0049062-93.2026.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Central de Processamento Criminal
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) P n° 49062-93.2026.8.19.0001 Requerente- Livia Martins De Oliveira, Processo principal nº 0089407-38.2025.8.19.0001 e 0108739-88.2025.8.19.0001 Sentença Trata-se de pedido de restituição. Narra que, ...I - DOS FATOS No curso das diligências realizadas nos processos nº 0089407-38.2025.8.19.0001 e 0108739-88.2025.8.19.0001, foram apreendidos bens de titularidade da requerente, consistentes em valores em espécie, arma de fogo regularmente registrada e aparelho de telefonia celular. Apesar do decurso do tempo, inexiste qualquer demonstração concreta de que tais bens guardem relação com os fatos investigados ou que sua manutenção sob custódia estatal atenda a finalidade probatória. O numerário apreendido possui origem lícita, regularmente declarada, com destinação diretamente vinculada à atividade rural desenvolvida no âmbito familiar, notadamente para aquisição de gado, o que evidencia não apenas sua legalidade, mas sua essencialidade para a continuidade da atividade produtiva e subsistência, fato importante que insta salientar é que, caso houvesse alguma ilegalidade quanto à procedência da referida arma, já teria sido determinada a prisão pelo porte ilegal, fato este que não ocorreu. A arma de fogo encontra-se devidamente registrada, inexistindo qualquer irregularidade quanto à sua posse ou indício de utilização em prática delituosa, tratando-se de instrumento de legítima defesa mantido em contexto rural, marcado pela ausência de segurança pública efetiva. Ressalte-se, ainda, que os documentos comprobatórios da regularidade da arma de fogo, notadamente o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), foram igualmente apreendidos no curso da diligência, circunstância que impede, neste momento, a completa especificação dos dados identificadores do bem. Some-se a isso o fato de que, até a presente data, não houve a devida juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e do respectivo auto circunstanciado, o que inviabiliza a individualização formal da arma, situação que não pode operar em prejuízo da requerente, sobretudo quando inexistente qualquer indício de irregularidade quanto à sua posse. O aparelho celular, por sua vez, constitui ferramenta indispensável à condução da atividade rural, concentrando contatos de fornecedores, negociações e organização operacional da fazenda, tendo sua apreensão gerado prejuízo concreto à dinâmica produtiva. Ressalte-se, ainda, que a propriedade do referido bem encontra-se devidamente comprovada por meio da nota fiscal ora acostada, afastando qualquer dúvida quanto à sua titularidade e reforçando a condição da requerente como legítima proprietária. Ainda assim, não há demonstração de imprescindibilidade de tais bens à investigação. Cumpre ressaltar que até o momento sequer foram devidamente disponibilizados nos autos o mandado de busca e apreensão e o respectivo auto circunstanciado, o que inviabiliza a completa individualização dos bens, circunstância que não pode operar em prejuízo do direito de propriedade. Destaca-se que a requerente não figura como investigada nos autos, tampouco há qualquer imputação que lhe seja dirigida, circunstância que evidencia sua condição de terceira de boa-fé, alheia aos fatos objeto da persecução penal. Os bens apreendidos, embora indevidamente vinculados ao contexto investigativo, integram o patrimônio exclusivo da requerente, não havendo qualquer elemento concreto que indique sua utilização para fins ilícitos ou que justifique a manutenção da constrição. A extensão de medida cautelar patrimonial a pessoa estranha à investigação, fundada em mera presunção ou em vínculo indireto com o investigado, configura indevida ampliação dos efeitos da persecução penal, em afronta aos princípios da legalidade, da responsabilidade pessoal e da proteção ao direito de propriedade. ... II - DO DIREITO A apreensão de bens no processo penal ostenta natureza eminentemente instrumental, vinculando-se à utilidade probatória ou à necessidade cautelar, não se admitindo sua perpetuação quando ausente justificativa concreta que demonstre sua indispensabilidade à persecução penal. Nesse sentido, o art. 120 do Código de Processo Penal estabelece que, inexistindo dúvida quanto ao direito do reclamante, impõe-se a restituição do bem apreendido, consagrando verdadeiro limite à atuação estatal sobre o patrimônio do particular. A manutenção da constrição patrimonial exige demonstração mínima de vínculo entre o bem apreendido e a infração penal investigada, não sendo suficiente a mera presunção ou conjectura para legitimar a restrição ao direito de propriedade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou orientação no sentido de que a retenção de bens depende da comprovação concreta de sua utilidade à investigação ou de sua vinculação com eventual produto ou proveito de crime, sob pena de configurar medida arbitrária e desproporcional. No tocante ao numerário, a inexistência de qualquer elemento indicativo de origem ilícita afasta a possibilidade de sua retenção, sobretudo quando presente plausibilidade quanto à sua destinação e compatibilidade com a atividade desenvolvida pela requerente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se admite a inversão do ônus da prova em prejuízo da defesa, não sendo exigível que o investigado demonstre a origem lícita dos valores apreendidos quando o órgão acusatório não logra comprovar sua vinculação com atividade criminosa. Em caso análogo, restou consignado que a restituição do numerário constitui consectário lógico da ausência de comprovação da prática delitiva ou de sua origem ilícita, não podendo a apreensão subsistir fundada em mera presunção, conforme verifica-se no Recurso Especial de relatoria da Ministra Laurita Vaz a seguir: RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO POSTERIOR DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO NA POSSE DO RÉU. INDEFERIMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PREJUÍZO DA DEFESA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO BEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE EVENTUAL IMPUTAÇÃO DELITIVA CORRELATA EM PROCESSAMENTO. VALOR NÃO EXORBITANTE A PONTO DE INDICAR, POR SI SÓ, QUE SERIA FRUTO DE ATO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Recorrente, denunciado e condenado em primeiro grau pelo crime de associação para o tráfico, foi absolvido pelo Tribunal estadual por insuficiência de provas. Após o trânsito em julgado do acórdão absolutório, a Defesa formulou pedido de restituição do valor apreendido em poder do Réu e em sua residência. O pedido foi indeferido pela Corte de origem, sob o fundamento de que a restituição do valor apreendido exigiria a demonstração de sua origem lícita. 2. A suposta origem ilícita atribuída ao valor apreendido estava indissociavelmente ligada à pretensão punitiva veiculada na denúncia, em desfavor do Réu. Em tese, encontrando-se associado a outros integrantes da facção conhecida como Comando Vermelho , ele estaria na posse de quantia em dinheiro proveniente de atividades ilícitas do mencionado grupo criminoso, conforme confissão extrajudicial, ao que consta, não confirmada em juízo. 3. O édito absolutório justificou-se porque a Acusação não demonstrou, de forma suficiente, todos os elementos necessários à configuração do crime de associação para o tráfico. Da mesma forma, o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem ilícita do valor encontrado em poder do Réu, nos termos trazidos na exordial. Sendo assim, não se pode inverter o ônus probatório, exigindo-se que o Acusado comprove que o dinheiro em questão não era produto ou proveito de crime. 4. Dentre os efeitos extrapenais genéricos da condenação elencados no art. 91 do Código Penal, encontra-se, no inciso II, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso . 5. É evidente que a posse de quantia em dinheiro não constitui, por si só, fato ilícito. Restaria saber então, se o valor em questão é vantagem direta (produto) ou indireta (proveito) do crime. No entanto, tal indagação parte do pressuposto lógico e necessário de que fora praticado um crime e, em razão disso, o agente fora condenado, daí porque se fala em efeitos da condenação . 6. Na hipótese, considerando a absolvição do Réu por insuficiência de provas de que, efetivamente, integrasse associação para a prática do narcotráfico, não há se falar sequer na prática de crime, tampouco em produto ou proveito deste. 7. Além disso, ausente notícia de que outra eventual imputação delitiva correlata esteja sendo processada em autos apartados, não se pode dizer que o valor ainda interesse a eventual processo (art. 118 do Código de Processo Penal). 8. Incabível, portanto, exigir-se que a Defesa comprove a origem lícita do bem, se o órgão acusatório não logrou sequer comprovar, suficientemente, a prática delitiva, tampouco que a quantia provinha de ato ilícito, e não se encontra pendente outra acusação em desfavor do Acusado, relacionada ao valor apreendido no feito de origem. 9. Ademais, o montante apreendido - R$5.947,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais) -, apesar de significativo, não é exorbitante a ponto de indicar, por si só, que poderia ser fruto de ato ilícito. 10. Recurso especial provido para determinar a restituição do valor aprendido. (REsp n. 2.081.370/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) No caso em análise, inexiste qualquer demonstração de que os valores apreendidos constituam produto ou proveito de crime, tampouco há indicação de imputação autônoma relacionada ao numerário, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção da constrição. Quanto à arma de fogo, a regularidade documental e a inexistência de indícios de utilização em prática delituosa afastam qualquer justificativa para a manutenção da medida constritiva. Em reforço, a jurisprudência tem reconhecido que, inexistindo condenação penal ou cláusula expressa de perdimento, não subsiste fundamento para a manutenção da apreensão de bens lícitos, sobretudo quando ausente interesse probatório. Nesse sentido, já se decidiu que, uma vez afastada a necessidade da persecução penal e comprovada a origem lícita do bem, impõe-se sua restituição, não se admitindo o perdimento automático, notadamente quando não houve renúncia expressa ou condenação que o justifique, senão vejamos entendimento jurisprudencial do excelentíssimo Desembargador Carlos Eduardo Freire Roboredo: Apelação criminal defensiva. Porte ilegal de arma de fogo. Sentença que extinguiu a punibilidade do agente, com fulcro no § 13 do art. 28-A do CPP. Recurso defensivo que persegue a restituição dos bens apreendidos (arma de fogo e acessórios). Hipótese que se resolve em favor do Recorrente. Apelante que foi denunciado porque, em tese, teria sido flagrado portando uma arma de fogo na cintura, sem dispor de autorização para tanto. Réu que, após recebimento da denúncia, firmou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, o qual veio a ser homologado pelo MM. Juízo de origem, e, após a comprovação do cumprimento integral das condições acordadas, teve declarada a extinção da punibilidade. Acordo de não persecução penal (ANPP) que, uma vez firmado e homologado, encerra a natureza de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado com seu defensor (que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito) (§ 3º), nas hipóteses de infração penal sem violência ou grave ameaça, na qual a lei comine pena mínima inferior a quatro anos, mediante o cumprimento de determinadas condições (incisos I a V), gerando, ao final, a extinção de punibilidade (§ 13º) e evitando, como consequência, o desenvolvimento da respectiva ação penal. Acordo que não se equipara à sentença penal condenatória, de forma que o perdimento de bens não configura um efeito legal do instituto. Art. 28-A do CPP que, em seu inciso II, dispõe acerca da possibilidade de se instituir como condição ao acordo a renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público, tendo este, de forma deliberada, deixado de inserir a cláusula de renúncia à arma de fogo apreendida, cuja propriedade e registro se encontram devidamente comprovados nos autos. Hipótese na qual não se mostra aplicável o invocado art. 25 da Lei n. 10.826/03 ( as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei ), considerando que a renúncia não foi condição do acordo de não persecução penal, o bem não mais interessa ao processo e não houve condenação e decretação de perdimento. Espécie na qual, comprovada a origem lícita da arma de fogo e a legalidade em sua propriedade, bem como ausentes as circunstâncias legitimadoras da apreensão ou perdimento do bem, ante a extinção da punibilidade do agente pelo ANPP, impõe-se a restituição dos bens apreendidos em poder do Apelante (uma pistola Taurus calibre 9 mm, num. série: ACA471275; um carregador Taurus calibre 9mm; 12 munições calibre 9mm). Recurso a que se dá provimento, para determinar a restituição dos bens descritos no e-doc 08. No que se refere ao aparelho celular, eventual interesse investigativo não autoriza a retenção indefinida do bem, sobretudo quando inexistente demonstração de imprescindibilidade da medida. Diante desse cenário, a manutenção da apreensão revela-se medida manifestamente desproporcional, sobretudo considerando a condição da requerente como terceira de boa-fé, não se admitindo que bens de sua titularidade permaneçam sob custódia estatal sem demonstração concreta e individualizada de vínculo com prática delitiva. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, repele a constrição patrimonial de terceiros estranhos à investigação quando ausente prova de que os bens constituam produto, proveito ou instrumento do crime, sob pena de indevida responsabilização objetiva, vedada no ordenamento jurídico. No que se refere ao numerário apreendido, além da inexistência de qualquer indício de origem ilícita, sua retenção compromete diretamente a dinâmica econômica familiar, inviabilizando a continuidade da atividade produtiva que assegura a subsistência do núcleo familiar, o que reforça a necessidade de sua imediata restituição. Quanto à arma de fogo, cumpre ressaltar que se trata de bem regularmente registrado em nome da requerente, mantido em contexto de legítima defesa, sobretudo em razão de sua residência situada em área rural, isolada e desprovida de segurança pública efetiva. Cumpre destacar que a requerente reside no local juntamente com sua família, incluindo suas duas filhas menores, Valentina Martins Avelino de Oliveira e Dadaça Martins Avelino de Oliveira, cujas identidades ora se acostam aos autos, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de preservação da integridade física do núcleo familiar. Soma-se a isso o fato de que, em propriedade vizinha pertencente a familiares próximos, onde residem seu sogro e cunhado, já houve ocorrência de assalto de extrema gravidade, ocasião em que ambos foram inclusive baleados, conforme relatado nos autos do processo nº 0001572-48.2024.8.19.0065, circunstância que evidencia risco concreto e atual na região. Nesse cenário, a manutenção de meio legítimo de defesa revela-se não apenas razoável, mas necessária à segurança da residência e de seus ocupantes, afastando qualquer dúvida quanto à finalidade lícita do armamento e à absoluta ausência de vínculo com prática delituosa. III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o recebimento do presente pedido autônomo de restituição de coisa apreendida, com a devida autuação, bem como a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos legais. Requer, ainda, o reconhecimento da condição da requerente como terceira interessada de boa-fé, com a consequente restituição dos bens de sua titularidade independentemente do desfecho da persecução penal. No mérito, pugna pela determinação de restituição dos valores em espécie apreendidos, com o reconhecimento de sua origem lícita, da inexistência de vínculo com prática delitiva e da desnecessidade de manutenção da constrição, ainda que pendente sua completa individualização em razão da não juntada do auto de apreensão. Requer, igualmente, a restituição da arma de fogo de propriedade da requerente, diante de sua regularidade documental, ausência de vinculação com qualquer fato ilícito e inexistência de interesse à persecução penal. No que se refere ao aparelho celular, requer sua imediata restituição, diante da ausência de demonstração de imprescindibilidade à investigação. Subsidiariamente, na hipótese de não deferimento imediato da restituição, requer seja a requerente nomeada fiel depositária dos bens apreendidos. Por fim, requer a intimação da autoridade responsável para juntada do mandado de busca e apreensão e respectivo auto, a fim de regularizar a identificação dos bens, sob pena de reconhecimento da irregularidade da constrição e consequente restituição... Acosta documentos às fls. 13/16. Manifestação ministerial às fls. 25/27. Narra que os aparelhos ainda se encontram em procedimento de extração, e, por isso ainda interessam à investigação. É o recopilado relatório. Passo a decidir. Determina o CPP no que tange à restituição: ...Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. Parágrafo único. (Revogado). Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos... Não podem ser restituídas, salvo se pertencerem à vítima ou terceiro de boa-fé, o produto e o instrumento do crime, sendo que, neste último caso, só não é possível a restituição da coisa, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, a título de exemplo, é possível a restituição do veículo utilizado na prática de homicídio doloso ou culposo. Nada obstante, mesmo coisas apreendidas que são passíveis de restituição, se interessarem ao processo, só podem ser restituídas após o trânsito em julgado da sentença no processo criminal. O artigo 118 do Código de Processo Penal - CPP determina que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Já o artigo 119, também do CPP, estipula que os instrumentos e o produto do crime não poderão ser restituídos, mesmo após o trânsito em julgado, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Sobre este dispositivo legal, Antônio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró ensinam que: ...1. Coisas que não podem ser restituídas. O art. 119 do CPP, ao prever coisas que não poderão ser restituídas, mesmo após o término do processo, faz remissão aos arts. 74 e 100 do Código Penal. Tais referências tinham por objeto a redação originária daquele Código. A referência ao 74 do Código Penal, após a reforma da parte geral de 1984, passou a corresponder aos incisos I e II do caput do art. 91 do CP. Por outro lado, na redação originária do Código Penal, o art. 100 se referia ao confisco, e previa: O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito . Não há norma equivalente na Parte Geral de 1984. (...). 3. Possibilidade de restituição do produto ou proveito do crime. O produto direto do crime, que normalmente será apreendido, não poderá ser restituído ao investigado ou acusado, porque será objeto de perdimento em caso de sentença condenatória (CP, art. 91, caput, II, b), mas poderá sê-lo ao lesado ou terceiro de boa-fé, segundo a ressalva da parte final do art. 119 do CPP. O mesmo se diga em relação ao proveito, isto é, o produto indireto da infração... Assim, ao magistrado não só é dado o poder de gerir os bens apreendidos como entender, como a lei e a resolução lhe determinam que assim o façam. O MP informa que o aparelho celular se encontra em procedimento de extração, o que de per si, já impede a restituição por razões óbvias. Quanto ao armamento, e, na verdade, quanto aos valores em espécie, não foi produzida qualquer prova da sua propriedade. Na verdade, em relação ao dinheiro, há contradições de alegações uma vez que é dito que o mesmo seria para aquisição de gado, e, depois que sua ausência impactaria a subsistência da família. Nesse diapasão, não me parecer ser possível a restituição pretendida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de restituição. Publique-se, registre-se e intime-se. Rio de Janeiro, 6 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIVIA MARTINS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADIR ELIAS LEMOS DOS SANTOS
OAB: 224033/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Criminal Especializada em Organização Criminosa (Organizações Criminosas, Milícias e Lavagem de Dinheiro) P n° 49062-93.2026.8.19.0001 Requerente- Livia Martins De Oliveira, Processo principal nº 0089407-38.2025.8.19.0001 e 0108739-88.2025.8.19.0001 Sentença Trata-se de pedido de restituição. Narra que, ...I - DOS FATOS No curso das diligências realizadas nos processos nº 0089407-38.2025.8.19.0001 e 0108739-88.2025.8.19.0001, foram apreendidos bens de titularidade da requerente, consistentes em valores em espécie, arma de fogo regularmente registrada e aparelho de telefonia celular. Apesar do decurso do tempo, inexiste qualquer demonstração concreta de que tais bens guardem relação com os fatos investigados ou que sua manutenção sob custódia estatal atenda a finalidade probatória. O numerário apreendido possui origem lícita, regularmente declarada, com destinação diretamente vinculada à atividade rural desenvolvida no âmbito familiar, notadamente para aquisição de gado, o que evidencia não apenas sua legalidade, mas sua essencialidade para a continuidade da atividade produtiva e subsistência, fato importante que insta salientar é que, caso houvesse alguma ilegalidade quanto à procedência da referida arma, já teria sido determinada a prisão pelo porte ilegal, fato este que não ocorreu. A arma de fogo encontra-se devidamente registrada, inexistindo qualquer irregularidade quanto à sua posse ou indício de utilização em prática delituosa, tratando-se de instrumento de legítima defesa mantido em contexto rural, marcado pela ausência de segurança pública efetiva. Ressalte-se, ainda, que os documentos comprobatórios da regularidade da arma de fogo, notadamente o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), foram igualmente apreendidos no curso da diligência, circunstância que impede, neste momento, a completa especificação dos dados identificadores do bem. Some-se a isso o fato de que, até a presente data, não houve a devida juntada aos autos do mandado de busca e apreensão e do respectivo auto circunstanciado, o que inviabiliza a individualização formal da arma, situação que não pode operar em prejuízo da requerente, sobretudo quando inexistente qualquer indício de irregularidade quanto à sua posse. O aparelho celular, por sua vez, constitui ferramenta indispensável à condução da atividade rural, concentrando contatos de fornecedores, negociações e organização operacional da fazenda, tendo sua apreensão gerado prejuízo concreto à dinâmica produtiva. Ressalte-se, ainda, que a propriedade do referido bem encontra-se devidamente comprovada por meio da nota fiscal ora acostada, afastando qualquer dúvida quanto à sua titularidade e reforçando a condição da requerente como legítima proprietária. Ainda assim, não há demonstração de imprescindibilidade de tais bens à investigação. Cumpre ressaltar que até o momento sequer foram devidamente disponibilizados nos autos o mandado de busca e apreensão e o respectivo auto circunstanciado, o que inviabiliza a completa individualização dos bens, circunstância que não pode operar em prejuízo do direito de propriedade. Destaca-se que a requerente não figura como investigada nos autos, tampouco há qualquer imputação que lhe seja dirigida, circunstância que evidencia sua condição de terceira de boa-fé, alheia aos fatos objeto da persecução penal. Os bens apreendidos, embora indevidamente vinculados ao contexto investigativo, integram o patrimônio exclusivo da requerente, não havendo qualquer elemento concreto que indique sua utilização para fins ilícitos ou que justifique a manutenção da constrição. A extensão de medida cautelar patrimonial a pessoa estranha à investigação, fundada em mera presunção ou em vínculo indireto com o investigado, configura indevida ampliação dos efeitos da persecução penal, em afronta aos princípios da legalidade, da responsabilidade pessoal e da proteção ao direito de propriedade. ... II - DO DIREITO A apreensão de bens no processo penal ostenta natureza eminentemente instrumental, vinculando-se à utilidade probatória ou à necessidade cautelar, não se admitindo sua perpetuação quando ausente justificativa concreta que demonstre sua indispensabilidade à persecução penal. Nesse sentido, o art. 120 do Código de Processo Penal estabelece que, inexistindo dúvida quanto ao direito do reclamante, impõe-se a restituição do bem apreendido, consagrando verdadeiro limite à atuação estatal sobre o patrimônio do particular. A manutenção da constrição patrimonial exige demonstração mínima de vínculo entre o bem apreendido e a infração penal investigada, não sendo suficiente a mera presunção ou conjectura para legitimar a restrição ao direito de propriedade. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou orientação no sentido de que a retenção de bens depende da comprovação concreta de sua utilidade à investigação ou de sua vinculação com eventual produto ou proveito de crime, sob pena de configurar medida arbitrária e desproporcional. No tocante ao numerário, a inexistência de qualquer elemento indicativo de origem ilícita afasta a possibilidade de sua retenção, sobretudo quando presente plausibilidade quanto à sua destinação e compatibilidade com a atividade desenvolvida pela requerente. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se admite a inversão do ônus da prova em prejuízo da defesa, não sendo exigível que o investigado demonstre a origem lícita dos valores apreendidos quando o órgão acusatório não logra comprovar sua vinculação com atividade criminosa. Em caso análogo, restou consignado que a restituição do numerário constitui consectário lógico da ausência de comprovação da prática delitiva ou de sua origem ilícita, não podendo a apreensão subsistir fundada em mera presunção, conforme verifica-se no Recurso Especial de relatoria da Ministra Laurita Vaz a seguir: RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO POSTERIOR DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO NA POSSE DO RÉU. INDEFERIMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PREJUÍZO DA DEFESA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO BEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE EVENTUAL IMPUTAÇÃO DELITIVA CORRELATA EM PROCESSAMENTO. VALOR NÃO EXORBITANTE A PONTO DE INDICAR, POR SI SÓ, QUE SERIA FRUTO DE ATO ILÍCITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Recorrente, denunciado e condenado em primeiro grau pelo crime de associação para o tráfico, foi absolvido pelo Tribunal estadual por insuficiência de provas. Após o trânsito em julgado do acórdão absolutório, a Defesa formulou pedido de restituição do valor apreendido em poder do Réu e em sua residência. O pedido foi indeferido pela Corte de origem, sob o fundamento de que a restituição do valor apreendido exigiria a demonstração de sua origem lícita. 2. A suposta origem ilícita atribuída ao valor apreendido estava indissociavelmente ligada à pretensão punitiva veiculada na denúncia, em desfavor do Réu. Em tese, encontrando-se associado a outros integrantes da facção conhecida como Comando Vermelho , ele estaria na posse de quantia em dinheiro proveniente de atividades ilícitas do mencionado grupo criminoso, conforme confissão extrajudicial, ao que consta, não confirmada em juízo. 3. O édito absolutório justificou-se porque a Acusação não demonstrou, de forma suficiente, todos os elementos necessários à configuração do crime de associação para o tráfico. Da mesma forma, o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem ilícita do valor encontrado em poder do Réu, nos termos trazidos na exordial. Sendo assim, não se pode inverter o ônus probatório, exigindo-se que o Acusado comprove que o dinheiro em questão não era produto ou proveito de crime. 4. Dentre os efeitos extrapenais genéricos da condenação elencados no art. 91 do Código Penal, encontra-se, no inciso II, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso . 5. É evidente que a posse de quantia em dinheiro não constitui, por si só, fato ilícito. Restaria saber então, se o valor em questão é vantagem direta (produto) ou indireta (proveito) do crime. No entanto, tal indagação parte do pressuposto lógico e necessário de que fora praticado um crime e, em razão disso, o agente fora condenado, daí porque se fala em efeitos da condenação . 6. Na hipótese, considerando a absolvição do Réu por insuficiência de provas de que, efetivamente, integrasse associação para a prática do narcotráfico, não há se falar sequer na prática de crime, tampouco em produto ou proveito deste. 7. Além disso, ausente notícia de que outra eventual imputação delitiva correlata esteja sendo processada em autos apartados, não se pode dizer que o valor ainda interesse a eventual processo (art. 118 do Código de Processo Penal). 8. Incabível, portanto, exigir-se que a Defesa comprove a origem lícita do bem, se o órgão acusatório não logrou sequer comprovar, suficientemente, a prática delitiva, tampouco que a quantia provinha de ato ilícito, e não se encontra pendente outra acusação em desfavor do Acusado, relacionada ao valor apreendido no feito de origem. 9. Ademais, o montante apreendido - R$5.947,00 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais) -, apesar de significativo, não é exorbitante a ponto de indicar, por si só, que poderia ser fruto de ato ilícito. 10. Recurso especial provido para determinar a restituição do valor aprendido. (REsp n. 2.081.370/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) No caso em análise, inexiste qualquer demonstração de que os valores apreendidos constituam produto ou proveito de crime, tampouco há indicação de imputação autônoma relacionada ao numerário, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção da constrição. Quanto à arma de fogo, a regularidade documental e a inexistência de indícios de utilização em prática delituosa afastam qualquer justificativa para a manutenção da medida constritiva. Em reforço, a jurisprudência tem reconhecido que, inexistindo condenação penal ou cláusula expressa de perdimento, não subsiste fundamento para a manutenção da apreensão de bens lícitos, sobretudo quando ausente interesse probatório. Nesse sentido, já se decidiu que, uma vez afastada a necessidade da persecução penal e comprovada a origem lícita do bem, impõe-se sua restituição, não se admitindo o perdimento automático, notadamente quando não houve renúncia expressa ou condenação que o justifique, senão vejamos entendimento jurisprudencial do excelentíssimo Desembargador Carlos Eduardo Freire Roboredo: Apelação criminal defensiva. Porte ilegal de arma de fogo. Sentença que extinguiu a punibilidade do agente, com fulcro no § 13 do art. 28-A do CPP. Recurso defensivo que persegue a restituição dos bens apreendidos (arma de fogo e acessórios). Hipótese que se resolve em favor do Recorrente. Apelante que foi denunciado porque, em tese, teria sido flagrado portando uma arma de fogo na cintura, sem dispor de autorização para tanto. Réu que, após recebimento da denúncia, firmou acordo de não persecução penal com o Ministério Público, o qual veio a ser homologado pelo MM. Juízo de origem, e, após a comprovação do cumprimento integral das condições acordadas, teve declarada a extinção da punibilidade. Acordo de não persecução penal (ANPP) que, uma vez firmado e homologado, encerra a natureza de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado com seu defensor (que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito) (§ 3º), nas hipóteses de infração penal sem violência ou grave ameaça, na qual a lei comine pena mínima inferior a quatro anos, mediante o cumprimento de determinadas condições (incisos I a V), gerando, ao final, a extinção de punibilidade (§ 13º) e evitando, como consequência, o desenvolvimento da respectiva ação penal. Acordo que não se equipara à sentença penal condenatória, de forma que o perdimento de bens não configura um efeito legal do instituto. Art. 28-A do CPP que, em seu inciso II, dispõe acerca da possibilidade de se instituir como condição ao acordo a renúncia voluntária a bens e direitos indicados pelo Ministério Público, tendo este, de forma deliberada, deixado de inserir a cláusula de renúncia à arma de fogo apreendida, cuja propriedade e registro se encontram devidamente comprovados nos autos. Hipótese na qual não se mostra aplicável o invocado art. 25 da Lei n. 10.826/03 ( as armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei ), considerando que a renúncia não foi condição do acordo de não persecução penal, o bem não mais interessa ao processo e não houve condenação e decretação de perdimento. Espécie na qual, comprovada a origem lícita da arma de fogo e a legalidade em sua propriedade, bem como ausentes as circunstâncias legitimadoras da apreensão ou perdimento do bem, ante a extinção da punibilidade do agente pelo ANPP, impõe-se a restituição dos bens apreendidos em poder do Apelante (uma pistola Taurus calibre 9 mm, num. série: ACA471275; um carregador Taurus calibre 9mm; 12 munições calibre 9mm). Recurso a que se dá provimento, para determinar a restituição dos bens descritos no e-doc 08. No que se refere ao aparelho celular, eventual interesse investigativo não autoriza a retenção indefinida do bem, sobretudo quando inexistente demonstração de imprescindibilidade da medida. Diante desse cenário, a manutenção da apreensão revela-se medida manifestamente desproporcional, sobretudo considerando a condição da requerente como terceira de boa-fé, não se admitindo que bens de sua titularidade permaneçam sob custódia estatal sem demonstração concreta e individualizada de vínculo com prática delitiva. A jurisprudência pátria, de forma consolidada, repele a constrição patrimonial de terceiros estranhos à investigação quando ausente prova de que os bens constituam produto, proveito ou instrumento do crime, sob pena de indevida responsabilização objetiva, vedada no ordenamento jurídico. No que se refere ao numerário apreendido, além da inexistência de qualquer indício de origem ilícita, sua retenção compromete diretamente a dinâmica econômica familiar, inviabilizando a continuidade da atividade produtiva que assegura a subsistência do núcleo familiar, o que reforça a necessidade de sua imediata restituição. Quanto à arma de fogo, cumpre ressaltar que se trata de bem regularmente registrado em nome da requerente, mantido em contexto de legítima defesa, sobretudo em razão de sua residência situada em área rural, isolada e desprovida de segurança pública efetiva. Cumpre destacar que a requerente reside no local juntamente com sua família, incluindo suas duas filhas menores, Valentina Martins Avelino de Oliveira e Dadaça Martins Avelino de Oliveira, cujas identidades ora se acostam aos autos, circunstância que, por si só, evidencia a necessidade de preservação da integridade física do núcleo familiar. Soma-se a isso o fato de que, em propriedade vizinha pertencente a familiares próximos, onde residem seu sogro e cunhado, já houve ocorrência de assalto de extrema gravidade, ocasião em que ambos foram inclusive baleados, conforme relatado nos autos do processo nº 0001572-48.2024.8.19.0065, circunstância que evidencia risco concreto e atual na região. Nesse cenário, a manutenção de meio legítimo de defesa revela-se não apenas razoável, mas necessária à segurança da residência e de seus ocupantes, afastando qualquer dúvida quanto à finalidade lícita do armamento e à absoluta ausência de vínculo com prática delituosa. III - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer o recebimento do presente pedido autônomo de restituição de coisa apreendida, com a devida autuação, bem como a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos legais. Requer, ainda, o reconhecimento da condição da requerente como terceira interessada de boa-fé, com a consequente restituição dos bens de sua titularidade independentemente do desfecho da persecução penal. No mérito, pugna pela determinação de restituição dos valores em espécie apreendidos, com o reconhecimento de sua origem lícita, da inexistência de vínculo com prática delitiva e da desnecessidade de manutenção da constrição, ainda que pendente sua completa individualização em razão da não juntada do auto de apreensão. Requer, igualmente, a restituição da arma de fogo de propriedade da requerente, diante de sua regularidade documental, ausência de vinculação com qualquer fato ilícito e inexistência de interesse à persecução penal. No que se refere ao aparelho celular, requer sua imediata restituição, diante da ausência de demonstração de imprescindibilidade à investigação. Subsidiariamente, na hipótese de não deferimento imediato da restituição, requer seja a requerente nomeada fiel depositária dos bens apreendidos. Por fim, requer a intimação da autoridade responsável para juntada do mandado de busca e apreensão e respectivo auto, a fim de regularizar a identificação dos bens, sob pena de reconhecimento da irregularidade da constrição e consequente restituição... Acosta documentos às fls. 13/16. Manifestação ministerial às fls. 25/27. Narra que os aparelhos ainda se encontram em procedimento de extração, e, por isso ainda interessam à investigação. É o recopilado relatório. Passo a decidir. Determina o CPP no que tange à restituição: ...Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. Art. 121. No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo. Art. 122. Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. Parágrafo único. (Revogado). Art. 123. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes. Art. 124. Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação. Art. 124-A. Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos... Não podem ser restituídas, salvo se pertencerem à vítima ou terceiro de boa-fé, o produto e o instrumento do crime, sendo que, neste último caso, só não é possível a restituição da coisa, cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Assim, a título de exemplo, é possível a restituição do veículo utilizado na prática de homicídio doloso ou culposo. Nada obstante, mesmo coisas apreendidas que são passíveis de restituição, se interessarem ao processo, só podem ser restituídas após o trânsito em julgado da sentença no processo criminal. O artigo 118 do Código de Processo Penal - CPP determina que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Já o artigo 119, também do CPP, estipula que os instrumentos e o produto do crime não poderão ser restituídos, mesmo após o trânsito em julgado, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Sobre este dispositivo legal, Antônio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró ensinam que: ...1. Coisas que não podem ser restituídas. O art. 119 do CPP, ao prever coisas que não poderão ser restituídas, mesmo após o término do processo, faz remissão aos arts. 74 e 100 do Código Penal. Tais referências tinham por objeto a redação originária daquele Código. A referência ao 74 do Código Penal, após a reforma da parte geral de 1984, passou a corresponder aos incisos I e II do caput do art. 91 do CP. Por outro lado, na redação originária do Código Penal, o art. 100 se referia ao confisco, e previa: O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito . Não há norma equivalente na Parte Geral de 1984. (...). 3. Possibilidade de restituição do produto ou proveito do crime. O produto direto do crime, que normalmente será apreendido, não poderá ser restituído ao investigado ou acusado, porque será objeto de perdimento em caso de sentença condenatória (CP, art. 91, caput, II, b), mas poderá sê-lo ao lesado ou terceiro de boa-fé, segundo a ressalva da parte final do art. 119 do CPP. O mesmo se diga em relação ao proveito, isto é, o produto indireto da infração... Assim, ao magistrado não só é dado o poder de gerir os bens apreendidos como entender, como a lei e a resolução lhe determinam que assim o façam. O MP informa que o aparelho celular se encontra em procedimento de extração, o que de per si, já impede a restituição por razões óbvias. Quanto ao armamento, e, na verdade, quanto aos valores em espécie, não foi produzida qualquer prova da sua propriedade. Na verdade, em relação ao dinheiro, há contradições de alegações uma vez que é dito que o mesmo seria para aquisição de gado, e, depois que sua ausência impactaria a subsistência da família. Nesse diapasão, não me parecer ser possível a restituição pretendida. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de restituição. Publique-se, registre-se e intime-se. Rio de Janeiro, 6 de julho de 2026. Marcello Rubioli Juiz de Direito