Detalhe do processo

0048839-56.2020.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Classe
AçãO RESCISóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0048839-56.2020.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0010249-56.2006.8.19.0014 Protocolo: 3204/2020.00435304 AUTOR: BANCO CEDULA S A ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DA COSTA OAB/RJ-093011 REU: ROSEFAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: MARCOS HELI CARDINOT MEIRA OAB/RJ-120481 Perito Judicial: ANDRE JORCELINO LOPES FLORES Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO CÉDULA. ALEGAÇÃO DE DOLO, FALSIDADE DE PROVA E PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação Rescisória ajuizada por instituição financeira visando a desconstituir acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária em Ação de Cobrança, com fundamento na Teoria da Aparência.2. Autor sustenta a ocorrência de dolo processual da parte vencedora, falsidade de prova (título de crédito com assinatura falsa) e surgimento de prova nova, consistente em depoimentos posteriores.3. Ré que sustenta inadmissibilidade da demanda por ausência de prova nova e decadência, além de impugnar os fundamentos de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve dolo da parte vencedora apto a autorizar a rescisão do julgado; (ii) saber se há falsidade de prova capaz de desconstituir a decisão rescindenda; e (iii) saber se os elementos apresentados configuram prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não restou comprovado dolo da parte vencedora, tampouco ausência de boa-fé objetiva, sendo as alegações do Autor mera repetição de argumentos já debatidos na ação originária.6. Os depoimentos apresentados como prova nova foram produzidos antes do trânsito em julgado do Acórdão rescindendo, não se enquadrando como prova nova para fins de Ação Rescisória.7. O laudo pericial grafotécnico atestou a falsidade em apenas uma das assinaturas do título de crédito, o que, por si só, não configura falsidade material, restando mantida a higidez do documento, que circulou regularmente e foi apresentado para desconto, sem notícia de devolução por divergência de assinatura.8. A origem do título e a capacidade financeira da parte para realização do investimento foram comprovadas nos autos originários, não havendo elementos que afastem a boa-fé objetiva da parte vencedora.9. A pretensão rescisória busca rediscutir matéria fática e jurídica já enfrentada no processo originário, o que não se admite em Ação Rescisória, que não possui natureza recursal.10. Não configuradas as hipóteses do art. 966 do CPC, sendo incabível o reexame de provas ou a correção de suposta injustiça da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Rescisória julgada improcedente, com a condenação do Autor nos ônus de sucumbência e revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.Tese de julgamento: "1. Não se admite Ação Rescisória fundada em alegações e provas já debatidas no processo originário. 2. Não caracteriza prova nova o documento produzido antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 3. A falsidade parcial de assinatura em título de crédito não afasta sua higidez quando comprovada a origem do título e a boa-fé da parte. 4. A Ação Rescisória não se presta ao reexame de matéria fática ou jurídica já decidida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, III, VI e VII.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Ação Rescisória nº 0083296-51.2019.8.19.0000, Rel. Des. Fábio Dutra, Seção Conclusões: Por unanimidade de votos, foi julgado improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, DES. CELSO SILVA FILHO, DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR, DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO, DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO e DES. SERGIO WAJZENBERG. Ausentes no julgamento deste processo os Exmos. Srs.: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL e DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE JORCELINO LOPES FLORES

Autor BANCO CEDULA S A

Réu ROSEFAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS HELI CARDINOT MEIRA

OAB: 120481/RJ

RAFAEL JOSÉ DA COSTA

OAB: 93011/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - ACAO RESCISORIA 0048839-56.2020.8.19.0000 Assunto: Multa de 10% / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0010249-56.2006.8.19.0014 Protocolo: 3204/2020.00435304 AUTOR: BANCO CEDULA S A ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DA COSTA OAB/RJ-093011 REU: ROSEFAB COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: MARCOS HELI CARDINOT MEIRA OAB/RJ-120481 Perito Judicial: ANDRE JORCELINO LOPES FLORES Relator: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BANCO CÉDULA. ALEGAÇÃO DE DOLO, FALSIDADE DE PROVA E PROVA NOVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação Rescisória ajuizada por instituição financeira visando a desconstituir acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária em Ação de Cobrança, com fundamento na Teoria da Aparência.2. Autor sustenta a ocorrência de dolo processual da parte vencedora, falsidade de prova (título de crédito com assinatura falsa) e surgimento de prova nova, consistente em depoimentos posteriores.3. Ré que sustenta inadmissibilidade da demanda por ausência de prova nova e decadência, além de impugnar os fundamentos de mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve dolo da parte vencedora apto a autorizar a rescisão do julgado; (ii) saber se há falsidade de prova capaz de desconstituir a decisão rescindenda; e (iii) saber se os elementos apresentados configuram prova nova nos termos do art. 966, VII, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não restou comprovado dolo da parte vencedora, tampouco ausência de boa-fé objetiva, sendo as alegações do Autor mera repetição de argumentos já debatidos na ação originária.6. Os depoimentos apresentados como prova nova foram produzidos antes do trânsito em julgado do Acórdão rescindendo, não se enquadrando como prova nova para fins de Ação Rescisória.7. O laudo pericial grafotécnico atestou a falsidade em apenas uma das assinaturas do título de crédito, o que, por si só, não configura falsidade material, restando mantida a higidez do documento, que circulou regularmente e foi apresentado para desconto, sem notícia de devolução por divergência de assinatura.8. A origem do título e a capacidade financeira da parte para realização do investimento foram comprovadas nos autos originários, não havendo elementos que afastem a boa-fé objetiva da parte vencedora.9. A pretensão rescisória busca rediscutir matéria fática e jurídica já enfrentada no processo originário, o que não se admite em Ação Rescisória, que não possui natureza recursal.10. Não configuradas as hipóteses do art. 966 do CPC, sendo incabível o reexame de provas ou a correção de suposta injustiça da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Rescisória julgada improcedente, com a condenação do Autor nos ônus de sucumbência e revogação da tutela de urgência anteriormente concedida.Tese de julgamento: "1. Não se admite Ação Rescisória fundada em alegações e provas já debatidas no processo originário. 2. Não caracteriza prova nova o documento produzido antes do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 3. A falsidade parcial de assinatura em título de crédito não afasta sua higidez quando comprovada a origem do título e a boa-fé da parte. 4. A Ação Rescisória não se presta ao reexame de matéria fática ou jurídica já decidida."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, III, VI e VII.Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Ação Rescisória nº 0083296-51.2019.8.19.0000, Rel. Des. Fábio Dutra, Seção Conclusões: Por unanimidade de votos, foi julgado improcedente o pedido, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS, DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, DES. CELSO SILVA FILHO, DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR, DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO, DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO e DES. SERGIO WAJZENBERG. Ausentes no julgamento deste processo os Exmos. Srs.: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS, DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL e DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA.