Detalhe do processo

0048928-79.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº. 0048928-79.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida no evento 72.1 deferiu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao INSS, e postergou a análise da prova pericial requerida pelo autor. Na resposta ao ofício acostada em evento 76.2, constou que, durante o período de 01/11/2019 a 31/12/2024, incluindo o período contratado (01/11/2019 - 22/08/2024), não foi atestada a existência de descontos no benefício previdenciário do autor decorrente de contratação firmada com o banco réu, no valor de R$ 49,90, conforme afirmado pelo requerente. Da análise dos documentos de evento 76.2, p. 6-33, extrai- se que os únicos descontos verificados no histórico de créditos do autor tratam-se de: (i) empréstimo consignado bancário no valor de R$ 286,00; (ii) contribuição denominada “CONAFER 0800 940 1285”, no valor de R$ 24,24; (iii) contribuição denominada “AASAP 0800 202 0177”, na quantia de R$ 35,30, o que diverge das informações prestadas pelo autor acerca da contratação com a instituição financeira ré:Contratação com a instituição financeira ré (eventos 1.4, p. 4 e 76.2, p. 4):As partes foram intimadas, tendo o autor informado que as informações prestadas pelo INSS corroboram integralmente com a tese autoral de inexistência/irregularidade da contratação impugnada. Ainda, reiterou o pedido de prova de prova pericial digital. Contudo, nada impôs acerca da existência ou não de descontos em seu benefício previdenciário (evento 79.1). Houve o decurso de prazo do banco réu, sem manifestação, em evento 80.0. Os autos vieram conclusos. 2. Consoante consignado na decisão de evento 72.1, a análise do requerimento de prova pericial foi postergada para momento posterior à realização da prova documental, a fim de que se avaliasse sua necessidade e pertinência. Produzida a prova documental, da qual não se verificou a presença de descontos nos valores de R$ 49,90 ou R$ 81,05 no benefício previdenciário do autor decorrente da contratação de cartão de crédito consignado com o banco réu - verifica-se que a controvérsia existente acerca da efetiva realização de descontos foi suficientemente elucidada. Contudo, a decisão saneadora também delimitou como questão de fato e de direito a existência (ou não) de relação jurídica entre as partes, visto que o autor afirma que nunca celebrou o suposto contrato de cartão de crédito consignado, impugnando, especificamente, a validade e autenticidade da assinatura no instrumento contratual, e por sua vez, o réu atesta a regularidade da contratação. Assim, a fim de se esclarecer tal controvérsia, e ante a alegação de falsidade do contrato objeto da lide, a prova pericial mostra-se necessária, razão pela qual defiro a realização de prova pericial em grafoscopia digital. A respeito do ônus financeiro da prova, o artigo 429, II do Código de Processo Civil estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A par disso, o STJ quando do julgamento do REsp. nº 1846649/MA firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste sentido, o TJPR possui entendimento jurisprudencial quanto ao ônus de custeio da prova pericial nos casos em que o autor impugna a autenticidade da assinatura, impondo-o ao réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE ATRIBUI O ÔNUS DE SUPORTAR OS ENCARGOS DA PROVA AO RÉU – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ANÁLISE DA QUESTÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, UMA VEZ QUE, EMBORA NÃO ESTEJA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, É URGENTE PELA DECORRÊNCIA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC - PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE OU TRARÁ O DOCUMENTO AOS AUTOS - IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039397- 79.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE MANTEVE O ÔNUS DE PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA À PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. RECURSO DESTA. (I) CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, DO CPC, MITIGADA. URGÊNCIA EM RAZÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃOEM SEDE DE APELAÇÃO. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO PRIMEIRO EXECUTADO, E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTERESSE NO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. (III) ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE O DOCUMENTO AOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA/EXEQUENTE. (IV) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046943-25.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.04.2022). Assim, nos termos da fundamentação, incumbe ao réu o ônus de custeio da prova pericial. 2.1. Feitos tais esclarecimentos, nos termos do art. 465 do CPC, nomeio o perito EDSON ALIPIO SCHWINGEL, pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau, para realização de perícia digital no contrato acostado em evento 24.2. 2.2. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 2.3. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 2.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, havendo impugnação ao valor, intime-se o perito com prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos para arbitramento do valor.2.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 2.6. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, após prestados todos os esclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 3. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor FELISBERTO CABRERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE

SILVIA REGINA GAZDA

OAB: 36642/PR

GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 4335/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Autos nº. 0048928-79.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão proferida no evento 72.1 deferiu a produção de prova documental, consistente na expedição de ofício ao INSS, e postergou a análise da prova pericial requerida pelo autor. Na resposta ao ofício acostada em evento 76.2, constou que, durante o período de 01/11/2019 a 31/12/2024, incluindo o período contratado (01/11/2019 - 22/08/2024), não foi atestada a existência de descontos no benefício previdenciário do autor decorrente de contratação firmada com o banco réu, no valor de R$ 49,90, conforme afirmado pelo requerente. Da análise dos documentos de evento 76.2, p. 6-33, extrai- se que os únicos descontos verificados no histórico de créditos do autor tratam-se de: (i) empréstimo consignado bancário no valor de R$ 286,00; (ii) contribuição denominada “CONAFER 0800 940 1285”, no valor de R$ 24,24; (iii) contribuição denominada “AASAP 0800 202 0177”, na quantia de R$ 35,30, o que diverge das informações prestadas pelo autor acerca da contratação com a instituição financeira ré:Contratação com a instituição financeira ré (eventos 1.4, p. 4 e 76.2, p. 4):As partes foram intimadas, tendo o autor informado que as informações prestadas pelo INSS corroboram integralmente com a tese autoral de inexistência/irregularidade da contratação impugnada. Ainda, reiterou o pedido de prova de prova pericial digital. Contudo, nada impôs acerca da existência ou não de descontos em seu benefício previdenciário (evento 79.1). Houve o decurso de prazo do banco réu, sem manifestação, em evento 80.0. Os autos vieram conclusos. 2. Consoante consignado na decisão de evento 72.1, a análise do requerimento de prova pericial foi postergada para momento posterior à realização da prova documental, a fim de que se avaliasse sua necessidade e pertinência. Produzida a prova documental, da qual não se verificou a presença de descontos nos valores de R$ 49,90 ou R$ 81,05 no benefício previdenciário do autor decorrente da contratação de cartão de crédito consignado com o banco réu - verifica-se que a controvérsia existente acerca da efetiva realização de descontos foi suficientemente elucidada. Contudo, a decisão saneadora também delimitou como questão de fato e de direito a existência (ou não) de relação jurídica entre as partes, visto que o autor afirma que nunca celebrou o suposto contrato de cartão de crédito consignado, impugnando, especificamente, a validade e autenticidade da assinatura no instrumento contratual, e por sua vez, o réu atesta a regularidade da contratação. Assim, a fim de se esclarecer tal controvérsia, e ante a alegação de falsidade do contrato objeto da lide, a prova pericial mostra-se necessária, razão pela qual defiro a realização de prova pericial em grafoscopia digital. A respeito do ônus financeiro da prova, o artigo 429, II do Código de Processo Civil estabelece: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A par disso, o STJ quando do julgamento do REsp. nº 1846649/MA firmou a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Neste sentido, o TJPR possui entendimento jurisprudencial quanto ao ônus de custeio da prova pericial nos casos em que o autor impugna a autenticidade da assinatura, impondo-o ao réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE ATRIBUI O ÔNUS DE SUPORTAR OS ENCARGOS DA PROVA AO RÉU – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ANÁLISE DA QUESTÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA, UMA VEZ QUE, EMBORA NÃO ESTEJA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, É URGENTE PELA DECORRÊNCIA DE INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL PELO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC - PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE OU TRARÁ O DOCUMENTO AOS AUTOS - IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039397- 79.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 25.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO QUE MANTEVE O ÔNUS DE PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA À PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. RECURSO DESTA. (I) CONHECIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015, DO CPC, MITIGADA. URGÊNCIA EM RAZÃO DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃOEM SEDE DE APELAÇÃO. (II) AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, PELO PRIMEIRO EXECUTADO, E EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE FALSIDADE. INTERESSE NO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. (III) ÔNUS DO PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 429, II, DO CPC. PAGAMENTO ATRIBUÍDO A QUEM TROUXE O DOCUMENTO AOS AUTOS. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA/EXEQUENTE. (IV) DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0046943-25.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.04.2022). Assim, nos termos da fundamentação, incumbe ao réu o ônus de custeio da prova pericial. 2.1. Feitos tais esclarecimentos, nos termos do art. 465 do CPC, nomeio o perito EDSON ALIPIO SCHWINGEL, pelo sistema de Cadastro de Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a fé de seu grau, para realização de perícia digital no contrato acostado em evento 24.2. 2.2. Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do art. 465, §2º do CPC. 2.3. Intimem-se também as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com a disposição do art. 465, §1º do CPC. 2.4. Com a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposição do art. 465, §3º do CPC, havendo impugnação ao valor, intime-se o perito com prazo de 05 (cinco) dias, após tornem os autos conclusos para arbitramento do valor.2.5. A perícia deverá estar concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do início dos trabalhos (CPC, art. 477, "caput"). 2.6. O levantamento dos honorários periciais será realizado 50% (cinquenta por cento), por ocasião do início dos trabalhos e o restante por ocasião da apresentação do laudo em juízo, após prestados todos os esclarecimentos necessários, ambos mediante alvará judicial (CPC, art. 465, § 4º). 3. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta