Detalhe do processo

0048825-38.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0048825-38.2025.8.16.0014 Processo: 0048825-38.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO Vistos e examinados. I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de seq. 35.1: Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06 (Tráfico de Drogas) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 19h55min do dia 14 (quatorze) de julho de 2025, o denunciado FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO, previamente determinado, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou e forneceu, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos 34 (trinta e quatro) porções da droga conhecida como “cocaína” - benzoilmetilecgonina –, pesando ao todo aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas). 2. A substância apreendida tem a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, está incluída na portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Naquela ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações do bairro Universidade, neste município de Londrina/PR, quando receberam a informação de um transeunte no sentido de que um homem com determinadas características (alto, magro, trajando calça jeans rasgada, moletom cinza e boné preto) estaria comercializando drogas próximo à conveniência “Universitário”, situada na rua Rita Cajola, nº 20, bairro Universidade, em Londrina/PR, bem como escondendo entorpecentes em um terreno ao lado da referida loja. Diante disso, os agentes públicos se dirigiram até as proximidades do local, onde visualizaram FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO, pessoa que possuía as mesmas características descritas pelo denunciante. Os policiais permaneceram escondidos, observando as atitudes do denunciado e, em determinado momento, viram que FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO foi até o terreno vazio ao lado da conveniência, pegou algo próximo ao portão e o entregou para o condutor de uma motocicleta, que se evadiu do local em seguida. Diante dessa atitude suspeita e sabendo que a região é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, os agentes públicos deram “voz de abordagem” a FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO. Com ele foram encontrados dois pinos contendo “cocaína” e uma “pedra in natura” da mesma droga pesando ao todo 10g (dez gramas), além da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), proveniente do tráfico de drogas, e um telefone celular. Em seguida, os policiais militares fizeram buscas pelas proximidades, no terreno onde o denunciado foi visto momentos antes, e encontraram mais trinta pinos contendo “cocaína” e uma “pedra in natura” da mesma droga, pesando ao todo 35g (trinta e cinco gramas). Ao ser questionado, o denunciado admitiu que estava praticando o tráfico de drogas. Tudo isso, então, motivou sua prisão em flagrante. 4. As porções de “cocaína” foram encaminhadas para exame pericial (mov. 1.19). Devidamente notificado na seq. 74.1, apresentou defesa prévia na seq. 90.1, por intermédio de defensora dativa na seq. 78.1. Não sendo o caso de rejeição e ou absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2025, tal como foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme seq. 98.1. O réu foi citado na seq. 134.1. A defesa requereu a substituição de testemunha (seq. 138.1), sendo indeferido pelo Juízo na seq. 143.1. Inaugurada a sessão de instrução, foram ouvidas as testemunhas Fabiano Melo da Silva, Paulo Henrique Seco e Elizandra Cristina Tesser Masumoto e a informante Larissa Aparecida de Sousa e, ao final foi interrogado o réu Fabiano Pereira Alexandrino. Ainda, foi homologada a desistência da oitiva de Luana Souza pela defesa, sendo homologada de plano e foi determinada a expedição e ofícios para averiguar o tratamento por dependência química e juntada de boletins de ocorrência envolvendo o réu, bem como a atualização dos antecedentes, conforme extrai do termo de audiência de seq. 153.1. Cumpridas as diligências, o Parquet requereu certidão de pé e objeto dos autos nº 0027231-65.2025.8.16.0014, amealhada na seq. 186.1. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais na seq. 189.1, pugnando pela procedência da denúncia, bem como fez ilações quanto a dosimetria da pena e regime inicial para cumprimento de pena. Tem-se que foi inaugurado incidente de insanidade mental (seq. 194), sobrevindo ao feito laudo pericial na seq. 216.1, concluindo pela imputabilidade do agente. Ratificadas as alegações finais pelo Ministério Público na seq. 223.1. A defesa, em seu turno, apresentou alegações finais por memoriais na seq. 227.1, requerendo a nulidade da abordagem, tal como a absolvição do agente por ausência de provas. Subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal e, por conseguinte, o encaminhamento para tratamento especializado para drogadição. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE A defesa sustenta pela nulidade da abordagem do réu, eis que foi realizada sem diligências prévias, tendo como único lastro uma denúncia anônima. Ainda, aponta que a campana realizada pelos agentes de segurança pública se deu por proatividade dos agentes, a qual ocorrera de mera suspeita e não flagrante de delito. Veja-se que, a fundamentação arguida pela defesa é contraposta não apenas ao conjunto probatório como, também, pela tese de nulidade e suas próprias razões. Isso porque, os agentes de segurança pública realizavam patrulhamento na região quando foram informados por transeunte acerca da comercialização de drogas por um homem, descrevendo as características para identificação (alto, magro, trajando calça jeans rasgada, moletom cinza e boné preto). E, quando realizaram campana, visualizaram a conduta do réu Fabiano Pereira Alexandrino, a qual foi até um terreno próximo a uma conveniência e, no local, retirou determinado objeto e o entregou para um motociclista, a qual se evadiu posteriormente. Posto isso, tem-se que os agentes de segurança pública realizaram abordagem do réu, sendo apreendido em sua posse dois pinos contendo “cocaína” e uma “pedra in natura” da mesma droga pesando ao todo 10 (dez) gramas e no terreno onde o denunciado foi visto momentos antes, foram localizados mais trinta pinos contendo “cocaína” e uma “pedra in natura” da mesma droga, pesando ao todo 35 (trinta e cinco) gramas. O Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a busca pessoal quando houver denúncia anônima conjugada com fundada suspeita: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 913 .154/CE). 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular, não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA). [...]. (STJ - HC: 828672 GO 2023/0191271-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) – grifei-. De igual forma, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A abordagem policial foi considerada legítima, pois amparada em denúncia anônima especificada, com descrição precisa de local, vestimentas e comportamento do agente, a qual foi corroborada por diligência prévia dos policiais, configurando justa causa nos termos do art. . 244 do CPP.3.2. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e confirmadas por diligências mínimas, constituem justa causa para busca pessoal: “A jurisprudência do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular” (STJ – Sexta Turma – RCD no REsp n. 2.086.776/SP – Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo – Julg. 01/07/2025). [...]. (TJ-PR 00043012520258160088 Guaratuba, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 22/03/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2026) – grifei-. Observa-se que os agentes de segurança pública receberam denúncia anônima especificada, o que foi devidamente averiguado em campana pelos Policiais Militares. Ou seja, a defesa reconhece o emprego de diligência mínima, mas nega a existência de fundada suspeita. Contudo, a tese não prospera, dado que houve a formação de fundada suspeita quando visualizado o réu entregando objeto a um motociclista. Sendo assim, no caso em testilha, tem-se que a abordagem policial fora legítima e lícita, pois realizada a abordagem com cunho probatório consubstanciado em motivação correlata (HC n. 852.356/RS, STJ), eis que a medida adotada em razão da denúncia anônima indicando o local exato e as características do indivíduo que estava comercializando a substância. Desta forma, não se verifica a presença da nulidade da abordagem, ao passo que foi motivada por denúncia anônima específica, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida pela defesa. III. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), do Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação provisória (seq. 1.12), laudo pericial das substâncias entorpecentes (seq. 53.1), bem como pelos demais elementos informativos coligidos na fase extrajudicial e pelas provas testemunhais produzidas em Juízo. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o réu FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO. Da análise das declarações prestadas em juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que o denunciado praticou o crime de tráfico de drogas no dia 14 de julho de 2025, por volta das 19h55min, na medida em que foram apreendidas em sua posse 34 (trinta e quatro) porções de cocaína (benzoilecgonina), com peso total aproximado de 45 (quarenta e cinco) gramas. Segundo consta, os agentes realizavam patrulhamento nas imediações do Bairro Universidade, neste município de Londrina/PR, quando foram abordados por uma transeunte, genitora de um usuário de drogas, a qual informou que um homem alto, magro, trajando calça jeans rasgada, moletom cinza e boné preto, estaria comercializando substâncias entorpecentes nas proximidades da Conveniência Universitário, bem como ocultando drogas em um terreno ao lado do estabelecimento. Ao chegarem ao local, os policiais militares avistaram o réu Fabiano, que correspondia às características repassadas e se encontrava no local indicado. Em vez de procederem imediatamente à abordagem, os agentes optaram por permanecer em campana, ocasião em que visualizaram o réu realizando transações suspeitas, retirando objetos do terreno ao lado da conveniência e entregando-os a pessoas que passavam pelo local. Diante disso, os policiais militares, munidos de fundadas suspeitas acerca da prática delitiva, realizaram a abordagem do acusado. Em sua posse, foram encontrados 2 (dois) eppendorfs contendo cocaína, uma pedra da mesma substância em estado in natura (droga de elevado grau de pureza) e a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Além disso, os agentes realizaram buscas no terreno de onde o réu retirava os objetos, sendo localizados mais 35 (trinta e cinco) eppendorfs contendo cocaína, bem como uma porção da mesma droga em formato de pedra, também em estado in natura. A testemunha Fabiano Melo da Silva, policial militar, em delegacia (seq. 1.4), disse que a equipe policial recebeu denúncia anônima informando que um indivíduo, cujas características físicas e vestimentas foram descritas, estaria comercializando entorpecentes em local apontado como ponto de tráfico de drogas. Em razão da informação recebida, a equipe deslocou-se até o local e realizou observação do movimento com o objetivo de verificar a procedência da denúncia. Durante o monitoramento, os policiais identificaram um indivíduo com as características informadas e observaram a chegada de uma pessoa em uma motocicleta, que manteve contato com ele em frente a uma conveniência. Que o suspeito se deslocou até um ponto próximo de onde se encontrava, pegou um objeto e o entregou ao motociclista. Na sequência, a equipe realizou a abordagem do indivíduo, identificado como Fabiano Pereira Alexandrino. Durante a busca pessoal, foram localizados com ele dois pinos contendo substância análoga à cocaína e uma porção da mesma substância acondicionada em embalagem plástica, descrita pelo depoente como cocaína em estado mais concentrado. Posteriormente, dirigiram-se ao local onde o abordado teria sido visto manuseando objetos antes do contato com o motociclista, ocasião em que localizaram mais pinos contendo substância análoga à cocaína, semelhantes aos encontrados em sua posse, além de outra porção da substância descrita como cocaína in natura. Ainda, informou que, ao ser questionado sobre os fatos, o abordado declarou que estava praticando o tráfico de drogas em razão de dificuldades financeiras e da necessidade de obter recursos para o pagamento de despesas domésticas. Em Juízo (seq. 152.4), disse que a equipe recebeu denúncia dando conta da prática de tráfico de drogas em local situado na Rua Rita Cajola, no Parque Universidade, região que, segundo afirmou, já era conhecida por recorrentes ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Esclareceu que, após a denúncia, os policiais permaneceram em ponto de observação de onde podiam visualizar a movimentação na via pública sem serem percebidos. Declarou que identificaram um indivíduo com as características mencionadas na denúncia e que observaram, por diversas vezes, a troca de objetos entre esse indivíduo e pessoas que transitavam pelo local, especialmente motociclistas. Relatou ainda que o indivíduo, após os contatos com essas pessoas, deslocava-se até uma grade próxima, mexia em determinado ponto e retornava ao local onde permanecia. Que diante das observações realizadas, a equipe decidiu efetuar a abordagem quando uma motocicleta havia acabado de manter contato com o indivíduo. Informou que o abordado foi identificado como Fabiano Pereira Alexandrino. Relatou que, em seguida, os policiais verificaram o local para onde o indivíduo se dirigia repetidamente e encontraram substância entorpecente. Acrescentou que foi o responsável por localizar outra quantidade de substância que, segundo recorda, aparentava ser cocaína, escondida próximo a um muro ou grade. Disse não se recordar da quantidade de droga encontrada com o abordado no momento da abordagem. Informou que foi dada voz de prisão ao acusado, que lhe foram lidos os direitos constitucionais e que ele foi encaminhado à Central de Flagrantes. Questionado acerca de eventual manifestação do acusado durante a abordagem, afirmou não se recordar, mas declarou ratificar as informações prestadas por ocasião do flagrante. Também informou não se lembrar se havia mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado, mas recorda que ele já possuía antecedentes. Em audiência, reconheceu o acusado como sendo a pessoa abordada na ocasião, esclarecendo que não se recorda de conhecê-lo de situações anteriores. Em resposta aos questionamentos da defesa, declarou não se recordar se o acusado estava de motocicleta, afirmando acreditar que ele se encontrava a pé no momento da abordagem. Informou que não aparentava estar sob efeito de entorpecentes. Quanto à existência de dinheiro com o acusado, informou não se recordar, reiterando que confirma as informações constantes dos registros efetuados na Central de Flagrantes. Declarou não se lembrar da presença de outras pessoas abordadas no local, acreditando que, no momento da abordagem, apenas o acusado foi submetido à ação policial. Afirmou que havia câmeras de monitoramento na região, mas esclareceu que a solicitação de imagens não constitui atribuição da Polícia Militar. Disse não se recordar se a existência das câmeras foi informada ao delegado responsável. Durante a exibição de imagens obtidas por meio do Google Maps, esclareceu que os registros de ocorrência são realizados por meio de aparelho celular institucional, utilizando georreferenciamento, razão pela qual o número do imóvel eventualmente registrado pode não coincidir com a numeração visualizada nas imagens. Ao identificar o local dos fatos, indicou que o acusado foi abordado próximo a um veículo estacionado na via pública e que a substância entorpecente foi localizada em ponto situado adiante, próximo a um portão e a um muro. Também informou existir, nas proximidades, uma creche ou estabelecimento de educação infantil, situado após uma praça, estimando que fique a aproximadamente 100 metros do local referido. Questionado acerca do horário da ocorrência, afirmou não se recordar. A testemunha Paulo Henrique Seco, policial militar, em delegacia (seq. 1.6), narrou que, enquanto integrava equipe da ROCAM em patrulhamento pela zona oeste, recebeu, nas proximidades da universidade, informação de um transeunte de que um indivíduo alto, magro, vestindo calça jeans rasgada, blusa cinza e boné preto estaria comercializando drogas na Rua Rita Cajula, em frente à Distribuidora Universitária, local que, segundo informou, já era conhecido por ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Em seguida, a equipe deixou as motocicletas em uma rua próxima e se deslocou a pé até um terreno baldio, onde permaneceu em observação. Durante a vigilância, os policiais visualizaram o indivíduo posteriormente identificado como Fabiano Pereira Alexandrino se dirigindo a um ponto próximo a um terreno baldio cercado por um portão antigo, abaixando-se junto ao local e, na sequência, retornando para entregar um objeto a um motociclista, que deixou a área logo em seguida. Após a observação, a equipe realizou a abordagem de Fabiano, encontrando com ele dois pinos contendo substância semelhante à cocaína, uma porção descrita como uma pedra da mesma substância em estado in natura e a quantia de R$ 25,00. E, na continuidade das diligências, foi realizada busca nas imediações, sendo localizada, no terreno onde o abordado teria buscado o objeto anteriormente entregue ao motociclista, aproximadamente 35 gramas de cocaína, distribuídos em cerca de 30 pinos e uma porção descrita como pedra em estado in natura. Relatou ainda que Fabiano foi questionado acerca da substância encontrada e declarou estar praticando o comércio de drogas, informando que trabalhava como motoboy e chapeiro, que estava desempregado, assim como sua esposa, e que necessitava de recursos financeiros. Que foi dada voz de prisão a Fabiano, que foi encaminhado à autoridade policial, e acrescentou que ele já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas e abordado em outras ocasiões pela equipe em locais apontados como pontos de venda de entorpecentes. Em Juízo (seq. 152.5), que se recorda da ocorrência e que participou diretamente do atendimento. Relatou que, durante patrulhamento na região oeste da cidade, recebeu denúncia, possivelmente realizada por uma senhora cujo filho seria usuário de drogas, informando que um homem alto, magro, vestindo calça jeans rasgada e roupas escuras estaria comercializando entorpecentes em frente à Distribuidora do Universitário e escondendo drogas em um terreno baldio localizado ao lado. Em razão dessas informações, a equipe policial dirigiu-se ao local e realizou a abordagem de Fabiano Pereira Alexandrino. A testemunha afirmou não se recordar se houve prévia observação da movimentação do abordado antes da intervenção policial. Informou que, durante a abordagem, foram encontradas com Fabiano algumas porções de cocaína acondicionadas em eppendorfs, bem como cocaína em estado bruto (“in natura”). Afirmou que, após a preservação do local e com base nas informações constantes da denúncia, outro integrante da equipe policial realizou buscas no terreno indicado, enquanto a testemunha permaneceu responsável pela segurança do perímetro. Segundo relatou, foram localizados próximos à grade do terreno diversos outros eppendorfs contendo cocaína, além de cocaína em estado bruto, não se recordando da quantidade apreendida. Que conversou com o abordado durante a ocorrência e que este admitiu estar praticando o tráfico de drogas, tendo feito tal afirmação ao final da abordagem. Informou, ainda, que já havia realizado abordagens anteriores em Fabiano. Questionado sobre o horário dos fatos, afirmou não se recordar, mas, após menção ao boletim de ocorrência indicando lavratura por volta das 20h18min, esclareceu acreditar que a abordagem ocorreu no período noturno. Também não soube informar se havia outras pessoas no local, embora acreditasse que apenas Fabiano tenha sido abordado. Disse não se lembrar se o abordado possuía veículo automotor, motocicleta ou bicicleta, nem se este havia informado residir ou trabalhar nas proximidades. Ao ser exibida imagem do local, afirmou que ela possuía semelhança com o ponto da abordagem, identificando o imóvel com caixa d’água aparente e indicando que as drogas estavam próximas ao portão ou ao poste existente nas imediações. Por fim, reconheceu, entre as pessoas presentes na audiência, o denunciado como sendo o indivíduo abordado na ocasião dos fatos. A testemunha Elizandra Cristina Tesser Masumoto, em Juízo (seq. 152.6), narrou que Fabiano Pereira Alexandrino foi seu funcionário, tendo trabalhado em uma de suas empresas no período de 01/10/2024 a 30/12/2024 e, em outra empresa, de 30/12/2024 a 01/01/2025. Questionada acerca da conduta de Fabiano durante o período em que manteve contato profissional com ele, declarou não ter conhecimento de que ele fosse usuário ou traficante de drogas. Relatou que não observou condutas que desabonassem seu comportamento, afirmando que ele não faltava ao trabalho de forma recorrente, não apresentava comportamento explosivo e que não presenciou situações que lhe chamassem a atenção, como o aparecimento com motocicleta de valor elevado, telefone celular incomum ou qualquer circunstância semelhante. Informou ainda que não teve conhecimento de recebimento de intimações judiciais por parte de Fabiano. Ao final, não acrescentou outras informações sobre a conduta do referido indivíduo em relação à acusação de tráfico de drogas. A informante Larissa Aparecida de Sousa (seq. 152.7), disse que é ex-namorada de Fabiano Pereira Alexandrino. Manteve relacionamento com o acusado entre outubro do ano anterior e abril de 2025, esclarecendo que, embora o relacionamento tenha se encerrado em abril, ainda mantinham contato na época da prisão, ocorrida em 14/07/2025. Informou que, durante o relacionamento, Fabiano chegou a residir com ela. Questionada sobre eventual envolvimento do acusado com drogas, afirmou que tinha conhecimento de que ele era usuário desde o início do relacionamento, mas declarou não ter conhecimento de que comercializasse entorpecentes. Especificou que, pelo que sabia, ele fazia uso apenas de maconha. Relatou que Fabiano lhe dizia adquirir a droga nas proximidades de sua residência, situada na região do Maracanã, mas não sabia informar o local exato da compra. Sobre a conveniência mencionada nos autos, informou que o estabelecimento ficava próximo ao local onde residia e próximo de locais em que Fabiano realizava entregas. Disse que ele frequentava o local com frequência e que ambos chegaram a realizar entregas nas proximidades. Quanto à rotina de trabalho do acusado, declarou que ele realizava entregas em diversos lugares, em horários variáveis, tanto durante o almoço quanto no período noturno. Citou que ele fazia entregas para estabelecimentos como o Bulldog, cujas atividades se estendiam até aproximadamente três ou quatro horas da manhã, além de outros trabalhos avulsos. Relatou que, na data da prisão, estava trabalhando no Shopping Catuaí e mantinha contato com Fabiano por meio de mensagens de WhatsApp. Afirmou que, em determinado momento, ele deixou de responder às mensagens. No trajeto de ônibus para casa, observou que a motocicleta estava estacionada na conveniência, razão pela qual desceu do coletivo para verificar o que havia ocorrido, ocasião em que tomou conhecimento da prisão. Descreveu a motocicleta como uma Shineray Jef vermelha. Informou ainda que existe medida protetiva relacionada ao relacionamento que manteve com Fabiano, acrescentando que chegou a buscar a retirada da medida, mas que o procedimento era demorado. Quanto às atividades profissionais do acusado, declarou que, quando o conheceu, ele trabalhava na empresa Mania de Churrasco, permanecendo na função até aproximadamente janeiro ou fevereiro de 2025. Após a aquisição da motocicleta, passou a realizar exclusivamente serviços de entrega. Informou que a proprietária do estabelecimento era Elizandra, juntamente com André. Afirmou que, durante o período em que conviveram e residiram juntos, não presenciou pessoas estranhas comparecendo à residência para procurar Fabiano ou qualquer situação semelhante. Também declarou não ter conhecimento de eventual tratamento realizado por ele em razão do uso de maconha. O réu Fabiano Pereira Alexandrino foi inquirido em delegacia (seq. 1.8), que foi abordado por policiais e que, durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Informou que, posteriormente, os policiais passaram a procurar objetos nas proximidades do local, destacando que não estava sozinho, havendo outras pessoas presentes. Segundo declarou, os agentes afirmaram que ele teria dispensado entorpecente, porém sustentou que nenhuma substância foi localizada com ele. Acrescentou que foram encontradas 25 porções de droga, negando que lhe pertencessem. Disse que havia acabado de comprar um cigarro e que seu documento estava caído ao chão, próximo a uma sacola, mencionando ainda que uma senhora também se encontrava com ele no local. Em Juízo (seq. 152.3), oportunidade em que respondeu somente as perguntas da defesa, destacando que havia acabado de sair de seu apartamento e estava com sua motocicleta, preparado para ir trabalhar como entregador. Declarou que pretendia passar em um posto de combustível para abastecer a motocicleta antes de iniciar o expediente e que esteve na conveniência Universitários para comprar um maço de cigarros e duas porções de cocaína. Esclareceu que é usuário de drogas e que não costumava adquirir entorpecentes sempre no mesmo local, afirmando que frequentava diferentes pontos em bairros distintos. Relatou que deveria iniciar o trabalho por volta das 6h30min e que normalmente encerrava suas atividades entre 3h00min e 3h40min da madrugada. Informou não se recordar do nome das pessoas que costumavam atendê-lo na conveniência, afirmando que não frequentava exclusivamente aquele local. Disse que, no dia dos fatos, portava exatamente R$ 50,00. Esclareceu que adquiriu inicialmente um maço de cigarros para obter troco e, posteriormente, comprou duas porções de cocaína no valor de R$ 10,00 cada. Questionado sobre o restante da droga apreendida, afirmou que não viu onde os policiais a recolheram nem com quem a encontraram, pois permaneceu ajoelhado no chão durante grande parte da ocorrência. Relatou que ficou aproximadamente uma hora e meia aguardando a conclusão dos procedimentos, período em que chegaram mais duas viaturas, e que permaneceu com as mãos na cabeça e abaixado, sem conseguir acompanhar a atuação policial. Informou que nunca havia sido abordado ou autuado por qualquer dos policiais envolvidos naquela ocorrência. Declarou possuir entre 1,90 m e 1,92 m de altura. Sobre as vestimentas que utilizava no dia da prisão, relatou que usava calça jeans com um rasgo próximo ao bolso, camiseta em tom que descreveu como bege ou salmão, uma blusa térmica preta que carregava consigo e uma blusa cinza que estava dentro da caixa de entrega instalada em sua motocicleta. Questionado sobre sua atividade profissional, informou que já havia trabalhado em shopping juntamente com Lizandra, recebendo salário registrado de aproximadamente R$ 2.200,00. Relatou que, com recursos do trabalho, ele e Larissa adquiriram uma motocicleta e que ela também utilizou valores de FGTS e verbas rescisórias para dar entrada em um apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal. Acrescentou que pediu demissão do emprego e que Larissa foi posteriormente desligada da empresa após manifestar interesse em assumir outra ocupação. A respeito de condenação anterior em Santa Catarina, informou não se recordar da quantidade de droga envolvida, afirmando que, na época, estava sob efeito de drogas. Relatou que os fatos ocorreram por volta de 2015 e que cumpriu integralmente a pena, permanecendo preso por 6 anos, 7 meses e 21 dias. Declarou que, quando se mudou para o Paraná, já se encontrava em liberdade condicional e que, na data da abordagem ora apurada, havia quatro anos nessa condição, respondendo em liberdade. Informou ainda que não precisava mais comparecer periodicamente para assinatura em juízo. Que passou a fazer uso de drogas após o falecimento de sua avó, ocorrido em 2014, quando tinha entre 17 e 18 anos de idade. Declarou que sempre exerceu atividade laboral, seja com registro formal ou trabalhando com seu pai, e afirmou possuir profissão. Mencionou que tomou conhecimento da existência de registro relacionado a roubo ou furto em seus antecedentes, mas declarou nunca ter praticado tais condutas. Sobre Larissa, afirmou que ela não estava presa na época dos fatos e que trabalhava em uma loja de roupas femininas localizada no Shopping Catuaí. Destaca-se que, quanto à negativa do réu Fabiano, cumpre destacar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso pelo brocardo “nemo tenetur se detegere”, consistente na manifestação plena da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII da Constituição Federal). O réu sustenta que apenas havia comprado um maço de cigarro na conveniência, indicando que estava a caminho do trabalho. Veja-se, o réu menciona em seu depoimento extrajudicial existir outras pessoas no local, mas não as arrolou para confirmar a sua versão. Embora tenha arrolado a sua ex-empregadora, é certo que à época da prisão em flagrante já não mais prestava serviços para ela e, mesmo informando ser entregador, quiçá arrolou eventual empregador da noite em que prestaria o suposto serviço. Ainda, a informante Larissa, quando ouvida em Juízo, nada contribuiu para a elucidação dos fatos, limitando-se a informações de ordem pessoal do acusado, isto é, testemunho de conduta ilibada do acusado. O depoimento prestado pelo réu se revela pouco convincente, configurando tentativa infrutífera de afastar as imputações que lhe foram atribuídas. Sua narrativa nos autos se mostra isolada em relação aos demais depoimentos colhidos, desprovida de qualquer elemento probatório capaz de lhe conferir verossimilhança ou respaldo fático. Em contraposição à versão apresentada pelo réu, os agentes de segurança pública foram uníssonos ao relatar a apreensão da substância entorpecente em sua posse, bem como a localização de outras substâncias nas proximidades do local onde ele se encontrava, todas com as mesmas características da droga apreendida. Ademais, os policiais militares foram categóricos ao descrever os detalhes e a dinâmica dos fatos, não havendo dúvidas quanto à ocorrência delitiva. Veja-se que, os policiais militares, obtiveram conhecimento por meio de denúncia anônima especificada, de que um homem alto, magro, usando calça jeans rasgada, roupas escuras, blusa cinza e boné preto estaria comercializando drogas próximo à conveniência “Universitário”, local já conhecido pela polícia como ponto de tráfico de entorpecentes. Além da descrição física e das vestimentas, a denúncia anônima destacava que o suspeito escondia drogas em um terreno baldio existente nas proximidades. Após isso, os policiais se deslocaram ao local e passaram a monitorar a movimentação. Conforme relatado pelo policial Fabiano Melo da Silva, a equipe permaneceu em observação e identificou um indivíduo com as características descritas na denúncia anônima. Durante o monitoramento, os agentes visualizaram contatos sucessivos entre o suspeito e pessoas que chegavam ao local, especialmente motociclistas. Observaram ainda que, após esses contatos, o indivíduo se dirigia repetidamente a um ponto próximo, manipulava algo naquele local e depois retornava. Depois da constatação visual de uma conduta compatível com a prática do tráfico de drogas, os policiais realizaram a abordagem do réu, encontrando substâncias entorpecentes tanto em sua posse quanto no local em que ele foi visto manipulando determinado objeto. Acerca da palavra dos agentes de segurança pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – INTENTO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA – DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ALTO VALOR PROBANTE QUANDO UNÍSSONOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO CRIME QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO –INCIDÊNCIA DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÃO DIVERSA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002694-47.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 04.10.2025) - grifei-. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. RECURSO DA DEFESA. RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DO BEM DETERMINADA NA SENTENÇA. BEM ENTREGUE AO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “TRAZER CONSIGO”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO INFORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015403-26.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.04.2025) - grifei-. Sobre os mesmos depoimentos policiais, em conformidade com a jurisprudência acima, o Superior Tribunal de Justiça entende que são idôneos quando realizado o cotejo do conjunto probatório. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024) - grifei-. Observando os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que a palavra dos agentes de segurança pública se mostra harmônica e coerente com o conjunto probatório amealhado aos autos, descrevendo de forma segura a prática delitiva imputada ao réu. Registra-se que ambos os policiais militares confirmaram tanto em delegacia quanto em Juízo a confissão informal do réu acerca da traficância por questões financeiras. Assim, tanto os depoimentos prestados em delegacia quanto em Juízo, não se vislumbram qualquer indício de interesse particular dos agentes de segurança, a fim de imputar ao réu falsa incriminação, tampouco há presença de coação ou indução pelos agentes para confessar os fatos informalmente. A propósito, é assente no Superior Tribunal de Justiça “que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos” (AgRg no HC 542.882/SP, 5ª T, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020). Ademais, quanto à alegada dependência pelo réu em audiência, assim como apontadas em suas alegações finais (seq. 227.1), a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso demanda uma avaliação das circunstâncias concretas do caso. Com efeito, sabendo das naturais dificuldades de se flagrar e comprovar a efetiva comercialização das drogas – pois trata-se de delito praticado na clandestinidade e de modo dissimulado –, o legislador previu que: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (Lei 11.343/2006, art. 28, §2º). Destaque-se, mais uma vez, que não há nos autos elementos seguros capazes de demonstrar a dependência toxicológica do acusado, a qual, mesmo se presente, não afastaria, por si só, a condição de também ser traficante, especialmente quando observada a narrativa dos agentes de segurança pública e a forma em que as drogas foram encontradas, isto é, fracionadas para fornecimento a terceiros. Importante ressaltar, ainda, que o fato de o acusado ser usuário de drogas não elide a possibilidade de igualmente praticar o tráfico, porquanto não raros são os casos de consumidores de entorpecentes que ingressam no comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício, situação em que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário. Nesse sentido, o magistério de GRECO FILHO: “[...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47). Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “O fato de o agente ser dependente, ou não, de drogas, é indiferente para configurar o crime de tráfico, porquanto o sujeito viciado também pode ser traficante” (TJPR - AC 0700694-6, 5ª Câm., rel. Des. Eduardo Fagundes, DJ 15-12-2010). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO CORRETA. 1. Os depoimentos de policiais militares, realizados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, são aptos à comprovação da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando em consonância com os demais elementos de prova. 2.2. A condição de usuário de drogas não exclui, necessariamente, a de traficante. 3. Apelação crime conhecida e não provida” (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1145962-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 06.03.2014) - grifei-. Ainda mais recente: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA PELA NOCIVIDADE DA DROGA EM QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3.1. As provas colhidas demonstraram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. A apreensão de substâncias entorpecentes já fracionadas, associada à posse de balança de precisão e ao comportamento do apelante, ao tentar se desfazer do material ilícito, afastam a alegação de posse de drogas para mero uso pessoal. 3.2. A apreensão de drogas em pequena quantidade, por si só, não afasta a possibilidade de caracterização do tráfico - foram apreendidos aproximadamente 10,5g de cocaína e 17g de maconha fracionadas (mov. 1.8). A condição de usuário não elide a traficância. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003806-64.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.08.2025) – grifei-. Portanto, ainda que a defesa técnica tenha abordado tal ponto nas alegações finais, revela-se incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, conforme fundamentado anteriormente, as provas produzidas ao longo da persecução penal demonstram que os entorpecentes se destinavam à traficância, ante a quantidade, local e circunstâncias fáticas. A eventual dependência toxicológica não afasta a condição de traficante (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002165-38.2022.8.16.0160 - J. 27.05.2024). Faz-se necessário destacar que o réu foi denunciado com fundamento nos verbos “adquiriu, forneceu, teve em depósito, transportou, guardou e trouxe consigo”, conforme exordial acusatória. Para o Juízo, houve a confirmação dos verbos “trazer consigo” e “guardar”, entendendo-se o primeiro como o transporte da substância entorpecente junto ao próprio corpo e o segundo como a posse da droga em local de sua disponibilidade imediata, abrangendo, de forma intrínseca e conjunta, a guarda da substância entorpecente. Posto que parte da substância foi apreendida em posse direta do réu, enquanto outra parte foi localizada em local próximo ao qual o réu estava, evidenciando não apenas o transporte da droga, mas também a sua guarda em local de fácil e imediato acesso. Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 2.791.130/SP: “Quanto à subsunção da conduta do agente ao núcleo do tipo, o verbo nuclear "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato. A manutenção das drogas sob a esfera de disponibilidade do agente é suficiente para configurar o referido núcleo do tipo”. Posto isso, observa-se o dolo de traficância do réu, eis que o art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, bastando a prática de uma das dezoito figuras para configuração do crime em testilha. Nessa linha, perfilha o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.361.484/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 13/6/2014) - grifei-. Restou comprovado que o réu trouxe consigo e guardava, ao menos 34 (trinta e quatro) porções de cocaína, pesando aproximadamente 45 (quarenta e cinco) gramas, todas devidamente fracionadas em porções – prontas para a comercialização, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, bem como acompanhada da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), valor oriundo da mercancia de drogas. A quantidade e o estado das drogas (divididas e embaladas em porções individuais), assim como o local e as condições em que se deu a ação (o réu foi flagrado em local conhecido pela traficância, inclusive realizando transações), evidencia a clara destinação da droga para comercialização. Com efeito, para a consumação do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, tipo penal de ação múltipla, basta que o agente pratique qualquer das ações descritas no artigo mencionado – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer – com fim diverso daqueles previstos nos arts. 28 e 33, §3º da Lei de Drogas, e sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Foi exatamente o que ocorreu no caso. Portanto, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, imputado ao réu Fabiano Pereira Alexandrino, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.346/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois se adequa com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido comprovado que o réu praticou, ao menos, a conduta (verbo) trazer consigo e guardar substâncias consideradas drogas pela Portaria SVS/MS 344/1998 - conforme art. 66 da Lei 11.343/2006 –, sem autorização legal ou regulamentar. Ademais, a conduta mostra-se penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública). O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois o agente é penalmente imputável; conhecia ou tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta e dela era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. Por fim, quanto a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, observa-se que não estão ostentados os requisitos previstos no dispositivo legal, segundo consta no oráculo de seq. 176.1 e consulta junto ao Sistema Projudi e SEEU. Extrai-se que o réu é reincidente específico, eis que foi condenado nos autos nº 0003154-89.2015.8.24.0023 pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos na modalidade majorada, com trânsito em julgado em 04/04/2019 (conforme consulta pública junto ao Sistema Eproc/TJSC), o qual cumpre pena nos autos nº 00460851020158240023. Assim, dada a reincidência do réu, é inaplicável o redutor de pena na terceira fase da dosimetria. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória vertida na denúncia ministerial, para CONDENAR o acusado FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sujeitando-o às penas que passo a calcular, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. V. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso. Veja-se que o réu praticou o crime de tráfico de drogas em 14/07/2025, período em que cumpria pena por condenação exarada nos autos nº 0003154-89.2015.8.24.0023, em livramento condicional, razão pela qual se justifica a elevação da pena-base. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. [...]. A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. [...]. (HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) – grifei-. De igual forma, perfilha o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento dos autos de apelação de sentença penal proferida por este Juízo. Veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...]. V - PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA-BASE COM O SEU RECRUDESCIMENTO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAIOR REPROVAÇÃO DA ATITUDE INTERNA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. [...]. 6. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena em regime semiaberto harmonizado pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta e desprezar a aplicação da lei penal, revelando atitude interna mais reprovável (culpabilidade para efeitos de medida da pena). [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0080976-28.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.07.2025) – grifei-. Posto isso, tem-se que o réu estava em livramento condicional nos autos nº 00460851020158240023., o que evidência maior reprovabilidade em sua conduta, motivo pelo qual elevo a pena-base. 2) Antecedentes: o réu possui uma condenação, a qual será valorada nas circunstâncias legais da segunda fase, eis que não transcorrido o período depurador. 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu. 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa. 5) Motivo do crime: consiste no desejo de lucro fácil em detrimento da saúde pública, circunstância que, embora num primeiro momento não integre o tipo penal em comento, com ele está completamente relacionada, o que suscitaria a majoração da pena pelos motivos toda vez que o réu se visse condenado, revelando assim, a ligação intrínseca da finalidade “lucro” com todo ato de traficância, não permitindo, pois, o gravame na pena-base, sob pena de bis in idem. 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade. 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito. 8) Comportamento da vítima: tem-se que se tratar de crime que tem por sujeito passivo a sociedade. 9) Diretrizes do art. 42 da Lei n. º 11.343/2006: considerando, ainda, neste dispositivo determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente, verifica-se que a substância entorpecente apreendida é de natureza diversa e de elevado potencial lesivo e viciante, eis que apreendidas 35g de cocaína, substâncias viciantes e prejudiciais à saúde. Todavia, não sendo possível determinar quantidade expressiva no caso em tela, diante do Tema 1262/STJ e, inclusive, recente acórdão referente a julgamento desse Juízo, alterando tal sopesamento (Apelação crime n. 0037724-04.2025.8.16.0014, julgada pela 5ª Câmara Criminal), tais circunstâncias não devem ser relevadas. Assim, acresço à pena-base em 1/8 (um oitavo) acima no mínimo legal, eis que presente uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) e, fixo em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pena de multa em 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do réu. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Da detida análise dos autos, verifica-se a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, eis que foi condenado nos autos nº 0003154-89.2015.8.24.0023 pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos na modalidade majorada, com trânsito em julgado em 04/04/2019, justificando o agravamento em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Observa-se, ainda, a presença da atenuante de confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal c.c. a Súmula 630 do STJ, dado que o réu confessou a posse parcial das substâncias entorpecentes e negou a traficância, sendo compensada parcialmente em 1/12 (um doze avos). Assim, perfaz a pena intermediária em 06 (seis) anos e 06 (seis) dias de reclusão e pena de multa em 602 (seiscentos e doze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Consigna-se, nesta fase, o Juízo inicialmente incidiu a agravante da reincidência em 1/6 (um sexto), elevando a pena-base. E, com a quantidade devidamente agravada, aplicou a atenuante em menor proporção em 1/12 (um doze avos), obtendo a pena intermediária. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento de pena, tampouco de diminuição a serem consideradas, não sendo possível aqui considerar a minorante do §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que o acusado já conta com condenação pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo aqui considerado então a reincidência apta a afastar a aplicação da minorante. Assim, torno definitiva a pena para este crime em 06 (seis) anos e 06 (seis) dias de reclusão e pena de multa em 602 (seiscentos e doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. VI. DA APLICAÇÃO A PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VII. DO REGIME PRISIONAL Este Juízo perfilha do entendimento jurisprudencial, segundo o qual o condenado reincidente (autos nº 0003154-89.2015.8.24.0023), com pena inferior a 08 (oito) anos e com circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade), o regime inicial para o cumprimento de pena é o FECHADO, por entender que tal fixação é a que melhor atende aos critérios de individualização da pena, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entende: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. [...]. 3. No caso dos autos, embora favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, o regime prisional fechado deve ser mantido em razão da reincidência do paciente, fundamento também utilizado pelas instâncias ordinárias para o recrudescimento, motivo pelo qual não há se falar em acréscimo por esta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) - grifei-. VIII. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No presente caso, verifica-se que o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, por aproximadamente 369 (trezentos e sessenta e nove dias). Contudo, tal circunstância não altera o regime inicial de cumprimento da pena, que deverá ser o fechado, em razão da reincidência e da existência circunstâncias judiciais desfavoráveis, fatores que autorizam a imposição do regime mais gravoso, conforme jurisprudência anteriormente colacionada. Ademais, o período de prisão provisória poderá ser computado e mais bem avaliado pelo Juízo de Execução Penal. IX. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada e reincidência, a teor do artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal. X. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado. Considerando, então, que não houve alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, deverá permanecer enclausurado em sede provisória. Assim, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, repisando os argumentos expendidos na decisão que recentemente revisou sua situação prisional na seq. 71.1 dos autos n. 0071202-03.2025.8.16.0014, em 25 de junho de 2026. XI. PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, em atenção as informações colhidas em seu interrogatório, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios Considerando a nomeação por este Juízo de defensor ao acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a DRA. MONIQUE ELOUISE LOPES GERALDO – OAB/PR 89259 valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo e por ter atuado no incidente nº 0007014-64.2026.8.16.0014, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. Expeça-se certidão em favor da douta patrona. Incineração da droga À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006. Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes. Quanto ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) apreendido nos autos (seq. 1.7), determino o perdimento por se tratar de produto oriundo da conduta ilícita, devendo ser depositados em favor do SENAD, o que faço com fulcro nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 63, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal. No que tange ao aparelho celular apreendido da marca Xiaomi de cor azul, não foi demonstrado o uso e ou a aquisição pela prática delitiva e, com a presente sentença exarada, não se faz necessária a apreensão do bem. Posto isso, DETERMINO a RESTITUIÇÃO do aparelho celular ao réu, o que faço com fulcro no art. 118 e seguinte do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONIQUE ELOUISE LOPES GERALDO

OAB: 89259/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0048825-38.2025.8.16.0014 Processo: 0048825-38.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO Vistos e examinados. I. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou o FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do fato delituoso narrado na denúncia de seq. 35.1: Ato Criminoso Art. 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06 (Tráfico de Drogas) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até as 19h55min do dia 14 (quatorze) de julho de 2025, o denunciado FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO, previamente determinado, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou e forneceu, com o objetivo de entregá-las e disponibilizá-las ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos 34 (trinta e quatro) porções da droga conhecida como “cocaína” - benzoilmetilecgonina –, pesando ao todo aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas). 2. A substância apreendida tem a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, está incluída na portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Naquela ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento pelas imediações do bairro Universidade, neste município de Londrina/PR, quando receberam a informação de um transeunte no sentido de que um homem com determinadas características (alto, magro, trajando calça jeans rasgada, moletom cinza e boné preto) estaria comercializando drogas próximo à conveniência “Universitário”, situada na rua Rita Cajola, nº 20, bairro Universidade, em Londrina/PR, bem como escondendo entorpecentes em um terreno ao lado da referida loja. Diante disso, os agentes públicos se dirigiram até as proximidades do local, onde visualizaram FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO, pessoa que possuía as mesmas características descritas pelo denunciante. Os policiais permaneceram escondidos, observando as atitudes do denunciado e, em determinado momento, viram que FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO foi até o terreno vazio ao lado da conveniência, pegou algo próximo ao portão e o entregou para o condutor de uma motocicleta, que se evadiu do local em seguida. Diante dessa atitude suspeita e sabendo que a região é conhecida pelo intenso tráfico de drogas, os agentes públicos deram “voz de abordagem” a FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO. Com ele foram encontrados dois pinos contendo “cocaína” e uma “pedra in natura” da mesma droga pesando ao todo 10g (dez gramas), além da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), proveniente do tráfico de drogas, e um telefone celular. Em seguida, os policiais militares fizeram buscas pelas proximidades, no terreno onde o denunciado foi visto momentos antes, e encontraram mais trinta pinos contendo “cocaína” e uma “pedra in natura” da mesma droga, pesando ao todo 35g (trinta e cinco gramas). Ao ser questionado, o denunciado admitiu que estava praticando o tráfico de drogas. Tudo isso, então, motivou sua prisão em flagrante. 4. As porções de “cocaína” foram encaminhadas para exame pericial (mov. 1.19). Devidamente notificado na seq. 74.1, apresentou defesa prévia na seq. 90.1, por intermédio de defensora dativa na seq. 78.1. Não sendo o caso de rejeição e ou absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2025, tal como foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme seq. 98.1. O réu foi citado na seq. 134.1. A defesa requereu a substituição de testemunha (seq. 138.1), sendo indeferido pelo Juízo na seq. 143.1. Inaugurada a sessão de instrução, foram ouvidas as testemunhas Fabiano Melo da Silva, Paulo Henrique Seco e Elizandra Cristina Tesser Masumoto e a informante Larissa Aparecida de Sousa e, ao final foi interrogado o réu Fabiano Pereira Alexandrino. Ainda, foi homologada a desistência da oitiva de Luana Souza pela defesa, sendo homologada de plano e foi determinada a expedição e ofícios para averiguar o tratamento por dependência química e juntada de boletins de ocorrência envolvendo o réu, bem como a atualização dos antecedentes, conforme extrai do termo de audiência de seq. 153.1. Cumpridas as diligências, o Parquet requereu certidão de pé e objeto dos autos nº 0027231-65.2025.8.16.0014, amealhada na seq. 186.1. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais na seq. 189.1, pugnando pela procedência da denúncia, bem como fez ilações quanto a dosimetria da pena e regime inicial para cumprimento de pena. Tem-se que foi inaugurado incidente de insanidade mental (seq. 194), sobrevindo ao feito laudo pericial na seq. 216.1, concluindo pela imputabilidade do agente. Ratificadas as alegações finais pelo Ministério Público na seq. 223.1. A defesa, em seu turno, apresentou alegações finais por memoriais na seq. 227.1, requerendo a nulidade da abordagem, tal como a absolvição do agente por ausência de provas. Subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal e, por conseguinte, o encaminhamento para tratamento especializado para drogadição. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE A defesa sustenta pela nulidade da abordagem do réu, eis que foi realizada sem diligências prévias, tendo como único lastro uma denúncia anônima. Ainda, aponta que a campana realizada pelos agentes de segurança pública se deu por proatividade dos agentes, a qual ocorrera de mera suspeita e não flagrante de delito. Veja-se que, a fundamentação arguida pela defesa é contraposta não apenas ao conjunto probatório como, também, pela tese de nulidade e suas próprias razões. Isso porque, os agentes de segurança pública realizavam patrulhamento na região quando foram informados por transeunte acerca da comercialização de drogas por um homem, descrevendo as características para identificação (alto, magro, trajando calça jeans rasgada, moletom cinza e boné preto). E, quando realizaram campana, visualizaram a conduta do réu Fabiano Pereira Alexandrino, a qual foi até um terreno próximo a uma conveniência e, no local, retirou determinado objeto e o entregou para um motociclista, a qual se evadiu posteriormente. Posto isso, tem-se que os agentes de segurança pública realizaram abordagem do réu, sendo apreendido em sua posse dois pinos contendo “cocaína” e uma “pedra in natura” da mesma droga pesando ao todo 10 (dez) gramas e no terreno onde o denunciado foi visto momentos antes, foram localizados mais trinta pinos contendo “cocaína” e uma “pedra in natura” da mesma droga, pesando ao todo 35 (trinta e cinco) gramas. O Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a busca pessoal quando houver denúncia anônima conjugada com fundada suspeita: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ILICITUDE DA PROVA NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a denúncia anônima especificada, corroborada pela abordagem de suspeitos em posse de drogas, configurou a fundadas razões necessárias para a busca, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no HC 913 .154/CE). 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular, não configurando violação de direitos (RHC 158.580/BA). [...]. (STJ - HC: 828672 GO 2023/0191271-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) – grifei-. De igual forma, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A abordagem policial foi considerada legítima, pois amparada em denúncia anônima especificada, com descrição precisa de local, vestimentas e comportamento do agente, a qual foi corroborada por diligência prévia dos policiais, configurando justa causa nos termos do art. . 244 do CPP.3.2. A jurisprudência do STJ reconhece que denúncias anônimas, quando especificadas e confirmadas por diligências mínimas, constituem justa causa para busca pessoal: “A jurisprudência do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular” (STJ – Sexta Turma – RCD no REsp n. 2.086.776/SP – Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo – Julg. 01/07/2025). [...]. (TJ-PR 00043012520258160088 Guaratuba, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 22/03/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2026) – grifei-. Observa-se que os agentes de segurança pública receberam denúncia anônima especificada, o que foi devidamente averiguado em campana pelos Policiais Militares. Ou seja, a defesa reconhece o emprego de diligência mínima, mas nega a existência de fundada suspeita. Contudo, a tese não prospera, dado que houve a formação de fundada suspeita quando visualizado o réu entregando objeto a um motociclista. Sendo assim, no caso em testilha, tem-se que a abordagem policial fora legítima e lícita, pois realizada a abordagem com cunho probatório consubstanciado em motivação correlata (HC n. 852.356/RS, STJ), eis que a medida adotada em razão da denúncia anônima indicando o local exato e as características do indivíduo que estava comercializando a substância. Desta forma, não se verifica a presença da nulidade da abordagem, ao passo que foi motivada por denúncia anônima específica, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida pela defesa. III. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva está demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.2), do Boletim de Ocorrência (seq. 1.1), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10), auto de constatação provisória (seq. 1.12), laudo pericial das substâncias entorpecentes (seq. 53.1), bem como pelos demais elementos informativos coligidos na fase extrajudicial e pelas provas testemunhais produzidas em Juízo. No tocante à autoria, esta é certa e recai sobre o réu FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO. Da análise das declarações prestadas em juízo, bem como dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que o denunciado praticou o crime de tráfico de drogas no dia 14 de julho de 2025, por volta das 19h55min, na medida em que foram apreendidas em sua posse 34 (trinta e quatro) porções de cocaína (benzoilecgonina), com peso total aproximado de 45 (quarenta e cinco) gramas. Segundo consta, os agentes realizavam patrulhamento nas imediações do Bairro Universidade, neste município de Londrina/PR, quando foram abordados por uma transeunte, genitora de um usuário de drogas, a qual informou que um homem alto, magro, trajando calça jeans rasgada, moletom cinza e boné preto, estaria comercializando substâncias entorpecentes nas proximidades da Conveniência Universitário, bem como ocultando drogas em um terreno ao lado do estabelecimento. Ao chegarem ao local, os policiais militares avistaram o réu Fabiano, que correspondia às características repassadas e se encontrava no local indicado. Em vez de procederem imediatamente à abordagem, os agentes optaram por permanecer em campana, ocasião em que visualizaram o réu realizando transações suspeitas, retirando objetos do terreno ao lado da conveniência e entregando-os a pessoas que passavam pelo local. Diante disso, os policiais militares, munidos de fundadas suspeitas acerca da prática delitiva, realizaram a abordagem do acusado. Em sua posse, foram encontrados 2 (dois) eppendorfs contendo cocaína, uma pedra da mesma substância em estado in natura (droga de elevado grau de pureza) e a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Além disso, os agentes realizaram buscas no terreno de onde o réu retirava os objetos, sendo localizados mais 35 (trinta e cinco) eppendorfs contendo cocaína, bem como uma porção da mesma droga em formato de pedra, também em estado in natura. A testemunha Fabiano Melo da Silva, policial militar, em delegacia (seq. 1.4), disse que a equipe policial recebeu denúncia anônima informando que um indivíduo, cujas características físicas e vestimentas foram descritas, estaria comercializando entorpecentes em local apontado como ponto de tráfico de drogas. Em razão da informação recebida, a equipe deslocou-se até o local e realizou observação do movimento com o objetivo de verificar a procedência da denúncia. Durante o monitoramento, os policiais identificaram um indivíduo com as características informadas e observaram a chegada de uma pessoa em uma motocicleta, que manteve contato com ele em frente a uma conveniência. Que o suspeito se deslocou até um ponto próximo de onde se encontrava, pegou um objeto e o entregou ao motociclista. Na sequência, a equipe realizou a abordagem do indivíduo, identificado como Fabiano Pereira Alexandrino. Durante a busca pessoal, foram localizados com ele dois pinos contendo substância análoga à cocaína e uma porção da mesma substância acondicionada em embalagem plástica, descrita pelo depoente como cocaína em estado mais concentrado. Posteriormente, dirigiram-se ao local onde o abordado teria sido visto manuseando objetos antes do contato com o motociclista, ocasião em que localizaram mais pinos contendo substância análoga à cocaína, semelhantes aos encontrados em sua posse, além de outra porção da substância descrita como cocaína in natura. Ainda, informou que, ao ser questionado sobre os fatos, o abordado declarou que estava praticando o tráfico de drogas em razão de dificuldades financeiras e da necessidade de obter recursos para o pagamento de despesas domésticas. Em Juízo (seq. 152.4), disse que a equipe recebeu denúncia dando conta da prática de tráfico de drogas em local situado na Rua Rita Cajola, no Parque Universidade, região que, segundo afirmou, já era conhecida por recorrentes ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Esclareceu que, após a denúncia, os policiais permaneceram em ponto de observação de onde podiam visualizar a movimentação na via pública sem serem percebidos. Declarou que identificaram um indivíduo com as características mencionadas na denúncia e que observaram, por diversas vezes, a troca de objetos entre esse indivíduo e pessoas que transitavam pelo local, especialmente motociclistas. Relatou ainda que o indivíduo, após os contatos com essas pessoas, deslocava-se até uma grade próxima, mexia em determinado ponto e retornava ao local onde permanecia. Que diante das observações realizadas, a equipe decidiu efetuar a abordagem quando uma motocicleta havia acabado de manter contato com o indivíduo. Informou que o abordado foi identificado como Fabiano Pereira Alexandrino. Relatou que, em seguida, os policiais verificaram o local para onde o indivíduo se dirigia repetidamente e encontraram substância entorpecente. Acrescentou que foi o responsável por localizar outra quantidade de substância que, segundo recorda, aparentava ser cocaína, escondida próximo a um muro ou grade. Disse não se recordar da quantidade de droga encontrada com o abordado no momento da abordagem. Informou que foi dada voz de prisão ao acusado, que lhe foram lidos os direitos constitucionais e que ele foi encaminhado à Central de Flagrantes. Questionado acerca de eventual manifestação do acusado durante a abordagem, afirmou não se recordar, mas declarou ratificar as informações prestadas por ocasião do flagrante. Também informou não se lembrar se havia mandado de prisão em aberto em desfavor do acusado, mas recorda que ele já possuía antecedentes. Em audiência, reconheceu o acusado como sendo a pessoa abordada na ocasião, esclarecendo que não se recorda de conhecê-lo de situações anteriores. Em resposta aos questionamentos da defesa, declarou não se recordar se o acusado estava de motocicleta, afirmando acreditar que ele se encontrava a pé no momento da abordagem. Informou que não aparentava estar sob efeito de entorpecentes. Quanto à existência de dinheiro com o acusado, informou não se recordar, reiterando que confirma as informações constantes dos registros efetuados na Central de Flagrantes. Declarou não se lembrar da presença de outras pessoas abordadas no local, acreditando que, no momento da abordagem, apenas o acusado foi submetido à ação policial. Afirmou que havia câmeras de monitoramento na região, mas esclareceu que a solicitação de imagens não constitui atribuição da Polícia Militar. Disse não se recordar se a existência das câmeras foi informada ao delegado responsável. Durante a exibição de imagens obtidas por meio do Google Maps, esclareceu que os registros de ocorrência são realizados por meio de aparelho celular institucional, utilizando georreferenciamento, razão pela qual o número do imóvel eventualmente registrado pode não coincidir com a numeração visualizada nas imagens. Ao identificar o local dos fatos, indicou que o acusado foi abordado próximo a um veículo estacionado na via pública e que a substância entorpecente foi localizada em ponto situado adiante, próximo a um portão e a um muro. Também informou existir, nas proximidades, uma creche ou estabelecimento de educação infantil, situado após uma praça, estimando que fique a aproximadamente 100 metros do local referido. Questionado acerca do horário da ocorrência, afirmou não se recordar. A testemunha Paulo Henrique Seco, policial militar, em delegacia (seq. 1.6), narrou que, enquanto integrava equipe da ROCAM em patrulhamento pela zona oeste, recebeu, nas proximidades da universidade, informação de um transeunte de que um indivíduo alto, magro, vestindo calça jeans rasgada, blusa cinza e boné preto estaria comercializando drogas na Rua Rita Cajula, em frente à Distribuidora Universitária, local que, segundo informou, já era conhecido por ocorrências relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Em seguida, a equipe deixou as motocicletas em uma rua próxima e se deslocou a pé até um terreno baldio, onde permaneceu em observação. Durante a vigilância, os policiais visualizaram o indivíduo posteriormente identificado como Fabiano Pereira Alexandrino se dirigindo a um ponto próximo a um terreno baldio cercado por um portão antigo, abaixando-se junto ao local e, na sequência, retornando para entregar um objeto a um motociclista, que deixou a área logo em seguida. Após a observação, a equipe realizou a abordagem de Fabiano, encontrando com ele dois pinos contendo substância semelhante à cocaína, uma porção descrita como uma pedra da mesma substância em estado in natura e a quantia de R$ 25,00. E, na continuidade das diligências, foi realizada busca nas imediações, sendo localizada, no terreno onde o abordado teria buscado o objeto anteriormente entregue ao motociclista, aproximadamente 35 gramas de cocaína, distribuídos em cerca de 30 pinos e uma porção descrita como pedra em estado in natura. Relatou ainda que Fabiano foi questionado acerca da substância encontrada e declarou estar praticando o comércio de drogas, informando que trabalhava como motoboy e chapeiro, que estava desempregado, assim como sua esposa, e que necessitava de recursos financeiros. Que foi dada voz de prisão a Fabiano, que foi encaminhado à autoridade policial, e acrescentou que ele já havia sido preso anteriormente por tráfico de drogas e abordado em outras ocasiões pela equipe em locais apontados como pontos de venda de entorpecentes. Em Juízo (seq. 152.5), que se recorda da ocorrência e que participou diretamente do atendimento. Relatou que, durante patrulhamento na região oeste da cidade, recebeu denúncia, possivelmente realizada por uma senhora cujo filho seria usuário de drogas, informando que um homem alto, magro, vestindo calça jeans rasgada e roupas escuras estaria comercializando entorpecentes em frente à Distribuidora do Universitário e escondendo drogas em um terreno baldio localizado ao lado. Em razão dessas informações, a equipe policial dirigiu-se ao local e realizou a abordagem de Fabiano Pereira Alexandrino. A testemunha afirmou não se recordar se houve prévia observação da movimentação do abordado antes da intervenção policial. Informou que, durante a abordagem, foram encontradas com Fabiano algumas porções de cocaína acondicionadas em eppendorfs, bem como cocaína em estado bruto (“in natura”). Afirmou que, após a preservação do local e com base nas informações constantes da denúncia, outro integrante da equipe policial realizou buscas no terreno indicado, enquanto a testemunha permaneceu responsável pela segurança do perímetro. Segundo relatou, foram localizados próximos à grade do terreno diversos outros eppendorfs contendo cocaína, além de cocaína em estado bruto, não se recordando da quantidade apreendida. Que conversou com o abordado durante a ocorrência e que este admitiu estar praticando o tráfico de drogas, tendo feito tal afirmação ao final da abordagem. Informou, ainda, que já havia realizado abordagens anteriores em Fabiano. Questionado sobre o horário dos fatos, afirmou não se recordar, mas, após menção ao boletim de ocorrência indicando lavratura por volta das 20h18min, esclareceu acreditar que a abordagem ocorreu no período noturno. Também não soube informar se havia outras pessoas no local, embora acreditasse que apenas Fabiano tenha sido abordado. Disse não se lembrar se o abordado possuía veículo automotor, motocicleta ou bicicleta, nem se este havia informado residir ou trabalhar nas proximidades. Ao ser exibida imagem do local, afirmou que ela possuía semelhança com o ponto da abordagem, identificando o imóvel com caixa d’água aparente e indicando que as drogas estavam próximas ao portão ou ao poste existente nas imediações. Por fim, reconheceu, entre as pessoas presentes na audiência, o denunciado como sendo o indivíduo abordado na ocasião dos fatos. A testemunha Elizandra Cristina Tesser Masumoto, em Juízo (seq. 152.6), narrou que Fabiano Pereira Alexandrino foi seu funcionário, tendo trabalhado em uma de suas empresas no período de 01/10/2024 a 30/12/2024 e, em outra empresa, de 30/12/2024 a 01/01/2025. Questionada acerca da conduta de Fabiano durante o período em que manteve contato profissional com ele, declarou não ter conhecimento de que ele fosse usuário ou traficante de drogas. Relatou que não observou condutas que desabonassem seu comportamento, afirmando que ele não faltava ao trabalho de forma recorrente, não apresentava comportamento explosivo e que não presenciou situações que lhe chamassem a atenção, como o aparecimento com motocicleta de valor elevado, telefone celular incomum ou qualquer circunstância semelhante. Informou ainda que não teve conhecimento de recebimento de intimações judiciais por parte de Fabiano. Ao final, não acrescentou outras informações sobre a conduta do referido indivíduo em relação à acusação de tráfico de drogas. A informante Larissa Aparecida de Sousa (seq. 152.7), disse que é ex-namorada de Fabiano Pereira Alexandrino. Manteve relacionamento com o acusado entre outubro do ano anterior e abril de 2025, esclarecendo que, embora o relacionamento tenha se encerrado em abril, ainda mantinham contato na época da prisão, ocorrida em 14/07/2025. Informou que, durante o relacionamento, Fabiano chegou a residir com ela. Questionada sobre eventual envolvimento do acusado com drogas, afirmou que tinha conhecimento de que ele era usuário desde o início do relacionamento, mas declarou não ter conhecimento de que comercializasse entorpecentes. Especificou que, pelo que sabia, ele fazia uso apenas de maconha. Relatou que Fabiano lhe dizia adquirir a droga nas proximidades de sua residência, situada na região do Maracanã, mas não sabia informar o local exato da compra. Sobre a conveniência mencionada nos autos, informou que o estabelecimento ficava próximo ao local onde residia e próximo de locais em que Fabiano realizava entregas. Disse que ele frequentava o local com frequência e que ambos chegaram a realizar entregas nas proximidades. Quanto à rotina de trabalho do acusado, declarou que ele realizava entregas em diversos lugares, em horários variáveis, tanto durante o almoço quanto no período noturno. Citou que ele fazia entregas para estabelecimentos como o Bulldog, cujas atividades se estendiam até aproximadamente três ou quatro horas da manhã, além de outros trabalhos avulsos. Relatou que, na data da prisão, estava trabalhando no Shopping Catuaí e mantinha contato com Fabiano por meio de mensagens de WhatsApp. Afirmou que, em determinado momento, ele deixou de responder às mensagens. No trajeto de ônibus para casa, observou que a motocicleta estava estacionada na conveniência, razão pela qual desceu do coletivo para verificar o que havia ocorrido, ocasião em que tomou conhecimento da prisão. Descreveu a motocicleta como uma Shineray Jef vermelha. Informou ainda que existe medida protetiva relacionada ao relacionamento que manteve com Fabiano, acrescentando que chegou a buscar a retirada da medida, mas que o procedimento era demorado. Quanto às atividades profissionais do acusado, declarou que, quando o conheceu, ele trabalhava na empresa Mania de Churrasco, permanecendo na função até aproximadamente janeiro ou fevereiro de 2025. Após a aquisição da