0048869-05.2011.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0048869-05.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Luiz Rodrigues de Oliveira - - Antonia Maria Messias de Oliveira - - Antônio Messias de Oliveira - - Liliane Messias de Oliveira - - Aline Messias de Oliveira - Eduardo Khair Debouch e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Antonia Maria Messias de Oliveira, Liliane Messias de Oliveira, Aline Messias de Oliveira e Antônio Messias de Oliveira sobre o imóvel localizado na Rua Francisco Godinho, nº 669B, nesta Capital, adotando-se a descrição contida no laudo pericial de fls. 515/517 para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PRISCILA FELIX LOPES (OAB 220954/SP), PRISCILA FELIX LOPES (OAB 220954/SP), PRISCILA FELIX LOPES (OAB 220954/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PRISCILA FELIX LOPES (OAB 220954/SP), PRISCILA FELIX LOPES (OAB 220954/SP), THAIS MATTOS LOMBARDI IZIDIO (OAB 264327/SP), THAIS MATTOS LOMBARDI IZIDIO (OAB 264327/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE MESSIAS DE OLIVEIRA
Autor ANTONIA MARIA MESSIAS DE OLIVEIRA
Autor ANTôNIO MESSIAS DE OLIVEIRA
Autor LILIANE MESSIAS DE OLIVEIRA
Autor LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA FELIX LOPES
OAB: 220954/SP
THAIS MATTOS LOMBARDI IZIDIO
OAB: 264327/SP
WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS
OAB: 160641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0048869-05.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Luiz Rodrigues de Oliveira - - Antonia Maria Messias de Oliveira - - Antônio Messias de Oliveira - - Liliane Messias de Oliveira - - Aline Messias de Oliveira - Eduardo Khair Debouch e outros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de Antonia Maria Messias de Oliveira, Liliane Messias de Oliveira, Aline Messias de Oliveira e Antônio Messias de Oliveira sobre o imóvel localizado na Rua Francisco Godinho, nº 669B, nesta Capital, adotando-se a descrição contida no laudo pericial de fls. 515/517 para o descerramento da matrícula. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, consignando-se que a parte é beneficiária da gratuidade. Custas na forma do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus sucumbenciais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios da sucumbência ou da causalidade (Resp 23.369, Rel. Athos Carneiro, 22.9.92, DJU 19.10.92, p. 18.248). Assim, sem condenação do réu revel em honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: PRISCILA FELIX LOPES (OAB 220954/SP), PRISCILA FELIX LOPES (OAB 220954/SP), PRISCILA FELIX LOPES (OAB 220954/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), PRISCILA FELIX LOPES (OAB 220954/SP), PRISCILA FELIX LOPES (OAB 220954/SP), THAIS MATTOS LOMBARDI IZIDIO (OAB 264327/SP), THAIS MATTOS LOMBARDI IZIDIO (OAB 264327/SP)