0049212-77.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049212-77.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PATY DO ALFERES VARA UNICA Ação: 0800217-80.2023.8.19.0072 Protocolo: 3204/2026.00610141 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ELVINA MACEDO BERNARDES ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049212-77.2026.8.19.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATY DO ALFERES AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: ELVINA MACEDO BERNARDES RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do ID nº 281601245, integrada por aquela do ID nº 287600376 dos autos principais, pelas quais foi rejeitada a prescrição da pretensão executória e determinada a remessa dos autos ao contador judicial, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", promovida por Elvina Macedo Bernardes, ora Agravada, nos termos a seguir: "Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº0075201-20.2005.8.19.0001 proposta por ELVINA MACEDO BERNARDES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Afirmou a exequente que o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE) ajuizou ação civil pública em face do Estado do Rio de Janeiro, perante a 8ª Vara de Fazenda Pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, e que a referida ação foi julgada procedente em parte para condenar o Estado a implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos. Teceu comentários acerca do Programa Nova Escola. Asseverou que possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução, na medida em que é professora aposentada desde 26/03/2007 (matrícula 00-0183179-1), tendo iniciado o exercício no Estado aos 10/03/1980. Por fim, pugnou pela procedência do pedido para que o executado lhe pague a quantia de R$36.212,07 (Trinta e seis mil duzentos e doze reais e sete centavos. Com a inicial vieram os documentos de id. 47990929 a id. 47990943. Decisão de id.59428257 determinando a intimação do ESTADO e deferindo a gratuidade de justiça. Impugnação do ESTADO oferecida em id.75697867, acompanhada dos documentos de id.75697868/75697869, em que sustentou i) a necessidade de suspensão do feito; ii) a ocorrência da prescrição; iii) a existência de excesso à execução, tendo em vista que a parte exequente (a) "Não considerou o termo inicial correto, isto porque, considerando que a autora se aposentou em 26/03/2007, este deveria ser o termo inicial indicado"; (b) "aplicou índices de correção monetária superiores aos realmente devidos, uma vez que deveria aplicar o IPCA-E de junho de 2009 até novembro de 2021 e, após, a taxa SELIC"; (c) "aplicou juros de 6% ao ano, sendo certo que deveria utilizar os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, após, os índices da taxa SELIC". Decisão de id. 93314042 suspendendo o feito diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Petição da exequente em id. 173500240 requerendo o prosseguimento do feito, diante do trânsito em julgado do IRDR. Réplica da exequente em id. 207036569. É o relatório. Decido. 1. Da prescrição: É entendimento pacífico deste Egrégio TJRJ que não há que se cogitar de prescrição da pretensão executória, tampouco de necessidade de filiação da autora ao Sindicato para propor a execução individual ou para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva. O prazo prescricional foi interrompido com o início da execução coletiva proposta pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Considerando que a execução coletiva ainda se encontra em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória por parte da pessoa beneficiada pela sentença coletiva, sendo irrelevante a filiação ao sindicato. Nessa linha: Agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Gratificação Nova Escola. Decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo do ente executado. Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (artigo 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva. Pretensão de reconhecimento da prescrição que não prospera. Tema nº 823 do STF. Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos. Legitimidade concorrente. Súmula nº 150 do STF. Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva. Tema nº 877 do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF. Execução coletiva que ainda se encontra em curso. Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente agravada, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa. Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta. Adoção da avaliação de 2001 como parâmetro para pagamento da avaliação de 2002, diante da ausência de sua realização no referido ano, conforme este Tribunal de Justiça decidiu no Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000 interposto nos autos da ação coletiva individualmente executada. Juros moratórios que devem incidir a partir da citação na demanda coletiva. Termo inicial que foi devidamente definido nos autos da ação coletiva, já transitada em julgado, devendo a execução individual seguir o mesmo critério. Correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ (Tema nº 905), tendo a decisão agravada determinado a aplicação do IPCA-E, conforme postula o agravante, inexistindo interesse recursal.". (0042608-08.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR -Julgamento: 03/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITOPUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)". (grifamos) Acrescento que no IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, transitado em julgado em 28/06/2024, restou fixada, por unanimidade, a seguinte tese: "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ademais, foi delineada no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, a seguinte tese acerca da legitimidade: Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (grifamos) Como se não bastasse, ao dispor acerca dos limites subjetivos da coisa julgada a decisão supramencionada estendeu a todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro, não havendo qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato: "(a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na ação civil pública nº. 0075201- 20.2005.8.19.0001, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato". (grifamos) Destarte, considerando, ainda, a posição do STJ, no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é, em regra, o trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema nº 877), evidente que houve interrupção desse lapso prescricional pelo início da execução coletiva, promovida pelo SEPE/RJ antes de findado o prazo quinquenal, independentemente da filiação ou não da parte autora ao sindicato. É neste sentido que o Egrégio TJRJ vem se manifestando, conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução Individual de Sentença Coletiva. Gratificação instituída pelo Programa Nova Escola. Servidora inativa. Título constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.19.0001, ajuizada pelo sindicato dos professores (SEPE/RJ). Extensão da gratificação referente ao programa Nova Escola aos servidores inativos e pensionistas da Secretaria do Estado da Educação. Procedência. Matéria que foi objeto do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Entendimento fixado no IRDR no sentido de que os efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva se estendem a todos os profissionais da educação inativos; a legitimidade para propor a execução não é exclusiva do sindicato da categoria; a forma de liquidação poderá ser diversa da determinada na ação coletiva; e a prescrição só atinge as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de débito de natureza de trato sucessivo, sendo aplicável a Súmula nº 85 do STJ. Direito de todos os profissionais da educação inativos à percepção da gratificação em tela, respeitados os limites temporais definidos na coisa julgada. Inocorrência de prescrição da pretensão executória. Eficácia vinculante das teses fixadas no aludido precedente. Teor dos arts. 927, III, e 985, § 1º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Necessária observância dos termos definidos nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. Sentença reformada em parte. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0020765-28.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 21/07/2025 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) (grifamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NAS CONTAS DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INCONFORMISMO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 0017256-92.2016.8.19.0000. COISA JULGADA QUE SE ESTENDE A TODOS OS PROFISSIONAIS DA CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA, INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL QUE SE INTERROMPE COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. NO CASO DOS AUTOS, APLICA-SE APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, POSTO SE TRATAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO NESSE SENTIDO NA DECISÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA Nº1.033 PELO E. STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento impugnando decisão que determinou a penhora nas contas do executado para cumprimento de requisição de pequeno valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se: i) os efeitos da coisa julgada coletiva atingem a exequente, ii) ocorreu a prescrição de sua pretensão; e iii) há necessidade de sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, se determinou que, nos casos relativos à gratificação "Nova Escola", os limites subjetivos da coisa julgada se estendem a todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. Decisão em consonância com a jurisprudência do E. STJ sobre o assunto. 4. Tema nº 877 do E. STJ. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual. 5. No caso dos autos, o SEPE propôs a ação de execução coletiva em 03/10/2016, de maneira que, nesta data foi interrompida a prescrição das ações individuais. E estando a execução coletiva ainda em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 6. Ademais, aplica-se à hipótese dos autos apenas a prescrição quinquenal, e não a do fundo do direito, posto se tratar de relação de trato sucessivo, conforme tese fixada no referido IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Súmula nº 85 do STJ. 7. Desnecessidade de sobrestamento do feito diante da ausência de comando expresso nesse sentido na decisão de afetação do tema nº 1.033 pelo E. STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovimento do recurso. Decisão interlocutória mantida. Teses de Julgamento: "1. Nos casos relativos à gratificação "Nova Escola", os limites subjetivos da coisa julgada se estendem a todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. 2. O ajuizamento, pelo SEPE, da execução coletiva em 03/10/2016 interrompeu o prazo prescricional das execuções individuais. 3. As demandas sobre a gratificação "Nova Escola" versam sobre relações de trato sucessivo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal, e não a de fundo do direito. 4. Desnecessidade de sobrestamento do feito diante da ausência de comando expresso nesse sentido na decisão de afetação do tema nº 1.033 pelo E. STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 e 1.033; Súmula nº 85. TJRJ, ACP nº0075201- 20.2005.8.19.0001; IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. (0044168-14.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201- 20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o referido tema repetitivo ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"). Contudo, ordenou-se apenas a suspensão de recursos especiais e agravo em recurso especial, na segunda instância e/ou que estejam em tramitação no Tribunal Superior. 2. É irrelevante o fato de os integrantes da categoria serem, ou não, filiados ao sindicato. São legitimados ativos para a execução os servidores que, independentemente de filiação ao sindicato, provarem, na fase executiva, fazer parte da categoria representada e se enquadrarem na situação jurídica contemplada pelo título executivo. 3. Não há prescrição. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que, não obstante tenha o prazo quinquenal se iniciado em 14/10/2011, com o trânsito em julgado da sentença coletiva, foi interrompido em 03/10/2016 e, estando a execução coletiva ainda em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 4. Não há anatocismo. Em relação ao excesso à execução, os consectários foram aplicados corretamente, pois as parcelas de juros (desde a citação) de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 6.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009. Já a correção monetária (desde a data que cada parcela deveria ter sido paga) de acordo com a UFIR-RJ até 30/06/2009 e a partir de então o IPCA-E. Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. 5. Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a metodologia de atualização de débitos da Fazenda Pública e estabeleceu a aplicação da Taxa Selic para efeito de correção monetária, remuneração de capital e compensação da mora, a incidir uma única vez, até o pagamento, acumulado mensalmente. 6. Recurso a que se nega provimento. (0050524-25.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 22/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. (grifamos) 2. Constato que a exequente comprovou sua condição de professora aposentada da rede estadual de ensino (id.47990931), tendo iniciado o exercício no ESTADO aos 10/03/1980 e passado para a inatividade aos 26/03/2007. Afirma a exequente que como resultado do novo decreto, a partir de fevereiro de 2000, todos os servidores da educação EM ATIVIDADE, IRRESTRITAMENTE, passaram a receber a gratificação, no valor de R$ 100,00 para os professores e de R$ 50,00 para os demais funcionários. Ressalta que, malgrado a generalidade da majoração, não foi a gratificação estendida AOS SERVIDORES INATIVOS e pensionistas, em afronto ao art. 40, 8 8º, da Constituição Federal, motivo pelo qual o SEPE/RJ formulou pedido de que o Estado fosse condenado a creditar na folha de pagamento dos professores aposentados a quantia de R$ 100,00 por mês e de R$50,00 por mês para os demais funcionários da educação, ou seja, a gratificação prevista no Programa Nova Escola para o Nível I. Isso sem prejuízo das verbas pretéritas, vencidas a partir de 13 de janeiro de 2000. Verifico, portanto, que conforme reconhecido pela própria exequente, a gratificação pleiteada, desde o início, fora paga aos professores em atividade, sendo a causa de pedir da ação civil pública de nº0075201-20.2005.8.19.0001 a sua extensão aos servidores inativos da rede estadual de educação. No presente caso, A EXQUENTE APENAS PASSOU PARA A INATIVIDADE NO ANO DE 2007 (id.47990931), sendo este, portanto, o momento em que passaria a fazer jus aos valores pretendidos com base na ação civil pública de nº0075201-20.2005.8.19.0001. O termo a quo da execução deve, assim, corresponder à DATA DA APOSENTADORIA (momento em que os valores da gratificação, instituídos pelo Decreto Lei 25.959/2000, deixaram de ser pagos à exequente devido a sua passagem para a condição de inativa). Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201 20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO PELO EXECUTADO ¿ JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF DECISÃO HOMOLOGATÓRIA ANULAÇÃO DA DECISÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se na origem de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, proveniente da ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro SEPE/RJ (Proc. 0075201 20.2005.8.19.0001), que se refere à extensão a inativos da gratificação Nova Escola. Magistrado que concorda com o excesso apurado nos cálculos apresentados pelo Perito Judicial, procedendo a sua homologação. O termo inicial das parcelas devidas é a data da aposentadoria. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no Tema 905. Observância à EC nº 113/2021, que determinou a aplicação da taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Impossibilidade de homologação dos cálculos. Provimento do recurso. (0034190- 13.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 01/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos). Em face do exposto, considerando que a exequente apenas passou para a inatividade em março/2007, FIXO como termo inicial da execução a data de aposentadoria da ex-servidora. 3. FIXO, desde já, os seguintes parâmetros para a execução, considerando o teor da impugnação oferecida pelo ESTADO, bem como o fato de que os consectários legais (juros e correção) e os descontos previdenciários são matérias de ordem pública, passíveis, portanto, de serem conhecidas de ofício pelo Juízo: i) Índice de juros e correção monetária: Observância, quanto aos juros e a correção monetária, das teses fixadas no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620): a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA- E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Após, deve ser observada a EC nº 113/2021, desde 09/12/2021, com a nova redação conferida ao art. 3º pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 3º do Provimento nº 207/2025 do CNJ. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou impugnação à execução individual de sentença coletiva referente à extensão da gratificação "Nova Escola" a servidores inativos da rede estadual de educação. 3. O agravante alegou necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ, ilegitimidade ativa da exequente, prescrição da pretensão executória e questionou os parâmetros fixados para os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ; e (iv) saber quais critérios devem ser observados para cálculo de juros e correção monetária sobre o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 6. A necessidade de filiação ao sindicato para propor execução individual ou para se beneficiar da sentença coletiva é afastada, sendo legítima a execução individual por não associados, conforme tese fixada em IRDR. 7. Não há justificativa para suspensão do processo em razão do Tema 1033 do STJ, pois a suspensão determinada limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial. 8. Os consectários legais devem observar os parâmetros definidos pelo STF e STJ: juros de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; correção monetária pela UFIR-RJ até 30/06/2009, depois IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa Selic, conforme EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. 9. Determina-se a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido, observados os parâmetros fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Determinação, de ofício, de remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos, observados os critérios legais de juros e correção monetária. _Tese de julgamento_: " 1. A ausência de filiação ao sindicato não impede a execução individual de sentença coletiva. 2. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução coletiva foi proposta tempestivamente e ainda está em curso. 3. Não é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ. 4. Os consectários legais devem observar os critérios definidos pelo STF e STJ, com aplicação da taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXI; Lei nº 8.078/1990, arts. 94 e 97; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, art. 524, § 2º. _Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); STJ, Tema 877 (REsp 1.273.643/PR); STF, Tema 823; TJRJ, IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000; TJRJ, AI nº 0042608-08.2023.8.19.0000. (0014816-74.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 04/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" DEVIDA A SERVIDORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou impugnação e homologou cálculos apresentados pela exequente em cumprimento individual de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola". 2. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, reconheceu a legitimidade da exequente para promover a execução individual independentemente de filiação sindical, indeferiu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ, homologou os cálculos apresentados e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual e necessidade de filiação ao sindicato para execução de sentença coletiva; (ii) saber se a ausência de filiação sindical impede a execução individual da sentença coletiva; (iii) saber se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ; e (iv) saber se os cálculos homologados observam corretamente os critérios legais de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A filiação ao sindicato não é requisito para propor execução individual ou para fruição dos efeitos da sentença coletiva, conforme entendimento do STF e tese fixada em IRDR. 4. Não há prescrição da pretensão executória individual, pois o prazo foi interrompido com o início tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, estando esta ainda em curso, nos termos do Tema 877 do STJ e Tema 823 do STF. 5. Não é cabível a suspensão do feito, pois a ordem de suspensão do Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. 6. Os cálculos apresentados pela exequente não demonstram, de forma inequívoca, a observância dos critérios legais e constitucionais para juros e correção monetária, especialmente após as alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, bem como o Provimento CNJ nº 207/2025. 7. É necessária a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido, observando-se: (i) juros de 6% ao ano desde a citação na ação coletiva até 30/06/2009 e, a partir de então, índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009; (ii) correção monetária pela UFIR-RJ até 30/06/2009, IPCA-E até 08/12/2021 e, após, aplicação da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, conforme Provimento CNJ nº 207/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Determinação, de ofício, de remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido, observando-se os critérios legais e constitucionais para juros e correção monetária. Tese de julgamento: "1. A ausência de filiação sindical não impede a execução individual de sentença coletiva por servidor inativo. 2. O prazo prescricional para execução individual é interrompido com o início da execução coletiva, não havendo prescrição enquanto esta estiver em curso. 3. Não há fundamento para suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ. 4. Os cálculos homologados devem observar os critérios legais e constitucionais para juros e correção monetária, cabendo ao contador judicial a apuração do valor devido." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.078/1990, art. 97; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Provimento CNJ nº 207/2025; CPC, arts. 524, § 2º, e 535. _Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema 823; STJ, Tema 877; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85; IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 (TJERJ). (0014238-14.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 04/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) ii) Termo Inicial de juros: O entendimento que vem sendo adotado pelo E. TJRJ é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve seguir os mesmos critérios fixados na sentença da ação coletiva, que o fixou a partir da citação do Estado na referida ação coletiva, que se deu em 22/07/2005. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201- 20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 1. A sentença condenatória proferida na ação coletiva não é genérica, tendo sido fixados todos os parâmetros para apuração do quantum debeatur. Assim, o tema Nº 1.169 do STJ não alcança o caso sob exame. 2. Inocorrência de prescrição, diante da Tese fixada no IRDR "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento do recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". Tema nº 685. 4. Com fundamento no decisum proferido, sob o rito do recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória, como previsto no art. 927 do CPC, este Tribunal de Justiça tem ratificado que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação promovida na ação coletiva. 5. As questões atinentes ao cômputo dos juros de mora e correção monetária não foram abordadas na decisão recorrida e, portanto, não podem ser enfrentadas neste recurso, sob pena de supressão de instância. 6. Desprovimento do recurso. (0040808-71.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 17/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201- 20.2005.8.19.0001). GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". INATIVOS. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Os cálculos apresentados pelo expert e Agravante não refletem o quantum debeatur. 2. Em consulta a plataforma de Cálculos de Débitos Judiciais e a opção "Cálculo de Fazenda Pública", existentes no site desta Corte de Justiça, com o lançamento do valor da parcela originária (R$ 50,00), da data da citação da ação coletiva (22/07/2005) e da data do laudo pericial (17/01/2024) como termos inicial e final, respectivamente, para juros e correção monetária, encontra-se o valor unitário da parcela atualizado de R$ 304,40 (trezentos e quatro reais e quarenta centavos). 3. Considerando-se o período do débito (junho de 2000 até setembro de 2009), tem-se 111 (cento e onze) meses e, somadas as parcelas de 13º, que são 09 (nove), chega-se ao total de 120 (cento e vinte) prestações. 4. Multiplicadas as prestações (120) pelo valor da parcela atualizada (R$ 304,40), alcança-se o principal de R$ 36.528,00, sobre os quais se apura a verba honorária de 10% fixados em decisão anterior, que representa R$ 3.652,80, totalizando R$ 40.180,00. 4. Provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução e estabelecer o correto quantum debeatur. (0039545-38.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 26/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) iii) Desconto previdenciário: Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores ora executados, nos termos da Súmula 359 do E. TJRJ, in verbis: "A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201- 20.2005.8.19.0001). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. IRRESIGNAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO SEJAM APLICADOS. 1. In casu, atentando-se aos limites objetivos da coisa julgada, a incidência de descontos previdenciários é decorrência lógica da própria natureza genérica da gratificação reconhecida no título judicial. 2. A verba é incorporável aos proventos de aposentadoria e, assim, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Aplica-se a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça que afirma serem devidos "honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 4. Provimento parcial do recurso. (0022536-29.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 10/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1.Houve impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em concordância do executado com o valor apurado pela exequente ou mesmo de apuração de valor incontroverso. 2. Evidencia-se de breve análise da planilha apresentada pela exequente que os cálculos não se mostram escorreitos, pois houve incidência de juros juntamente com a aplicação da Taxa Selic, o que, por si só, mostra-se incompatível. 3. Assim sendo, os autos devem ir ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos devidos, observando todos os corretos parâmetros dos consectários legais. 4. Ademais, para apuração do quantum debeatur, devem ser observados os consectários legais, devendo ser aplicada sobre as parcelas juros (desde a citação) de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009. Já a correção monetária (desde a data que cada parcela deveria ter sido paga) de acordo com a UFIR-RJ até 30/06/2009 e a partir de então o IPCA-E. Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. 5. Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a metodologia de atualização de débitos da Fazenda Pública e estabeleceu a aplicação da Taxa Selic para efeito de correção monetária, remuneração de capital e compensação da mora, a incidir uma única vez, até o pagamento, acumulado mensalmente. 6. A Corte Especial do STJ, sob o regime do recurso repetitivo, fixou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são devidos quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. Tema nº 407. REsp nº 1134186/RS. 7. Quanto à alegação de não incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação "nova escola", tal argumento não merece prosperar, mormente considerando a sua natureza remuneratória e não indenizatória, pois é incorporável aos proventos de aposentadoria, com fulcro na Súmula 359 TJ/RJ. 8. Recurso a que se dá parcial provimento para que os autos sejam remetidos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos devidos, observando todos os corretos parâmetros dos consectários legais. (0015952-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 03/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) 4. Diante da divergência entre a quantia executada na inicial e a quantia apontada pelo ESTADO em sua impugnação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para dirimir a controvérsia, o qual procederá a elaboração de planilha de acordo com os parâmetros ora fixados (inclusive no que se refere ao termo inicial da execução). 5. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício à 8ª Vara da Fazenda Pública, informando o ajuizamento a presente execução individual de sentença. 6. Intimem-se as partes". "A parte executada interpôs embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão de id. 284585862. Os embargos são tempestivos, conforme previsto na legislação processual. É o relatório. Decido. Da análise da peça recursal de id. 284585862, verifica-se que a pretensão do recorrente é a reforma paical da decisão, incabível na via eleita. Sendo assim, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e os rejeito, visto que não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão a ser sanada, persistindo tal como está lançada. Intime-se. Cumpra-se". Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo. Como cediço, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso e, para tanto, exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal ("A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso"). Nota-se, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de estar presente os dois requisitos legais conjuntamente. In casu, não se vislumbra o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada em contrarrazões, em especial com relação aos consectários aplicáveis na forma dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, além do disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e no Provimento nº 207/2025 do CNJ, em vista do art. 10 do CPC. Oficie-se a SEEDUC para que informe, com a maior brevidade possível, se a servidora inativa ELVINA MACEDO BERNARDES, professor assistente de administração educacional I, matrícula nº 00/0183179-1, faz jus à paridade remuneratória com os servidores em atividade, esclarecendo, para tanto, os fundamentos legais de sua aposentadoria e se, de fato, preencheu os requisitos para o reconhecimento desse direito. Após, voltem imediatamente conclusos. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público 4 Secretaria da Primeira Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel nº 37, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6860 - E-mail: 01cdirpub@tjrj.jus.br Agravo de Instrumento nº 0049212-77.2026.8.19.0000 - LEP
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELVINA MACEDO BERNARDES
Autor ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA
OAB: 98404/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049212-77.2026.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PATY DO ALFERES VARA UNICA Ação: 0800217-80.2023.8.19.0072 Protocolo: 3204/2026.00610141 AGTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ELVINA MACEDO BERNARDES ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049212-77.2026.8.19.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATY DO ALFERES AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADA: ELVINA MACEDO BERNARDES RELATORA: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do ID nº 281601245, integrada por aquela do ID nº 287600376 dos autos principais, pelas quais foi rejeitada a prescrição da pretensão executória e determinada a remessa dos autos ao contador judicial, no âmbito de execução individual de sentença proferida na ação civil pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, que se refere à extensão a inativos da gratificação "Nova Escola", promovida por Elvina Macedo Bernardes, ora Agravada, nos termos a seguir: "Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da ação civil pública nº0075201-20.2005.8.19.0001 proposta por ELVINA MACEDO BERNARDES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Afirmou a exequente que o Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE) ajuizou ação civil pública em face do Estado do Rio de Janeiro, perante a 8ª Vara de Fazenda Pública, processo nº 0075201-20.2005.8.19.0001, e que a referida ação foi julgada procedente em parte para condenar o Estado a implementar para os inativos a gratificação prevista pelo Programa Nova Escola, segundo seu nível I, enquanto continuar a pagá-la aos ativos. Teceu comentários acerca do Programa Nova Escola. Asseverou que possui legitimidade para figurar no polo ativo da execução, na medida em que é professora aposentada desde 26/03/2007 (matrícula 00-0183179-1), tendo iniciado o exercício no Estado aos 10/03/1980. Por fim, pugnou pela procedência do pedido para que o executado lhe pague a quantia de R$36.212,07 (Trinta e seis mil duzentos e doze reais e sete centavos. Com a inicial vieram os documentos de id. 47990929 a id. 47990943. Decisão de id.59428257 determinando a intimação do ESTADO e deferindo a gratuidade de justiça. Impugnação do ESTADO oferecida em id.75697867, acompanhada dos documentos de id.75697868/75697869, em que sustentou i) a necessidade de suspensão do feito; ii) a ocorrência da prescrição; iii) a existência de excesso à execução, tendo em vista que a parte exequente (a) "Não considerou o termo inicial correto, isto porque, considerando que a autora se aposentou em 26/03/2007, este deveria ser o termo inicial indicado"; (b) "aplicou índices de correção monetária superiores aos realmente devidos, uma vez que deveria aplicar o IPCA-E de junho de 2009 até novembro de 2021 e, após, a taxa SELIC"; (c) "aplicou juros de 6% ao ano, sendo certo que deveria utilizar os índices da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, após, os índices da taxa SELIC". Decisão de id. 93314042 suspendendo o feito diante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Petição da exequente em id. 173500240 requerendo o prosseguimento do feito, diante do trânsito em julgado do IRDR. Réplica da exequente em id. 207036569. É o relatório. Decido. 1. Da prescrição: É entendimento pacífico deste Egrégio TJRJ que não há que se cogitar de prescrição da pretensão executória, tampouco de necessidade de filiação da autora ao Sindicato para propor a execução individual ou para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva. O prazo prescricional foi interrompido com o início da execução coletiva proposta pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro. Considerando que a execução coletiva ainda se encontra em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória por parte da pessoa beneficiada pela sentença coletiva, sendo irrelevante a filiação ao sindicato. Nessa linha: Agravo de instrumento. Execução individual de sentença coletiva, proferida na ACP Nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Gratificação Nova Escola. Decisão agravada que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformismo do ente executado. Competência da 6ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente recurso, tendo em vista que a parte exequente promoveu a execução individual com amparo na sentença proferida na ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001. Resolução nº 01/2023 que reestruturou os Órgãos Julgadores da Segunda Instância do TJRJ, cessando a prevenção relativa aos feitos anteriormente distribuídos quando houver alteração da respectiva competência em razão da matéria (artigo 2º), não mais se verificando a prevenção da 18ª Câmara de Direito Privado (antiga 15ª Câmara Cível) nos casos relacionados à mencionada ação coletiva. Pretensão de reconhecimento da prescrição que não prospera. Tema nº 823 do STF. Sindicato que atua com ampla legitimidade extraordinária, inclusive na fase de execução coletiva, como substituto processual, defendendo, em nome próprio, direito alheio de determinada categoria, independentemente da autorização dos substituídos. Legitimidade concorrente. Súmula nº 150 do STF. Prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória que é aplicável tanto ao legitimado extraordinário, na execução coletiva, quanto às pessoas beneficiadas, na execução individual da sentença coletiva. Tema nº 877 do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. Sindicato que deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Interrupção do prazo prescricional para a execução individual, conforme o entendimento do STJ, pela propositura da execução coletiva, que somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva, pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910/32 c/c súmula nº 383 do STF. Execução coletiva que ainda se encontra em curso. Inexistência de prescrição da pretensão executória por parte da exequente agravada, beneficiada pela sentença coletiva, conforme vinha reiteradamente decidindo a antiga Câmara preventa. Prejudicial de mérito da prescrição que se afasta. Adoção da avaliação de 2001 como parâmetro para pagamento da avaliação de 2002, diante da ausência de sua realização no referido ano, conforme este Tribunal de Justiça decidiu no Agravo de Instrumento nº 0007370- 30.2020.8.19.0000 interposto nos autos da ação coletiva individualmente executada. Juros moratórios que devem incidir a partir da citação na demanda coletiva. Termo inicial que foi devidamente definido nos autos da ação coletiva, já transitada em julgado, devendo a execução individual seguir o mesmo critério. Correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ (Tema nº 905), tendo a decisão agravada determinado a aplicação do IPCA-E, conforme postula o agravante, inexistindo interesse recursal.". (0042608-08.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR -Julgamento: 03/08/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITOPUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA)". (grifamos) Acrescento que no IRDR 0017256-92.2016.8.19.0000, transitado em julgado em 28/06/2024, restou fixada, por unanimidade, a seguinte tese: "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Ademais, foi delineada no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, a seguinte tese acerca da legitimidade: Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os profissionais de educação não associados ao sindicato poderão pleitear, individualmente, as respectivas liquidações e execuções de seus créditos fundados na sentença coletiva. (grifamos) Como se não bastasse, ao dispor acerca dos limites subjetivos da coisa julgada a decisão supramencionada estendeu a todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro, não havendo qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato: "(a) Limites subjetivos da coisa julgada: Todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro foram beneficiados com a coisa julgada formada na ação civil pública nº. 0075201- 20.2005.8.19.0001, porque não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato". (grifamos) Destarte, considerando, ainda, a posição do STJ, no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é, em regra, o trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema nº 877), evidente que houve interrupção desse lapso prescricional pelo início da execução coletiva, promovida pelo SEPE/RJ antes de findado o prazo quinquenal, independentemente da filiação ou não da parte autora ao sindicato. É neste sentido que o Egrégio TJRJ vem se manifestando, conforme se extrai dos julgados abaixo colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à Execução Individual de Sentença Coletiva. Gratificação instituída pelo Programa Nova Escola. Servidora inativa. Título constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0075201-20.2005.19.0001, ajuizada pelo sindicato dos professores (SEPE/RJ). Extensão da gratificação referente ao programa Nova Escola aos servidores inativos e pensionistas da Secretaria do Estado da Educação. Procedência. Matéria que foi objeto do IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Entendimento fixado no IRDR no sentido de que os efeitos da coisa julgada formada na ação coletiva se estendem a todos os profissionais da educação inativos; a legitimidade para propor a execução não é exclusiva do sindicato da categoria; a forma de liquidação poderá ser diversa da determinada na ação coletiva; e a prescrição só atinge as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por se tratar de débito de natureza de trato sucessivo, sendo aplicável a Súmula nº 85 do STJ. Direito de todos os profissionais da educação inativos à percepção da gratificação em tela, respeitados os limites temporais definidos na coisa julgada. Inocorrência de prescrição da pretensão executória. Eficácia vinculante das teses fixadas no aludido precedente. Teor dos arts. 927, III, e 985, § 1º, do CPC. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Necessária observância dos termos definidos nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. Sentença reformada em parte. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0020765-28.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 21/07/2025 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) (grifamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NAS CONTAS DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INCONFORMISMO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 0017256-92.2016.8.19.0000. COISA JULGADA QUE SE ESTENDE A TODOS OS PROFISSIONAIS DA CATEGORIA REPRESENTADA PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA, INDEPENDENTE DE FILIAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL QUE SE INTERROMPE COM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. NO CASO DOS AUTOS, APLICA-SE APENAS A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, POSTO SE TRATAR DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO NESSE SENTIDO NA DECISÃO DE AFETAÇÃO DO TEMA Nº1.033 PELO E. STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento impugnando decisão que determinou a penhora nas contas do executado para cumprimento de requisição de pequeno valor (RPV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se: i) os efeitos da coisa julgada coletiva atingem a exequente, ii) ocorreu a prescrição de sua pretensão; e iii) há necessidade de sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, se determinou que, nos casos relativos à gratificação "Nova Escola", os limites subjetivos da coisa julgada se estendem a todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. Decisão em consonância com a jurisprudência do E. STJ sobre o assunto. 4. Tema nº 877 do E. STJ. O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva individual. 5. No caso dos autos, o SEPE propôs a ação de execução coletiva em 03/10/2016, de maneira que, nesta data foi interrompida a prescrição das ações individuais. E estando a execução coletiva ainda em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 6. Ademais, aplica-se à hipótese dos autos apenas a prescrição quinquenal, e não a do fundo do direito, posto se tratar de relação de trato sucessivo, conforme tese fixada no referido IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. Súmula nº 85 do STJ. 7. Desnecessidade de sobrestamento do feito diante da ausência de comando expresso nesse sentido na decisão de afetação do tema nº 1.033 pelo E. STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Desprovimento do recurso. Decisão interlocutória mantida. Teses de Julgamento: "1. Nos casos relativos à gratificação "Nova Escola", os limites subjetivos da coisa julgada se estendem a todos os profissionais de educação inativos do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não houve qualquer limitação dos seus efeitos aos associados do sindicato. 2. O ajuizamento, pelo SEPE, da execução coletiva em 03/10/2016 interrompeu o prazo prescricional das execuções individuais. 3. As demandas sobre a gratificação "Nova Escola" versam sobre relações de trato sucessivo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal, e não a de fundo do direito. 4. Desnecessidade de sobrestamento do feito diante da ausência de comando expresso nesse sentido na decisão de afetação do tema nº 1.033 pelo E. STJ". Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 877 e 1.033; Súmula nº 85. TJRJ, ACP nº0075201- 20.2005.8.19.0001; IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000. (0044168-14.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 10/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201- 20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça afetou o referido tema repetitivo ("Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas"). Contudo, ordenou-se apenas a suspensão de recursos especiais e agravo em recurso especial, na segunda instância e/ou que estejam em tramitação no Tribunal Superior. 2. É irrelevante o fato de os integrantes da categoria serem, ou não, filiados ao sindicato. São legitimados ativos para a execução os servidores que, independentemente de filiação ao sindicato, provarem, na fase executiva, fazer parte da categoria representada e se enquadrarem na situação jurídica contemplada pelo título executivo. 3. Não há prescrição. A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo que, não obstante tenha o prazo quinquenal se iniciado em 14/10/2011, com o trânsito em julgado da sentença coletiva, foi interrompido em 03/10/2016 e, estando a execução coletiva ainda em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 4. Não há anatocismo. Em relação ao excesso à execução, os consectários foram aplicados corretamente, pois as parcelas de juros (desde a citação) de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 6.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009. Já a correção monetária (desde a data que cada parcela deveria ter sido paga) de acordo com a UFIR-RJ até 30/06/2009 e a partir de então o IPCA-E. Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. 5. Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a metodologia de atualização de débitos da Fazenda Pública e estabeleceu a aplicação da Taxa Selic para efeito de correção monetária, remuneração de capital e compensação da mora, a incidir uma única vez, até o pagamento, acumulado mensalmente. 6. Recurso a que se nega provimento. (0050524-25.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 22/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. (grifamos) 2. Constato que a exequente comprovou sua condição de professora aposentada da rede estadual de ensino (id.47990931), tendo iniciado o exercício no ESTADO aos 10/03/1980 e passado para a inatividade aos 26/03/2007. Afirma a exequente que como resultado do novo decreto, a partir de fevereiro de 2000, todos os servidores da educação EM ATIVIDADE, IRRESTRITAMENTE, passaram a receber a gratificação, no valor de R$ 100,00 para os professores e de R$ 50,00 para os demais funcionários. Ressalta que, malgrado a generalidade da majoração, não foi a gratificação estendida AOS SERVIDORES INATIVOS e pensionistas, em afronto ao art. 40, 8 8º, da Constituição Federal, motivo pelo qual o SEPE/RJ formulou pedido de que o Estado fosse condenado a creditar na folha de pagamento dos professores aposentados a quantia de R$ 100,00 por mês e de R$50,00 por mês para os demais funcionários da educação, ou seja, a gratificação prevista no Programa Nova Escola para o Nível I. Isso sem prejuízo das verbas pretéritas, vencidas a partir de 13 de janeiro de 2000. Verifico, portanto, que conforme reconhecido pela própria exequente, a gratificação pleiteada, desde o início, fora paga aos professores em atividade, sendo a causa de pedir da ação civil pública de nº0075201-20.2005.8.19.0001 a sua extensão aos servidores inativos da rede estadual de educação. No presente caso, A EXQUENTE APENAS PASSOU PARA A INATIVIDADE NO ANO DE 2007 (id.47990931), sendo este, portanto, o momento em que passaria a fazer jus aos valores pretendidos com base na ação civil pública de nº0075201-20.2005.8.19.0001. O termo a quo da execução deve, assim, corresponder à DATA DA APOSENTADORIA (momento em que os valores da gratificação, instituídos pelo Decreto Lei 25.959/2000, deixaram de ser pagos à exequente devido a sua passagem para a condição de inativa). Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201 20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL DEMONSTRAÇÃO DE EXCESSO PELO EXECUTADO ¿ JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF DECISÃO HOMOLOGATÓRIA ANULAÇÃO DA DECISÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Trata-se na origem de ação de cumprimento individual de sentença coletiva, proveniente da ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro SEPE/RJ (Proc. 0075201 20.2005.8.19.0001), que se refere à extensão a inativos da gratificação Nova Escola. Magistrado que concorda com o excesso apurado nos cálculos apresentados pelo Perito Judicial, procedendo a sua homologação. O termo inicial das parcelas devidas é a data da aposentadoria. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, e os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no Tema 905. Observância à EC nº 113/2021, que determinou a aplicação da taxa SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Impossibilidade de homologação dos cálculos. Provimento do recurso. (0034190- 13.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 01/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos). Em face do exposto, considerando que a exequente apenas passou para a inatividade em março/2007, FIXO como termo inicial da execução a data de aposentadoria da ex-servidora. 3. FIXO, desde já, os seguintes parâmetros para a execução, considerando o teor da impugnação oferecida pelo ESTADO, bem como o fato de que os consectários legais (juros e correção) e os descontos previdenciários são matérias de ordem pública, passíveis, portanto, de serem conhecidas de ofício pelo Juízo: i) Índice de juros e correção monetária: Observância, quanto aos juros e a correção monetária, das teses fixadas no REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620): a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA- E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Após, deve ser observada a EC nº 113/2021, desde 09/12/2021, com a nova redação conferida ao art. 3º pela EC nº 136/2025, a partir de sua vigência, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no art. 3º do Provimento nº 207/2025 do CNJ. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou impugnação à execução individual de sentença coletiva referente à extensão da gratificação "Nova Escola" a servidores inativos da rede estadual de educação. 3. O agravante alegou necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ, ilegitimidade ativa da exequente, prescrição da pretensão executória e questionou os parâmetros fixados para os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual; (ii) saber se é necessária a filiação da exequente ao sindicato para propor execução individual; e (iii) saber se é cabível a suspensão do processo em razão do Tema nº 1033 do STJ; e (iv) saber quais critérios devem ser observados para cálculo de juros e correção monetária sobre o valor devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão executória individual não se configura, pois o prazo foi interrompido pelo ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, conforme Tema 823 do STF e Tema 877 do STJ. 6. A necessidade de filiação ao sindicato para propor execução individual ou para se beneficiar da sentença coletiva é afastada, sendo legítima a execução individual por não associados, conforme tese fixada em IRDR. 7. Não há justificativa para suspensão do processo em razão do Tema 1033 do STJ, pois a suspensão determinada limita-se a recursos especiais e agravos em recurso especial. 8. Os consectários legais devem observar os parâmetros definidos pelo STF e STJ: juros de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; correção monetária pela UFIR-RJ até 30/06/2009, depois IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa Selic, conforme EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. 9. Determina-se a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido, observados os parâmetros fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Determinação, de ofício, de remessa dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos, observados os critérios legais de juros e correção monetária. _Tese de julgamento_: " 1. A ausência de filiação ao sindicato não impede a execução individual de sentença coletiva. 2. Não há prescrição da pretensão executória quando a execução coletiva foi proposta tempestivamente e ainda está em curso. 3. Não é cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ. 4. Os consectários legais devem observar os critérios definidos pelo STF e STJ, com aplicação da taxa Selic a partir da vigência da EC nº 113/2021." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXI; Lei nº 8.078/1990, arts. 94 e 97; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; CPC, art. 524, § 2º. _Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema 810 (RE 870.947); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); STJ, Tema 877 (REsp 1.273.643/PR); STF, Tema 823; TJRJ, IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000; TJRJ, AI nº 0042608-08.2023.8.19.0000. (0014816-74.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 04/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA" DEVIDA A SERVIDORES INATIVOS. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que rejeitou impugnação e homologou cálculos apresentados pela exequente em cumprimento individual de sentença coletiva referente à gratificação "Nova Escola". 2. O juízo de origem afastou a alegação de prescrição, reconheceu a legitimidade da exequente para promover a execução individual independentemente de filiação sindical, indeferiu o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.033 do STJ, homologou os cálculos apresentados e fixou honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória individual e necessidade de filiação ao sindicato para execução de sentença coletiva; (ii) saber se a ausência de filiação sindical impede a execução individual da sentença coletiva; (iii) saber se é cabível a suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ; e (iv) saber se os cálculos homologados observam corretamente os critérios legais de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A filiação ao sindicato não é requisito para propor execução individual ou para fruição dos efeitos da sentença coletiva, conforme entendimento do STF e tese fixada em IRDR. 4. Não há prescrição da pretensão executória individual, pois o prazo foi interrompido com o início tempestivo da execução coletiva pelo sindicato, estando esta ainda em curso, nos termos do Tema 877 do STJ e Tema 823 do STF. 5. Não é cabível a suspensão do feito, pois a ordem de suspensão do Tema 1.033 do STJ restringe-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ. 6. Os cálculos apresentados pela exequente não demonstram, de forma inequívoca, a observância dos critérios legais e constitucionais para juros e correção monetária, especialmente após as alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, bem como o Provimento CNJ nº 207/2025. 7. É necessária a remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido, observando-se: (i) juros de 6% ao ano desde a citação na ação coletiva até 30/06/2009 e, a partir de então, índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009; (ii) correção monetária pela UFIR-RJ até 30/06/2009, IPCA-E até 08/12/2021 e, após, aplicação da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, conforme Provimento CNJ nº 207/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Determinação, de ofício, de remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor devido, observando-se os critérios legais e constitucionais para juros e correção monetária. Tese de julgamento: "1. A ausência de filiação sindical não impede a execução individual de sentença coletiva por servidor inativo. 2. O prazo prescricional para execução individual é interrompido com o início da execução coletiva, não havendo prescrição enquanto esta estiver em curso. 3. Não há fundamento para suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ. 4. Os cálculos homologados devem observar os critérios legais e constitucionais para juros e correção monetária, cabendo ao contador judicial a apuração do valor devido." _Dispositivos relevantes citados_: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.078/1990, art. 97; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Provimento CNJ nº 207/2025; CPC, arts. 524, § 2º, e 535. _Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema 823; STJ, Tema 877; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 85; IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000 (TJERJ). (0014238-14.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 04/05/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) ii) Termo Inicial de juros: O entendimento que vem sendo adotado pelo E. TJRJ é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora deve seguir os mesmos critérios fixados na sentença da ação coletiva, que o fixou a partir da citação do Estado na referida ação coletiva, que se deu em 22/07/2005. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201- 20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". DECISÃO DE REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 1. A sentença condenatória proferida na ação coletiva não é genérica, tendo sido fixados todos os parâmetros para apuração do quantum debeatur. Assim, o tema Nº 1.169 do STJ não alcança o caso sob exame. 2. Inocorrência de prescrição, diante da Tese fixada no IRDR "Prescrição: No caso da gratificação "Nova Escola", o débito porta natureza de trato sucessivo, aplicando-se o entendimento sufragado na Súmula 85, do STJ, no sentido de que "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento do recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". Tema nº 685. 4. Com fundamento no decisum proferido, sob o rito do recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória, como previsto no art. 927 do CPC, este Tribunal de Justiça tem ratificado que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação promovida na ação coletiva. 5. As questões atinentes ao cômputo dos juros de mora e correção monetária não foram abordadas na decisão recorrida e, portanto, não podem ser enfrentadas neste recurso, sob pena de supressão de instância. 6. Desprovimento do recurso. (0040808-71.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 17/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201- 20.2005.8.19.0001). GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". INATIVOS. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO PERITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Os cálculos apresentados pelo expert e Agravante não refletem o quantum debeatur. 2. Em consulta a plataforma de Cálculos de Débitos Judiciais e a opção "Cálculo de Fazenda Pública", existentes no site desta Corte de Justiça, com o lançamento do valor da parcela originária (R$ 50,00), da data da citação da ação coletiva (22/07/2005) e da data do laudo pericial (17/01/2024) como termos inicial e final, respectivamente, para juros e correção monetária, encontra-se o valor unitário da parcela atualizado de R$ 304,40 (trezentos e quatro reais e quarenta centavos). 3. Considerando-se o período do débito (junho de 2000 até setembro de 2009), tem-se 111 (cento e onze) meses e, somadas as parcelas de 13º, que são 09 (nove), chega-se ao total de 120 (cento e vinte) prestações. 4. Multiplicadas as prestações (120) pelo valor da parcela atualizada (R$ 304,40), alcança-se o principal de R$ 36.528,00, sobre os quais se apura a verba honorária de 10% fixados em decisão anterior, que representa R$ 3.652,80, totalizando R$ 40.180,00. 4. Provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução e estabelecer o correto quantum debeatur. (0039545-38.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 26/11/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) iii) Desconto previdenciário: Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores ora executados, nos termos da Súmula 359 do E. TJRJ, in verbis: "A gratificação denominada Nova Escola, instituída pelo Decreto Estadual n. 25.959/2000, concedida aos servidores da rede pública estadual de educação no período anterior à edição da Lei n. 5.539/2009, possuía natureza genérica, devendo ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária bem como incorporada aos proventos dos servidores inativos." Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201- 20.2005.8.19.0001). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS. IRRESIGNAÇÃO PARA QUE OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO SEJAM APLICADOS. 1. In casu, atentando-se aos limites objetivos da coisa julgada, a incidência de descontos previdenciários é decorrência lógica da própria natureza genérica da gratificação reconhecida no título judicial. 2. A verba é incorporável aos proventos de aposentadoria e, assim, compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. 3. Aplica-se a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça que afirma serem devidos "honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 4. Provimento parcial do recurso. (0022536-29.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 10/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO Nº 0075201-20.2005.8.19.0001), QUE SE REFERE À EXTENSÃO A INATIVOS DA GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1.Houve impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em concordância do executado com o valor apurado pela exequente ou mesmo de apuração de valor incontroverso. 2. Evidencia-se de breve análise da planilha apresentada pela exequente que os cálculos não se mostram escorreitos, pois houve incidência de juros juntamente com a aplicação da Taxa Selic, o que, por si só, mostra-se incompatível. 3. Assim sendo, os autos devem ir ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos devidos, observando todos os corretos parâmetros dos consectários legais. 4. Ademais, para apuração do quantum debeatur, devem ser observados os consectários legais, devendo ser aplicada sobre as parcelas juros (desde a citação) de 6% ao ano até 30/06/2009 e, a partir de então, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997, modificado pela Lei nº 11.960/2009. Já a correção monetária (desde a data que cada parcela deveria ter sido paga) de acordo com a UFIR-RJ até 30/06/2009 e a partir de então o IPCA-E. Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. 5. Em 09/12/2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, que alterou a metodologia de atualização de débitos da Fazenda Pública e estabeleceu a aplicação da Taxa Selic para efeito de correção monetária, remuneração de capital e compensação da mora, a incidir uma única vez, até o pagamento, acumulado mensalmente. 6. A Corte Especial do STJ, sob o regime do recurso repetitivo, fixou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são devidos quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. Tema nº 407. REsp nº 1134186/RS. 7. Quanto à alegação de não incidência de contribuição previdenciária sobre a gratificação "nova escola", tal argumento não merece prosperar, mormente considerando a sua natureza remuneratória e não indenizatória, pois é incorporável aos proventos de aposentadoria, com fulcro na Súmula 359 TJ/RJ. 8. Recurso a que se dá parcial provimento para que os autos sejam remetidos ao Contador Judicial para elaboração dos cálculos devidos, observando todos os corretos parâmetros dos consectários legais. (0015952-43.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 03/06/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) (grifamos) 4. Diante da divergência entre a quantia executada na inicial e a quantia apontada pelo ESTADO em sua impugnação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para dirimir a controvérsia, o qual procederá a elaboração de planilha de acordo com os parâmetros ora fixados (inclusive no que se refere ao termo inicial da execução). 5. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício à 8ª Vara da Fazenda Pública, informando o ajuizamento a presente execução individual de sentença. 6. Intimem-se as partes". "A parte executada interpôs embargos de declaração, alegando haver omissão na decisão de id. 284585862. Os embargos são tempestivos, conforme previsto na legislação processual. É o relatório. Decido. Da análise da peça recursal de id. 284585862, verifica-se que a pretensão do recorrente é a reforma paical da decisão, incabível na via eleita. Sendo assim, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC, e os rejeito, visto que não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão a ser sanada, persistindo tal como está lançada. Intime-se. Cumpra-se". Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo. Como cediço, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso e, para tanto, exige-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal ("A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso"). Nota-se, para a excepcional concessão do efeito suspensivo, há de estar presente os dois requisitos legais conjuntamente. In casu, não se vislumbra o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada em contrarrazões, em especial com relação aos consectários aplicáveis na forma dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, além do disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025 e no Provimento nº 207/2025 do CNJ, em vista do art. 10 do CPC. Oficie-se a SEEDUC para que informe, com a maior brevidade possível, se a servidora inativa ELVINA MACEDO BERNARDES, professor assistente de administração educacional I, matrícula nº 00/0183179-1, faz jus à paridade remuneratória com os servidores em atividade, esclarecendo, para tanto, os fundamentos legais de sua aposentadoria e se, de fato, preencheu os requisitos para o reconhecimento desse direito. Após, voltem imediatamente conclusos. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2026. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Desembargadora Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara de Direito Público 4 Secretaria da Primeira Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel nº 37, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6860 - E-mail: 01cdirpub@tjrj.jus.br Agravo de Instrumento nº 0049212-77.2026.8.19.0000 - LEP