Detalhe do processo

0048857-92.2007.4.03.6182

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0048857-92.2007.4.03.6182 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI - RJ120940-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE SOUZA GONCALVES COELHO - RJ163879-A APELADO: CLARO S/A RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença de procedência aos embargos à execução fiscal, proferida em 08/11/2012, para declarar insubsistente a penhora e extinguir o processo de execução fiscal. O d. juízo de origem, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC/1973, condenou a embargada à sucumbência oriunda de honorários periciais pagos pela embargante e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor postulado na inicial da execução fiscal (R$ 81.895,57), corrigidos monetariamente (ID 90269972, págs. 76/78). No curso dos embargos a ora apelante interpôs agravo retido em razão do indeferimento a seu pedido de suspensão do processo por 120 dias, a fim de que pudesse analisar o processo administrativo com maior profundidade.(ID 90269970, págs. 35/41). Em seu recurso de apelação asseverou, em síntese, que não questiona o pagamento efetuado pela apelada por meio de DARF, mas o fato de que a compensação tributária efetuada pela apelada não ocorreu em sua integralidade, restando saldo devedor que está sendo cobrado na execução fiscal que tramita apensada. Alega que compensação não pode ser alegada em sede de embargos por expressa vedação da Lei de Execução Fiscal. Requer o provimento da apelação, condenando a apelada em custas e honorários advocatícios. (ID 90269972, págs. 88/92) O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 90269972, pág. 94). Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal (ID 90269972 - págs. 95/107). A embargante, ora apelada, fez pedido de destaque, opondo-se à sessão assíncrona e à sustentação oral gravada, requerendo a inclusão em sessão presencial ou híbrida (ID 357630283). Foi deferido pedido de destaque (ID 364923433). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. As partes podem entabular negócio jurídico processual para estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, conforme dispõe o artigo 191 do CPC/2015. O artigo 265, inciso II, do CPC/1973 e o artigo 313, inciso II, do CPC/2015 permitem a suspensão do processo por convenção das partes. O juiz de primeiro grau abriu o contraditório para a embargante se manifestar sobre o pedido de suspensão de 120 dias solicitado pela Fazenda Pública na sua impugnação aos embargos à execução (ID 90269969, págs. 51/57), todavia não houve aceitação da embargante na suspensão do processo (ID 90269969, págs. 61/63). Dessa forma, não há base legal que autorize a concessão de prazo de suspensão de 120 dias para a apelante/embargada analisar mais detidamente o processo administrativo de apenas um dos trimestres do ano de 2003, o que não prejudica a sua defesa, já que a Fazenda Pública possui prerrogativa de prazo qualificado para sua manifestação nos autos, que seriam suficientes para produzir a prova pretendida, de forma que o agravo retido resta prejudicado. Passo, assim, à análise do mérito. Em 20/09/2007, a apelante ajuizou a execução fiscal nº 2007.61.82.041735-6, recobrando da apelada o valor de R$35.870,03 a título de COFINS, referente ao primeiro trimestre de 2003, com base nas informações enviadas pela DCTF. O referido débito foi inscrito em Dívida Ativa no valor de R$81.895,57. A apelada alega que informou erroneamente na DCTF o valor de R$35.870,03 de COFINS devida no primeiro trimestre de 2003, que teria sido objeto de compensação parcial por meio de Declaração de Compensação (DCOMP), mas que não tinha sido compensado, na verdade. Após verificar o equívoco, a apelada recolheu em 10/11/2004, o débito de R$35.870,03, com todos os encargos moratórios devidos, por meio de DARF, no valor atualizado de R$83.066,36. Na sequência, a apelada preencheu incorretamente a DCTF retificadora em 2004, pois ao invés de informar o pagamento feito em DARF, novamente informou ter havido compensação tributária. A perícia judicial contábil foi realizada a pedido da apelada e constatou que, de fato, "procede o comentário do advogado da embargante de que ocorreu um erro material, provocado por engano na informação contida nas Declarações de Crédito e Débitos Tributários Federais (DCTF), mas que o valor devido apontado na DCTF, na importância de R$35.870,03 foi recolhido". Cinge-se a controvérsia em saber se o crédito tributário cobrado por meio de CDA foi efetivamente quitado e se a compensação parcial e o posterior pagamento do saldo afastam a certeza e liquidez do título executivo. A apelante argumenta que a compensação foi parcial, não na totalidade, e que o valor recolhido se referiria a débito distinto. Contudo, a prova técnica confirmou o vínculo entre o pagamento e o débito executado. A presunção de certeza e liquidez da CDA foi afastada por prova inequívoca produzida nos autos, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS AFASTADA. ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 2º, §5º DA LEI 6.830/80. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. - Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. - A Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, preencher todos os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de a omissão de qualquer desses requisitos implicar nulidade da inscrição e do processo executivo de cobrança da dívida. - No caso em apreço, a partir da análise das Certidões de Dívida Ativa não é possível extrair os dados pertinentes à compreensão do débito, como a discriminação da origem, natureza e fundamento legal da dívida. - A análise das aludidas CDAs não permite sequer concluir se os créditos em cobrança derivam do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória. Além do mais, não há sequer indicação da forma como os créditos em questão foram constituídos, se por auto de infração ou por declaração do contribuinte. - A ausência de tais elementos prejudica consideravelmente o exercício da ampla defesa seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial pelo contribuinte, e comprova a unilateralidade do lançamento e da cobrança da dívida por parte do Estado. - Na espécie, é de rigor o afastamento da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs em comento, reconhecendo-se a nulidade dos títulos executivos que embasam a execução fiscal. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006172-09.2018.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023) (Grifos nossos) Outrossim, o pagamento do valor integral do débito após o erro material na DCTF configura quitação válida e impede o prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO – PERÍCIA ROBUSTA A COMPROVAR O AVENTADO ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF, PORÉM, ALOCADOS OS RECOLHIMENTOS, INSISTIU A UNIÃO NA COBRANÇA, IMPUTANDO ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTA DE OFÍCIO, OS QUAIS INDEVIDOS, PORQUE ADIMPLIDA TEMPESTIVAMENTE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À REMESSA OFICIAL 1 - Conforme o art. 156, CPC, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” : portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. 2 - No caso concreto, houve detido e profundo estudo por parte do “expert”, que produziu laudo pericial robusto e elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial, ID 87565014 - Pág. 50 e seguintes, trabalho que deve ser acolhido, “in totum”. 3 - Topicamente coteja o laudo os eventos de adimplemento, estando lastreado em provas presentes ao feito, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pela Fazenda Nacional. 4 - Em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada. 5 - Não logrou a Fazenda Nacional desconstituir o trabalho pericial, tanto que sequer apelou. 6 - Para desfazer o imparcial laudo produzido em sede judicial, cabia à parte embargada rebater os pontos que entendia inválidos e demonstrar qual o vício a ser remediado, até mesmo para se oportunizar ao “expert” possibilidade de contraditório, bem como se, o caso, retificação do trabalho, mas totalmente inerte quedou o polo fazendário e, com tal postura, decretou o fracasso de seu interesse creditório. 7 - Pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, derrubando-se aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado e, como bem destacado sentencialmente, mesmo com a substituição da CDA, ainda pairou vício por parte do Fisco, que indevidamente fez incidir encargos moratórios, olvidando, porém, de que o tributo foi pago tempestivamente, mas deixou de ser acatado em razão de erro praticado pelo contribuinte. Precedente. 8 - Embora o primitivo erro contribuinte, insistiu a União na cobrança, retificando a CDA, mas imputando ao contribuinte saldo remanescente indevido, por isso correta, também, a imposição sucumbencial (incluindo o ressarcimento das despesas) estabelecida pela r. sentença, cujo montante observou as diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos, tanto quanto a razoabilidade e a proporcionalidade. 9 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à remessa oficial. Procedência aos embargos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0013395-77.2008.4.03.6105, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 07/02/2022, Intimação via sistema DATA: 14/02/2022) (Grifos nossos) Desse modo, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa foi elidida pela prova pericial, que demonstrou a quitação integral do débito. O pagamento, ainda que posterior ao equívoco na declaração, extingue o crédito tributário e, por consequência, a execução fiscal. A despesa com honorários periciais continua sendo ônus da apelante, bem como devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada, corrigidos monetariamente, posto terem sido arbitrados com base no CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo retido e nego provimento à apelação. É como voto. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR RUBENS CALIXTO: Acompanho a ilustre relatora quanto à negativa de provimento da apelação. Consigno, contudo, ressalva quanto ao fundamento para o não conhecimento do agravo retido, uma vez que este se operou pela ausência de reiteração de suas razões no bojo do apelo da União Federal. Assim, acompanho a relatora, com a ressalva acima exposta. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. ERRO MATERIAL EM DCTF. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERÍCIA CONTÁBIL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, para declarar insubsistente a penhora e extinguir a execução, ao fundamento de quitação do débito tributário. A sentença condenou a embargada ao pagamento de honorários periciais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débito de COFINS referente ao primeiro trimestre de 2003, declarado em DCTF. A embargante sustentou erro material na declaração, seguido de pagamento integral do débito mediante DARF. A perícia contábil confirmou a existência do pagamento e a inconsistência das informações prestadas na DCTF. A União alegou que a compensação tributária não foi integral e que não poderia ser arguida em embargos à execução. Requereu a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve quitação integral do crédito tributário cobrado na execução fiscal; e (ii) saber se a prova pericial é apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia foi dirimida com base em prova pericial contábil, que constatou erro material na DCTF e confirmou o recolhimento integral do débito mediante DARF, com os acréscimos legais. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. A prova técnica demonstrou o vínculo entre o pagamento realizado e o débito executado, afastando a alegação de existência de saldo remanescente. O pagamento integral do tributo, ainda que posterior ao erro declaratório, configura causa de extinção do crédito tributário e impede o prosseguimento da execução fiscal. A União não apresentou elementos capazes de desconstituir a prova pericial, devendo ser mantida a conclusão quanto à inexigibilidade do crédito. Mantêm-se os honorários periciais e advocatícios fixados na sentença, nos termos do CPC/1973, vigente à época da sua prolação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova pericial inequívoca. 2. O pagamento integral do débito tributário, ainda que após erro material em declaração fiscal, extingue o crédito tributário e impede o prosseguimento da execução fiscal. 3. A ausência de impugnação eficaz ao laudo pericial mantém sua força probatória para afastar a exigibilidade do crédito.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível nº 5006172-09.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, j. 20/03/2023; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0013395-77.2008.4.03.6105, j. 07/02/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLARO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREA DE SOUZA GONCALVES COELHO

OAB: 163879/RJ

BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

OAB: 120940/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0048857-92.2007.4.03.6182 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI - RJ120940-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE SOUZA GONCALVES COELHO - RJ163879-A APELADO: CLARO S/A RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da r. sentença de procedência aos embargos à execução fiscal, proferida em 08/11/2012, para declarar insubsistente a penhora e extinguir o processo de execução fiscal. O d. juízo de origem, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC/1973, condenou a embargada à sucumbência oriunda de honorários periciais pagos pela embargante e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor postulado na inicial da execução fiscal (R$ 81.895,57), corrigidos monetariamente (ID 90269972, págs. 76/78). No curso dos embargos a ora apelante interpôs agravo retido em razão do indeferimento a seu pedido de suspensão do processo por 120 dias, a fim de que pudesse analisar o processo administrativo com maior profundidade.(ID 90269970, págs. 35/41). Em seu recurso de apelação asseverou, em síntese, que não questiona o pagamento efetuado pela apelada por meio de DARF, mas o fato de que a compensação tributária efetuada pela apelada não ocorreu em sua integralidade, restando saldo devedor que está sendo cobrado na execução fiscal que tramita apensada. Alega que compensação não pode ser alegada em sede de embargos por expressa vedação da Lei de Execução Fiscal. Requer o provimento da apelação, condenando a apelada em custas e honorários advocatícios. (ID 90269972, págs. 88/92) O recurso foi recebido no duplo efeito (ID 90269972, pág. 94). Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal (ID 90269972 - págs. 95/107). A embargante, ora apelada, fez pedido de destaque, opondo-se à sessão assíncrona e à sustentação oral gravada, requerendo a inclusão em sessão presencial ou híbrida (ID 357630283). Foi deferido pedido de destaque (ID 364923433). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente recurso e passo ao respectivo exame. As partes podem entabular negócio jurídico processual para estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, conforme dispõe o artigo 191 do CPC/2015. O artigo 265, inciso II, do CPC/1973 e o artigo 313, inciso II, do CPC/2015 permitem a suspensão do processo por convenção das partes. O juiz de primeiro grau abriu o contraditório para a embargante se manifestar sobre o pedido de suspensão de 120 dias solicitado pela Fazenda Pública na sua impugnação aos embargos à execução (ID 90269969, págs. 51/57), todavia não houve aceitação da embargante na suspensão do processo (ID 90269969, págs. 61/63). Dessa forma, não há base legal que autorize a concessão de prazo de suspensão de 120 dias para a apelante/embargada analisar mais detidamente o processo administrativo de apenas um dos trimestres do ano de 2003, o que não prejudica a sua defesa, já que a Fazenda Pública possui prerrogativa de prazo qualificado para sua manifestação nos autos, que seriam suficientes para produzir a prova pretendida, de forma que o agravo retido resta prejudicado. Passo, assim, à análise do mérito. Em 20/09/2007, a apelante ajuizou a execução fiscal nº 2007.61.82.041735-6, recobrando da apelada o valor de R$35.870,03 a título de COFINS, referente ao primeiro trimestre de 2003, com base nas informações enviadas pela DCTF. O referido débito foi inscrito em Dívida Ativa no valor de R$81.895,57. A apelada alega que informou erroneamente na DCTF o valor de R$35.870,03 de COFINS devida no primeiro trimestre de 2003, que teria sido objeto de compensação parcial por meio de Declaração de Compensação (DCOMP), mas que não tinha sido compensado, na verdade. Após verificar o equívoco, a apelada recolheu em 10/11/2004, o débito de R$35.870,03, com todos os encargos moratórios devidos, por meio de DARF, no valor atualizado de R$83.066,36. Na sequência, a apelada preencheu incorretamente a DCTF retificadora em 2004, pois ao invés de informar o pagamento feito em DARF, novamente informou ter havido compensação tributária. A perícia judicial contábil foi realizada a pedido da apelada e constatou que, de fato, "procede o comentário do advogado da embargante de que ocorreu um erro material, provocado por engano na informação contida nas Declarações de Crédito e Débitos Tributários Federais (DCTF), mas que o valor devido apontado na DCTF, na importância de R$35.870,03 foi recolhido". Cinge-se a controvérsia em saber se o crédito tributário cobrado por meio de CDA foi efetivamente quitado e se a compensação parcial e o posterior pagamento do saldo afastam a certeza e liquidez do título executivo. A apelante argumenta que a compensação foi parcial, não na totalidade, e que o valor recolhido se referiria a débito distinto. Contudo, a prova técnica confirmou o vínculo entre o pagamento e o débito executado. A presunção de certeza e liquidez da CDA foi afastada por prova inequívoca produzida nos autos, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS AFASTADA. ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 2º, §5º DA LEI 6.830/80. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. - Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. - A Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, preencher todos os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de a omissão de qualquer desses requisitos implicar nulidade da inscrição e do processo executivo de cobrança da dívida. - No caso em apreço, a partir da análise das Certidões de Dívida Ativa não é possível extrair os dados pertinentes à compreensão do débito, como a discriminação da origem, natureza e fundamento legal da dívida. - A análise das aludidas CDAs não permite sequer concluir se os créditos em cobrança derivam do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória. Além do mais, não há sequer indicação da forma como os créditos em questão foram constituídos, se por auto de infração ou por declaração do contribuinte. - A ausência de tais elementos prejudica consideravelmente o exercício da ampla defesa seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial pelo contribuinte, e comprova a unilateralidade do lançamento e da cobrança da dívida por parte do Estado. - Na espécie, é de rigor o afastamento da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs em comento, reconhecendo-se a nulidade dos títulos executivos que embasam a execução fiscal. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006172-09.2018.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023) (Grifos nossos) Outrossim, o pagamento do valor integral do débito após o erro material na DCTF configura quitação válida e impede o prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO – PERÍCIA ROBUSTA A COMPROVAR O AVENTADO ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF, PORÉM, ALOCADOS OS RECOLHIMENTOS, INSISTIU A UNIÃO NA COBRANÇA, IMPUTANDO ENCARGOS MORATÓRIOS E MULTA DE OFÍCIO, OS QUAIS INDEVIDOS, PORQUE ADIMPLIDA TEMPESTIVAMENTE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À REMESSA OFICIAL 1 - Conforme o art. 156, CPC, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” : portanto, as questões que refogem ao Direito (“iura novit curia”) devem ser esmiuçadas por especialista. 2 - No caso concreto, houve detido e profundo estudo por parte do “expert”, que produziu laudo pericial robusto e elucidativo acerca dos temas postos à apreciação, baseado em documentação contábil da parte empresarial, ID 87565014 - Pág. 50 e seguintes, trabalho que deve ser acolhido, “in totum”. 3 - Topicamente coteja o laudo os eventos de adimplemento, estando lastreado em provas presentes ao feito, fornecendo ao Julgador hábeis elementos de convicção e direcionando à escorreição de suas conclusões, inabaladas pela Fazenda Nacional. 4 - Em face de tema técnico e específico como o em pauta, limpidamente incide no caso vertente a compreensão administrativista fundamental, de que, se os atos administrativos são dotados, dentre outros, do atributo da presunção de legitimidade, esta não restou ratificada. 5 - Não logrou a Fazenda Nacional desconstituir o trabalho pericial, tanto que sequer apelou. 6 - Para desfazer o imparcial laudo produzido em sede judicial, cabia à parte embargada rebater os pontos que entendia inválidos e demonstrar qual o vício a ser remediado, até mesmo para se oportunizar ao “expert” possibilidade de contraditório, bem como se, o caso, retificação do trabalho, mas totalmente inerte quedou o polo fazendário e, com tal postura, decretou o fracasso de seu interesse creditório. 7 - Pacífico seja relativa ou “juris tantum” enfocada presunção de legitimidade, serve a lide em tela para revelar sua superação, uma vez que a análise do perito envolvido culminou com a expressiva conclusão que fulminou de insucesso a exigibilidade do crédito, na forma como glosada pela Receita Federal, derrubando-se aquela ilação de legitimidade ao agir estatal aqui hostilizado e, como bem destacado sentencialmente, mesmo com a substituição da CDA, ainda pairou vício por parte do Fisco, que indevidamente fez incidir encargos moratórios, olvidando, porém, de que o tributo foi pago tempestivamente, mas deixou de ser acatado em razão de erro praticado pelo contribuinte. Precedente. 8 - Embora o primitivo erro contribuinte, insistiu a União na cobrança, retificando a CDA, mas imputando ao contribuinte saldo remanescente indevido, por isso correta, também, a imposição sucumbencial (incluindo o ressarcimento das despesas) estabelecida pela r. sentença, cujo montante observou as diretrizes do art. 20, CPC vigente ao tempo dos fatos, tanto quanto a razoabilidade e a proporcionalidade. 9 - Ausentes honorários recursais, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à remessa oficial. Procedência aos embargos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0013395-77.2008.4.03.6105, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 07/02/2022, Intimação via sistema DATA: 14/02/2022) (Grifos nossos) Desse modo, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa foi elidida pela prova pericial, que demonstrou a quitação integral do débito. O pagamento, ainda que posterior ao equívoco na declaração, extingue o crédito tributário e, por consequência, a execução fiscal. A despesa com honorários periciais continua sendo ônus da apelante, bem como devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizada, corrigidos monetariamente, posto terem sido arbitrados com base no CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo retido e nego provimento à apelação. É como voto. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR RUBENS CALIXTO: Acompanho a ilustre relatora quanto à negativa de provimento da apelação. Consigno, contudo, ressalva quanto ao fundamento para o não conhecimento do agravo retido, uma vez que este se operou pela ausência de reiteração de suas razões no bojo do apelo da União Federal. Assim, acompanho a relatora, com a ressalva acima exposta. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. ERRO MATERIAL EM DCTF. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. PERÍCIA CONTÁBIL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, para declarar insubsistente a penhora e extinguir a execução, ao fundamento de quitação do débito tributário. A sentença condenou a embargada ao pagamento de honorários periciais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débito de COFINS referente ao primeiro trimestre de 2003, declarado em DCTF. A embargante sustentou erro material na declaração, seguido de pagamento integral do débito mediante DARF. A perícia contábil confirmou a existência do pagamento e a inconsistência das informações prestadas na DCTF. A União alegou que a compensação tributária não foi integral e que não poderia ser arguida em embargos à execução. Requereu a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve quitação integral do crédito tributário cobrado na execução fiscal; e (ii) saber se a prova pericial é apta a afastar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia foi dirimida com base em prova pericial contábil, que constatou erro material na DCTF e confirmou o recolhimento integral do débito mediante DARF, com os acréscimos legais. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980. A prova técnica demonstrou o vínculo entre o pagamento realizado e o débito executado, afastando a alegação de existência de saldo remanescente. O pagamento integral do tributo, ainda que posterior ao erro declaratório, configura causa de extinção do crédito tributário e impede o prosseguimento da execução fiscal. A União não apresentou elementos capazes de desconstituir a prova pericial, devendo ser mantida a conclusão quanto à inexigibilidade do crédito. Mantêm-se os honorários periciais e advocatícios fixados na sentença, nos termos do CPC/1973, vigente à época da sua prolação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova pericial inequívoca. 2. O pagamento integral do débito tributário, ainda que após erro material em declaração fiscal, extingue o crédito tributário e impede o prosseguimento da execução fiscal. 3. A ausência de impugnação eficaz ao laudo pericial mantém sua força probatória para afastar a exigibilidade do crédito.” Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 3º, parágrafo único; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível nº 5006172-09.2018.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, j. 20/03/2023; TRF3, Apelação/Remessa Necessária nº 0013395-77.2008.4.03.6105, j. 07/02/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão