Detalhe do processo

0048848-94.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0048848-94.2024.8.16.0021 Processo: 0048848-94.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$308.000,00 Autor(s): LORENZO FALLER representado(a) por CAROLINE BRUM TRINDADE Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. A decisão saneadora de e. 82.1 nomeou a perita médica, Dra. Fabiana Iglesias De Carvalho. A parte autora e a ré apresentaram seus quesitos (e. 86.1 / 87.1). O Ministério Público manifestou ciência e deixou de apresentar quesitos próprios (e. 90.1). A expert apresentou proposta de honorários na monta de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), conforme e. 95.1. No e. 99.1 a parte ré apresentou impugnação à proposta de honorários, requerendo sua minoração. Na sequência, a perita manteve sua proposta de honorários (e. 102.1). Ao e. 106.1, a parte ré requereu deliberação judicial acerca dos honorários periciais. O Ministério Público manifestou ciência (e. 109.1). É o relatório. Decido. 2. Com efeito, os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta (e. 95.1), o custo na monta de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). No caso em questão, trata-se de perícia médica destinada à análise de questões técnicas relacionadas ao quadro clínico do autor, à pertinência do Método de Integração Global (MIG) e à existência de alternativas terapêuticas eficazes, exame da documentação constante dos autos, resposta aos quesitos e elaboração do respectivo laudo pericial. No total, foram elaborados 18 quesitos, sendo 7 pela parte autora (e. 86.1) e 11 pela parte ré (e. 87.1). A perita informa (e. 95.1) que serão necessárias 16 (dezesseis) horas de trabalho, abrangendo a análise dos autos e da documentação médica, a realização da perícia, a resposta aos quesitos formulados pelas partes, bem como a elaboração do respectivo laudo pericial. Compreendo a complexidade e a necessidade de remuneração compatível com o volume de trabalho. Contudo, o valor proposto exibe contornos de excessividade e a demanda não se insere em um contexto que justifique o valor sugerido. Nesse contexto, o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) se afigura excessivo para o objeto da prova, razão pela qual fixo os honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca. Advirto que valor menor que esse afigura-se desproporcional para a complexidade dos trabalhos. 3. Desse modo, procedo à fixação dos honorários periciais ao montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 4. Intime-se a perita para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo nessas condições. Caso positivo, cumpra-se a decisão de e. 82.1, no que for pertinente. 4.1 Caso não aceite o encargo nessas condições, fica nomeada, em substituição, a perita médica Elizabeth Rodrigues Casimiro, cuja nomeação observou a lista do CAJU. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LORENZO FALLER REPRESENTADO(A) POR CAROLINE BRUM TRINDADE

Réu UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO RICARDO TINOCO

OAB: 18619/PR

ENEIDA TAVARES DE LIMA FETTBACK

OAB: 14878/PR

WELLINGTON MORAIS SALAZAR

OAB: 9414/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0048848-94.2024.8.16.0021 Processo: 0048848-94.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$308.000,00 Autor(s): LORENZO FALLER representado(a) por CAROLINE BRUM TRINDADE Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. A decisão saneadora de e. 82.1 nomeou a perita médica, Dra. Fabiana Iglesias De Carvalho. A parte autora e a ré apresentaram seus quesitos (e. 86.1 / 87.1). O Ministério Público manifestou ciência e deixou de apresentar quesitos próprios (e. 90.1). A expert apresentou proposta de honorários na monta de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), conforme e. 95.1. No e. 99.1 a parte ré apresentou impugnação à proposta de honorários, requerendo sua minoração. Na sequência, a perita manteve sua proposta de honorários (e. 102.1). Ao e. 106.1, a parte ré requereu deliberação judicial acerca dos honorários periciais. O Ministério Público manifestou ciência (e. 109.1). É o relatório. Decido. 2. Com efeito, os honorários periciais devem ser propostos, principalmente, em virtude da complexidade da prova e do trabalho a ser desempenhado. Nestes termos, deve o julgador atentar-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixar o valor dos honorários sem onerar em demasia as partes e, tampouco, promover o enriquecimento ilícito do perito. O profissional nomeado definiu, através de sua proposta (e. 95.1), o custo na monta de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais). No caso em questão, trata-se de perícia médica destinada à análise de questões técnicas relacionadas ao quadro clínico do autor, à pertinência do Método de Integração Global (MIG) e à existência de alternativas terapêuticas eficazes, exame da documentação constante dos autos, resposta aos quesitos e elaboração do respectivo laudo pericial. No total, foram elaborados 18 quesitos, sendo 7 pela parte autora (e. 86.1) e 11 pela parte ré (e. 87.1). A perita informa (e. 95.1) que serão necessárias 16 (dezesseis) horas de trabalho, abrangendo a análise dos autos e da documentação médica, a realização da perícia, a resposta aos quesitos formulados pelas partes, bem como a elaboração do respectivo laudo pericial. Compreendo a complexidade e a necessidade de remuneração compatível com o volume de trabalho. Contudo, o valor proposto exibe contornos de excessividade e a demanda não se insere em um contexto que justifique o valor sugerido. Nesse contexto, o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) se afigura excessivo para o objeto da prova, razão pela qual fixo os honorários periciais no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Tem-se que este valor é razoável, se forem analisados processos de similar complexidade que tramitam nessa Comarca. Advirto que valor menor que esse afigura-se desproporcional para a complexidade dos trabalhos. 3. Desse modo, procedo à fixação dos honorários periciais ao montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 4. Intime-se a perita para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo nessas condições. Caso positivo, cumpra-se a decisão de e. 82.1, no que for pertinente. 4.1 Caso não aceite o encargo nessas condições, fica nomeada, em substituição, a perita médica Elizabeth Rodrigues Casimiro, cuja nomeação observou a lista do CAJU. 5. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, data do movimento eletrônico – 7. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito