Detalhe do processo

0048859-43.2011.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0048859-43.2011.8.16.0001 Sequencial 56823 1. Diante da inércia da perita anteriormente nomeada, que deixou de se manifestar no prazo legal (conforme certidão de mov. 169.1), impõe-se a sua destituição e imediata substituição para viabilizar o prosseguimento da fase de liquidação de sentença. 2. Sendo assim, determino à Secretaria para que providencie a nomeação de perito médico em substituição, observada a ordem de preferência do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU. Salienta-se que, em caso de não aceitação do encargo ou de inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder à nomeação do próximo perito constante na lista do cadastro. 3. O perito que vier a ser nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, ficando advertido de que os honorários periciais já foram fixados no mov. 142.1 (no valor de R$ 1.500,00, em conformidade com o v. Acórdão de mov. 138.1), restando preclusa a apresentação de nova proposta de honorários. 4. Em caso de aceitação pelo expert, intime-se a parte ré (OI S.A.) para que proceda ao depósito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista que o custeio da prova pericial lhe incumbe, nos termos da decisão de mov. 77.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL AMANTINO FERNANDES

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO LUIS DE FIGUEIREDO DOS SANTOS JR

OAB: 13570/SC

JOSÉ ARI MATOS

OAB: 22524/PR

RENATO MARCONDES BRINCAS

OAB: 8540/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0048859-43.2011.8.16.0001 Sequencial 56823 1. Diante da inércia da perita anteriormente nomeada, que deixou de se manifestar no prazo legal (conforme certidão de mov. 169.1), impõe-se a sua destituição e imediata substituição para viabilizar o prosseguimento da fase de liquidação de sentença. 2. Sendo assim, determino à Secretaria para que providencie a nomeação de perito médico em substituição, observada a ordem de preferência do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU. Salienta-se que, em caso de não aceitação do encargo ou de inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder à nomeação do próximo perito constante na lista do cadastro. 3. O perito que vier a ser nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo, ficando advertido de que os honorários periciais já foram fixados no mov. 142.1 (no valor de R$ 1.500,00, em conformidade com o v. Acórdão de mov. 138.1), restando preclusa a apresentação de nova proposta de honorários. 4. Em caso de aceitação pelo expert, intime-se a parte ré (OI S.A.) para que proceda ao depósito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista que o custeio da prova pericial lhe incumbe, nos termos da decisão de mov. 77.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta