Detalhe do processo

0048847-23.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
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*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048847-23.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0804199-86.2025.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00604338 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: SERGIO DE ARAUJO ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO ANDRADE SILVA OAB/RJ-250332 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048847-23.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: SERGIO DE ARAUJO ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais - revisional de Pasep - c/c danos morais que lhe foi ajuizada por SERGIO DE ARAUJO ANDRADE, ao sanear o processo, rejeitou as alegações da casa bancária de sua ilegitimidade passiva e da competência da Justiça Federal por critério absoluto diante da necessidade de a União integrar o polo passivo da demanda, nos seguintes termos (fls. 25 - 291903875 dos autos originários em PJe): "O processo está em ordem. Sem nulidades a sanar. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça concedida à parte autora, tendo em vista não ter sido produzida pelo réu qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada nestes autos. A respeito da impugnação ao valor da causa, para sua solução se faz necessário aplicar as normas contidas no art. 292 do CPC, presentes nos seguintes incisos, a saber: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...)". Considerando o pedido realizado pela parte autora, que pretende a correta atualização do saldo vinculado na conta do PASEP, reconheço o valor dado à causa como correto, uma vez que instruído com cálculo matemático que se presumo inicialmente correto, mas se trata de mera estimativa de crédito. Além disso, a importância da condenação será, acaso necessário, avaliada em fase processual própria. Nesse contexto, considero o valor informado por avaliação, tendo em vista a causa de pedir, pertinente, principalmente o pedido de indenização por danos materiais que veio acompanhado de planilha de cálculo estimativo. Desta feita, rejeito a impugnação ao valor da causa. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não deve ser acolhida. A matéria em exame foi submetida à Corte Especial que, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob eficácia dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese. Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) - Tema Repetitivo 1150. Logo, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que o entendimento do STJ é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Da mesma forma, consoante definido pela Corte Superior, a questão não versa sobre aplicação errônea dos índices de correção, mas, sim, de obrigação em razão da má gestão dos recursos depositados em contas administradas pelo Banco do Brasil, em razão de saques indevidos, ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição da República. Assim, rejeito também a preliminar de incompetência do juízo. Fixo como ponto controvertido de fato: se houve má gestão dos recursos depositados em contas administradas pelo Banco do Brasil, em razão de saques indevidos, ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep vinculada a parte autora, e se existe saldo a favor da parte demandante. A questão de Direito consiste em analisar eventual responsabilidade do réu pelo dano suportado pela parte autora, se efetivamente existente. A relação abordada na presente demanda diz ao pleito de recebimento de valores depositados na conta individual do PASEP da parte autora administrado pelo Banco réu. Assim, entendo que a presente ação não versa sobre relação de consumo, pois o Banco do Brasil não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A propósito: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Com efeito, o Banco do Brasil tem apenas o papel de mero depositário das contribuições financeiras, logo, a relação por ele mantida com os titulares das contas individuais ao programa do PASEP não se enquadra como consumerista. Todavia, não obstante não se tratar de relação de consumo, entendo ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, com inversão desse ônus, na forma prevista no § 1º do art. 373, do CPC. Isso porque, a parte ré, a meu sentir, tem melhores condições de produzir a prova, tendo em vista a grande variedade de índices de correção monetária aos quais os depósitos nas contas individuais vinculadas ao PASEP estiveram sujeitos durante a existência do referido programa, dependendo de cálculos sobre os registros existentes nos extratos e nas microfilmagens, que possam demonstrar efetivamente os índices utilizados pela parte ré, o que se torna excessivamente difícil ao autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. Banco do Brasil. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Distribuição dinâmica do ônus da prova. 1. Pedido de revisão do saldo do PASEP, sob alegação de ausência das correções devidas na conta vinculada do autor no referido programa. 2. Decisão recorrida que deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Banco do Brasil que não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ausente a relação de consumo entre as partes, o que afasta a aplicação do CDC. 4.Cabimento da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4.1. Excessiva dificuldade do autor de cumprir o encargo. 4.2. Instituição financeira que tem as informações relacionadas aos depósitos e saldos da conta vinculada do PASEP em nome do autor. 5. Mantida a inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, CPC). Parcial provimento ao recurso. (0066224-75.2024.8.19.0000 - Agravo De Instrumento. Des(A). Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - Julgamento: 06/11/2024 - Decima Sexta Câmara De Direito Privado (Antiga 4ª Câmara Cível)) A parte ré especificou provas tempestivamente, pugnando pela prova pericial. A parte autora não requereu outras provas, além das já produzidas nos autos. Defiro a PROVA PERICIAL requerida pela parte ré e nomeio perito JOSE LUIZ DE OLIVEIRA ALVES, com especialidade em perícia contábil e financeira, de contato conhecido do cartório. Deixo de fixar previamente os honorários periciais, na forma da Súmula 364 do TJRJ, pois não se trata de operação relativa à mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, como estabelece a referida súmula, devendo o Banco do Brasil se abster de alegar o descumprimento desta súmula, em eventual impugnação de honorários. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem com o objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários serão adiantados pela parte ré por depósito judicial, eis que requereu a perícia, na forma do que estipula o art. 95, do CPC. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida ao perito para desempenho de sua função, na forma do art. 473, § 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: [...]" (sic; caixa alta no original) Em suma, sustenta a parte agravante (02/15-000002) a sua ilegitimidade passiva, bem como necessidade de a União integrar a lide por ser a legítima parte a figurar no polo passivo da demanda. Aduz que a legitimidade deve ser aferida junto com o mérito da demanda, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a União deve figurar no polo passivo da demanda. Salienta, ainda, que a pretensão autoral é a de revisão da correção monetária incidente sobre o saldo da sua conta vinculada com a utilização de parâmetros diversos dos aplicáveis ao Pasep. Forte nessas razões, formula os seguintes pedidos: "[...] Em razão do exposto, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, aguardando o agravante que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente reforma decisão saneadora agravada, uma vez que patente a ilegitimidade da Casa Bancária Agravante para compor o polo passivo da demanda, e caso assim não entendam Vossas Excelências, reconheça legitimidade da UNIÃO remetendo a competência da Justiça Federal, nos termos da fundamentação descrita acima. [...]" Relatei sucintamente. Decido. Em verdade, as alegações trazidas aos autos do agravo de instrumento não são suficientes a demonstrar que da imediata produção dos efeitos da interlocutória alvejada há risco de dano grave de difícil reparação à parte agravante diante do fato de que, numa cognição sumária a que estou adstrito neste momento processual, constato que, pelo Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, tratando-se a presente de demanda de questões que envolvem a administração de conta vinculada ao PASEP. Por consequência, sendo, a princípio, legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda a casa bancária ré agravante, não há, em tese, fundamento jurídico para o pretendido deslocamento da competência para a Justiça Federal. Tais circunstâncias recomendam o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Assim, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Dispensada a prestação de informações pelo juízo da tramitação por se tratar de processo em autos eletrônicos. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao presente recurso, caso queira, no prazo legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR 1 Página 6 de 6
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S A

Réu SERGIO DE ARAUJO ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 136118/RJ

FERNANDO ANDRADE SILVA

OAB: 250332/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048847-23.2026.8.19.0000 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0804199-86.2025.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00604338 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: SERGIO DE ARAUJO ANDRADE ADVOGADO: FERNANDO ANDRADE SILVA OAB/RJ-250332 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048847-23.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: SERGIO DE ARAUJO ANDRADE RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais - revisional de Pasep - c/c danos morais que lhe foi ajuizada por SERGIO DE ARAUJO ANDRADE, ao sanear o processo, rejeitou as alegações da casa bancária de sua ilegitimidade passiva e da competência da Justiça Federal por critério absoluto diante da necessidade de a União integrar o polo passivo da demanda, nos seguintes termos (fls. 25 - 291903875 dos autos originários em PJe): "O processo está em ordem. Sem nulidades a sanar. Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça concedida à parte autora, tendo em vista não ter sido produzida pelo réu qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada nestes autos. A respeito da impugnação ao valor da causa, para sua solução se faz necessário aplicar as normas contidas no art. 292 do CPC, presentes nos seguintes incisos, a saber: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...)". Considerando o pedido realizado pela parte autora, que pretende a correta atualização do saldo vinculado na conta do PASEP, reconheço o valor dado à causa como correto, uma vez que instruído com cálculo matemático que se presumo inicialmente correto, mas se trata de mera estimativa de crédito. Além disso, a importância da condenação será, acaso necessário, avaliada em fase processual própria. Nesse contexto, considero o valor informado por avaliação, tendo em vista a causa de pedir, pertinente, principalmente o pedido de indenização por danos materiais que veio acompanhado de planilha de cálculo estimativo. Desta feita, rejeito a impugnação ao valor da causa. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não deve ser acolhida. A matéria em exame foi submetida à Corte Especial que, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob eficácia dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese. Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) - Tema Repetitivo 1150. Logo, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que o entendimento do STJ é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Da mesma forma, consoante definido pela Corte Superior, a questão não versa sobre aplicação errônea dos índices de correção, mas, sim, de obrigação em razão da má gestão dos recursos depositados em contas administradas pelo Banco do Brasil, em razão de saques indevidos, ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep, o que afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição da República. Assim, rejeito também a preliminar de incompetência do juízo. Fixo como ponto controvertido de fato: se houve má gestão dos recursos depositados em contas administradas pelo Banco do Brasil, em razão de saques indevidos, ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta do Pasep vinculada a parte autora, e se existe saldo a favor da parte demandante. A questão de Direito consiste em analisar eventual responsabilidade do réu pelo dano suportado pela parte autora, se efetivamente existente. A relação abordada na presente demanda diz ao pleito de recebimento de valores depositados na conta individual do PASEP da parte autora administrado pelo Banco réu. Assim, entendo que a presente ação não versa sobre relação de consumo, pois o Banco do Brasil não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A propósito: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Com efeito, o Banco do Brasil tem apenas o papel de mero depositário das contribuições financeiras, logo, a relação por ele mantida com os titulares das contas individuais ao programa do PASEP não se enquadra como consumerista. Todavia, não obstante não se tratar de relação de consumo, entendo ser cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova, com inversão desse ônus, na forma prevista no § 1º do art. 373, do CPC. Isso porque, a parte ré, a meu sentir, tem melhores condições de produzir a prova, tendo em vista a grande variedade de índices de correção monetária aos quais os depósitos nas contas individuais vinculadas ao PASEP estiveram sujeitos durante a existência do referido programa, dependendo de cálculos sobre os registros existentes nos extratos e nas microfilmagens, que possam demonstrar efetivamente os índices utilizados pela parte ré, o que se torna excessivamente difícil ao autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. Banco do Brasil. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Possibilidade. Distribuição dinâmica do ônus da prova. 1. Pedido de revisão do saldo do PASEP, sob alegação de ausência das correções devidas na conta vinculada do autor no referido programa. 2. Decisão recorrida que deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Banco do Brasil que não integra a relação como fornecedora de bens e serviços, mas, sim, como depositária em obediência ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Ausente a relação de consumo entre as partes, o que afasta a aplicação do CDC. 4.Cabimento da distribuição dinâmica do ônus da prova. 4.1. Excessiva dificuldade do autor de cumprir o encargo. 4.2. Instituição financeira que tem as informações relacionadas aos depósitos e saldos da conta vinculada do PASEP em nome do autor. 5. Mantida a inversão do ônus probatório (art. 373, § 1º, CPC). Parcial provimento ao recurso. (0066224-75.2024.8.19.0000 - Agravo De Instrumento. Des(A). Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - Julgamento: 06/11/2024 - Decima Sexta Câmara De Direito Privado (Antiga 4ª Câmara Cível)) A parte ré especificou provas tempestivamente, pugnando pela prova pericial. A parte autora não requereu outras provas, além das já produzidas nos autos. Defiro a PROVA PERICIAL requerida pela parte ré e nomeio perito JOSE LUIZ DE OLIVEIRA ALVES, com especialidade em perícia contábil e financeira, de contato conhecido do cartório. Deixo de fixar previamente os honorários periciais, na forma da Súmula 364 do TJRJ, pois não se trata de operação relativa à mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, como estabelece a referida súmula, devendo o Banco do Brasil se abster de alegar o descumprimento desta súmula, em eventual impugnação de honorários. Faculto às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Os quesitos deverão se ater ao objeto da perícia, devendo as partes se absterem de formularem quesitos impertinentes, que nada se relacionem com o objeto da demanda, ficando desde já o perito autorizado a se abster de responder quesitos impertinentes, que não se relacionem à perícia, devendo neste caso, indicar ao juízo os quesitos impertinentes. Após o cumprimento do art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o perito para cumprimento em 5 (cinco) dias, do que dispõe o § 2º, do artigo 465, do CPC. Vindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência ao valor requerido pelo perito. Vindo os autos conclusos a seguir para decisão arbitrando os honorários periciais. Os honorários serão adiantados pela parte ré por depósito judicial, eis que requereu a perícia, na forma do que estipula o art. 95, do CPC. Com o depósito judicial dos honorários periciais realizado, intime-se o perito para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia. O laudo pericial deverá conter os requisitos do art. 473, do CPC. Ciente as partes da prerrogativa legal conferida ao perito para desempenho de sua função, na forma do art. 473, § 3º, do CPC. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e no mesmo prazo comum, poderão apresentar os respectivos pareceres dos assistentes técnicos previamente indicados nos autos. Com a entrega do laudo, defiro desde já a expedição de mandado de pagamento em favor do perito. "...Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025...." Na forma do Aviso CGJ nº. 131/2026 (publicado no DO de 18/03/2026, página 254), o referido art. 20 do Provimento CGJ nº. 57/2025, deverá ser cumprido pelo perito através dos formulários que se seguem: 1) formulário de monitoramento da nomeação do Auxiliar da Justiça: https://forms.office.com/pages/responsepage.aspx?id=ZBFOzm-YMkGF0R48F899bmYXgjgV2YdJgIYTyaZo_I9UQkk5QVJaSldCWDlHMFAxVkw0SVdUN0c5WiQlQCN0PWcu&route=shorturl 2) formulário de monitoramento da execução dos serviços prestados pelo Auxiliar da Justiça, a ser preenchido após a apresentação do laudo ou a efetiva execução do serviço e a expedição do respectivo mandado de pagamento: [...]" (sic; caixa alta no original) Em suma, sustenta a parte agravante (02/15-000002) a sua ilegitimidade passiva, bem como necessidade de a União integrar a lide por ser a legítima parte a figurar no polo passivo da demanda. Aduz que a legitimidade deve ser aferida junto com o mérito da demanda, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que, nas ações em que se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a União deve figurar no polo passivo da demanda. Salienta, ainda, que a pretensão autoral é a de revisão da correção monetária incidente sobre o saldo da sua conta vinculada com a utilização de parâmetros diversos dos aplicáveis ao Pasep. Forte nessas razões, formula os seguintes pedidos: "[...] Em razão do exposto, requer seja o presente Agravo de Instrumento recebido e processado, aguardando o agravante que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente reforma decisão saneadora agravada, uma vez que patente a ilegitimidade da Casa Bancária Agravante para compor o polo passivo da demanda, e caso assim não entendam Vossas Excelências, reconheça legitimidade da UNIÃO remetendo a competência da Justiça Federal, nos termos da fundamentação descrita acima. [...]" Relatei sucintamente. Decido. Em verdade, as alegações trazidas aos autos do agravo de instrumento não são suficientes a demonstrar que da imediata produção dos efeitos da interlocutória alvejada há risco de dano grave de difícil reparação à parte agravante diante do fato de que, numa cognição sumária a que estou adstrito neste momento processual, constato que, pelo Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, tratando-se a presente de demanda de questões que envolvem a administração de conta vinculada ao PASEP. Por consequência, sendo, a princípio, legitimado para figurar no polo passivo da presente demanda a casa bancária ré agravante, não há, em tese, fundamento jurídico para o pretendido deslocamento da competência para a Justiça Federal. Tais circunstâncias recomendam o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Assim, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Dispensada a prestação de informações pelo juízo da tramitação por se tratar de processo em autos eletrônicos. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta ao presente recurso, caso queira, no prazo legal. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR 1 Página 6 de 6