0049208-40.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049208-40.2026.8.19.0000 Assunto: Grave / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803716-75.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00610059 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: VANDERSON DA SILVA BENEDITO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Paciente: VANDERSON DA SILVA BENEDITO Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON DA SILVA BENEDITO, apontando-se como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, e artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, na forma do artigo 69 do Código Penal. Aduz que se trata de paciente primário e portador de bons antecedentes criminais, sem qualquer anotação criminal anterior ao presente fato, o que demonstra que não faz do crime o seu meio de vida. Sustenta a ausência de fundamentação concreta quanto ao risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, bem como de inexistência de demonstração objetiva de reiteração delitiva. Afirma que não há prova de que o réu tente atrapalhar o processo, que a prisão viola os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, e que medidas cautelares diversas da prisão, como afastamento da vítima e comparecimento periódico em juízo, seriam suficientes. Requer: "Frente ao exposto, requer o impetrante que seja deferida em caráter liminar a ordem de habeas corpus, com máxima urgência, para relaxar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se, ao final, a CONCESSÃO DA ORDEM. Sem prejuízo, requer também a intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da data da realização do julgamento, bem como de todos os atos processuais, permitindo-se, caso haja interesse, a sustentação oral no dia designado.". É o relatório. Decido: A concessão de liminar é medida excepcional, que se justifica quando a decisão do Juízo se apresenta teratológica e o constrangimento ilegal seja manifesto, sendo latente a violação à liberdade de locomoção (fumus boni iuris). Em análise perfunctória, não vislumbro situação excepcional que justifique o deferimento da liminar, considerando os elementos preliminares indicando a conduta extremamente agressiva do custodiado, consistente em agressão física contra adolescente, perseguição da vítima com uma barra de ferro e prática de injúria racial, circunstâncias que demonstram acentuada agressividade e risco concreto de reiteração delitiva. Os autos demonstram que o acusado teria causado lesões corporais em adolescente, atestadas por laudo pericial, além de, na mesma ocasião, proferir ofensas de cunho racial contra terceira pessoa, evidenciando comportamento agressivo e discriminatório. Ademais, há relatos de agressões anteriores e perturbação aos familiares, o que reforça o fundado receio de reiteração delitiva. Ressalte-se, ainda, que a instrução criminal não foi realizada, de modo que a liberdade do paciente pode comprometer a espontaneidade e segurança da colheita da prova oral, já que vítimas e testemunhas ainda serão ouvidas. Dessa forma, no presente momento, a liberdade do acusado poderia acarretar sérios gravames à colheita das provas. Ademais, inexiste risco de ineficácia da medida (periculum in mora), sendo recomendável aguardar a apreciação pelo Colegiado. Com as informações da autoridade coatora e a manifestação da Procuradoria de Justiça, o Colegiado desta Câmara terá elementos suficientes para analisar com profundidade as particularidades do caso. Por não identificar de plano os requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), deve ser prestigiada, por ora, a decisão do Juízo. Assim, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal FL.03 Habeas Corpus nº 0049208-40.2026.8.19.0000 (2) Secretaria da Segunda Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 102 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5002 - E-mail: 02ccri@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO
Réu VANDERSON DA SILVA BENEDITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049208-40.2026.8.19.0000 Assunto: Grave / Lesão Corporal / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0803716-75.2026.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00610059 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: VANDERSON DA SILVA BENEDITO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DES. PETERSON BARROSO SIMÃO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Paciente: VANDERSON DA SILVA BENEDITO Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DESEMBARGADOR PETERSON BARROSO SIMÃO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDERSON DA SILVA BENEDITO, apontando-se como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO. Relata o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, e artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, na forma do artigo 69 do Código Penal. Aduz que se trata de paciente primário e portador de bons antecedentes criminais, sem qualquer anotação criminal anterior ao presente fato, o que demonstra que não faz do crime o seu meio de vida. Sustenta a ausência de fundamentação concreta quanto ao risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, bem como de inexistência de demonstração objetiva de reiteração delitiva. Afirma que não há prova de que o réu tente atrapalhar o processo, que a prisão viola os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, e que medidas cautelares diversas da prisão, como afastamento da vítima e comparecimento periódico em juízo, seriam suficientes. Requer: "Frente ao exposto, requer o impetrante que seja deferida em caráter liminar a ordem de habeas corpus, com máxima urgência, para relaxar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se, ao final, a CONCESSÃO DA ORDEM. Sem prejuízo, requer também a intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da data da realização do julgamento, bem como de todos os atos processuais, permitindo-se, caso haja interesse, a sustentação oral no dia designado.". É o relatório. Decido: A concessão de liminar é medida excepcional, que se justifica quando a decisão do Juízo se apresenta teratológica e o constrangimento ilegal seja manifesto, sendo latente a violação à liberdade de locomoção (fumus boni iuris). Em análise perfunctória, não vislumbro situação excepcional que justifique o deferimento da liminar, considerando os elementos preliminares indicando a conduta extremamente agressiva do custodiado, consistente em agressão física contra adolescente, perseguição da vítima com uma barra de ferro e prática de injúria racial, circunstâncias que demonstram acentuada agressividade e risco concreto de reiteração delitiva. Os autos demonstram que o acusado teria causado lesões corporais em adolescente, atestadas por laudo pericial, além de, na mesma ocasião, proferir ofensas de cunho racial contra terceira pessoa, evidenciando comportamento agressivo e discriminatório. Ademais, há relatos de agressões anteriores e perturbação aos familiares, o que reforça o fundado receio de reiteração delitiva. Ressalte-se, ainda, que a instrução criminal não foi realizada, de modo que a liberdade do paciente pode comprometer a espontaneidade e segurança da colheita da prova oral, já que vítimas e testemunhas ainda serão ouvidas. Dessa forma, no presente momento, a liberdade do acusado poderia acarretar sérios gravames à colheita das provas. Ademais, inexiste risco de ineficácia da medida (periculum in mora), sendo recomendável aguardar a apreciação pelo Colegiado. Com as informações da autoridade coatora e a manifestação da Procuradoria de Justiça, o Colegiado desta Câmara terá elementos suficientes para analisar com profundidade as particularidades do caso. Por não identificar de plano os requisitos necessários (fumus boni iuris e periculum in mora), deve ser prestigiada, por ora, a decisão do Juízo. Assim, INDEFIRO A LIMINAR. Solicitem-se informações à autoridade coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. Desembargador PETERSON BARROSO SIMÃO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara Criminal FL.03 Habeas Corpus nº 0049208-40.2026.8.19.0000 (2) Secretaria da Segunda Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 102 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5002 - E-mail: 02ccri@tjrj.jus.br