Detalhe do processo

0048877-58.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048877-58.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800658-65.2024.8.19.0027 Protocolo: 3204/2026.00604754 AGTE: ANA MARIA RESENDE DOS SANTOS ADVOGADO: MARLLUS LIMA ANTUNES OAB/RJ-209131 AGDO: CÉLIA CARVALHO CASSAGUE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048877-58.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA RESENDE DOS SANTOS AGRAVADO: CÉLIA CARVALHO CASSAGUE RELATOR: DES. GABRIEL ZEFIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela ré, ora agravante, proferida nos seguintes termos: 1. Acolho a íntegra da manifestação da parte autora no id 283644647 e REJEITO a alegação de prescrição. 2. ID 290463205: ciência à parte ré. 3. ID 290861638: sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, manifestem-se as partes em 05 dias, na forma do art. 465, §3º do CPC. Havendo impugnação, tornem os autos ao i. perito para se manifestar. Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos conforme o art. 465, §1º do CPC. Após, voltem conclusos para decisão e fixação dos honorários periciais. (grifou-se) Aduz a agravante que o decisum merece reforma ou cassação, notadamente diante da aplicação do prazo prescricional trienal, disposto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, à pretensão de reparação por responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese. Ressalva que, considerada a data do conhecimento do dano e de sua autoria, o prazo teria findado em 20.10.2022, vindo a autora a ajuizar a presente ação apenas em 16.04.2024. Pontua, ainda, a ausência de manifestação do Juízo a quo quanto ao local em que se deu a lesão - ponto fundamental para a solução da demanda -, já que há informações conflitantes no Exame de Corpo de Delito e laudo médico acostados aos autos. Ademais, a ausência de fundamentação do decisum agravado impunha, em última instância, a sua anulação, por violação aos artigos 93, IX, da CRFB/88 e 489, § 1º, IV, do CPC. Requer, assim: (i) a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, com o reconhecimento da prescrição do objeto da ação e a extinção do processo, na forma do artigo 487, II, do CPC; ou (ii) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que o processo principal permaneça suspenso até julgado o seu mérito, e, ao final, (ii.a) a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição; ou, subsidiariamente, (ii.b) a anulação do decisum, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que enfrente fundamentadamente a controvérsia. É o breve relatório. O recurso foi interposto sob o pálio da gratuidade de justiça. Em sede de cognição sumária, depreende-se que os fundamentos recursais não se prestam à concessão dos efeitos ativo ou suspensivo pretendidos, em especial porque não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na manutenção dos efeitos da decisão recorrida - requisito cumulativo à probabilidade de êxito. Depreende-se, ademais, a necessidade de se oportunizar a manifestação do ex adverso, que possa apontar causas impeditivas ou suspensivas do prazo prescricional, o que impele o contraditório prévio. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeitos ativo e suspensivo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos dispostos nos artigos 300, caput e 995, parágrafo único, do CPC, mantidos os demais termos da decisão recorrida, até que seja julgado o respectivo mérito. À agravada, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. _______________________________RELATOR DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA MARIA RESENDE DOS SANTOS

Réu CÉLIA CARVALHO CASSAGUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLLUS LIMA ANTUNES

OAB: 209131/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048877-58.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800658-65.2024.8.19.0027 Protocolo: 3204/2026.00604754 AGTE: ANA MARIA RESENDE DOS SANTOS ADVOGADO: MARLLUS LIMA ANTUNES OAB/RJ-209131 AGDO: CÉLIA CARVALHO CASSAGUE DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048877-58.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ANA MARIA RESENDE DOS SANTOS AGRAVADO: CÉLIA CARVALHO CASSAGUE RELATOR: DES. GABRIEL ZEFIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela ré, ora agravante, proferida nos seguintes termos: 1. Acolho a íntegra da manifestação da parte autora no id 283644647 e REJEITO a alegação de prescrição. 2. ID 290463205: ciência à parte ré. 3. ID 290861638: sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, manifestem-se as partes em 05 dias, na forma do art. 465, §3º do CPC. Havendo impugnação, tornem os autos ao i. perito para se manifestar. Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos conforme o art. 465, §1º do CPC. Após, voltem conclusos para decisão e fixação dos honorários periciais. (grifou-se) Aduz a agravante que o decisum merece reforma ou cassação, notadamente diante da aplicação do prazo prescricional trienal, disposto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, à pretensão de reparação por responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese. Ressalva que, considerada a data do conhecimento do dano e de sua autoria, o prazo teria findado em 20.10.2022, vindo a autora a ajuizar a presente ação apenas em 16.04.2024. Pontua, ainda, a ausência de manifestação do Juízo a quo quanto ao local em que se deu a lesão - ponto fundamental para a solução da demanda -, já que há informações conflitantes no Exame de Corpo de Delito e laudo médico acostados aos autos. Ademais, a ausência de fundamentação do decisum agravado impunha, em última instância, a sua anulação, por violação aos artigos 93, IX, da CRFB/88 e 489, § 1º, IV, do CPC. Requer, assim: (i) a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, com o reconhecimento da prescrição do objeto da ação e a extinção do processo, na forma do artigo 487, II, do CPC; ou (ii) a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que o processo principal permaneça suspenso até julgado o seu mérito, e, ao final, (ii.a) a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da prescrição; ou, subsidiariamente, (ii.b) a anulação do decisum, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que enfrente fundamentadamente a controvérsia. É o breve relatório. O recurso foi interposto sob o pálio da gratuidade de justiça. Em sede de cognição sumária, depreende-se que os fundamentos recursais não se prestam à concessão dos efeitos ativo ou suspensivo pretendidos, em especial porque não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação na manutenção dos efeitos da decisão recorrida - requisito cumulativo à probabilidade de êxito. Depreende-se, ademais, a necessidade de se oportunizar a manifestação do ex adverso, que possa apontar causas impeditivas ou suspensivas do prazo prescricional, o que impele o contraditório prévio. Dessa forma, indefiro o pedido de atribuição de efeitos ativo e suspensivo ao recurso, por não estarem presentes os requisitos dispostos nos artigos 300, caput e 995, parágrafo único, do CPC, mantidos os demais termos da decisão recorrida, até que seja julgado o respectivo mérito. À agravada, na forma do artigo 1.019, II, do CPC. Após, à Procuradoria de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. _______________________________RELATOR DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO