Detalhe do processo

0048836-33.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível de Londrina
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0048836-33.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): APARECIDA DA SILVA DARROS Requerido(s): DARCI ANTONIO DARROS VISTOS. 1. À primeira vista a petição inicial: a) está acompanhada: (i) de prova pré-constituída de que o requerente se acha legitimado a promover a interdição (CPC, art. 747, parágrafo único), tais como certidão de nascimento, casamento etc.; (ii) de laudo médico (CPC, art. 750) [“O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando resiste em se submeter ao exame (STJ, REsp 1.933.597, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/11/2021).” (Farias, Cristiano Chaves de; Netto, Felipe Braga; Rosenvald, Nelson. “Manual de Direito Civil – Volume Único”. 10. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025, Parte Geral, Cap. 4, n. 3.1.2.2, p. 350).]; b) em seus fundamentos, indica: (i) os fatos que revelam a incapacidade do interditando e recomendam sua incapacitação para gerir seus bens e praticar atos negociais, e (ii) os limites que o requerente entenda devam ser dados à curatela pelo juiz; c) informa o momento em que a incapacidade se revelou (CPC, art. 749, caput) [“Essa informação tem dupla finalidade: a) servir de dado para o exame pericial; b) servir como parâmetro para avaliar a eficácia probatória da sentença que decreta a interdição (...). Por se tratar de um requisito indispensável, caso não seja possível ao autor revelar o momento da incapacidade, deve ele prestar esse esclarecimento na inicial.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 359, p. 486).]. 2. Cite-se pessoalmente o(a) curatelando(a) para [“(...). Não cabe a citação eletrônica ou pelo correio (CPC/2015, art. 247, I), por edital ou por hora certa. Só a pessoal. Se o citando estiver impossibilitado de recebê-la, observar-se o que dispõe o art. 245 do CPC/2015.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 487).] [“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos”. (Código Civil de 2002)”. “(...) as pessoas deficientes submetidas à curatela não são mais absolutamente incapazes. São, agora, relativamente incapazes.” (Farias, Cristiano Chaves de; Netto, Felipe Braga; Rosenvald, Nelson. “Manual de Direito Civil – Volume Único”. 10. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025, Parte Geral, Cap. 4, n. 3.1.2, p. 349). “Incapacidade absoluta é a mais grave, reservada pelo legislador para aqueles casos que, no seu entender, retiram o discernimento necessário para a conclusão de um negócio jurídico (hoje o único critério é etário, isto é, os menores de 16 anos). Já a incapacidade relativa, menos grave, traduz hipóteses em que o discernimento existe, porém em grau menor do que aquele que seria de se esperar em alguém plenamente capaz. (...) a incapacidade absoluta gera a nulidade do negócio praticado (Código Civil, art. 166, I), ao passo que a incapacidade relativa gera a anulabilidade (Código Civil, art. 171).” (Farias, Cristiano Chaves de; Netto, Felipe Braga; Rosenvald, Nelson. “Manual de Direito Civil – Volume Único”. 10. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025, Parte Geral, Cap. 5, n. 2, p. 356). “A curatela do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração (Código Civil, art. 1.782).” (Farias, Cristiano Chaves de; Netto, Felipe Braga; Rosenvald, Nelson. “Manual de Direito Civil – Volume Único”. 10. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025, Parte Geral, Cap. 5, n. 4.2.4, p. 361). “A Lei nº 13.146 [Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência – LBI], dando maior ênfase à proteção e à inserção social do deficiente, aboliu a expressão tradicional ‘interdição’. Fala apenas em ‘curatela’ e ‘tomada de decisão apoiada’. Advertiu, porém, o TJRS que o fato de ter sido requerida a interdição plena, em caso que a Lei nº 13.146 passou a considerar apenas de curatela parcial ou de ‘tomada de decisão apoiada’ (art. 84, § 2º, não deve ser motivo para sumária extinção do processo. Caberá ao juiz, após ensejada manifestação dos interessados, ‘analisar o pedido formulado sob a nova ótica dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, isto é, avaliando-se a pertinência da conversão do procedimento para o rito da tomada de decisão apoiada, ou, se for o caso, o prosseguimento do feito visando à submissão da pessoa à curatela, desde que o instituto seja interpretado conforme as novas diretrizes trazidos pelo referido Estatuto’.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 355, p. 480). “Em síntese: (a) a completa falta de discernimento da pessoa com deficiência gera a sua incapacidade relativa pela impossibilidade de manifestação de vontade (vontade ponderada ou válida), sujeitando-a ao procedimento de interdição e à sujeição à curatela; ao passo que (b) a mera redução de discernimento da pessoa com deficiência não altera sua plena capacidade civil, o que afasta a possibilidade de interdição e de sujeição à curatela, sendo a hipótese, porém, caso assim deseje o indivíduo, de submissão à ‘Tomada de Decisão Apoiada’.” (CURY, Augusto Jorge. “Capacidade civil das pessoas com deficiência e a ação de interdição: uma proposta de sistematização”. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 999, p. 102, jan. 2019 – apud Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 358, p. 483).]: a) entrevista (CPC, art. 751), agendada para o dia 03/09/2026, às 13h40min [“(...). Haverá, então, um diálogo entre o juiz e o interditando, a fim de que se estabeleça um juízo real da necessidade e dos limites da curatela. Não se trata de uma faculdade, mas de um ato processual imposto pela lei como momento necessário do procedimento de interdição, principalmente levando em conta a sistemática do novo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), na qual se prevê gradação da curatela e adoção de medidas até mais brandas do que a interdição, proporcionais ‘às necessidades e às circunstâncias de cada caso’ (art. 84, § 3º). O juiz não vai agir como um especialista, mas precisa ter um contato pessoal com o interditando para conhecer, pelo menos, sua aparência e suas reações exteriores, bem como suas vontades, preferências e laços familiares e afetivos (CPC/2015, art. 751, caput).” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 487).]; b) querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias, contado da entrevista (CPC, art. 752). 2.1. A audiência de entrevista dar-se-á pela modalidade virtual (facultada a modalidade semipresencial), haja vista a informação nos autos acerca da existência de dificuldades para o deslocamento do(a) interditando(a) (art. 236, § 3º c.c. o art. 449, parágrafo único e art. 751, § 3º, do CPC). 2.1.1. Para viabilizar a entrevista por meio telepresencial, se for o caso, conste no mandado de citação, a intimação do representante da entidade em que se encontra abrigado (ou custodiado) o(a) interditando(a) (ou do Hospital em que se encontra internado) para que tome as providências necessárias para o acesso do(a) entrevistando(a) à reunião virtual (CPC, art. 747, III, por analogia). Diligências necessárias. 2.2. Intime-se o Ministério Público (caso não seja o autor da ação) acerca da entrevista agendada. 2.3. Certifique, o(s) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, acerca das impressões colhidas quando do contato pessoal com o citando, na forma do art. 245, § 1.º, do CPC. Certificado não ter condições de receber a citação, nomeio para esse fim, como curador(a), o(a) requerente (ou o parente responsável, caso o(a) requerente seja o Ministério Público). 2.4. A impugnação poderá ser feita: a) por advogado constituído pelo suposto incapaz; b) por curador à lide, caso o suposto incapaz não constitua procurador nos autos. 3. Certificado “in albis” o decurso do prazo para impugnação, retornem conclusos para nomeação de curador à lide [“(...). A participação do Ministério Público não supre a falta do curador especial, desde que evidenciada a incapacidade do interditando para praticar os atos da vida civil. (...). Se o interditando não constituir advogado ou defensor público para representá-lo, o juiz nomeará um curador especial (CPC/2015, art. 72, parágrafo único), para que possa apresentar a impugnação. Essa curadoria não está relacionada à capacidade processual do promovido e não há conexão com o fato de ele ser ou não incapacitado para atos da vida civil. Trata-se de curador especial nomeado única e exclusivamente pelo fato de não ter sido apresentada defesa pelo interditando.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, pp. 487-488).]. 3.1. Caso o promovido não tenha constituído advogado, faculto ao cônjuge, companheiro(a) ou qualquer parente sucessível intervir no processo como assistente (CPC, art. 752, § 3º) [“(...). Na visão de Didier Jr., ‘há, aqui, presunção legal absoluta de interesse jurídico, que autoriza a assistência’, em razão da fragilidade do promovido, tornando-se o interveniente ‘litisconsorte unitário do interditando, ainda que legitimado extraordinário’”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 488).]. 4. Apresentada a impugnação, ainda que por curador à lide, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 752, § 1º, do CPC, caso não seja o autor da ação [“A legitimação do Ministério Público é restrita aos casos de deficiência mental ou intelectual quando (i) os demais legitimados não existirem ou não promoverem a interdição, ou (ii) se, existindo, forem menores incapazes (art. 748 do CPC/2015 c/c art. 1.769, I, do CC). Em qualquer caso, o interditando pode constituir um advogado; se não o fizer, será nomeado um curador especial (art. 752, § 2º, do CPC/2015). A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é obrigatória, nas hipóteses em que não for o requerente da medida (art. 752, § 1º, do CPC/2015). Há, no entendimento do STJ, incompatibilidade entre a função de curador especial e a de fiscal da lei, de modo a exigir que esta última seja conferida a advogado especialmente nomeado e não ao representante do Ministério Público.” Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 358, p. 484). “Além daqueles arrolados no CPC/2015 [art. 747], o Código Civil, em seu art. 1.768, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015, prevê, ainda, como legitimado para propor a interdição a própria pessoa. É o que se pode qualificar como autointerdição. Com exceção do Ministério Público, não há grau de preferência na enunciação dos legitimados.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 358, p. 484). “O tutor só pode requerer a interdição do órfão de mais de dezesseis anos ou do tutelado que atinja a idade de dezoito anos.” (Theodoro Júnior, Humberto. Obra citada, p. 485).]. 5. Com base no art. 749, parágrafo único, do CPC c.c. o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), defiro o requerimento de nomeação de curador provisório [“Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.” (Código Civil de 2002; artigo incluído pela Lei 13.146/2015).] para a prática de atos determinados – no caso: representação perante autoridades prisionais, judiciárias e assistenciais, com o intuito de viabilizar transferência para leito psiquiátrico e realizações de tratamentos –, visto que demonstrada a necessidade e urgência da medida, havendo perigo de dano em decorrência da natural demora do processo. Assim, nomeio curadora provisória a requerente APARECIDA DA SILVA DARROS [É possível que, por ocasião da sentença, outra pessoa legitimada seja nomeada curadora do interdito, que possa melhor atender aos interesses do curatelado (CPC, art. 755, § 1º).]. Lavre-se o pertinente termo de compromisso e, assinado, expeça-se mandado para averbação da curatela provisória no Registro Civil competente. Cumpra-se, no que couber, o disposto nos artigos 438 a 441 do CNFJ. O termo de compromisso deverá ser assinado em cartório pessoalmente pela curadora provisória, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 759). 5.1. Da nomeação de curador provisório, dê-se ciência ao Ministério Público. 5.2. A prestação de contas periódica (ou final, se cessada a curatela; art. 763, § 2º, do CPC) – decorrente do fato de estar o curador na administração e posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1774 e 1.781) – se dará de forma anual e em autos apartados, conforme dispõe o artigo 553 do CPC. 5.2.1. Para tanto, intime(m)-se pessoalmente o(s) curador(es)/a(s) curadora(s) para ciência, quanto ao referido dever, quando da assinatura do termo de compromisso, advertido(s)/advertida(s), ainda, quanto à necessidade de atendimento ao contido nos artigos 1.749, 1.750 e 1.781, do Código Civil. 5.2.2. Salvo determinação judicial em contrário, dispensa-se a prestação de contas quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (CC. art. 1783) [“A orientação aplica-se, igualmente, à união estável, no caso de os companheiros terem optado por esse regime de bens no contrato de convivência.” (Braga Netto, Felipe; Rosenvald, Nelson. “Código Civil Comentado – Artigo por Artigo”, 7ª ed., São Paulo, Editora JusPodivm, 2025, comentários ao art. 1.783, p. 2050).]. “(...). O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais” (STJ, REsp 1.515.701, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª T., DJe 31/10/2018). (Braga Netto, Felipe; Rosenvald, Nelson. “Código Civil Comentado – Artigo por Artigo”, 7ª ed., São Paulo, Editora JusPodivm, 2025, comentários ao art. 1.783, p. 2050). 6. Decorrido o prazo para impugnação e se não apresentado parecer técnico (não impugnado pelos interessados ou pelo Ministério Público) [“Em situações especiais, pode o juiz dispensar a prova pericial, nos termos definidos pelo art. 472 do CPC/2015, substituindo-a por parecer técnico, desde que não impugnado pelos interessados ou pelo Ministério Público.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 489).], determino de ofício [“A perícia médica segue o procedimento comum da prova pericial (CPC/2015, arts. 464 a 480). Será realizada mesmo que ninguém a requeira expressamente (ex officio).” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 488).] a realização de prova pericial médica (CPC, art. 753) [“(...). A doutrina já entendeu que o exame psiquiátrico é essencial e sua omissão gera nulidade do processo. Contudo, com a edição da Lei nº 13.146/2015, foram excluídas da curatela as pessoas que, segundo antiga redação do art. 1.767 do Código Civil, possuem ‘enfermidade ou deficiência mental’ e ‘os excepcionais sem completo desenvolvimento mental’. Com isso, parece-nos que a definição do especialista vai depender da situação que incapacita o interditando.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 488).], devendo ser respondidos os quesitos formulados pelo requerente e os que eventualmente tenham sido apresentados pelo requerido, pelo Ministério Público e pelo juízo. 6.1. Nomeio perito judicial o(s) Dr(s). Diego Barreto Reboucas, que deverá(ão) realizar a prova pericial, com observância do contido nos arts. 464 a 480 do CPC, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC) [Se a perícia for complexa, será realizada por equipe multidisciplinar (CPC, art. 753, § 1º), tais como, psicólogo e assistentes sociais. “Cumpre ressaltar que, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, ‘a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 489).]. O perito deve, preferencialmente, ser psiquiatra (art. 156, § 5º, do CPC). 6.2. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, o qual deverá especificar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º) [“Esses atos, vale lembrar, são relacionados apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei nº 13.146/2015, art. 85)”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 489).]. 7. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de dez dias e, em seguida, o Ministério Público (caso não seja o requerente), especificando, justificadamente, outras provas que entendam devam ser produzidas em audiência [“Após o laudo, serão produzidas outras provas e colhidos os depoimentos dos interessados (CPC/2015, art. 754). Essa instrução complementar ‘deve restringir-se à segunda perícia, caso o juiz não aceite a primeira, ou a colheita de prova oral que sirva para esclarecer os limites da curatela e a gradação da interdição ou para auxiliar o perito na elaboração do seu laudo’. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 489).]. 8. Não havendo especificação de outras provas, contados e preparados (art. 21, § 5º, da Lei Estadual 22.956/2025), exceto na hipótese do art. 82, “caput” e 91, “caput” do CPC, voltem conclusos para prolação de sentença [“Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, obra citada, n.º 1.550).]. 9. Por fim, considerando os documentos juntados nos autos e a ausência de elementos em contrário nos autos (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do novo Código de Processo Civil), defiro em parte o benefício de gratuidade requerido pela parte autora, sem prejuízo da possível responsabilidade e sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. O benefício de gratuidade de justiça ora deferido não abrange eventuais despesas referentes a antecipação de honorários periciais, o que decido com base no art. 98, §§ 5.º e 6.º, do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) combinado com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF. Observa-se, ainda, que: (a) a assistência judiciária gratuita é direito personalíssimo, que não se transfere aos herdeiros, sucessores ou litisconsorte do beneficiário e é concedido em caráter particular para cada causa (Lei 1.060/1950, art. 10; NCPC, art. 99, § 6º); (b) a concessão da assistência judiciária não isenta ou condiciona a exigibilidade em relação às multas processuais às quais, porventura, venha a ser condenada a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDA DA SILVA DARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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SIDNEY LUIZ PEREIRA

OAB: 48338/PR
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Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0048836-33.2026.8.16.0014 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): APARECIDA DA SILVA DARROS Requerido(s): DARCI ANTONIO DARROS VISTOS. 1. À primeira vista a petição inicial: a) está acompanhada: (i) de prova pré-constituída de que o requerente se acha legitimado a promover a interdição (CPC, art. 747, parágrafo único), tais como certidão de nascimento, casamento etc.; (ii) de laudo médico (CPC, art. 750) [“O laudo médico, previsto no art. 750 do CPC/2015 como necessário à propositura da ação de interdição, pode ser dispensado na hipótese em que o interditando resiste em se submeter ao exame (STJ, REsp 1.933.597, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 03/11/2021).” (Farias, Cristiano Chaves de; Netto, Felipe Braga; Rosenvald, Nelson. “Manual de Direito Civil – Volume Único”. 10. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025, Parte Geral, Cap. 4, n. 3.1.2.2, p. 350).]; b) em seus fundamentos, indica: (i) os fatos que revelam a incapacidade do interditando e recomendam sua incapacitação para gerir seus bens e praticar atos negociais, e (ii) os limites que o requerente entenda devam ser dados à curatela pelo juiz; c) informa o momento em que a incapacidade se revelou (CPC, art. 749, caput) [“Essa informação tem dupla finalidade: a) servir de dado para o exame pericial; b) servir como parâmetro para avaliar a eficácia probatória da sentença que decreta a interdição (...). Por se tratar de um requisito indispensável, caso não seja possível ao autor revelar o momento da incapacidade, deve ele prestar esse esclarecimento na inicial.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 359, p. 486).]. 2. Cite-se pessoalmente o(a) curatelando(a) para [“(...). Não cabe a citação eletrônica ou pelo correio (CPC/2015, art. 247, I), por edital ou por hora certa. Só a pessoal. Se o citando estiver impossibilitado de recebê-la, observar-se o que dispõe o art. 245 do CPC/2015.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 487).] [“Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos”. (Código Civil de 2002)”. “(...) as pessoas deficientes submetidas à curatela não são mais absolutamente incapazes. São, agora, relativamente incapazes.” (Farias, Cristiano Chaves de; Netto, Felipe Braga; Rosenvald, Nelson. “Manual de Direito Civil – Volume Único”. 10. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025, Parte Geral, Cap. 4, n. 3.1.2, p. 349). “Incapacidade absoluta é a mais grave, reservada pelo legislador para aqueles casos que, no seu entender, retiram o discernimento necessário para a conclusão de um negócio jurídico (hoje o único critério é etário, isto é, os menores de 16 anos). Já a incapacidade relativa, menos grave, traduz hipóteses em que o discernimento existe, porém em grau menor do que aquele que seria de se esperar em alguém plenamente capaz. (...) a incapacidade absoluta gera a nulidade do negócio praticado (Código Civil, art. 166, I), ao passo que a incapacidade relativa gera a anulabilidade (Código Civil, art. 171).” (Farias, Cristiano Chaves de; Netto, Felipe Braga; Rosenvald, Nelson. “Manual de Direito Civil – Volume Único”. 10. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025, Parte Geral, Cap. 5, n. 2, p. 356). “A curatela do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração (Código Civil, art. 1.782).” (Farias, Cristiano Chaves de; Netto, Felipe Braga; Rosenvald, Nelson. “Manual de Direito Civil – Volume Único”. 10. ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2025, Parte Geral, Cap. 5, n. 4.2.4, p. 361). “A Lei nº 13.146 [Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência – LBI], dando maior ênfase à proteção e à inserção social do deficiente, aboliu a expressão tradicional ‘interdição’. Fala apenas em ‘curatela’ e ‘tomada de decisão apoiada’. Advertiu, porém, o TJRS que o fato de ter sido requerida a interdição plena, em caso que a Lei nº 13.146 passou a considerar apenas de curatela parcial ou de ‘tomada de decisão apoiada’ (art. 84, § 2º, não deve ser motivo para sumária extinção do processo. Caberá ao juiz, após ensejada manifestação dos interessados, ‘analisar o pedido formulado sob a nova ótica dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, isto é, avaliando-se a pertinência da conversão do procedimento para o rito da tomada de decisão apoiada, ou, se for o caso, o prosseguimento do feito visando à submissão da pessoa à curatela, desde que o instituto seja interpretado conforme as novas diretrizes trazidos pelo referido Estatuto’.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 355, p. 480). “Em síntese: (a) a completa falta de discernimento da pessoa com deficiência gera a sua incapacidade relativa pela impossibilidade de manifestação de vontade (vontade ponderada ou válida), sujeitando-a ao procedimento de interdição e à sujeição à curatela; ao passo que (b) a mera redução de discernimento da pessoa com deficiência não altera sua plena capacidade civil, o que afasta a possibilidade de interdição e de sujeição à curatela, sendo a hipótese, porém, caso assim deseje o indivíduo, de submissão à ‘Tomada de Decisão Apoiada’.” (CURY, Augusto Jorge. “Capacidade civil das pessoas com deficiência e a ação de interdição: uma proposta de sistematização”. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 999, p. 102, jan. 2019 – apud Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 358, p. 483).]: a) entrevista (CPC, art. 751), agendada para o dia 03/09/2026, às 13h40min [“(...). Haverá, então, um diálogo entre o juiz e o interditando, a fim de que se estabeleça um juízo real da necessidade e dos limites da curatela. Não se trata de uma faculdade, mas de um ato processual imposto pela lei como momento necessário do procedimento de interdição, principalmente levando em conta a sistemática do novo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), na qual se prevê gradação da curatela e adoção de medidas até mais brandas do que a interdição, proporcionais ‘às necessidades e às circunstâncias de cada caso’ (art. 84, § 3º). O juiz não vai agir como um especialista, mas precisa ter um contato pessoal com o interditando para conhecer, pelo menos, sua aparência e suas reações exteriores, bem como suas vontades, preferências e laços familiares e afetivos (CPC/2015, art. 751, caput).” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 487).]; b) querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias, contado da entrevista (CPC, art. 752). 2.1. A audiência de entrevista dar-se-á pela modalidade virtual (facultada a modalidade semipresencial), haja vista a informação nos autos acerca da existência de dificuldades para o deslocamento do(a) interditando(a) (art. 236, § 3º c.c. o art. 449, parágrafo único e art. 751, § 3º, do CPC). 2.1.1. Para viabilizar a entrevista por meio telepresencial, se for o caso, conste no mandado de citação, a intimação do representante da entidade em que se encontra abrigado (ou custodiado) o(a) interditando(a) (ou do Hospital em que se encontra internado) para que tome as providências necessárias para o acesso do(a) entrevistando(a) à reunião virtual (CPC, art. 747, III, por analogia). Diligências necessárias. 2.2. Intime-se o Ministério Público (caso não seja o autor da ação) acerca da entrevista agendada. 2.3. Certifique, o(s) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, acerca das impressões colhidas quando do contato pessoal com o citando, na forma do art. 245, § 1.º, do CPC. Certificado não ter condições de receber a citação, nomeio para esse fim, como curador(a), o(a) requerente (ou o parente responsável, caso o(a) requerente seja o Ministério Público). 2.4. A impugnação poderá ser feita: a) por advogado constituído pelo suposto incapaz; b) por curador à lide, caso o suposto incapaz não constitua procurador nos autos. 3. Certificado “in albis” o decurso do prazo para impugnação, retornem conclusos para nomeação de curador à lide [“(...). A participação do Ministério Público não supre a falta do curador especial, desde que evidenciada a incapacidade do interditando para praticar os atos da vida civil. (...). Se o interditando não constituir advogado ou defensor público para representá-lo, o juiz nomeará um curador especial (CPC/2015, art. 72, parágrafo único), para que possa apresentar a impugnação. Essa curadoria não está relacionada à capacidade processual do promovido e não há conexão com o fato de ele ser ou não incapacitado para atos da vida civil. Trata-se de curador especial nomeado única e exclusivamente pelo fato de não ter sido apresentada defesa pelo interditando.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, pp. 487-488).]. 3.1. Caso o promovido não tenha constituído advogado, faculto ao cônjuge, companheiro(a) ou qualquer parente sucessível intervir no processo como assistente (CPC, art. 752, § 3º) [“(...). Na visão de Didier Jr., ‘há, aqui, presunção legal absoluta de interesse jurídico, que autoriza a assistência’, em razão da fragilidade do promovido, tornando-se o interveniente ‘litisconsorte unitário do interditando, ainda que legitimado extraordinário’”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 488).]. 4. Apresentada a impugnação, ainda que por curador à lide, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 752, § 1º, do CPC, caso não seja o autor da ação [“A legitimação do Ministério Público é restrita aos casos de deficiência mental ou intelectual quando (i) os demais legitimados não existirem ou não promoverem a interdição, ou (ii) se, existindo, forem menores incapazes (art. 748 do CPC/2015 c/c art. 1.769, I, do CC). Em qualquer caso, o interditando pode constituir um advogado; se não o fizer, será nomeado um curador especial (art. 752, § 2º, do CPC/2015). A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é obrigatória, nas hipóteses em que não for o requerente da medida (art. 752, § 1º, do CPC/2015). Há, no entendimento do STJ, incompatibilidade entre a função de curador especial e a de fiscal da lei, de modo a exigir que esta última seja conferida a advogado especialmente nomeado e não ao representante do Ministério Público.” Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 358, p. 484). “Além daqueles arrolados no CPC/2015 [art. 747], o Código Civil, em seu art. 1.768, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.146/2015, prevê, ainda, como legitimado para propor a interdição a própria pessoa. É o que se pode qualificar como autointerdição. Com exceção do Ministério Público, não há grau de preferência na enunciação dos legitimados.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 358, p. 484). “O tutor só pode requerer a interdição do órfão de mais de dezesseis anos ou do tutelado que atinja a idade de dezoito anos.” (Theodoro Júnior, Humberto. Obra citada, p. 485).]. 5. Com base no art. 749, parágrafo único, do CPC c.c. o art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), defiro o requerimento de nomeação de curador provisório [“Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.” (Código Civil de 2002; artigo incluído pela Lei 13.146/2015).] para a prática de atos determinados – no caso: representação perante autoridades prisionais, judiciárias e assistenciais, com o intuito de viabilizar transferência para leito psiquiátrico e realizações de tratamentos –, visto que demonstrada a necessidade e urgência da medida, havendo perigo de dano em decorrência da natural demora do processo. Assim, nomeio curadora provisória a requerente APARECIDA DA SILVA DARROS [É possível que, por ocasião da sentença, outra pessoa legitimada seja nomeada curadora do interdito, que possa melhor atender aos interesses do curatelado (CPC, art. 755, § 1º).]. Lavre-se o pertinente termo de compromisso e, assinado, expeça-se mandado para averbação da curatela provisória no Registro Civil competente. Cumpra-se, no que couber, o disposto nos artigos 438 a 441 do CNFJ. O termo de compromisso deverá ser assinado em cartório pessoalmente pela curadora provisória, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 759). 5.1. Da nomeação de curador provisório, dê-se ciência ao Ministério Público. 5.2. A prestação de contas periódica (ou final, se cessada a curatela; art. 763, § 2º, do CPC) – decorrente do fato de estar o curador na administração e posse de bens do incapaz (CC, arts. 1.755, 1774 e 1.781) – se dará de forma anual e em autos apartados, conforme dispõe o artigo 553 do CPC. 5.2.1. Para tanto, intime(m)-se pessoalmente o(s) curador(es)/a(s) curadora(s) para ciência, quanto ao referido dever, quando da assinatura do termo de compromisso, advertido(s)/advertida(s), ainda, quanto à necessidade de atendimento ao contido nos artigos 1.749, 1.750 e 1.781, do Código Civil. 5.2.2. Salvo determinação judicial em contrário, dispensa-se a prestação de contas quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (CC. art. 1783) [“A orientação aplica-se, igualmente, à união estável, no caso de os companheiros terem optado por esse regime de bens no contrato de convivência.” (Braga Netto, Felipe; Rosenvald, Nelson. “Código Civil Comentado – Artigo por Artigo”, 7ª ed., São Paulo, Editora JusPodivm, 2025, comentários ao art. 1.783, p. 2050).]. “(...). O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando: a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais” (STJ, REsp 1.515.701, Rel. Min. Luis Salomão, 4ª T., DJe 31/10/2018). (Braga Netto, Felipe; Rosenvald, Nelson. “Código Civil Comentado – Artigo por Artigo”, 7ª ed., São Paulo, Editora JusPodivm, 2025, comentários ao art. 1.783, p. 2050). 6. Decorrido o prazo para impugnação e se não apresentado parecer técnico (não impugnado pelos interessados ou pelo Ministério Público) [“Em situações especiais, pode o juiz dispensar a prova pericial, nos termos definidos pelo art. 472 do CPC/2015, substituindo-a por parecer técnico, desde que não impugnado pelos interessados ou pelo Ministério Público.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 489).], determino de ofício [“A perícia médica segue o procedimento comum da prova pericial (CPC/2015, arts. 464 a 480). Será realizada mesmo que ninguém a requeira expressamente (ex officio).” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 488).] a realização de prova pericial médica (CPC, art. 753) [“(...). A doutrina já entendeu que o exame psiquiátrico é essencial e sua omissão gera nulidade do processo. Contudo, com a edição da Lei nº 13.146/2015, foram excluídas da curatela as pessoas que, segundo antiga redação do art. 1.767 do Código Civil, possuem ‘enfermidade ou deficiência mental’ e ‘os excepcionais sem completo desenvolvimento mental’. Com isso, parece-nos que a definição do especialista vai depender da situação que incapacita o interditando.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 488).], devendo ser respondidos os quesitos formulados pelo requerente e os que eventualmente tenham sido apresentados pelo requerido, pelo Ministério Público e pelo juízo. 6.1. Nomeio perito judicial o(s) Dr(s). Diego Barreto Reboucas, que deverá(ão) realizar a prova pericial, com observância do contido nos arts. 464 a 480 do CPC, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC) [Se a perícia for complexa, será realizada por equipe multidisciplinar (CPC, art. 753, § 1º), tais como, psicólogo e assistentes sociais. “Cumpre ressaltar que, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, ‘a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 489).]. O perito deve, preferencialmente, ser psiquiatra (art. 156, § 5º, do CPC). 6.2. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo, o qual deverá especificar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (CPC, art. 753, § 2º) [“Esses atos, vale lembrar, são relacionados apenas aos direitos de natureza patrimonial e negocial (Lei nº 13.146/2015, art. 85)”. (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 489).]. 7. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de dez dias e, em seguida, o Ministério Público (caso não seja o requerente), especificando, justificadamente, outras provas que entendam devam ser produzidas em audiência [“Após o laudo, serão produzidas outras provas e colhidos os depoimentos dos interessados (CPC/2015, art. 754). Essa instrução complementar ‘deve restringir-se à segunda perícia, caso o juiz não aceite a primeira, ou a colheita de prova oral que sirva para esclarecer os limites da curatela e a gradação da interdição ou para auxiliar o perito na elaboração do seu laudo’. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição.” (Theodoro Júnior, Humberto. “Curso de direito processual civil, vol. II”. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, n. 360, p. 489).]. 8. Não havendo especificação de outras provas, contados e preparados (art. 21, § 5º, da Lei Estadual 22.956/2025), exceto na hipótese do art. 82, “caput” e 91, “caput” do CPC, voltem conclusos para prolação de sentença [“Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, obra citada, n.º 1.550).]. 9. Por fim, considerando os documentos juntados nos autos e a ausência de elementos em contrário nos autos (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do novo Código de Processo Civil), defiro em parte o benefício de gratuidade requerido pela parte autora, sem prejuízo da possível responsabilidade e sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. O benefício de gratuidade de justiça ora deferido não abrange eventuais despesas referentes a antecipação de honorários periciais, o que decido com base no art. 98, §§ 5.º e 6.º, do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) combinado com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF. Observa-se, ainda, que: (a) a assistência judiciária gratuita é direito personalíssimo, que não se transfere aos herdeiros, sucessores ou litisconsorte do beneficiário e é concedido em caráter particular para cada causa (Lei 1.060/1950, art. 10; NCPC, art. 99, § 6º); (b) a concessão da assistência judiciária não isenta ou condiciona a exigibilidade em relação às multas processuais às quais, porventura, venha a ser condenada a parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl)