0049019-62.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049019-62.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0801261-17.2026.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00606270 IMPTE: JAIR LEMOS JUNIOR OAB/RJ-199094 PACIENTE: CARLOS EDUARDO LEAL MARINHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0049019-62.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: JAIR LEMOS JUNIOR PACIENTE: CARLOS EDUARDO LEAL MARINHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR DECISÃO Situação do paciente em 24/07/2026 1. Acusação: artigo 16, caput, da Lei n°10.826/03; 2. Objeto do habeas corpus: revogação da prisão preventiva; 3. Data da prisão: 07/07/2026; 4. Antecedentes: reincidente; 5. Andamento do processo principal: audiência de custódia realizada. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Eduardo Leal Marinho, preso em flagrante no dia 07 de julho de 2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, cuja custódia foi convertida em preventiva na audiência realizada no dia seguinte. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que, embora os autos tenham sido encaminhados ao Ministério Público, não houve oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou requerimento de diligências complementares, apesar de ultrapassado o prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal. Alega que o feito não apresenta complexidade, pois decorre de episódio único, envolvendo a apreensão de 25 munições de calibre 9mm, desacompanhadas de arma de fogo. Subsidiariamente, afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar apoiada na gravidade abstrata do delito e nos antecedentes do paciente. Requer, em sede liminar, o relaxamento da prisão, com a expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem. É o breve relato. Decido. Vejamos a decisão atacada: Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. Nesse momento, não verifico ilegalidade na abordagem policial. A dinâmica da abordagem ocorreu de forma lícita, corroborada por fundada suspeita. Além disso, consta um mandado de prisão em desfavor do custodiado. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da prisão. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302 do CPP e passo a analisar a liberdade provisória. Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 16, caput da Lei 10.826/2026. Narra o Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 06 de julho de 2026, por volta das 02h45min, policiais civis da Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense foram acionados para comparecer à Rua José Tunula, nº 176, Boa Esperança, Seropédica/RJ, em razão de ocorrência de um homicídio, objeto do Inquérito Policial nº 861-00513/2026. No local, os agentes encontraram uma vítima em óbito, com ferimentos semelhantes aos produzidos por projéteis de arma de fogo, e apuraram que outro indivíduo também havia sido baleado e encaminhado à UPA José Bueno Lopes. Em diligência à unidade de saúde, o ferido foi identificado como Carlos Eduardo Leal Marinho, apelido "Cadu Macumba". Após consulta aos sistemas, constatou-se a existência de mandado de prisão temporária em aberto em desfavor do custodiado, expedido pela 2ª Vara Criminal de Seropédica no âmbito do Inquérito Policial nº 861-00174/2026/2026, instaurado para apurar o homicídio qualificado de Ana Vitoria Santana da Rocha. O mandado foi cumprido, tendo o custodiado sido posteriormente transferido para o Hospital Pedro II, onde permaneceu internado sob escolta policial. Ouvido pelos agentes, o custodiado declarou que estava em um estabelecimento denominado "PUB", na região central do Km 49, em Seropédica, acompanhado de indivíduos conhecidos como "Kill" e Ketlhen. Relatou que, por volta da meia-noite, dirigia-se ao seu veículo Renault Kwid, de cor prata placa SRK6b60, quando se iniciou uma troca de tiros, afirmando não se recordar dos fatos posteriores até acordar na unidade de saúde. Durante diligências complementares realizadas no local do crime, policiais civis localizaram o Renault Kwid utilizado pelo custodiado. Através dos vidros do automóvel, visualizaram um carregador com munições no console próximo à marcha. Diante disso, os agentes acessaram o interior do veículo e arrecadaram um carregador contendo 19 munições intactas de calibre 9mm, outro carregador com 6 munições intactas do mesmo calibre, um porta-carregador e um coldre. Ainda durante as diligências, foi localizado um veículo Ford Fiesta, de propriedade da vítima fatal do homicídio investigado, no qual os agentes visualizaram uma munição intacta no interior do automóvel. Após buscas no veículo, foram arrecadadas três munições intactas, um cinto tático com porta-carregador de pistola, um porta-carregador de fuzil e um porta-algemas, materiais apreendidos no âmbito do Inquérito Policial nº 861-00513/2026. Em razão das munições e dos demais objetos encontrados no veículo utilizado pelo custodiado, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante, sendo o material arrecadado encaminhado para exame pericial. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, com a apreensão de um carregador, 19 munições intactas de calibre 9mm, outro carregador com 6 munições do mesmo calibre, um porta-carregador e um coldre, nos termos dos autos de apreensão (id. 292955282, 292955283, 292955284, 292955285), bem como pelas declarações prestadas em sede policial (id. 292955277, 292955278, 292955279, 292955287). O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do custodiado em liberdade, está igualmente presente: o custodiado foi localizado no contexto de diligências destinadas à apuração de um homicídio por disparos de arma de fogo, ocasião em que se constatou que também havia sido atingido por projétil. No veículo utilizado pelo custodiado, foram apreendidos dois carregadores contendo, ao todo, 25 munições intactas de calibre 9mm, além de porta-carregador e coldre. Embora o flagrante ora analisado se restrinja, neste momento, à imputação prevista no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, a natureza e a quantidade do material arrecadado, bem como o contexto em que ocorreu a apreensão, conferem gravidade concreta ao fato e demonstram a necessidade de resguardo da ordem pública. Ademais, em consulta à FAC, verifico que o custodiado possui condenação anterior pelos crimes previstos no artigo 180 do Código Penal e no artigo 16, §1º, inciso IV, e §2º, da Lei nº 10.826/2003, referente a 08/06/2024. A existência de condenação anterior, inclusive por delito da mesma natureza do apurado nestes autos, revela risco concreto de reiteração delitiva e demonstra que a resposta penal anteriormente imposta não se mostrou suficiente para impedir, em tese, novo envolvimento em infração relacionada a armas e munições. Acrescente-se que, por ocasião das diligências, foi cumprido mandado de prisão temporária expedido em desfavor do flagranteado no âmbito de investigação que apura a prática de homicídio qualificado, dado que, embora não possa ser considerado isoladamente como fundamento para a custódia cautelar, integra o contexto dos autos atualmente analisado. Ressalta-se que a posse de munições e acessórios bélicos apreendidos gera risco à paz social e à incolumidade pública, sendo elemento que recomenda a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312, §3º, III do CPP. Por fim, o crime imputado ao custodiado enquadra-se no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pela conduta do custodiado. Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CARLOS EDUARDO LEAL MARINHO EM PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe. Repaute-se a audiência após a alta hospitalar do custodiado. Visando dar efetivo cumprimento aos termos da Resolução 137, CNJ, fixo o prazo do cumprimento do Mandado de Prisão em 20 (vinte) anos, na forma do artigo 109 do Código Penal. Efetue-se o lançamento da presente ata no sistema PJE bem como do respectivo mandado no BNMP. Nada mais havendo, o MM. Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado na Sala de Audiências, por esta secretária, tendo elas concordado com o que foi redigido. Ficam dispensadas as assinaturas das partes no presente termo, sendo franqueada à Defesa cópia desta ata. Ato encerrado às 15h50 horas. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026. OTÁVIO HUEB FESTA Juiz de Direito (grifos nossos) Verifica-se, nos autos principais, que, em 25/07/2026, sábado próximo passado, após a impetração deste habeas corpus, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente, conforme o índice 296916705. Na sequência, os autos foram imediatamente conclusos ao Juízo das Garantias, que, em 27/07/2026, determinou a redistribuição do feito. O oferecimento superveniente da denúncia faz cessar a alegada ilegalidade decorrente da inobservância do prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal, resultando na perda do objeto do writ quanto a esse fundamento. Subsiste, contudo, o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, fundado na alegada ausência de fundamentação concreta da medida cautelar. Com efeito, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente no contexto da investigação de homicídio praticado com arma de fogo, ocasião em que o próprio paciente também foi atingido, bem como na apreensão, no veículo por ele utilizado, de 25 munições de calibre 9 mm, carregadores e um coldre. Soma-se a isso a existência de condenação anterior por delito da mesma natureza, transitada em julgado, cuja execução ainda não foi iniciada. Tais circunstâncias, em princípio, evidenciam o risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da custódia cautelar. Em sede de cognição sumária, os elementos até aqui apresentados não evidenciam, de plano, manifesta ilegalidade na prisão cautelar que autorize a imediata soltura do paciente. A análise exauriente da fundamentação da prisão preventiva deverá ocorrer após o regular processamento do writ, com a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido liminar quanto à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e indefiro-o quanto ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Quinta Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5005 - E-mail: 05ccri@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS EDUARDO LEAL MARINHO
Réu JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR LEMOS JUNIOR
OAB: 199094/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0049019-62.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0801261-17.2026.8.19.0077 Protocolo: 3204/2026.00606270 IMPTE: JAIR LEMOS JUNIOR OAB/RJ-199094 PACIENTE: CARLOS EDUARDO LEAL MARINHO AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0049019-62.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: JAIR LEMOS JUNIOR PACIENTE: CARLOS EDUARDO LEAL MARINHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR DECISÃO Situação do paciente em 24/07/2026 1. Acusação: artigo 16, caput, da Lei n°10.826/03; 2. Objeto do habeas corpus: revogação da prisão preventiva; 3. Data da prisão: 07/07/2026; 4. Antecedentes: reincidente; 5. Andamento do processo principal: audiência de custódia realizada. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Eduardo Leal Marinho, preso em flagrante no dia 07 de julho de 2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, cuja custódia foi convertida em preventiva na audiência realizada no dia seguinte. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, ao argumento de que, embora os autos tenham sido encaminhados ao Ministério Público, não houve oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou requerimento de diligências complementares, apesar de ultrapassado o prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal. Alega que o feito não apresenta complexidade, pois decorre de episódio único, envolvendo a apreensão de 25 munições de calibre 9mm, desacompanhadas de arma de fogo. Subsidiariamente, afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por estar apoiada na gravidade abstrata do delito e nos antecedentes do paciente. Requer, em sede liminar, o relaxamento da prisão, com a expedição de alvará de soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem. É o breve relato. Decido. Vejamos a decisão atacada: Inicialmente, cabe ressaltar se tratar de flagrante formal e perfeito, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar a ilegalidade da prisão. Nesse momento, não verifico ilegalidade na abordagem policial. A dinâmica da abordagem ocorreu de forma lícita, corroborada por fundada suspeita. Além disso, consta um mandado de prisão em desfavor do custodiado. Não há que se falar, portanto, em ilegalidade da prisão. Sendo assim, homologo a prisão em flagrante com fundamento no artigo 302 do CPP e passo a analisar a liberdade provisória. Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 16, caput da Lei 10.826/2026. Narra o Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 06 de julho de 2026, por volta das 02h45min, policiais civis da Delegacia de Homicídios da Baixada Fluminense foram acionados para comparecer à Rua José Tunula, nº 176, Boa Esperança, Seropédica/RJ, em razão de ocorrência de um homicídio, objeto do Inquérito Policial nº 861-00513/2026. No local, os agentes encontraram uma vítima em óbito, com ferimentos semelhantes aos produzidos por projéteis de arma de fogo, e apuraram que outro indivíduo também havia sido baleado e encaminhado à UPA José Bueno Lopes. Em diligência à unidade de saúde, o ferido foi identificado como Carlos Eduardo Leal Marinho, apelido "Cadu Macumba". Após consulta aos sistemas, constatou-se a existência de mandado de prisão temporária em aberto em desfavor do custodiado, expedido pela 2ª Vara Criminal de Seropédica no âmbito do Inquérito Policial nº 861-00174/2026/2026, instaurado para apurar o homicídio qualificado de Ana Vitoria Santana da Rocha. O mandado foi cumprido, tendo o custodiado sido posteriormente transferido para o Hospital Pedro II, onde permaneceu internado sob escolta policial. Ouvido pelos agentes, o custodiado declarou que estava em um estabelecimento denominado "PUB", na região central do Km 49, em Seropédica, acompanhado de indivíduos conhecidos como "Kill" e Ketlhen. Relatou que, por volta da meia-noite, dirigia-se ao seu veículo Renault Kwid, de cor prata placa SRK6b60, quando se iniciou uma troca de tiros, afirmando não se recordar dos fatos posteriores até acordar na unidade de saúde. Durante diligências complementares realizadas no local do crime, policiais civis localizaram o Renault Kwid utilizado pelo custodiado. Através dos vidros do automóvel, visualizaram um carregador com munições no console próximo à marcha. Diante disso, os agentes acessaram o interior do veículo e arrecadaram um carregador contendo 19 munições intactas de calibre 9mm, outro carregador com 6 munições intactas do mesmo calibre, um porta-carregador e um coldre. Ainda durante as diligências, foi localizado um veículo Ford Fiesta, de propriedade da vítima fatal do homicídio investigado, no qual os agentes visualizaram uma munição intacta no interior do automóvel. Após buscas no veículo, foram arrecadadas três munições intactas, um cinto tático com porta-carregador de pistola, um porta-carregador de fuzil e um porta-algemas, materiais apreendidos no âmbito do Inquérito Policial nº 861-00513/2026. Em razão das munições e dos demais objetos encontrados no veículo utilizado pelo custodiado, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante, sendo o material arrecadado encaminhado para exame pericial. Em relação à prisão preventiva, destaca-se que devem ser demonstrados os requisitos constantes no art. 312 do CPP, ilustrados na coexistência do fumus comissi delicti e periculum libertatis. No presente caso, atesta-se a presença do fumus comissi delicti pela prisão em flagrante do custodiado, com a apreensão de um carregador, 19 munições intactas de calibre 9mm, outro carregador com 6 munições do mesmo calibre, um porta-carregador e um coldre, nos termos dos autos de apreensão (id. 292955282, 292955283, 292955284, 292955285), bem como pelas declarações prestadas em sede policial (id. 292955277, 292955278, 292955279, 292955287). O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do custodiado em liberdade, está igualmente presente: o custodiado foi localizado no contexto de diligências destinadas à apuração de um homicídio por disparos de arma de fogo, ocasião em que se constatou que também havia sido atingido por projétil. No veículo utilizado pelo custodiado, foram apreendidos dois carregadores contendo, ao todo, 25 munições intactas de calibre 9mm, além de porta-carregador e coldre. Embora o flagrante ora analisado se restrinja, neste momento, à imputação prevista no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, a natureza e a quantidade do material arrecadado, bem como o contexto em que ocorreu a apreensão, conferem gravidade concreta ao fato e demonstram a necessidade de resguardo da ordem pública. Ademais, em consulta à FAC, verifico que o custodiado possui condenação anterior pelos crimes previstos no artigo 180 do Código Penal e no artigo 16, §1º, inciso IV, e §2º, da Lei nº 10.826/2003, referente a 08/06/2024. A existência de condenação anterior, inclusive por delito da mesma natureza do apurado nestes autos, revela risco concreto de reiteração delitiva e demonstra que a resposta penal anteriormente imposta não se mostrou suficiente para impedir, em tese, novo envolvimento em infração relacionada a armas e munições. Acrescente-se que, por ocasião das diligências, foi cumprido mandado de prisão temporária expedido em desfavor do flagranteado no âmbito de investigação que apura a prática de homicídio qualificado, dado que, embora não possa ser considerado isoladamente como fundamento para a custódia cautelar, integra o contexto dos autos atualmente analisado. Ressalta-se que a posse de munições e acessórios bélicos apreendidos gera risco à paz social e à incolumidade pública, sendo elemento que recomenda a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 312, §3º, III do CPP. Por fim, o crime imputado ao custodiado enquadra-se no disposto no art. 313, I, CPP, visto que possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, tendo sido observados os requisitos formais da presente conversão. Assim, impõe-se a atuação do Poder Judiciário, ainda que de forma cautelar, com vistas ao restabelecimento da ordem social concretamente violada pela conduta do custodiado. Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E DE LIBERDADE PROVISÓRIA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE CARLOS EDUARDO LEAL MARINHO EM PREVENTIVA, como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO. Façam-se as comunicações de praxe. Repaute-se a audiência após a alta hospitalar do custodiado. Visando dar efetivo cumprimento aos termos da Resolução 137, CNJ, fixo o prazo do cumprimento do Mandado de Prisão em 20 (vinte) anos, na forma do artigo 109 do Código Penal. Efetue-se o lançamento da presente ata no sistema PJE bem como do respectivo mandado no BNMP. Nada mais havendo, o MM. Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado na Sala de Audiências, por esta secretária, tendo elas concordado com o que foi redigido. Ficam dispensadas as assinaturas das partes no presente termo, sendo franqueada à Defesa cópia desta ata. Ato encerrado às 15h50 horas. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026. OTÁVIO HUEB FESTA Juiz de Direito (grifos nossos) Verifica-se, nos autos principais, que, em 25/07/2026, sábado próximo passado, após a impetração deste habeas corpus, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente, conforme o índice 296916705. Na sequência, os autos foram imediatamente conclusos ao Juízo das Garantias, que, em 27/07/2026, determinou a redistribuição do feito. O oferecimento superveniente da denúncia faz cessar a alegada ilegalidade decorrente da inobservância do prazo previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal, resultando na perda do objeto do writ quanto a esse fundamento. Subsiste, contudo, o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva, fundado na alegada ausência de fundamentação concreta da medida cautelar. Com efeito, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, notadamente no contexto da investigação de homicídio praticado com arma de fogo, ocasião em que o próprio paciente também foi atingido, bem como na apreensão, no veículo por ele utilizado, de 25 munições de calibre 9 mm, carregadores e um coldre. Soma-se a isso a existência de condenação anterior por delito da mesma natureza, transitada em julgado, cuja execução ainda não foi iniciada. Tais circunstâncias, em princípio, evidenciam o risco de reiteração delitiva e justificam a necessidade da custódia cautelar. Em sede de cognição sumária, os elementos até aqui apresentados não evidenciam, de plano, manifesta ilegalidade na prisão cautelar que autorize a imediata soltura do paciente. A análise exauriente da fundamentação da prisão preventiva deverá ocorrer após o regular processamento do writ, com a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido liminar quanto à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e indefiro-o quanto ao pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, à Procuradoria de Justiça. Intimem-se. DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Quinta Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5005 - E-mail: 05ccri@tjrj.jus.br