0049205-91.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0049205-91.2020.8.26.0100 (processo principal 1058887-29.2015.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - K.S. - R.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente liquidação de sentença, para: a) acolher o laudo pericial contábil em sua versão final, como base técnica para a liquidação; b) reconhecer que os R$ 75.000,00 recebidos pela requerente em 2012, decorrentes de negócio jurídico anterior ao início da união estável, constituem patrimônio particular não comunicável, devendo ser excluídos do patrimônio partilhável; c) estabelecer que, quanto às aplicações e rendimentos financeiros, comunicam-se apenas os frutos, não o capital originário nem sua mera atualização monetária; d) reconhecer que os valores transferidos e pagos pela requerente em favor da requerida, durante a união estável, constituem mera liberalidade e apoio financeiro, não sendo cabível sua compensação na liquidação; e) assentar que os pagamentos realizados após fevereiro de 2013 não integram a liquidação, por serem posteriores ao termo final da união estável e igualmente ostentarem natureza de liberalidade; f) definir que os honorários sucumbenciais serão observados nos termos do acórdão, sendo devidos 11% sobre o valor apurado na liquidação em favor da requerente e 11% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor apurado em liquidação em favor da requerida; g) definir que as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes. A apuração aritmética final dos valores, à luz dos critérios ora definidos, bem como eventual discussão sobre atualização, cálculo operacional e exigibilidade, deverá ser promovida pelas partes em cumprimento de sentença. P.R.I. - ADV: MARIA CECÍLIA MIGUEL (OAB 197861/SP), EDUARDO MAZARO SANTOS (OAB 259696/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor K.S.
Réu R.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO MAZARO SANTOS
OAB: 259696/SP
MARIA CECÍLIA MIGUEL
OAB: 197861/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0049205-91.2020.8.26.0100 (processo principal 1058887-29.2015.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - K.S. - R.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente liquidação de sentença, para: a) acolher o laudo pericial contábil em sua versão final, como base técnica para a liquidação; b) reconhecer que os R$ 75.000,00 recebidos pela requerente em 2012, decorrentes de negócio jurídico anterior ao início da união estável, constituem patrimônio particular não comunicável, devendo ser excluídos do patrimônio partilhável; c) estabelecer que, quanto às aplicações e rendimentos financeiros, comunicam-se apenas os frutos, não o capital originário nem sua mera atualização monetária; d) reconhecer que os valores transferidos e pagos pela requerente em favor da requerida, durante a união estável, constituem mera liberalidade e apoio financeiro, não sendo cabível sua compensação na liquidação; e) assentar que os pagamentos realizados após fevereiro de 2013 não integram a liquidação, por serem posteriores ao termo final da união estável e igualmente ostentarem natureza de liberalidade; f) definir que os honorários sucumbenciais serão observados nos termos do acórdão, sendo devidos 11% sobre o valor apurado na liquidação em favor da requerente e 11% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor apurado em liquidação em favor da requerida; g) definir que as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes. A apuração aritmética final dos valores, à luz dos critérios ora definidos, bem como eventual discussão sobre atualização, cálculo operacional e exigibilidade, deverá ser promovida pelas partes em cumprimento de sentença. P.R.I. - ADV: MARIA CECÍLIA MIGUEL (OAB 197861/SP), EDUARDO MAZARO SANTOS (OAB 259696/SP)