Detalhe do processo

0049199-25.2020.8.19.0021

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISTIANE SENNA em face de FLÁVIA DE AMORIM COUTINHO e DIEGO LUIZ SOUZA DA SILVA. Narra a parte autora que em março de 2014 contratou serviço odontológico da 1ª ré, afirma que após mudança de endereço da primeira ré, pactuou com o segundo réu a continuidade dos serviços. Afirma que houve falha na prestação dos serviços. Requer, em sede de tutela de urgência, execução do tratamento de ponte fixa metal free em cerâmica 5 elementos e, no mérito, indenização por danos morais. Em decisão de id.56 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Em decisão de id.128 foi recebida a emenda à inicial para incluir o réu ASSISTENCIA DENTÁRIA MANOEL CORREA. Contestação de ASSISTENCIA DENTÁRIA MANOEL CORREA em id.137 e do réu FLÁVIA DE AMORIM COUTINHO em id. 206. Em decisão de id.248 foi decretada a revelia de DIEGO LUIZ SOUZA DA SILVA. Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A falha na prestação de serviços e o consequente dever de indenizar. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora requer a produção de prova pericial na especialidade de cirurgião dentista para informar se houve falha na construção da prótese e se o material no qual a mesma foi confeccionada é de qualidade e se possui certificação dos órgãos competentes. A ré Flávia requer a produção de prova pericial, prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora. 1) Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito . 2) Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3) Defiro a produção de prova documental. À parte ré para que apresente os documentos que entender necessários, no prazo de dez dias. 4) Defiro a prova pericial e nomeio a perita ANA CAROLINA PEREIRA MEIRA E SÁ, CRO-RJ-CD-42705, dra.carolinameira@gmail.com. 4.1) Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 361 do TJRJ. 4.2) Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4.3) Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 4.4) Após o prazo, certifique-se e intime-se a expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcados pelo(a) i. perito(a), sem justificativa nos autos no prazo de 24h, será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 4.5) Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. 4.6) Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 4.7) Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 5) Após, analisarei a necessidade de produção de prova oral, conforme requerido.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSISTENCIA DENTÁRIA MANOEL CORREA

Autor CRISTIANE SENNA

Réu DIEGO LUIZ SOUZA DA SILVA

Réu FLÁVIA DE AMORIM COUTINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YURI ALVES LEAL

OAB: 217514/RJ

ROGERIO DE LIMA VILAR

OAB: 201066/RJ

ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE

OAB: 93636/RJ

ANDERSON LOPES LEAL

OAB: 197990/RJ

CARLOS EDUARDO FARIA GASPAR

OAB: 75673/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CRISTIANE SENNA em face de FLÁVIA DE AMORIM COUTINHO e DIEGO LUIZ SOUZA DA SILVA. Narra a parte autora que em março de 2014 contratou serviço odontológico da 1ª ré, afirma que após mudança de endereço da primeira ré, pactuou com o segundo réu a continuidade dos serviços. Afirma que houve falha na prestação dos serviços. Requer, em sede de tutela de urgência, execução do tratamento de ponte fixa metal free em cerâmica 5 elementos e, no mérito, indenização por danos morais. Em decisão de id.56 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência. Em decisão de id.128 foi recebida a emenda à inicial para incluir o réu ASSISTENCIA DENTÁRIA MANOEL CORREA. Contestação de ASSISTENCIA DENTÁRIA MANOEL CORREA em id.137 e do réu FLÁVIA DE AMORIM COUTINHO em id. 206. Em decisão de id.248 foi decretada a revelia de DIEGO LUIZ SOUZA DA SILVA. Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A falha na prestação de serviços e o consequente dever de indenizar. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora requer a produção de prova pericial na especialidade de cirurgião dentista para informar se houve falha na construção da prótese e se o material no qual a mesma foi confeccionada é de qualidade e se possui certificação dos órgãos competentes. A ré Flávia requer a produção de prova pericial, prova documental, testemunhal e depoimento pessoal da autora. 1) Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito . 2) Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3) Defiro a produção de prova documental. À parte ré para que apresente os documentos que entender necessários, no prazo de dez dias. 4) Defiro a prova pericial e nomeio a perita ANA CAROLINA PEREIRA MEIRA E SÁ, CRO-RJ-CD-42705, dra.carolinameira@gmail.com. 4.1) Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 361 do TJRJ. 4.2) Intime-se a ilustre perita para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 4.3) Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 4.4) Após o prazo, certifique-se e intime-se a expert para o início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo a perita atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC. Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcados pelo(a) i. perito(a), sem justificativa nos autos no prazo de 24h, será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra. Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito à ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 4.5) Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré. Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, caput, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E. Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, caput e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários. 4.6) Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 4.7) Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 5) Após, analisarei a necessidade de produção de prova oral, conforme requerido.