Detalhe do processo

0049133-89.2024.8.16.0182

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juizado Especial Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0049133-89.2024.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Jogo do bicho Data da Infração: 06/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): EURICO MASSAIOSHI SUGUIMOTO I - O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (seq. 21.1) contra EURICO MASSAIOSHI SUGUIMOTO nos seguintes termos: “Consta dos autos que, em data de 06 de novembro de 2024, por volta das 15:20 horas, Policiais Militares, durante a operação AIFU (Ação Integrada de Fiscalização Urbana), compareceram no estabelecimento comercial, denominado “Loterias Iguaçu”, situado na Rua José Loureiro, nº 274, Centro, nesta cidade e comarca. Chegando ao local, os Policiais adentraram no referido estabelecimento comercial, cujo responsável é a ora denunciado Eurico Massaioshi Suguimoto. Em seguida, os Policiais Militares ao realizarem revista ao local acabaram localizando em cima do balcão, celulares e impressoras térmicas para a realização do jogo de jogo do bicho, 02 talonários de jogo do bicho, 06 máquinas caça-níquel, em pleno funcionamento, uma televisão transmitindo apostas do jogo tipo bingo, além de uma maquineta para a realização das apostas, além da importância em dinheiro de R$ 6.245,00 ( seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais), conforme auto de apreensão e fotografias, itens 9.2 e 9.3, respectivamente. Resta acrescentar que o denunciado Eurico Massaioshi Suguimoto, de forma deliberada e consciente, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha no estabelecimento comercial, lugar acessível ao público, com a finalidade de exploração de jogo de azar, bingo eletrônico, jogo do bicho e máquina caça-níquel, ocasião em que lhe foi dado voz de detenção e encaminhando-o ao 1º Cartório do 12º Batalhão da Polícia Militar, para a lavratura do presente termo circunstanciado.” Apresentada a defesa na seq. 81.1 e recebida a denúncia na audiência de seq. 82.1. Prejudicada a suspensão condicional do processo devido antecedentes (seq. 115.1). Na instrução foi inquirida uma testemunha (seq. 116.2) e realizado o interrogatório (seq. 116.3). Alegações finais em seqs. 119.1 e 123.1. II – A materialidade delitiva pode ser extraída do termo circunstanciado de seq. 9.1 e principalmente pelos objetos apreendidos (seqs. 9.1, p. 5-9, 9.2, 9.3 e 9.4), os quais demonstram a exploração de jogo de azar e jogo do bicho. A testemunha Maikel Ferreira da Silva (seq. 116.2) disse que no dia fizeram a fiscalização do estabelecimento; já tinham conhecimento da prática de jogos de azar; visualizaram pessoas saindo do local quando chegaram; o material ilícito estava exposto no balcão e sendo exibido nas televisões, passando jogo; foi localizado também o dinheiro das apostas dos jogos; foram apreendidas máquinas caça-níqueis; havia talonário eletrônico de jogo do bicho; não se recorda se havia gente jogando no momento. O réu se manteve em silêncio no interrogatório (seq. 116.3). Consigne-se que desnecessária perícia, porque as máquinas apreendidas, aliadas ao contexto de denúncia acerca da exploração de jogos de azar e do bicho no local, corroboram a conduta criminosa. Oportuna a citação de precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS AO PERITO. PROVA CONSIDERADA INÚTIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o d. Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes. II - In casu, não constituiu constrangimento ilegal o indeferimento motivado da elaboração de quesitos ao perito, tendo em vista que a análise de que os entorpecentes, constatados pela perícia, para aferir se seriam, ou não, para o consumo pessoal do recorrente seria irrelevante pelas circunstâncias do caso. Repita-se que a denúncia reporta a posse de grande quantidade de drogas (200g de maconha preparada, 64g de frutos secos de maconha, 51g de sementes e 47 vasos da planta maconha) - fl. 146. Tudo, somado a aparato próprio de cultivo de plantas em estufas. Assim, o d. Magistrado, analisando os elementos constantes nos autos, decidiu fundamentadamente que a prova era desnecessária para a formação de seu convencimento, pois a instrução já se encontrava até mesmo encerrada desde 19/7/2019 (fl. 194). III - Verificase, ao fim, que para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 160.817/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PROVA INÚTIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MODUS OPERANDI TÍPICO DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO AFASTA O DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes. III - In casu, não constituiu constrangimento ilegal o indeferimento motivado da elaboração de laudo de dependência química dos pacientes, tendo em vista que o modus operandi delitivo, em tese, é típico do crime de tráfico de drogas, pois os policiais, "em cumprimento a um mandado de busca e apreensão no local dos fatos, localizaram no telhado do banheiro externo do imóvel 19 gramas de crack, quantidade essa que permite o fracionamento em cem pedras, além de um estilete, duas balanças de precisão, mais de R$ 800,00 em dinheiro em notas trocadas e anotações típicas da prática do tráfico de drogas" (fl. 301). Da mesma forma, as provas apresentadas pela d. Defesa sequer comprovam a concomitância da suposta dependência toxicológica, tendo em vista que os "documentos juntados a fls. 239/240, constata-se que são posteriores aos fatos" (fl. 301). IV - Diante do caso concreto, tem-se que o d. Magistrado, analisando os elementos constantes nos autos, decidiu fundamentadamente que a prova era desnecessária para a formação de seu convencimento. V - Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa ao pleito da d. Defesa, sendo certo que, para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 697.735/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021). Ainda sobre a desnecessidade de laudo pericial: APELAÇÃO CRIMINAL. JOGOS DE AZAR. ARTIGO 58, § 1º, ‘A’ E ‘B’, DO DECRETO-LEI Nº 6.259/44. EXPLORAÇÃO DE JOGO DO BICHO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. PROVA SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032957-86.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.02.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DE AZAR. MÁQUINA CAÇANÍQUEL. CONDUTA PROIBIDA. PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 50, 3º, DO DECRETOLEI 3.688/41. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE ANTE A FALTA DE PERÍCIA NAS MÁQUINAS DE CAÇA NÍQUEL. AFASTADA – A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A CONSTATAÇÃO DE APTIDÃO DO MAQUINÁRIO É DISPENSÁVEL VEZ QUE A CONSTATAÇÃO POR QUEM REALIZA A APREENSÃO AFASTA A NECESSIDADE DE LAUDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. Recurso conhecido e desprovido, com o reconhecimento de ofício da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal – confissão espontânea. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005510-49.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.01.2012) Indefiro, outrossim, o pedido de sobrestamento do feito (seq. 123.1, p. 15, item 1), pois, embora o acórdão reconheça a repercussão geral da matéria atinente à tipicidade das condutas inscritas no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, não determina suspensão dos feitos semelhantes em andamento. Assim, ficou claro que o réu explorava bingo eletrônico e caça-níqueis (jogo de azar) e jogo do bicho no local descrito na denúncia, praticando os fatos tipificados nos arts. 50, do Decreto-Lei 3.688/41, e 58, §1º, alíneas “b” e “d”, do Decreto-Lei 6.259/44: Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. Art. 58. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto. § 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros: (...) b) os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jôgo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprêgo, seja qual for a sua espécie ou quantidade; (...) d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jôgo. III – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente denúncia e CONDENO o réu EURICO MASSAIOSHI SUGUIMOTO pela prática das contravenções penais previstas nos arts. 50, do Decreto-Lei 3.688/41, e 58, §1º, alíneas “b” e “d”, do Decreto-Lei 6.259/44. Não é o caso de aplicação do previsto no art. 387, IV, do CPP, que se reporta à reparação de danos materiais, pois não há mensuração de possível dano. Passo à dosimetria. a) Quanto ao delito do art. 50 do Decreto-Lei 3.688/41: A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, nada revelou de extraordinário a autorizar seja valorada negativamente. O réu possui antecedentes criminais, posto que já condenado por exploração de jogos de azar e corrupção ativa, nos autos 0020877-18.2011.8.16.00013, que tramitaram na 2ª Vara Criminal de Curitiba (seq. 115.1, p. 16). Conforme certidão de antecedentes (seq. 115.1), a conduta social do noticiado é evidentemente desfavorável, tendo inclusive respondido a vários processos semelhantes e já recebido diversos benefícios, transação penal e suspensão condicional do processo. Os motivos do crime foram próprios da realização do tipo. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências são as naturais do fato. Inviável análise do comportamento da vítima. Considerando que duas circunstâncias são desfavoráveis, fixo a pena base em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de prisão simples. Na segunda fase, não há atenuantes. E o réu é multiplamente reincidente (art. 61, I, do Código Penal), pois condenado por crimes de mesma natureza nos autos n. 0015705-24.2021.8.16.0182 e 0004561-48.2024.8.16.0182, também deste 6º Juizado Especial Criminal (seq. 115.1, p. 35 e 43), 0043771-43.2023.8.16.0182 (seq. 115.1, p. 40) e 0045765-09.2023.8.16.0182 (seq. 115.1, p. 42), estes dois últimos do 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba. Consideradas as múltiplas reincidências, insuficiente o mínimo previsto e excessivo o máximo para o adicional referente reincidência, aplica-se a fração de 1/4 (um quarto), resultando em 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão simples. Na terceira e última fase não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição de pena, que resta fixada nos 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão simples. Há previsão, na norma tipificada, da imputação de prisão simples “E” multa. Com relação à pena de multa e consoante disciplina do art. 60, §2º do CP, atendendo à proporcionalidade daquela com o máximo cominado abstratamente para o delito, fixo em 121 (cento e vinte e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salácio mínimo nacional vigente à época do fato. O valor da multa deverá ser corrigido até o seu efetivo pagamento. b) Quanto ao delito do art. 58, do Decreto-Lei 6.259/44: A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, nada revelou de extraordinário a autorizar seja valorada negativamente. O réu possui antecedentes criminais, posto que já condenado por exploração de jogos de azar e corrupção ativa, nos autos 0020877-18.2011.8.16.00013, que tramitaram na 2ª Vara Criminal de Curitiba (seq. 115.1, p. 16). Conforme certidão de antecedentes (seq. 115.1), a conduta social do noticiado é evidentemente desfavorável, tendo inclusive respondido a vários processos semelhantes e já recebido diversos benefícios, transação penal e suspensão condicional do processo. Os motivos do crime foram próprios da realização do tipo. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências são as naturais do fato. Inviável análise do comportamento da vítima. Considerando que duas circunstâncias são desfavoráveis, fixo a pena base em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, não há atenuantes. E o réu é multiplamente reincidente (art. 61, I, do Código Penal), pois condenado por crimes de mesma natureza nos autos n. 0015705-24.2021.8.16.0182 e 0004561-48.2024.8.16.0182, também deste 6º Juizado Especial Criminal (seq. 115.1, p. 35 e 43), 0043771-43.2023.8.16.0182 (seq. 115.1, p. 40) e 0045765-09.2023.8.16.0182 (seq. 115.1, p. 42), estes dois últimos do 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba. Consideradas as múltiplas reincidências, insuficiente o mínimo previsto e excessivo o máximo para o adicional referente reincidência, aplica-se a fração de 1/4 (um quarto), resultando em 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de prisão simples. Na terceira e última fase não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição de pena, que resta fixada nos 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de prisão simples. Há previsão, na norma tipificada, da imputação de prisão simples “E” multa. Com relação à pena de multa e consoante disciplina do art. 60, §2º do CP, atendendo à proporcionalidade daquela com o máximo cominado abstratamente para o delito, fixo em 121 (cento e vinte e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salácio mínimo nacional vigente à época do fato. O valor da multa deverá ser corrigido até o seu efetivo pagamento. A soma das penas dos delitos alcança, portanto, 01 (um) ano, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples e 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa. Tendo em vista que se trata de réu reincidente, nos termos dos arts. 33 e 59, ambos do CP, e da Súmula 269, do STJ, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto. Inviável substituição da pena imposta por restritivas de direito, posto que o condenado está cumprindo pena, conforme autos n. 4004463-62.2022.8.16.4321. IV – Com o trânsito em julgado: Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná, ao Cartório Distribuidor, bem como ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF. Tão logo transitada em julgado a presente sentença, oficie-se também à Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba, para fins de cumprimento do art. 111 da LEP. V – Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Ciência ao Ministério Público. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EURICO MASSAIOSHI SUGUIMOTO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DE MACEDO SALDANHA

OAB: 125278/PR

RICARDO ALVES PEREIRA

OAB: 57737/PR

ALEXANDRE BHERING KIFFER

OAB: 124403/PR

THALITA ARRUDA DA LUZ

OAB: 118133/PR

CHRISTIAN MAXIMILIAN GONÇALVES CORDEIRO

OAB: 59055/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0049133-89.2024.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Jogo do bicho Data da Infração: 06/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): EURICO MASSAIOSHI SUGUIMOTO I - O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (seq. 21.1) contra EURICO MASSAIOSHI SUGUIMOTO nos seguintes termos: “Consta dos autos que, em data de 06 de novembro de 2024, por volta das 15:20 horas, Policiais Militares, durante a operação AIFU (Ação Integrada de Fiscalização Urbana), compareceram no estabelecimento comercial, denominado “Loterias Iguaçu”, situado na Rua José Loureiro, nº 274, Centro, nesta cidade e comarca. Chegando ao local, os Policiais adentraram no referido estabelecimento comercial, cujo responsável é a ora denunciado Eurico Massaioshi Suguimoto. Em seguida, os Policiais Militares ao realizarem revista ao local acabaram localizando em cima do balcão, celulares e impressoras térmicas para a realização do jogo de jogo do bicho, 02 talonários de jogo do bicho, 06 máquinas caça-níquel, em pleno funcionamento, uma televisão transmitindo apostas do jogo tipo bingo, além de uma maquineta para a realização das apostas, além da importância em dinheiro de R$ 6.245,00 ( seis mil, duzentos e quarenta e cinco reais), conforme auto de apreensão e fotografias, itens 9.2 e 9.3, respectivamente. Resta acrescentar que o denunciado Eurico Massaioshi Suguimoto, de forma deliberada e consciente, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha no estabelecimento comercial, lugar acessível ao público, com a finalidade de exploração de jogo de azar, bingo eletrônico, jogo do bicho e máquina caça-níquel, ocasião em que lhe foi dado voz de detenção e encaminhando-o ao 1º Cartório do 12º Batalhão da Polícia Militar, para a lavratura do presente termo circunstanciado.” Apresentada a defesa na seq. 81.1 e recebida a denúncia na audiência de seq. 82.1. Prejudicada a suspensão condicional do processo devido antecedentes (seq. 115.1). Na instrução foi inquirida uma testemunha (seq. 116.2) e realizado o interrogatório (seq. 116.3). Alegações finais em seqs. 119.1 e 123.1. II – A materialidade delitiva pode ser extraída do termo circunstanciado de seq. 9.1 e principalmente pelos objetos apreendidos (seqs. 9.1, p. 5-9, 9.2, 9.3 e 9.4), os quais demonstram a exploração de jogo de azar e jogo do bicho. A testemunha Maikel Ferreira da Silva (seq. 116.2) disse que no dia fizeram a fiscalização do estabelecimento; já tinham conhecimento da prática de jogos de azar; visualizaram pessoas saindo do local quando chegaram; o material ilícito estava exposto no balcão e sendo exibido nas televisões, passando jogo; foi localizado também o dinheiro das apostas dos jogos; foram apreendidas máquinas caça-níqueis; havia talonário eletrônico de jogo do bicho; não se recorda se havia gente jogando no momento. O réu se manteve em silêncio no interrogatório (seq. 116.3). Consigne-se que desnecessária perícia, porque as máquinas apreendidas, aliadas ao contexto de denúncia acerca da exploração de jogos de azar e do bicho no local, corroboram a conduta criminosa. Oportuna a citação de precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESITOS AO PERITO. PROVA CONSIDERADA INÚTIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA DO WRIT. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o d. Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes. II - In casu, não constituiu constrangimento ilegal o indeferimento motivado da elaboração de quesitos ao perito, tendo em vista que a análise de que os entorpecentes, constatados pela perícia, para aferir se seriam, ou não, para o consumo pessoal do recorrente seria irrelevante pelas circunstâncias do caso. Repita-se que a denúncia reporta a posse de grande quantidade de drogas (200g de maconha preparada, 64g de frutos secos de maconha, 51g de sementes e 47 vasos da planta maconha) - fl. 146. Tudo, somado a aparato próprio de cultivo de plantas em estufas. Assim, o d. Magistrado, analisando os elementos constantes nos autos, decidiu fundamentadamente que a prova era desnecessária para a formação de seu convencimento, pois a instrução já se encontrava até mesmo encerrada desde 19/7/2019 (fl. 194). III - Verificase, ao fim, que para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 160.817/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. PROVA INÚTIL. INDEFERIMENTO MOTIVADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MODUS OPERANDI TÍPICO DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO AFASTA O DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não obstante o acusado, no processo penal, tenha direito à produção de provas, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Precedentes. III - In casu, não constituiu constrangimento ilegal o indeferimento motivado da elaboração de laudo de dependência química dos pacientes, tendo em vista que o modus operandi delitivo, em tese, é típico do crime de tráfico de drogas, pois os policiais, "em cumprimento a um mandado de busca e apreensão no local dos fatos, localizaram no telhado do banheiro externo do imóvel 19 gramas de crack, quantidade essa que permite o fracionamento em cem pedras, além de um estilete, duas balanças de precisão, mais de R$ 800,00 em dinheiro em notas trocadas e anotações típicas da prática do tráfico de drogas" (fl. 301). Da mesma forma, as provas apresentadas pela d. Defesa sequer comprovam a concomitância da suposta dependência toxicológica, tendo em vista que os "documentos juntados a fls. 239/240, constata-se que são posteriores aos fatos" (fl. 301). IV - Diante do caso concreto, tem-se que o d. Magistrado, analisando os elementos constantes nos autos, decidiu fundamentadamente que a prova era desnecessária para a formação de seu convencimento. V - Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa ao pleito da d. Defesa, sendo certo que, para se concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 697.735/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 15/12/2021). Ainda sobre a desnecessidade de laudo pericial: APELAÇÃO CRIMINAL. JOGOS DE AZAR. ARTIGO 58, § 1º, ‘A’ E ‘B’, DO DECRETO-LEI Nº 6.259/44. EXPLORAÇÃO DE JOGO DO BICHO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. PROVA SUFICIENTE PARA AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032957-86.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 26.02.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DE AZAR. MÁQUINA CAÇANÍQUEL. CONDUTA PROIBIDA. PROIBIÇÃO CONTIDA NO ART. 50, 3º, DO DECRETOLEI 3.688/41. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE ANTE A FALTA DE PERÍCIA NAS MÁQUINAS DE CAÇA NÍQUEL. AFASTADA – A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA A CONSTATAÇÃO DE APTIDÃO DO MAQUINÁRIO É DISPENSÁVEL VEZ QUE A CONSTATAÇÃO POR QUEM REALIZA A APREENSÃO AFASTA A NECESSIDADE DE LAUDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. Recurso conhecido e desprovido, com o reconhecimento de ofício da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal – confissão espontânea. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005510-49.2010.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.01.2012) Indefiro, outrossim, o pedido de sobrestamento do feito (seq. 123.1, p. 15, item 1), pois, embora o acórdão reconheça a repercussão geral da matéria atinente à tipicidade das condutas inscritas no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, não determina suspensão dos feitos semelhantes em andamento. Assim, ficou claro que o réu explorava bingo eletrônico e caça-níqueis (jogo de azar) e jogo do bicho no local descrito na denúncia, praticando os fatos tipificados nos arts. 50, do Decreto-Lei 3.688/41, e 58, §1º, alíneas “b” e “d”, do Decreto-Lei 6.259/44: Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessivel ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local. Art. 58. Realizar o denominado "jôgo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto. § 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros: (...) b) os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jôgo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprêgo, seja qual for a sua espécie ou quantidade; (...) d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jôgo. III – Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente denúncia e CONDENO o réu EURICO MASSAIOSHI SUGUIMOTO pela prática das contravenções penais previstas nos arts. 50, do Decreto-Lei 3.688/41, e 58, §1º, alíneas “b” e “d”, do Decreto-Lei 6.259/44. Não é o caso de aplicação do previsto no art. 387, IV, do CPP, que se reporta à reparação de danos materiais, pois não há mensuração de possível dano. Passo à dosimetria. a) Quanto ao delito do art. 50 do Decreto-Lei 3.688/41: A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, nada revelou de extraordinário a autorizar seja valorada negativamente. O réu possui antecedentes criminais, posto que já condenado por exploração de jogos de azar e corrupção ativa, nos autos 0020877-18.2011.8.16.00013, que tramitaram na 2ª Vara Criminal de Curitiba (seq. 115.1, p. 16). Conforme certidão de antecedentes (seq. 115.1), a conduta social do noticiado é evidentemente desfavorável, tendo inclusive respondido a vários processos semelhantes e já recebido diversos benefícios, transação penal e suspensão condicional do processo. Os motivos do crime foram próprios da realização do tipo. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências são as naturais do fato. Inviável análise do comportamento da vítima. Considerando que duas circunstâncias são desfavoráveis, fixo a pena base em 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de prisão simples. Na segunda fase, não há atenuantes. E o réu é multiplamente reincidente (art. 61, I, do Código Penal), pois condenado por crimes de mesma natureza nos autos n. 0015705-24.2021.8.16.0182 e 0004561-48.2024.8.16.0182, também deste 6º Juizado Especial Criminal (seq. 115.1, p. 35 e 43), 0043771-43.2023.8.16.0182 (seq. 115.1, p. 40) e 0045765-09.2023.8.16.0182 (seq. 115.1, p. 42), estes dois últimos do 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba. Consideradas as múltiplas reincidências, insuficiente o mínimo previsto e excessivo o máximo para o adicional referente reincidência, aplica-se a fração de 1/4 (um quarto), resultando em 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão simples. Na terceira e última fase não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição de pena, que resta fixada nos 6 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão simples. Há previsão, na norma tipificada, da imputação de prisão simples “E” multa. Com relação à pena de multa e consoante disciplina do art. 60, §2º do CP, atendendo à proporcionalidade daquela com o máximo cominado abstratamente para o delito, fixo em 121 (cento e vinte e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salácio mínimo nacional vigente à época do fato. O valor da multa deverá ser corrigido até o seu efetivo pagamento. b) Quanto ao delito do art. 58, do Decreto-Lei 6.259/44: A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, nada revelou de extraordinário a autorizar seja valorada negativamente. O réu possui antecedentes criminais, posto que já condenado por exploração de jogos de azar e corrupção ativa, nos autos 0020877-18.2011.8.16.00013, que tramitaram na 2ª Vara Criminal de Curitiba (seq. 115.1, p. 16). Conforme certidão de antecedentes (seq. 115.1), a conduta social do noticiado é evidentemente desfavorável, tendo inclusive respondido a vários processos semelhantes e já recebido diversos benefícios, transação penal e suspensão condicional do processo. Os motivos do crime foram próprios da realização do tipo. As circunstâncias não são desfavoráveis. As consequências são as naturais do fato. Inviável análise do comportamento da vítima. Considerando que duas circunstâncias são desfavoráveis, fixo a pena base em 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase, não há atenuantes. E o réu é multiplamente reincidente (art. 61, I, do Código Penal), pois condenado por crimes de mesma natureza nos autos n. 0015705-24.2021.8.16.0182 e 0004561-48.2024.8.16.0182, também deste 6º Juizado Especial Criminal (seq. 115.1, p. 35 e 43), 0043771-43.2023.8.16.0182 (seq. 115.1, p. 40) e 0045765-09.2023.8.16.0182 (seq. 115.1, p. 42), estes dois últimos do 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba. Consideradas as múltiplas reincidências, insuficiente o mínimo previsto e excessivo o máximo para o adicional referente reincidência, aplica-se a fração de 1/4 (um quarto), resultando em 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de prisão simples. Na terceira e última fase não se fazem presentes causas de aumento ou diminuição de pena, que resta fixada nos 9 (nove) meses e 11 (onze) dias de prisão simples. Há previsão, na norma tipificada, da imputação de prisão simples “E” multa. Com relação à pena de multa e consoante disciplina do art. 60, §2º do CP, atendendo à proporcionalidade daquela com o máximo cominado abstratamente para o delito, fixo em 121 (cento e vinte e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salácio mínimo nacional vigente à época do fato. O valor da multa deverá ser corrigido até o seu efetivo pagamento. A soma das penas dos delitos alcança, portanto, 01 (um) ano, 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples e 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa. Tendo em vista que se trata de réu reincidente, nos termos dos arts. 33 e 59, ambos do CP, e da Súmula 269, do STJ, o regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto. Inviável substituição da pena imposta por restritivas de direito, posto que o condenado está cumprindo pena, conforme autos n. 4004463-62.2022.8.16.4321. IV – Com o trânsito em julgado: Oficie-se ao Instituto de Identificação do Paraná, ao Cartório Distribuidor, bem como ao TRE para os fins do art. 15, III, da CF. Tão logo transitada em julgado a presente sentença, oficie-se também à Vara de Execução em Meio Aberto de Curitiba, para fins de cumprimento do art. 111 da LEP. V – Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Ciência ao Ministério Público. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito