em que foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta, os quais, "passaram na esquina de sua rua com a Rua Vinte efetuando disparos em sua direção", obrigando-o a buscar abrigo e a revidar a agressão. Essa narrativa evidencia que os autores do fato sequer se aproximaram da vítima, mostrando-se reduzida a possibilidade de uma percepção visual segura e apta à individualização dos autores. Ademais, a reação natural da vítima foi procurar abrigo para preservar a própria vida, passando, em seguida, a revidar a agressão, além de reconhecer que "a ação foi muito rápida e não tem como fornecer mais detalhes". Dessa forma, apesar da absoluta ausência de elementos descritivos, a investigação passou a se direcionar ao Paciente em razão da informação trazida pela vítima de que OUVIU DIZER um dos autores seria conhecido pelo vulgo "TONTON". Além disso, pauta-se na afirmação de que "há rumores na localidade que a facção denominada comando vermelho almeja se instalar no local, que inclusive já fizeram ameaças aos agentes de segurança e familiares que moram na localidade [...] e há uma foto dele circulando pela internet segurando um fuzil", sendo certo que a partir dessa informação, culminou no reconhecimento fotográfico que embasa a imputação. Ressalta que o próprio relatório policial menciona a existência de fotografias do suposto "TONTON" portando arma de fogo (fuzil) em redes sociais, imagens que sequer foram juntadas aos autos. Nesse linha de intelecção, conclui-se que, nitidamente, a vítima reconhece quem viu no Facebook e não os autores do crime. No mais, enfatiza as condições favoráveis do acusado réu primário e de bons antecedentes (FAC pasta 82 dos autos de origem), com residência e trabalhos fixos já amplamente demonstrado nos autos. Nesses termos, requer a concessão da LIMINAR para reconhecer de imediato a ilegalidade da prisão do Paciente determinando a revogação da prisão com a consequente e imediata expedição do competente Alvará de Soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva confirmando-se a liminar pleiteada para garantir ao Paciente o direito de aguardar seu julgamento em liberdade. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Questiona a impetração a legalidade da prisão preventiva imposta ao Paciente à mingua de reconhecimento pessoal válido e do excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional. A decisão guerreada está assim redigida: Processo: 0000403-90.2026.8.19.0021 Trata-se de ação penal instaurada em face de ALAN BELMIRO CAMILO, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso VII, alínea "a", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida, tendo sido o acusado regularmente citado e apresentado resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, na qual suscita, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, questiona a validade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, pugna pela absolvição sumária ou impronúncia e requer a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo rejeitamento das teses defensivas, pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória e pelo regular prosseguimento do feito. Decido. Inicialmente, ratifico o recebimento da denúncia, uma vez que permanecem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, inexistindo qualquer hipótese de rejeição prevista no artigo 395 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas acerca da fragilidade dos indícios de autoria, especialmente no que se refere ao reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigativa, confundem-se com o mérito da imputação e demandam dilação probatória para sua adequada apreciação. Com efeito, a análise acerca da idoneidade dos elementos informativos produzidos no inquérito policial, bem como da suficiência dos indícios de autoria, deverá ser realizada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando cabível, nesta fase processual, qualquer juízo conclusivo acerca da responsabilização penal do acusado. Não verifico, ademais, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito as preliminares e demais teses defensivas deduzidas na resposta à acusação, porquanto desprovidas de elementos capazes de ensejar a extinção prematura da ação penal. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, melhor sorte não assiste à defesa. A custódia cautelar foi decretada mediante decisão fundamentada, lastreada nos elementos constantes dos autos e na presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática superveniente apta a justificar a revogação da medida extrema. Ao contrário, permanecem íntegros os fundamentos anteriormente apontados, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Cumpre salientar que o acusado permaneceu por longo período sem ser localizado para responder à presente ação penal, circunstância que reforça a necessidade da manutenção da segregação cautelar. Além disso, a fase instrutória sequer foi iniciada, subsistindo a necessidade de resguardar a colheita da prova oral. Por fim, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se hígida a decisão que decretou a custódia cautelar do acusado. Não havendo outras questões processuais pendentes, impõe-se o prosseguimento do feito." Transcreve-se a decisão precedente que decretou a prisão preventiva do Paciente e corréu, proferida em 04/02/2026 (pasta 74 dos autos de origem), in verbis: "Processo: 0000403-90.2026.8.19.0021 (...) 4. Da prisão preventiva Para fins estritamente cautelares, o pedido ministerial encontra respaldo no art. 312 do CPP, segundo o qual a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Os autos apresentam elementos que, sem qualquer juízo definitivo sobre culpa, são suficientes para análise cautelar: 1. Materialidade e indícios iniciais de autoria: Consta nos autos o relato da vítima, vestígios materiais (dano ao veículo) e demais registros colhidos na fase policial. 2. Há, nos autos, reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, o qual, embora constitua elemento de informação relevante para fins exclusivamente cautelares, deve sempre ser avaliado com a devida reserva metodológica, dadas as limitações inerentes a esse tipo de reconhecimento, sobretudo quando ainda não reproduzido sob o crivo do contraditório judicial. Não obstante essas cautelas, no atual estágio, e apenas para análise de risco processual, tal reconhecimento se soma aos demais elementos informativos, como o relato da vítima e os vestígios materiais, contribuindo para a delimitação da plausibilidade inicial da imputação, sem antecipar qualquer juízo de mérito. Ademais, constam anotações sobre suposta atuação de grupo criminoso na localidade, integrando o contexto fático descrito nos autos e reforçando a necessidade de análise cautelar estritamente técnica." 3. Gravidade concreta do fato narrado: A ação, em tese, ocorreu por meio de disparos de arma de fogo em via pública, em horário noturno, circunstância que demonstra risco elevado à coletividade. 4. Risco à instrução criminal: A vítima é policial militar residente na mesma área supostamente disputada por organização criminosa, o que pode, em tese, comprometer a tranquilidade de testemunhas e o regular andamento da instrução. 5. Garantia da ordem pública: Há referência a registro fotográfico em que um dos acusados aparece portando armamento de alto poder ofensivo, o que reforça, em sede meramente cautelar, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de contenção preventiva. Esses dados, avaliados exclusivamente sob perspectiva cautelar, justificam a adoção da medida mais gravosa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. RECEBO A DENÚNCIA contra ALAN BELMIRO CAMILO e GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA. 2. CITEM-SE os acusados para apresentação de resposta escrita (arts. 396 e 396-A do CPP). 3. DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público, determinando: - juntada do laudo pericial (index 3); - juntada do registro fotográfico (index 1 e 22); - regularização do documento do index 11 pela Autoridade Policial. 4. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, com fundamento no art. 312 do CPP, visando: - à garantia da ordem pública, - à conveniência da instrução criminal, - e à aplicação da lei penal, considerando os elementos concretos constantes dos autos, sem qualquer antecipação de juízo de mérito. 5. Expeçam-se os mandados de prisão. Cumpra-se." No mais da impetração, verifica-se que o custodiado foi preso pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, VII, a, c/c art. 14, II do Código Penal, fato ocorrido em 29/06/2025, contra a vítima Anderson Luis Santos Paes, policial militar, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Admite-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. No que concerne à desnecessidade da prisão, não se apresenta, nesta etapa, mínima comprovação da ocorrência de qualquer alteração fática que motive a revogação da prisão do Paciente. Em relação ao excesso de prazo, infere-se dos autos de origem, por mim consultados nesta data, que o trâmite não sofre delonga processual inaceitável ou desídia do julgador na condução do feito ao julgamento de mérito, seu desfecho natural. Além disso, a fase probatória ainda não se iniciou e o acusado permaneceu foragido da Justiça após quase um ano foragido. Assim sendo, não se vê atraso na entrega da prestação jurisdicional imputável ao aparato estatal capaz de tornar a prisão preventiva abusiva e ilegal. Em relação a nulidade do reconhecimento pessoal, configura questão que desafia prova pré-constituída robusta capaz de conduzir à imediata soltura do Paciente. No caso, além de ser a vítima Policial Militar, a região onde ocorreu o fato é alvo de tensão recorrente envolvendo suposta atuação de grupo criminoso, vinculado a facção criminosa e a ação do Estado por seus agentes. Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva dos denunciados (Paciente e corréu) se mostra imprescindível para que seja viável a instrução processual, com a oitiva das testemunhas, resguardando-as de prováveis ameaças e desforras. Diante disso, além de ser imprescindível para a preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva razão por que deve ser mantida a custódia, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva a que alude o artigo 319, do Código de Processo Penal, evidentemente, não se apresentam suficientes ao caso, em especial, considerando a condição de foragido por mais de um ano. À vista de tais considerações, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade judiciária apontada como coatora. Após, vista à Procuradoria de Justiça para parecer, independentemente de novo despacho. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0049233-53.2026.8.19.0000 FLS.6 DUQUE DE CAXIAS 4ª VARA CRIMINAL - PROC. Nº 0000403-90.2026.8.19.0021 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAN BELMIRO CAMILO
Autor DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA
Réu JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049233-53.2026.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CRIMINAL Ação: 0000403-90.2026.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00610276 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ALAN BELMIRO CAMILO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS CORREU: GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Paciente: ALAN BELMIRO CAMILO Autoridade Coatora: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. Corréu: GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA, vulgo "MACUMBINHA ou GB" Capitulação delitiva: ART. 121, §2º, VII, "A" C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. Relator: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN BELMIRO CAMILO, vulgo "TONTON", alegando constrangimento ilegal pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias. Relata a inicial que o Paciente teve restringida a sua liberdade em 10/03/2026, acusado da prática, em tese, do crime tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, VII, a, c/c art. 14, II do Código Penal, fato ocorrido em 29/06/2025, contra a vítima Anderson Luis Santos Paes, policial militar. Alega que a instrução processual ainda não se iniciou, estando a primeira audiência agendada para o dia 27 de janeiro de 2027. Argumenta que a prisão preventiva do Paciente não atende os pressupostos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, segundo o qual é indispensável a demonstração da prova da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria. Acentua que os indícios de autoria resumem-se ao reconhecimento fotográfico realizado durante a fase inquisitorial pela vítima, procedimento que, além de desacompanhado de qualquer elemento independente de corroboração, foi precedido por circunstâncias aptas a comprometer sua confiabilidade. Enfatiza que, nas declarações prestadas na Delegacia de Polícia, a vítima relatou que os fatos ocorreram por volta das 23h10min, quando chegava à sua residência, momento em que foi surpreendido por dois indivíduos em uma motocicleta, os quais, "passaram na esquina de sua rua com a Rua Vinte efetuando disparos em sua direção", obrigando-o a buscar abrigo e a revidar a agressão. Essa narrativa evidencia que os autores do fato sequer se aproximaram da vítima, mostrando-se reduzida a possibilidade de uma percepção visual segura e apta à individualização dos autores. Ademais, a reação natural da vítima foi procurar abrigo para preservar a própria vida, passando, em seguida, a revidar a agressão, além de reconhecer que "a ação foi muito rápida e não tem como fornecer mais detalhes". Dessa forma, apesar da absoluta ausência de elementos descritivos, a investigação passou a se direcionar ao Paciente em razão da informação trazida pela vítima de que OUVIU DIZER um dos autores seria conhecido pelo vulgo "TONTON". Além disso, pauta-se na afirmação de que "há rumores na localidade que a facção denominada comando vermelho almeja se instalar no local, que inclusive já fizeram ameaças aos agentes de segurança e familiares que moram na localidade [...] e há uma foto dele circulando pela internet segurando um fuzil", sendo certo que a partir dessa informação, culminou no reconhecimento fotográfico que embasa a imputação. Ressalta que o próprio relatório policial menciona a existência de fotografias do suposto "TONTON" portando arma de fogo (fuzil) em redes sociais, imagens que sequer foram juntadas aos autos. Nesse linha de intelecção, conclui-se que, nitidamente, a vítima reconhece quem viu no Facebook e não os autores do crime. No mais, enfatiza as condições favoráveis do acusado réu primário e de bons antecedentes (FAC pasta 82 dos autos de origem), com residência e trabalhos fixos já amplamente demonstrado nos autos. Nesses termos, requer a concessão da LIMINAR para reconhecer de imediato a ilegalidade da prisão do Paciente determinando a revogação da prisão com a consequente e imediata expedição do competente Alvará de Soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva confirmando-se a liminar pleiteada para garantir ao Paciente o direito de aguardar seu julgamento em liberdade. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Questiona a impetração a legalidade da prisão preventiva imposta ao Paciente à mingua de reconhecimento pessoal válido e do excesso de prazo na entrega da prestação jurisdicional. A decisão guerreada está assim redigida: Processo: 0000403-90.2026.8.19.0021 Trata-se de ação penal instaurada em face de ALAN BELMIRO CAMILO, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso VII, alínea "a", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida, tendo sido o acusado regularmente citado e apresentado resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública, na qual suscita, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, questiona a validade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, pugna pela absolvição sumária ou impronúncia e requer a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se pelo rejeitamento das teses defensivas, pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória e pelo regular prosseguimento do feito. Decido. Inicialmente, ratifico o recebimento da denúncia, uma vez que permanecem presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação penal, inexistindo qualquer hipótese de rejeição prevista no artigo 395 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas acerca da fragilidade dos indícios de autoria, especialmente no que se refere ao reconhecimento fotográfico realizado durante a fase investigativa, confundem-se com o mérito da imputação e demandam dilação probatória para sua adequada apreciação. Com efeito, a análise acerca da idoneidade dos elementos informativos produzidos no inquérito policial, bem como da suficiência dos indícios de autoria, deverá ser realizada após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando cabível, nesta fase processual, qualquer juízo conclusivo acerca da responsabilização penal do acusado. Não verifico, ademais, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 415 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito as preliminares e demais teses defensivas deduzidas na resposta à acusação, porquanto desprovidas de elementos capazes de ensejar a extinção prematura da ação penal. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, melhor sorte não assiste à defesa. A custódia cautelar foi decretada mediante decisão fundamentada, lastreada nos elementos constantes dos autos e na presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Não houve alteração fática superveniente apta a justificar a revogação da medida extrema. Ao contrário, permanecem íntegros os fundamentos anteriormente apontados, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Cumpre salientar que o acusado permaneceu por longo período sem ser localizado para responder à presente ação penal, circunstância que reforça a necessidade da manutenção da segregação cautelar. Além disso, a fase instrutória sequer foi iniciada, subsistindo a necessidade de resguardar a colheita da prova oral. Por fim, verifico que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se hígida a decisão que decretou a custódia cautelar do acusado. Não havendo outras questões processuais pendentes, impõe-se o prosseguimento do feito." Transcreve-se a decisão precedente que decretou a prisão preventiva do Paciente e corréu, proferida em 04/02/2026 (pasta 74 dos autos de origem), in verbis: "Processo: 0000403-90.2026.8.19.0021 (...) 4. Da prisão preventiva Para fins estritamente cautelares, o pedido ministerial encontra respaldo no art. 312 do CPP, segundo o qual a prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Os autos apresentam elementos que, sem qualquer juízo definitivo sobre culpa, são suficientes para análise cautelar: 1. Materialidade e indícios iniciais de autoria: Consta nos autos o relato da vítima, vestígios materiais (dano ao veículo) e demais registros colhidos na fase policial. 2. Há, nos autos, reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, o qual, embora constitua elemento de informação relevante para fins exclusivamente cautelares, deve sempre ser avaliado com a devida reserva metodológica, dadas as limitações inerentes a esse tipo de reconhecimento, sobretudo quando ainda não reproduzido sob o crivo do contraditório judicial. Não obstante essas cautelas, no atual estágio, e apenas para análise de risco processual, tal reconhecimento se soma aos demais elementos informativos, como o relato da vítima e os vestígios materiais, contribuindo para a delimitação da plausibilidade inicial da imputação, sem antecipar qualquer juízo de mérito. Ademais, constam anotações sobre suposta atuação de grupo criminoso na localidade, integrando o contexto fático descrito nos autos e reforçando a necessidade de análise cautelar estritamente técnica." 3. Gravidade concreta do fato narrado: A ação, em tese, ocorreu por meio de disparos de arma de fogo em via pública, em horário noturno, circunstância que demonstra risco elevado à coletividade. 4. Risco à instrução criminal: A vítima é policial militar residente na mesma área supostamente disputada por organização criminosa, o que pode, em tese, comprometer a tranquilidade de testemunhas e o regular andamento da instrução. 5. Garantia da ordem pública: Há referência a registro fotográfico em que um dos acusados aparece portando armamento de alto poder ofensivo, o que reforça, em sede meramente cautelar, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de contenção preventiva. Esses dados, avaliados exclusivamente sob perspectiva cautelar, justificam a adoção da medida mais gravosa. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. RECEBO A DENÚNCIA contra ALAN BELMIRO CAMILO e GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA. 2. CITEM-SE os acusados para apresentação de resposta escrita (arts. 396 e 396-A do CPP). 3. DEFIRO as diligências requeridas pelo Ministério Público, determinando: - juntada do laudo pericial (index 3); - juntada do registro fotográfico (index 1 e 22); - regularização do documento do index 11 pela Autoridade Policial. 4. DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, com fundamento no art. 312 do CPP, visando: - à garantia da ordem pública, - à conveniência da instrução criminal, - e à aplicação da lei penal, considerando os elementos concretos constantes dos autos, sem qualquer antecipação de juízo de mérito. 5. Expeçam-se os mandados de prisão. Cumpra-se." No mais da impetração, verifica-se que o custodiado foi preso pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, VII, a, c/c art. 14, II do Código Penal, fato ocorrido em 29/06/2025, contra a vítima Anderson Luis Santos Paes, policial militar, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Admite-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal. No que concerne à desnecessidade da prisão, não se apresenta, nesta etapa, mínima comprovação da ocorrência de qualquer alteração fática que motive a revogação da prisão do Paciente. Em relação ao excesso de prazo, infere-se dos autos de origem, por mim consultados nesta data, que o trâmite não sofre delonga processual inaceitável ou desídia do julgador na condução do feito ao julgamento de mérito, seu desfecho natural. Além disso, a fase probatória ainda não se iniciou e o acusado permaneceu foragido da Justiça após quase um ano foragido. Assim sendo, não se vê atraso na entrega da prestação jurisdicional imputável ao aparato estatal capaz de tornar a prisão preventiva abusiva e ilegal. Em relação a nulidade do reconhecimento pessoal, configura questão que desafia prova pré-constituída robusta capaz de conduzir à imediata soltura do Paciente. No caso, além de ser a vítima Policial Militar, a região onde ocorreu o fato é alvo de tensão recorrente envolvendo suposta atuação de grupo criminoso, vinculado a facção criminosa e a ação do Estado por seus agentes. Nesse contexto, a decretação da prisão preventiva dos denunciados (Paciente e corréu) se mostra imprescindível para que seja viável a instrução processual, com a oitiva das testemunhas, resguardando-as de prováveis ameaças e desforras. Diante disso, além de ser imprescindível para a preservação da ordem pública e aplicação da lei penal, permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva razão por que deve ser mantida a custódia, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão preventiva a que alude o artigo 319, do Código de Processo Penal, evidentemente, não se apresentam suficientes ao caso, em especial, considerando a condição de foragido por mais de um ano. À vista de tais considerações, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade judiciária apontada como coatora. Após, vista à Procuradoria de Justiça para parecer, independentemente de novo despacho. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0049233-53.2026.8.19.0000 FLS.6 DUQUE DE CAXIAS 4ª VARA CRIMINAL - PROC. Nº 0000403-90.2026.8.19.0021 Secretaria da Sétima Câmara Criminal Beco da Música, 107, 1º andar - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5007 E-mail: 07ccri@tjrj.jus.br