Detalhe do processo

0048885-19.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0048885-19.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Sergio Luiz Kreuz Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO DA PESSOA IDOSA. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. NOMEAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA COMPARTILHADA ENTRE FILHAS. PRETENSÃO DE CURATELA EXCLUSIVA. EXISTÊNCIA DE CONFLITO FAMILIAR. NOMEAÇÃO QUE DEVE ATENDER O MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. RECOMENDAÇÃO PERICIAL DE COMPARTILHAMENTO DOS CUIDADOS. FISCALIZAÇÃO MÚTUA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de curatela cumulada com busca e apreensão que nomeou duas filhas da interditanda como curadoras provisórias em regime compartilhado. As agravantes pretendem o afastamento de uma das curadoras e a atribuição exclusiva da curatela à filha com quem a idosa reside, sob alegação de vontade da curatelada, conflito de interesses decorrente de ação judicial pretérita, ausência de cuidados efetivos e suposto interesse patrimonial da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a curatela provisória compartilhada deve ser substituída por curatela exclusiva em favor de uma das filhas; e (ii) estabelecer se a existência de litígio pretérito entre a curatelada e uma das curadoras configura conflito de interesses apto a impedir o exercício compartilhado da curatela. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A curatela constitui medida excepcional e deve ser exercida na exata medida das necessidades da pessoa curatelada, orientando-se pela proteção de sua dignidade, autonomia e melhor interesse. 4. escolha do curador não se submete de forma absoluta à ordem legal de preferência, devendo prevalecer a solução que melhor assegure a proteção integral da pessoa submetida à curatela. 5. A decisão agravada preserva a situação fática consolidada, pois mantém a residência da curatelada com a filha que já exercia os cuidados cotidianos, sem alterar abruptamente sua rotina. 6. O laudo pericial recomenda expressamente o convívio da idosa com todos os filhos e indica a nomeação de dois curadores, destacando que o compartilhamento dos cuidados favorece sua saúde emocional, qualidade de vida e rede de apoio. 7. A exclusão de uma das curadoras pode restringir a convivência familiar a rede de apoio da idosa, contrariando as conclusões técnicas que apontam o risco de agravamento do quadro decorrente do isolamento social e afetivo da curatelada. 8. A ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada pela curatelada contra a filha agravada já foi definitivamente encerrada, não evidenciando, por si só, risco concreto ou incompatibilidade atual para o exercício da curatela compartilhada. 9. As acusações recíprocas de abandono, interesse patrimonial e restrição de convivência permanecem controvertidas e dependem de aprofundamento probatório na origem. 10. O intenso conflito familiar recomenda cautela na concentração dos poderes de administração pessoal e patrimonial em apenas um dos núcleos familiares, sendo a curatela compartilhada mecanismo apto a promover fiscalização recíproca e proteção dos interesses da curatelada. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:A definição do curador deve observar prioritariamente o melhor interesse da pessoa curatelada, independentemente dos conflitos existentes entre familiares. A curatela compartilhada constitui medida adequada quando favorece a preservação dos vínculos familiares, a ampliação da rede de apoio e a fiscalização recíproca dos atos de gestão. A existência de litígio pretérito entre curatelado e curador não impede, por si só, o exercício da curatela compartilhada sem demonstração de risco concreto e atual aos interesses da pessoa curatelada. A recomendação pericial de compartilhamento dos cuidados e da convivência familiar constitui elemento relevante para a manutenção da curatela compartilhada. Em contexto de intenso conflito familiar e insuficiência probatória sobre as acusações recíprocas, revela-se adequada a manutenção da curatela provisória compartilhada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.767, I, 1.775 e 1.775-A. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84, § 3º, 84 e 85. CPC, arts. 749 e 755.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0137650-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 22.04.2026.Resumo do julgamento em linguagem simples:O Tribunal manteve a decisão que nomeou duas filhas como curadoras provisórias da mãe idosa, rejeitando o pedido para que apenas uma delas exercesse a curatela. Os desembargadores entenderam que a principal preocupação deve ser o bem-estar da curatelada e destacaram que o laudo psicológico recomendou a participação de todos os filhos em seus cuidados, apontando que o convívio familiar é importante para sua saúde emocional e qualidade de vida. O Tribunal também considerou que não há prova suficiente de que uma das filhas seja incapaz de exercer a função ou que exista conflito de interesses atual que justifique seu afastamento. Diante das disputas familiares existentes, concluiu-se que a curatela compartilhada é a solução mais adequada neste momento, pois permite fiscalização mútua entre as curadoras, preserva a rotina da idosa e evita seu isolamento dos demais familiares.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T ESTADO DO PARANá

Réu GLAUCIA ELIANE RIETH ZANINETTI

Autor ISABEL CRISTINA RIETH

Réu ROSSONE CARLOS RIETH

Autor VALDECI BASTIãO RIETH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO GUILHERME ALVES MARTINS

OAB: 61280/PR

PEDRO RAFAEL THOMÉ PACHECO

OAB: 45618/PR

EDUARDO CANHA PEREIRA

OAB: 81705/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0048885-19.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Sergio Luiz Kreuz Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO DA PESSOA IDOSA. DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO. NOMEAÇÃO DE CURATELA PROVISÓRIA COMPARTILHADA ENTRE FILHAS. PRETENSÃO DE CURATELA EXCLUSIVA. EXISTÊNCIA DE CONFLITO FAMILIAR. NOMEAÇÃO QUE DEVE ATENDER O MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. RECOMENDAÇÃO PERICIAL DE COMPARTILHAMENTO DOS CUIDADOS. FISCALIZAÇÃO MÚTUA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de curatela cumulada com busca e apreensão que nomeou duas filhas da interditanda como curadoras provisórias em regime compartilhado. As agravantes pretendem o afastamento de uma das curadoras e a atribuição exclusiva da curatela à filha com quem a idosa reside, sob alegação de vontade da curatelada, conflito de interesses decorrente de ação judicial pretérita, ausência de cuidados efetivos e suposto interesse patrimonial da agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a curatela provisória compartilhada deve ser substituída por curatela exclusiva em favor de uma das filhas; e (ii) estabelecer se a existência de litígio pretérito entre a curatelada e uma das curadoras configura conflito de interesses apto a impedir o exercício compartilhado da curatela. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A curatela constitui medida excepcional e deve ser exercida na exata medida das necessidades da pessoa curatelada, orientando-se pela proteção de sua dignidade, autonomia e melhor interesse. 4. escolha do curador não se submete de forma absoluta à ordem legal de preferência, devendo prevalecer a solução que melhor assegure a proteção integral da pessoa submetida à curatela. 5. A decisão agravada preserva a situação fática consolidada, pois mantém a residência da curatelada com a filha que já exercia os cuidados cotidianos, sem alterar abruptamente sua rotina. 6. O laudo pericial recomenda expressamente o convívio da idosa com todos os filhos e indica a nomeação de dois curadores, destacando que o compartilhamento dos cuidados favorece sua saúde emocional, qualidade de vida e rede de apoio. 7. A exclusão de uma das curadoras pode restringir a convivência familiar a rede de apoio da idosa, contrariando as conclusões técnicas que apontam o risco de agravamento do quadro decorrente do isolamento social e afetivo da curatelada. 8. A ação de reintegração de posse anteriormente ajuizada pela curatelada contra a filha agravada já foi definitivamente encerrada, não evidenciando, por si só, risco concreto ou incompatibilidade atual para o exercício da curatela compartilhada. 9. As acusações recíprocas de abandono, interesse patrimonial e restrição de convivência permanecem controvertidas e dependem de aprofundamento probatório na origem. 10. O intenso conflito familiar recomenda cautela na concentração dos poderes de administração pessoal e patrimonial em apenas um dos núcleos familiares, sendo a curatela compartilhada mecanismo apto a promover fiscalização recíproca e proteção dos interesses da curatelada. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento:A definição do curador deve observar prioritariamente o melhor interesse da pessoa curatelada, independentemente dos conflitos existentes entre familiares. A curatela compartilhada constitui medida adequada quando favorece a preservação dos vínculos familiares, a ampliação da rede de apoio e a fiscalização recíproca dos atos de gestão. A existência de litígio pretérito entre curatelado e curador não impede, por si só, o exercício da curatela compartilhada sem demonstração de risco concreto e atual aos interesses da pessoa curatelada. A recomendação pericial de compartilhamento dos cuidados e da convivência familiar constitui elemento relevante para a manutenção da curatela compartilhada. Em contexto de intenso conflito familiar e insuficiência probatória sobre as acusações recíprocas, revela-se adequada a manutenção da curatela provisória compartilhada. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.767, I, 1.775 e 1.775-A. Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), arts. 84, § 3º, 84 e 85. CPC, arts. 749 e 755.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0137650-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 22.04.2026.Resumo do julgamento em linguagem simples:O Tribunal manteve a decisão que nomeou duas filhas como curadoras provisórias da mãe idosa, rejeitando o pedido para que apenas uma delas exercesse a curatela. Os desembargadores entenderam que a principal preocupação deve ser o bem-estar da curatelada e destacaram que o laudo psicológico recomendou a participação de todos os filhos em seus cuidados, apontando que o convívio familiar é importante para sua saúde emocional e qualidade de vida. O Tribunal também considerou que não há prova suficiente de que uma das filhas seja incapaz de exercer a função ou que exista conflito de interesses atual que justifique seu afastamento. Diante das disputas familiares existentes, concluiu-se que a curatela compartilhada é a solução mais adequada neste momento, pois permite fiscalização mútua entre as curadoras, preserva a rotina da idosa e evita seu isolamento dos demais familiares.