Detalhe do processo

0049225-76.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049225-76.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0040395-86.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00610217 AGTE: ÉLCIO JORGE DOS SANTOS ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 AGDO: SÁVIO LUÍS FERREIRA NEVES AGDO: ESPÓLIO DE ANA LÚCIA ALVES NASCIMENTO NEVES ADVOGADO: VANILDO JOSÉ DA COSTA JUNIOR OAB/RJ-106780 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0049225-76.2026.8.19.0000 Agravante: Élcio Jorge dos Santos Advogado: Ilan Goldberg Advogado: Renato Chalfin Agravado: Sávio Luís Ferreira Neves Agravado: Espólio de Ana Lúcia Alves Nascimento Neves Advogado: Vanildo José da Costa Júnior Juíza Prolatora: Adriana Angeli de Araujo de Azevedo Maia Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Élcio Jorge dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, nos autos do incidente de liquidação provisória de sentença nº 0040395-86.2020.8.19.0209, que, ao apreciar a impugnação ao laudo pericial deduzida pelos ora Agravados, rejeitou-a e declarou encerrada a prova pericial, determinando a conclusão dos autos para julgamento da liquidação, no que restou complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante. Confira-se: "IE 671/674 - Não há que se falar em omissão ou invalidação do laudo pericial. A uma, porque não cabe ao perito responder por eventual "ausência total de planta de arquitetura" do imóvel, seja em relação a seu estado original ou atual, sendo tal ônus das próprias partes e devendo a responsável arcar com as consequências da não-apresentação. A duas, porque as respostas do perito não foram "insuficientes", como se sustenta, sendo as alegações trazidas pelo réu alheias à atuação do perito e relacionadas à "forma como foi conduzida a questão técnica de engenharia e arquitetura por parte do Autor", como, aliás, se aduz às fls. 672, não cabendo ao perito responder pela falta de ART ou outros documentos. A três, porque o mero inconformismo da parte não é justificativa para nova perícia, nada havendo que desqualifique o laudo e/ou o profissional que o elaborou, sendo ele da total confiança do juízo. Diante do exposto, dou por encerrada a prova pericial. Preclusa esta, voltem conclusos para julgamento da liquidação". Em suas razões (fls. 02/16 - IE nº 02), sustenta o Agravante que: (i) a decisão recorrida é omissa, porquanto teria enfrentado exclusivamente a impugnação dos Agravados - atinente a temas diversos, como a ausência de planta de arquitetura e o pedido de nova perícia -, silenciando quanto às impugnações que apresentou, desde setembro de 2022 e reiteradas em outras oportunidades, a respeito de vícios do laudo; (ii) o laudo teria aplicado, à revelia do título executivo, depreciação de 15% (quinze por cento) sobre os valores apurados; (iii) o Perito teria desconsiderado, indevidamente, diversas Notas Fiscais dotadas de nexo causal com a demolição e a recomposição do imóvel; e (iv) presentes os requisitos legais, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final do recurso, bem como, no mérito, a sua anulação ou reforma. É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Como é cediço, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, na dicção dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, reclama a presença cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles é bastante para obstar a medida. Com efeito, em juízo de cognição sumária, não se divisa a probabilidade do direito invocado. A decisão recorrida, a rigor, limitou-se a encerrar a fase de instrução pericial e a remeter os autos a julgamento, sem fixar o quantum debeatur nem chancelar as conclusões do laudo. As questões que o Agravante reputa desprezadas - a alegada impropriedade da depreciação de 15% (quinze por cento) e a exclusão de parte das Notas Fiscais - dizem respeito ao próprio mérito da liquidação, isto é, ao valor a ser apurado, matéria cuja apreciação é reservada ao julgamento do incidente. Nessa ordem de ideias, o mero encerramento da prova pericial não importa acolhimento tácito e definitivo do laudo, tampouco a preclusão das impugnações de mérito oportunamente formuladas, as quais poderão e deverão ser sopesadas quando do julgamento da liquidação. Não estava o Juízo obrigado a resolver, no ato que apenas encerra a perícia, controvérsias próprias da sentença que fixará o valor devido. Sob esse prisma, a irresignação recursal revela, em análise perfunctória, inconformismo com a ordem procedimental adotada, sem evidenciar, initio litis, a plausibilidade de êxito do recurso. Do mesmo modo, não se vislumbra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão agravada não estabelece valor algum e não põe termo à liquidação, apenas a encaminha a julgamento, de sorte que todas as teses sustentadas pelo Agravante - inclusive a depreciação e as Notas Fiscais - permanecem passíveis de dedução e de exame por ocasião da sentença de liquidação e, acaso desfavorável, de impugnação em recurso próprio. A eventual necessidade de renovar a insurgência em momento oportuno traduz ônus ordinário da marcha processual, e não perigo de dano irreparável. Ademais, cuida-se de controvérsia de índole patrimonial, reversível por sua própria natureza, o que afasta a excepcionalidade exigida para a suspensão pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos cumulativos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil. Aos Agravados para, querendo, apresentar Contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entendam necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Relatora P Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE ANA LÚCIA ALVES NASCIMENTO NEVES

Réu SÁVIO LUÍS FERREIRA NEVES

Autor ÉLCIO JORGE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ILAN GOLDBERG

OAB: 100643/RJ

VANILDO JOSÉ DA COSTA JUNIOR

OAB: 106780/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049225-76.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0040395-86.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00610217 AGTE: ÉLCIO JORGE DOS SANTOS ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 AGDO: SÁVIO LUÍS FERREIRA NEVES AGDO: ESPÓLIO DE ANA LÚCIA ALVES NASCIMENTO NEVES ADVOGADO: VANILDO JOSÉ DA COSTA JUNIOR OAB/RJ-106780 Relator: DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0049225-76.2026.8.19.0000 Agravante: Élcio Jorge dos Santos Advogado: Ilan Goldberg Advogado: Renato Chalfin Agravado: Sávio Luís Ferreira Neves Agravado: Espólio de Ana Lúcia Alves Nascimento Neves Advogado: Vanildo José da Costa Júnior Juíza Prolatora: Adriana Angeli de Araujo de Azevedo Maia Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Élcio Jorge dos Santos contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, nos autos do incidente de liquidação provisória de sentença nº 0040395-86.2020.8.19.0209, que, ao apreciar a impugnação ao laudo pericial deduzida pelos ora Agravados, rejeitou-a e declarou encerrada a prova pericial, determinando a conclusão dos autos para julgamento da liquidação, no que restou complementada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante. Confira-se: "IE 671/674 - Não há que se falar em omissão ou invalidação do laudo pericial. A uma, porque não cabe ao perito responder por eventual "ausência total de planta de arquitetura" do imóvel, seja em relação a seu estado original ou atual, sendo tal ônus das próprias partes e devendo a responsável arcar com as consequências da não-apresentação. A duas, porque as respostas do perito não foram "insuficientes", como se sustenta, sendo as alegações trazidas pelo réu alheias à atuação do perito e relacionadas à "forma como foi conduzida a questão técnica de engenharia e arquitetura por parte do Autor", como, aliás, se aduz às fls. 672, não cabendo ao perito responder pela falta de ART ou outros documentos. A três, porque o mero inconformismo da parte não é justificativa para nova perícia, nada havendo que desqualifique o laudo e/ou o profissional que o elaborou, sendo ele da total confiança do juízo. Diante do exposto, dou por encerrada a prova pericial. Preclusa esta, voltem conclusos para julgamento da liquidação". Em suas razões (fls. 02/16 - IE nº 02), sustenta o Agravante que: (i) a decisão recorrida é omissa, porquanto teria enfrentado exclusivamente a impugnação dos Agravados - atinente a temas diversos, como a ausência de planta de arquitetura e o pedido de nova perícia -, silenciando quanto às impugnações que apresentou, desde setembro de 2022 e reiteradas em outras oportunidades, a respeito de vícios do laudo; (ii) o laudo teria aplicado, à revelia do título executivo, depreciação de 15% (quinze por cento) sobre os valores apurados; (iii) o Perito teria desconsiderado, indevidamente, diversas Notas Fiscais dotadas de nexo causal com a demolição e a recomposição do imóvel; e (iv) presentes os requisitos legais, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final do recurso, bem como, no mérito, a sua anulação ou reforma. É o breve Relatório. Passo à DECISÃO. Como é cediço, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, na dicção dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil, reclama a presença cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles é bastante para obstar a medida. Com efeito, em juízo de cognição sumária, não se divisa a probabilidade do direito invocado. A decisão recorrida, a rigor, limitou-se a encerrar a fase de instrução pericial e a remeter os autos a julgamento, sem fixar o quantum debeatur nem chancelar as conclusões do laudo. As questões que o Agravante reputa desprezadas - a alegada impropriedade da depreciação de 15% (quinze por cento) e a exclusão de parte das Notas Fiscais - dizem respeito ao próprio mérito da liquidação, isto é, ao valor a ser apurado, matéria cuja apreciação é reservada ao julgamento do incidente. Nessa ordem de ideias, o mero encerramento da prova pericial não importa acolhimento tácito e definitivo do laudo, tampouco a preclusão das impugnações de mérito oportunamente formuladas, as quais poderão e deverão ser sopesadas quando do julgamento da liquidação. Não estava o Juízo obrigado a resolver, no ato que apenas encerra a perícia, controvérsias próprias da sentença que fixará o valor devido. Sob esse prisma, a irresignação recursal revela, em análise perfunctória, inconformismo com a ordem procedimental adotada, sem evidenciar, initio litis, a plausibilidade de êxito do recurso. Do mesmo modo, não se vislumbra o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A decisão agravada não estabelece valor algum e não põe termo à liquidação, apenas a encaminha a julgamento, de sorte que todas as teses sustentadas pelo Agravante - inclusive a depreciação e as Notas Fiscais - permanecem passíveis de dedução e de exame por ocasião da sentença de liquidação e, acaso desfavorável, de impugnação em recurso próprio. A eventual necessidade de renovar a insurgência em momento oportuno traduz ônus ordinário da marcha processual, e não perigo de dano irreparável. Ademais, cuida-se de controvérsia de índole patrimonial, reversível por sua própria natureza, o que afasta a excepcionalidade exigida para a suspensão pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos cumulativos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I do Código de Processo Civil. Aos Agravados para, querendo, apresentar Contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entendam necessários à análise da irresignação em foco, na forma do art. 1.019, II do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desª. RENATA SILVARES FRANÇA Relatora P Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro Décima Segunda Câmara de Direito Privado