0048893-81.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Fixação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0048893-81.2021.8.26.0100 (processo principal 1050453-80.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Fixação - M.P.M. - - A.M.B.P. - - L.M.B.P. - - J.B.P.F. - E.A.L. e outros - Vistos. 1. Fls. 11.025/11.195: INDEFIRO, por ora, o requerimento de arresto de ativos financeiros e bens da empresa C. P. de A. e P. Ltda. Como observou a parte requerida (fls. 11.219/11.224), os extratos bancários apresentados a fls. 11.029/11.189, que se referem a período longínquo (janeiro de 2014 a dezembro de 2015), ou seja, bastante anterior à distribuição do presente incidente, e mesmo anterior ao ajuizamento do processo principal, a Ação de Alimentos nº Ação de Alimentos - Processo nº 1047287-74.2016.8.26.0100, não são suficientes para comprovar eventual confusão patrimonial a ensejar a medida constritiva pleiteada, sobretudo antes da produção da prova pericial deferida por este Juízo. 2. Fls. 11.201/11.217: Em observância ao contraditório e nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, manifestem-se as requeridas, em 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados. 3. Fls. 11.226: Em face da impossibilidade relatada pela profissional, NOMEIO, em substituição, para a realização de perícia contábil nas pessoas jurídicas requeridas, com a finalidade de se apurar eventual confusão patrimonial entre as empresas e o correquerido alimentante, a eventual confusão patrimonial entre as próprias pessoas jurídicas, bem como a eventual utilização das empresas correqueridas para desvio de finalidade, além de toda a movimentação contábil e todo o patrimônio das empresas correqueridas, Perito Judicial Contábil na pessoa do Dr. Caio Gustavo Bazetti (caiobazetti@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Reitero, nos termos da decisão de fls. 543, que os honorários do Perito Judicial deverão ser pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Não obstante, tendo em vista a gratuidade de Justiça concedida às requerentes, a sua parte no pagamento dos honorários periciais deverá ser custeada com recursos do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Assim, intime-se o Perito Judicial Contábil nomeado, por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias, apresente, com moderação, a sua estimativa de honorários, bem como esclareça se aceita receber a parcela cabente às requerentes com recursos provenientes do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida àquelas (fls. 273). Deverá o Expert do Juízo, ainda, indicar os documentos de que necessita para a realização da perícia contábil, no mesmo prazo. Anoto, para controle, que a parte autora apresentou quesitos a fls. 11.206/11.208 e a requerida C. P. de A. e P. Ltda. ofereceu quesitos e indicou Assistente Técnico a fls. 11.222/11.223. Nesta oportunidade, DEFIRO os quesitos oferecidos e ACOLHO a indicação de Assistente Técnico. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), LUCIA ANDRÉIA GIMENES (OAB 451826/SP), JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), MARCOS SIMONY ZWARG (OAB 161773/SP), MARCOS SIMONY ZWARG (OAB 161773/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.M.B.P.
Réu E.A.L.
Autor J.B.P.F.
Autor L.M.B.P.
Autor M.P.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIA ANDRÉIA GIMENES
OAB: 451826/SP
JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA
OAB: 319628/SP
FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO
OAB: 189404/SP
MARCOS SIMONY ZWARG
OAB: 161773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0048893-81.2021.8.26.0100 (processo principal 1050453-80.2017.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Fixação - M.P.M. - - A.M.B.P. - - L.M.B.P. - - J.B.P.F. - E.A.L. e outros - Vistos. 1. Fls. 11.025/11.195: INDEFIRO, por ora, o requerimento de arresto de ativos financeiros e bens da empresa C. P. de A. e P. Ltda. Como observou a parte requerida (fls. 11.219/11.224), os extratos bancários apresentados a fls. 11.029/11.189, que se referem a período longínquo (janeiro de 2014 a dezembro de 2015), ou seja, bastante anterior à distribuição do presente incidente, e mesmo anterior ao ajuizamento do processo principal, a Ação de Alimentos nº Ação de Alimentos - Processo nº 1047287-74.2016.8.26.0100, não são suficientes para comprovar eventual confusão patrimonial a ensejar a medida constritiva pleiteada, sobretudo antes da produção da prova pericial deferida por este Juízo. 2. Fls. 11.201/11.217: Em observância ao contraditório e nos termos do artigo 437, §1º do Código de Processo Civil, manifestem-se as requeridas, em 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos juntados. 3. Fls. 11.226: Em face da impossibilidade relatada pela profissional, NOMEIO, em substituição, para a realização de perícia contábil nas pessoas jurídicas requeridas, com a finalidade de se apurar eventual confusão patrimonial entre as empresas e o correquerido alimentante, a eventual confusão patrimonial entre as próprias pessoas jurídicas, bem como a eventual utilização das empresas correqueridas para desvio de finalidade, além de toda a movimentação contábil e todo o patrimônio das empresas correqueridas, Perito Judicial Contábil na pessoa do Dr. Caio Gustavo Bazetti (caiobazetti@gmail.com), devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Reitero, nos termos da decisão de fls. 543, que os honorários do Perito Judicial deverão ser pagos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Não obstante, tendo em vista a gratuidade de Justiça concedida às requerentes, a sua parte no pagamento dos honorários periciais deverá ser custeada com recursos do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Assim, intime-se o Perito Judicial Contábil nomeado, por e-mail, para que no prazo de dez (10) dias, apresente, com moderação, a sua estimativa de honorários, bem como esclareça se aceita receber a parcela cabente às requerentes com recursos provenientes do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida àquelas (fls. 273). Deverá o Expert do Juízo, ainda, indicar os documentos de que necessita para a realização da perícia contábil, no mesmo prazo. Anoto, para controle, que a parte autora apresentou quesitos a fls. 11.206/11.208 e a requerida C. P. de A. e P. Ltda. ofereceu quesitos e indicou Assistente Técnico a fls. 11.222/11.223. Nesta oportunidade, DEFIRO os quesitos oferecidos e ACOLHO a indicação de Assistente Técnico. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), LUCIA ANDRÉIA GIMENES (OAB 451826/SP), JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), FRANCISCO DE ASSIS CARNEIRO FILHO (OAB 189404/SP), MARCOS SIMONY ZWARG (OAB 161773/SP), MARCOS SIMONY ZWARG (OAB 161773/SP)