0049124-78.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0049124-78.2026.8.16.0014 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.107,99 Deprecante(s): ALFA SEGURADORA S.A Deprecado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1 - Cumpram-se os atos deprecados, nos termos do comando reproduzido na seq. 1.17. 2 - Independentemente do cumprimento da diligência, oficie-se o juízo deprecante na forma determinada no art. 338 do Código de Normas. 3 - Para realização da perícia determinada pelo juízo deprecante, nomeio o perito CARLOS ALBERTO JUSTO FILHO (contato: (43) 99667-1250 e carlosjustof@gmail.com), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 4 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 5 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 7 - A perícia deverá ser custeada pela ré COPEL, vez que foi a única a requerer a prova técnica (vide peça de seq. 106 dos autos de origem 0004211-85.2019.8.16.0004), nos termos do art. 95 do CPC. 8 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 9 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 10 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 11 - Não havendo impugnação ao resultado da prova técnica e após o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, promova-se a devolução da presente carta precatória, com anotações e demais atos, cabendo ao juízo deprecante promover o julgamento da extensão das impugnações ao resultado da prova técnica, para todos os fins. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO RESTRITA AOS LIMITES DO ATO DEPRECADO. ANÁLISE DO CONTEÚDO TÉCNICO FAZ PARTE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em autos de carta precatória cível, nos quais a decisão agravada rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentado, sob o fundamento de que não compete ao juízo deprecado exercer juízo de valor sobre as conclusões do estudo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo deprecado possui competência para analisar e, eventualmente, constatar imperfeições ou declarar a nulidade de laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Da análise do recurso de agravo de instrumento apresentado pela parte, constata-se que houve impugnação específica da decisão, com a devida exposição das razões para sua reforma, pelo que não há que se falar em inépcia. 4. A carta precatória é o instrumento de cooperação nacional pelo qual um juiz solicita ao titular de outra competência a realização de uma diligência específica. 5. Logo, o juízo deprecado é mero executor dos atos requeridos, não podendo examinar o conteúdo técnico produzido, à medida que excederia sua competência. 6. Compete ao Juízo deprecante a apreciação e validação das conclusões periciais com base nos demais elementos e provas dos autos principais. 7. Não se verificou litigância de má-fé por parte do agravante, ao passo que não se observa prática de conduta dolosa pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência do juízo deprecado é restrita à realização do ato solicitado, considerando que esgotada a sua prestação jurisdicional, as questões remanescentes devem ser apreciadas pelo juízo deprecante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 268. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1423942/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 26.09.2017; TJPR, 0011970-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, j. 16.07.2025; TJPR, 0020215-68.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 10.04.2026.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046468-93.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 20.07.2026; grifos e negritos inexistentes no original). 12 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALFA SEGURADORA S.A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0049124-78.2026.8.16.0014 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$9.107,99 Deprecante(s): ALFA SEGURADORA S.A Deprecado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1 - Cumpram-se os atos deprecados, nos termos do comando reproduzido na seq. 1.17. 2 - Independentemente do cumprimento da diligência, oficie-se o juízo deprecante na forma determinada no art. 338 do Código de Normas. 3 - Para realização da perícia determinada pelo juízo deprecante, nomeio o perito CARLOS ALBERTO JUSTO FILHO (contato: (43) 99667-1250 e carlosjustof@gmail.com), conforme habilitação/inscrição no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), independentemente de compromisso legal. 4 - Objetivando facilitar a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, §1º, incisos II e III do CPC. Este juízo roga aos senhores procuradores que: a) não sejam apresentados quesitos teóricos ou condicionados a eventos hipotéticos, não identificados concretamente; b) sejam apresentados apenas questionamentos que se prestem a identificar os temas técnicos para apuração dos pontos controvertidos. 5 - Findo o prazo, intime-se o Sr. Perito para se pronunciar sobre o encargo, narrar o procedimento da perícia, apresentar o valor dos honorários e indicar os documentos necessários à realização dos trabalhos. Dez dias. 6 - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários. 7 - A perícia deverá ser custeada pela ré COPEL, vez que foi a única a requerer a prova técnica (vide peça de seq. 106 dos autos de origem 0004211-85.2019.8.16.0004), nos termos do art. 95 do CPC. 8 - O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias, contados do aceite do Sr. Perito, nos termos do art. 477, caput, do CPC. 9 - O levantamento dos honorários periciais será realizado na razão de 50% (cinquenta por cento) quando do início dos trabalhos, sendo que o restante será levantado somente após a apresentação do laudo, ambos mediante alvará judicial, nos termos do art. 465, §4º do CPC. 10 - Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, ficando todos esclarecidos que: a) ficam as partes orientadas e mesmo incentivadas a entenderem-se diretamente com o Sr. Perito para deliberação de temas e incidentes próprios da realização da prova, dentre eles esclarecimentos que podem ser prestados pela via administrativa, direta; b) é obrigação das partes a apresentação de todos os documentos necessários à elaboração do laudo e resposta aos quesitos, sempre no prazo de 10 dias depois de solicitado pelo Sr. Perito; c) os pedidos de esclarecimento poderão ser apresentados depois da apresentação do laudo, de forma unificada (única), pontual e incisiva, para permitir nova elucidação pelo Sr. Perito igualmente de forma pormenorizada e sem a incidência de novos honorários; d) todo e qualquer esclarecimento que escape do rol de quesitos original motivará o arbitramento de novos honorários periciais; e) ficam todos, partes e advogados, orientados e mesmo incentivados a procurarem a elaboração do chamado contrato processual, para definição dos limites e extensão da prova produzida ou mesmo para resolução do conflito pela via da autocomposição, tal como indicado na regra geral do art. 190 do CPC, reconhecidamente o mecanismo mais eficaz para a definição da origem e extensão dos danos para o caso dos autos. Por fim, qualquer iniciativa de composição amigável deve ser comunicada nos autos para permitir pronta homologação ou suspensão do feito, objetivando pronta homologação, ainda que parcial, e para impedir a prática de atos desnecessários. 11 - Não havendo impugnação ao resultado da prova técnica e após o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, promova-se a devolução da presente carta precatória, com anotações e demais atos, cabendo ao juízo deprecante promover o julgamento da extensão das impugnações ao resultado da prova técnica, para todos os fins. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA CÍVEL. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO RESTRITA AOS LIMITES DO ATO DEPRECADO. ANÁLISE DO CONTEÚDO TÉCNICO FAZ PARTE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DOLO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em autos de carta precatória cível, nos quais a decisão agravada rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentado, sob o fundamento de que não compete ao juízo deprecado exercer juízo de valor sobre as conclusões do estudo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo deprecado possui competência para analisar e, eventualmente, constatar imperfeições ou declarar a nulidade de laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Da análise do recurso de agravo de instrumento apresentado pela parte, constata-se que houve impugnação específica da decisão, com a devida exposição das razões para sua reforma, pelo que não há que se falar em inépcia. 4. A carta precatória é o instrumento de cooperação nacional pelo qual um juiz solicita ao titular de outra competência a realização de uma diligência específica. 5. Logo, o juízo deprecado é mero executor dos atos requeridos, não podendo examinar o conteúdo técnico produzido, à medida que excederia sua competência. 6. Compete ao Juízo deprecante a apreciação e validação das conclusões periciais com base nos demais elementos e provas dos autos principais. 7. Não se verificou litigância de má-fé por parte do agravante, ao passo que não se observa prática de conduta dolosa pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A competência do juízo deprecado é restrita à realização do ato solicitado, considerando que esgotada a sua prestação jurisdicional, as questões remanescentes devem ser apreciadas pelo juízo deprecante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 268. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1423942/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 26.09.2017; TJPR, 0011970-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antônio Massaneiro, j. 16.07.2025; TJPR, 0020215-68.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 10.04.2026.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046468-93.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 20.07.2026; grifos e negritos inexistentes no original). 12 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito