Detalhe do processo

0049205-91.2020.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0049205-91.2020.8.26.0100 (processo principal 1058887-29.2015.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - K.S. - R.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente liquidação de sentença, para: a) acolher o laudo pericial contábil em sua versão final, como base técnica para a liquidação; b) reconhecer que os R$ 75.000,00 recebidos pela requerente em 2012, decorrentes de negócio jurídico anterior ao início da união estável, constituem patrimônio particular não comunicável, devendo ser excluídos do patrimônio partilhável; c) estabelecer que, quanto às aplicações e rendimentos financeiros, comunicam-se apenas os frutos, não o capital originário nem sua mera atualização monetária; d) reconhecer que os valores transferidos e pagos pela requerente em favor da requerida, durante a união estável, constituem mera liberalidade e apoio financeiro, não sendo cabível sua compensação na liquidação; e) assentar que os pagamentos realizados após fevereiro de 2013 não integram a liquidação, por serem posteriores ao termo final da união estável e igualmente ostentarem natureza de liberalidade; f) definir que os honorários sucumbenciais serão observados nos termos do acórdão, sendo devidos 11% sobre o valor apurado na liquidação em favor da requerente e 11% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor apurado em liquidação em favor da requerida; g) definir que as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes. A apuração aritmética final dos valores, à luz dos critérios ora definidos, bem como eventual discussão sobre atualização, cálculo operacional e exigibilidade, deverá ser promovida pelas partes em cumprimento de sentença. P.R.I. - ADV: MARIA CECÍLIA MIGUEL (OAB 197861/SP), EDUARDO MAZARO SANTOS (OAB 259696/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor K.S.

Réu R.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MAZARO SANTOS

OAB: 259696/SP

MARIA CECÍLIA MIGUEL

OAB: 197861/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0049205-91.2020.8.26.0100 (processo principal 1058887-29.2015.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - K.S. - R.P. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente liquidação de sentença, para: a) acolher o laudo pericial contábil em sua versão final, como base técnica para a liquidação; b) reconhecer que os R$ 75.000,00 recebidos pela requerente em 2012, decorrentes de negócio jurídico anterior ao início da união estável, constituem patrimônio particular não comunicável, devendo ser excluídos do patrimônio partilhável; c) estabelecer que, quanto às aplicações e rendimentos financeiros, comunicam-se apenas os frutos, não o capital originário nem sua mera atualização monetária; d) reconhecer que os valores transferidos e pagos pela requerente em favor da requerida, durante a união estável, constituem mera liberalidade e apoio financeiro, não sendo cabível sua compensação na liquidação; e) assentar que os pagamentos realizados após fevereiro de 2013 não integram a liquidação, por serem posteriores ao termo final da união estável e igualmente ostentarem natureza de liberalidade; f) definir que os honorários sucumbenciais serão observados nos termos do acórdão, sendo devidos 11% sobre o valor apurado na liquidação em favor da requerente e 11% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor apurado em liquidação em favor da requerida; g) definir que as custas processuais deverão ser rateadas entre as partes. A apuração aritmética final dos valores, à luz dos critérios ora definidos, bem como eventual discussão sobre atualização, cálculo operacional e exigibilidade, deverá ser promovida pelas partes em cumprimento de sentença. P.R.I. - ADV: MARIA CECÍLIA MIGUEL (OAB 197861/SP), EDUARDO MAZARO SANTOS (OAB 259696/SP)