motocicleta, passou a realizar exclusivamente serviços de entrega. Informou que a proprietária do estabelecimento era Elizandra, juntamente com André. Afirmou que, durante o período em que conviveram e residiram juntos, não presenciou pessoas estranhas comparecendo à residência para procurar Fabiano ou qualquer situação semelhante. Também declarou não ter conhecimento de eventual tratamento realizado por ele em razão do uso de maconha. O réu Fabiano Pereira Alexandrino foi inquirido em delegacia (seq. 1.8), que foi abordado por policiais e que, durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Informou que, posteriormente, os policiais passaram a procurar objetos nas proximidades do local, destacando que não estava sozinho, havendo outras pessoas presentes. Segundo declarou, os agentes afirmaram que ele teria dispensado entorpecente, porém sustentou que nenhuma substância foi localizada com ele. Acrescentou que foram encontradas 25 porções de droga, negando que lhe pertencessem. Disse que havia acabado de comprar um cigarro e que seu documento estava caído ao chão, próximo a uma sacola, mencionando ainda que uma senhora também se encontrava com ele no local. Em Juízo (seq. 152.3), oportunidade em que respondeu somente as perguntas da defesa, destacando que havia acabado de sair de seu apartamento e estava com sua motocicleta, preparado para ir trabalhar como entregador. Declarou que pretendia passar em um posto de combustível para abastecer a motocicleta antes de iniciar o expediente e que esteve na conveniência Universitários para comprar um maço de cigarros e duas porções de cocaína. Esclareceu que é usuário de drogas e que não costumava adquirir entorpecentes sempre no mesmo local, afirmando que frequentava diferentes pontos em bairros distintos. Relatou que deveria iniciar o trabalho por volta das 6h30min e que normalmente encerrava suas atividades entre 3h00min e 3h40min da madrugada. Informou não se recordar do nome das pessoas que costumavam atendê-lo na conveniência, afirmando que não frequentava exclusivamente aquele local. Disse que, no dia dos fatos, portava exatamente R$ 50,00. Esclareceu que adquiriu inicialmente um maço de cigarros para obter troco e, posteriormente, comprou duas porções de cocaína no valor de R$ 10,00 cada. Questionado sobre o restante da droga apreendida, afirmou que não viu onde os policiais a recolheram nem com quem a encontraram, pois permaneceu ajoelhado no chão durante grande parte da ocorrência. Relatou que ficou aproximadamente uma hora e meia aguardando a conclusão dos procedimentos, período em que chegaram mais duas viaturas, e que permaneceu com as mãos na cabeça e abaixado, sem conseguir acompanhar a atuação policial. Informou que nunca havia sido abordado ou autuado por qualquer dos policiais envolvidos naquela ocorrência. Declarou possuir entre 1,90 m e 1,92 m de altura. Sobre as vestimentas que utilizava no dia da prisão, relatou que usava calça jeans com um rasgo próximo ao bolso, camiseta em tom que descreveu como bege ou salmão, uma blusa térmica preta que carregava consigo e uma blusa cinza que estava dentro da caixa de entrega instalada em sua motocicleta. Questionado sobre sua atividade profissional, informou que já havia trabalhado em shopping juntamente com Lizandra, recebendo salário registrado de aproximadamente R$ 2.200,00. Relatou que, com recursos do trabalho, ele e Larissa adquiriram uma motocicleta e que ela também utilizou valores de FGTS e verbas rescisórias para dar entrada em um apartamento financiado pela Caixa Econômica Federal. Acrescentou que pediu demissão do emprego e que Larissa foi posteriormente desligada da empresa após manifestar interesse em assumir outra ocupação. A respeito de condenação anterior em Santa Catarina, informou não se recordar da quantidade de droga envolvida, afirmando que, na época, estava sob efeito de drogas. Relatou que os fatos ocorreram por volta de 2015 e que cumpriu integralmente a pena, permanecendo preso por 6 anos, 7 meses e 21 dias. Declarou que, quando se mudou para o Paraná, já se encontrava em liberdade condicional e que, na data da abordagem ora apurada, havia quatro anos nessa condição, respondendo em liberdade. Informou ainda que não precisava mais comparecer periodicamente para assinatura em juízo. Que passou a fazer uso de drogas após o falecimento de sua avó, ocorrido em 2014, quando tinha entre 17 e 18 anos de idade. Declarou que sempre exerceu atividade laboral, seja com registro formal ou trabalhando com seu pai, e afirmou possuir profissão. Mencionou que tomou conhecimento da existência de registro relacionado a roubo ou furto em seus antecedentes, mas declarou nunca ter praticado tais condutas. Sobre Larissa, afirmou que ela não estava presa na época dos fatos e que trabalhava em uma loja de roupas femininas localizada no Shopping Catuaí. Destaca-se que, quanto à negativa do réu Fabiano, cumpre destacar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso pelo brocardo “nemo tenetur se detegere”, consistente na manifestação plena da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (artigo 5°, incisos LV, LXIII e LVII da Constituição Federal). O réu sustenta que apenas havia comprado um maço de cigarro na conveniência, indicando que estava a caminho do trabalho. Veja-se, o réu menciona em seu depoimento extrajudicial existir outras pessoas no local, mas não as arrolou para confirmar a sua versão. Embora tenha arrolado a sua ex-empregadora, é certo que à época da prisão em flagrante já não mais prestava serviços para ela e, mesmo informando ser entregador, quiçá arrolou eventual empregador da noite em que prestaria o suposto serviço. Ainda, a informante Larissa, quando ouvida em Juízo, nada contribuiu para a elucidação dos fatos, limitando-se a informações de ordem pessoal do acusado, isto é, testemunho de conduta ilibada do acusado. O depoimento prestado pelo réu se revela pouco convincente, configurando tentativa infrutífera de afastar as imputações que lhe foram atribuídas. Sua narrativa nos autos se mostra isolada em relação aos demais depoimentos colhidos, desprovida de qualquer elemento probatório capaz de lhe conferir verossimilhança ou respaldo fático. Em contraposição à versão apresentada pelo réu, os agentes de segurança pública foram uníssonos ao relatar a apreensão da substância entorpecente em sua posse, bem como a localização de outras substâncias nas proximidades do local onde ele se encontrava, todas com as mesmas características da droga apreendida. Ademais, os policiais militares foram categóricos ao descrever os detalhes e a dinâmica dos fatos, não havendo dúvidas quanto à ocorrência delitiva. Veja-se que, os policiais militares, obtiveram conhecimento por meio de denúncia anônima especificada, de que um homem alto, magro, usando calça jeans rasgada, roupas escuras, blusa cinza e boné preto estaria comercializando drogas próximo à conveniência “Universitário”, local já conhecido pela polícia como ponto de tráfico de entorpecentes. Além da descrição física e das vestimentas, a denúncia anônima destacava que o suspeito escondia drogas em um terreno baldio existente nas proximidades. Após isso, os policiais se deslocaram ao local e passaram a monitorar a movimentação. Conforme relatado pelo policial Fabiano Melo da Silva, a equipe permaneceu em observação e identificou um indivíduo com as características descritas na denúncia anônima. Durante o monitoramento, os agentes visualizaram contatos sucessivos entre o suspeito e pessoas que chegavam ao local, especialmente motociclistas. Observaram ainda que, após esses contatos, o indivíduo se dirigia repetidamente a um ponto próximo, manipulava algo naquele local e depois retornava. Depois da constatação visual de uma conduta compatível com a prática do tráfico de drogas, os policiais realizaram a abordagem do réu, encontrando substâncias entorpecentes tanto em sua posse quanto no local em que ele foi visto manipulando determinado objeto. Acerca da palavra dos agentes de segurança pública, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – INTENTO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA – DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ALTO VALOR PROBANTE QUANDO UNÍSSONOS E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA DUVIDAR DA VERACIDADE DE SEUS TESTIGOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DE NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO CRIME QUE JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO –INCIDÊNCIA DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÃO DIVERSA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002694-47.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 04.10.2025) - grifei-. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. RECURSO DA DEFESA. RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DO BEM DETERMINADA NA SENTENÇA. BEM ENTREGUE AO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA MODALIDADE “TRAZER CONSIGO”. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. CONFISSÃO INFORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015403-26.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.04.2025) - grifei-. Sobre os mesmos depoimentos policiais, em conformidade com a jurisprudência acima, o Superior Tribunal de Justiça entende que são idôneos quando realizado o cotejo do conjunto probatório. Veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. APTIDÃO PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 2. A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. [...]. (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024) - grifei-. Observando os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que a palavra dos agentes de segurança pública se mostra harmônica e coerente com o conjunto probatório amealhado aos autos, descrevendo de forma segura a prática delitiva imputada ao réu. Registra-se que ambos os policiais militares confirmaram tanto em delegacia quanto em Juízo a confissão informal do réu acerca da traficância por questões financeiras. Assim, tanto os depoimentos prestados em delegacia quanto em Juízo, não se vislumbram qualquer indício de interesse particular dos agentes de segurança, a fim de imputar ao réu falsa incriminação, tampouco há presença de coação ou indução pelos agentes para confessar os fatos informalmente. A propósito, é assente no Superior Tribunal de Justiça “que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos” (AgRg no HC 542.882/SP, 5ª T, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020). Ademais, quanto à alegada dependência pelo réu em audiência, assim como apontadas em suas alegações finais (seq. 227.1), a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de uso demanda uma avaliação das circunstâncias concretas do caso. Com efeito, sabendo das naturais dificuldades de se flagrar e comprovar a efetiva comercialização das drogas – pois trata-se de delito praticado na clandestinidade e de modo dissimulado –, o legislador previu que: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” (Lei 11.343/2006, art. 28, §2º). Destaque-se, mais uma vez, que não há nos autos elementos seguros capazes de demonstrar a dependência toxicológica do acusado, a qual, mesmo se presente, não afastaria, por si só, a condição de também ser traficante, especialmente quando observada a narrativa dos agentes de segurança pública e a forma em que as drogas foram encontradas, isto é, fracionadas para fornecimento a terceiros. Importante ressaltar, ainda, que o fato de o acusado ser usuário de drogas não elide a possibilidade de igualmente praticar o tráfico, porquanto não raros são os casos de consumidores de entorpecentes que ingressam no comércio clandestino de drogas para financiar o próprio vício, situação em que a figura do traficante se sobrepõe à do mero usuário. Nesse sentido, o magistério de GRECO FILHO: “[...] o traficante pode também ser viciado e, concomitantemente, guardar ou trazer consigo para uso próprio e para a disseminação do vício; por outro lado, o viciado também pode ser instrumento de difusão do mal, quando fornece a droga a outrem comercialmente. Em ambas as hipóteses acima referidas, prevalecerá o deito mais grave, ficando absorvido o delito do artigo agora comentado (artigo 28). Tanto no caso de um traficante que traz consigo a droga para uso próprio como no caso de alguém que, trazendo originariamente para uso próprio, vem a desviar essa destinação, fornecendo-a a outrem, o bem jurídico atingido é a saúde pública em sua forma substancialmente mais grave, não podendo o que dissemina o vício beneficiar-se, argüindo sua condição de usuário da droga [...]”. (FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel; Lei de drogas anotada. Lei nº 11.343/2006; São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46/47). Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “O fato de o agente ser dependente, ou não, de drogas, é indiferente para configurar o crime de tráfico, porquanto o sujeito viciado também pode ser traficante” (TJPR - AC 0700694-6, 5ª Câm., rel. Des. Eduardo Fagundes, DJ 15-12-2010). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. CONDENAÇÃO CORRETA. 1. Os depoimentos de policiais militares, realizados sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, são aptos à comprovação da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, quando em consonância com os demais elementos de prova. 2.2. A condição de usuário de drogas não exclui, necessariamente, a de traficante. 3. Apelação crime conhecida e não provida” (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1145962-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 06.03.2014) - grifei-. Ainda mais recente: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AFASTADA VALORAÇÃO NEGATIVA PELA NOCIVIDADE DA DROGA EM QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3.1. As provas colhidas demonstraram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas. A apreensão de substâncias entorpecentes já fracionadas, associada à posse de balança de precisão e ao comportamento do apelante, ao tentar se desfazer do material ilícito, afastam a alegação de posse de drogas para mero uso pessoal. 3.2. A apreensão de drogas em pequena quantidade, por si só, não afasta a possibilidade de caracterização do tráfico - foram apreendidos aproximadamente 10,5g de cocaína e 17g de maconha fracionadas (mov. 1.8). A condição de usuário não elide a traficância. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003806-64.2024.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 18.08.2025) – grifei-. Portanto, ainda que a defesa técnica tenha abordado tal ponto nas alegações finais, revela-se incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez que, conforme fundamentado anteriormente, as provas produzidas ao longo da persecução penal demonstram que os entorpecentes se destinavam à traficância, ante a quantidade, local e circunstâncias fáticas. A eventual dependência toxicológica não afasta a condição de traficante (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002165-38.2022.8.16.0160 - J. 27.05.2024). Faz-se necessário destacar que o réu foi denunciado com fundamento nos verbos “adquiriu, forneceu, teve em depósito, transportou, guardou e trouxe consigo”, conforme exordial acusatória. Para o Juízo, houve a confirmação dos verbos “trazer consigo” e “guardar”, entendendo-se o primeiro como o transporte da substância entorpecente junto ao próprio corpo e o segundo como a posse da droga em local de sua disponibilidade imediata, abrangendo, de forma intrínseca e conjunta, a guarda da substância entorpecente. Posto que parte da substância foi apreendida em posse direta do réu, enquanto outra parte foi localizada em local próximo ao qual o réu estava, evidenciando não apenas o transporte da droga, mas também a sua guarda em local de fácil e imediato acesso. Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp n. 2.791.130/SP: “Quanto à subsunção da conduta do agente ao núcleo do tipo, o verbo nuclear "trazer consigo" previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não se limita à conduta de manter contato direto com a droga junto ao próprio corpo, pois também abrange a conduta de ter os entorpecentes à sua imediata disposição, ainda que sem contato corporal imediato. A manutenção das drogas sob a esfera de disponibilidade do agente é suficiente para configurar o referido núcleo do tipo”. Posto isso, observa-se o dolo de traficância do réu, eis que o art. 33 da Lei nº 11.343/06 é misto alternativo, bastando a prática de uma das dezoito figuras para configuração do crime em testilha. Nessa linha, perfilha o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (REsp n. 1.361.484/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 13/6/2014) - grifei-. Restou comprovado que o réu trouxe consigo e guardava, ao menos 34 (trinta e quatro) porções de cocaína, pesando aproximadamente 45 (quarenta e cinco) gramas, todas devidamente fracionadas em porções – prontas para a comercialização, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, bem como acompanhada da quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), valor oriundo da mercancia de drogas. A quantidade e o estado das drogas (divididas e embaladas em porções individuais), assim como o local e as condições em que se deu a ação (o réu foi flagrado em local conhecido pela traficância, inclusive realizando transações), evidencia a clara destinação da droga para comercialização. Com efeito, para a consumação do crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, tipo penal de ação múltipla, basta que o agente pratique qualquer das ações descritas no artigo mencionado – importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer – com fim diverso daqueles previstos nos arts. 28 e 33, §3º da Lei de Drogas, e sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Foi exatamente o que ocorreu no caso. Portanto, resta sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, imputado ao réu Fabiano Pereira Alexandrino, que foi devidamente demonstrado por intermédio do conjunto probatório coligido nos autos, impondo-se, indubitavelmente, a condenação do denunciado, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.346/2006, razão pela qual não há que se falar em absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Estão presentes os elementos caracterizadores do injusto penal. O fato é típico, formal e materialmente, pois se adequa com precisão ao preceito primário da norma penal incriminadora prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido comprovado que o réu praticou, ao menos, a conduta (verbo) trazer consigo e guardar substâncias consideradas drogas pela Portaria SVS/MS 344/1998 - conforme art. 66 da Lei 11.343/2006 –, sem autorização legal ou regulamentar. Ademais, a conduta mostra-se penalmente relevante, ante a significante lesão que produziu no bem jurídico tutelado pela norma (saúde pública). O fato é também antijurídico (ou ilícito), pois ausente causa legal de justificação da conduta (excludente de ilicitude). Presente, ainda, a culpabilidade, pois o agente é penalmente imputável; conhecia ou tinha condições de conhecer a ilicitude da conduta e dela era exigível, nas circunstâncias concretas do fato, comportamento diverso e consonante com o ordenamento jurídico. Ausente, portanto, qualquer dirimente da culpabilidade. Por fim, quanto a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, observa-se que não estão ostentados os requisitos previstos no dispositivo legal, segundo consta no oráculo de seq. 176.1 e consulta junto ao Sistema Projudi e SEEU. Extrai-se que o réu é reincidente específico, eis que foi condenado nos autos nº 0003154-89.2015.8.24.0023 pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos na modalidade majorada, com trânsito em julgado em 04/04/2019 (conforme consulta pública junto ao Sistema Eproc/TJSC), o qual cumpre pena nos autos nº 00460851020158240023. Assim, dada a reincidência do réu, é inaplicável o redutor de pena na terceira fase da dosimetria. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória vertida na denúncia ministerial, para CONDENAR o acusado FABIANO PEREIRA ALEXANDRINO, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, sujeitando-o às penas que passo a calcular, bem assim ao pagamento das custas e despesas processuais. V. APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA 1) Culpabilidade: revela, na fase da dosimetria da pena, em verdade, um grau de culpabilidade, devendo ser valorada desfavoravelmente quando a atuação do agente ocorrer de modo mais reprovável, ou seja, quando a reprovabilidade da conduta se mostrar exacerbada, o que ocorreu no presente caso. Veja-se que o réu praticou o crime de tráfico de drogas em 14/07/2025, período em que cumpria pena por condenação exarada nos autos nº 0003154-89.2015.8.24.0023, em livramento condicional, razão pela qual se justifica a elevação da pena-base. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA. [...]. A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. [...]. (HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) – grifei-. De igual forma, perfilha o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quando do julgamento dos autos de apelação de sentença penal proferida por este Juízo. Veja-se: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...]. V - PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA-BASE COM O SEU RECRUDESCIMENTO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAIOR REPROVAÇÃO DA ATITUDE INTERNA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. READEQUAÇÃO DA PENA IMPOSTA. [...]. 6. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena em regime semiaberto harmonizado pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta e desprezar a aplicação da lei penal, revelando atitude interna mais reprovável (culpabilidade para efeitos de medida da pena). [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0080976-28.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.07.2025) – grifei-. Posto isso, tem-se que o réu estava em livramento condicional nos autos nº 00460851020158240023., o que evidência maior reprovabilidade em sua conduta, motivo pelo qual elevo a pena-base. 2) Antecedentes: o réu possui uma condenação, a qual será valorada nas circunstâncias legais da segunda fase, eis que não transcorrido o período depurador. 3) Conduta social: representa o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, não se revelando desfavorável ao réu. 4) Personalidade: constitui, de uma maneira simplificada, a síntese das qualidades individuais, morais e sociais do indivíduo, as quais, ante a ausência de elementos concretos e suficientes, não devem ser valoradas de maneira negativa. 5) Motivo do crime: consiste no desejo de lucro fácil em detrimento da saúde pública, circunstância que, embora num primeiro momento não integre o tipo penal em comento, com ele está completamente relacionada, o que suscitaria a majoração da pena pelos motivos toda vez que o réu se visse condenado, revelando assim, a ligação intrínseca da finalidade “lucro” com todo ato de traficância, não permitindo, pois, o gravame na pena-base, sob pena de bis in idem. 6) Circunstâncias do crime: não demonstram qualquer indício de anormalidade. 7) Consequências do crime: ao certo graves, mas normais à espécie do delito. 8) Comportamento da vítima: tem-se que se tratar de crime que tem por sujeito passivo a sociedade. 9) Diretrizes do art. 42 da Lei n. º 11.343/2006: considerando, ainda, neste dispositivo determina que sejam analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente, verifica-se que a substância entorpecente apreendida é de natureza diversa e de elevado potencial lesivo e viciante, eis que apreendidas 35g de cocaína, substâncias viciantes e prejudiciais à saúde. Todavia, não sendo possível determinar quantidade expressiva no caso em tela, diante do Tema 1262/STJ e, inclusive, recente acórdão referente a julgamento desse Juízo, alterando tal sopesamento (Apelação crime n. 0037724-04.2025.8.16.0014, julgada pela 5ª Câmara Criminal), tais circunstâncias não devem ser relevadas. Assim, acresço à pena-base em 1/8 (um oitavo) acima no mínimo legal, eis que presente uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) e, fixo em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pena de multa em 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, observada a condição econômica do réu. Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes Da detida análise dos autos, verifica-se a presença da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, eis que foi condenado nos autos nº 0003154-89.2015.8.24.0023 pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos na modalidade majorada, com trânsito em julgado em 04/04/2019, justificando o agravamento em 1/6 (um sexto), ficando a pena em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Observa-se, ainda, a presença da atenuante de confissão, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal c.c. a Súmula 630 do STJ, dado que o réu confessou a posse parcial das substâncias entorpecentes e negou a traficância, sendo compensada parcialmente em 1/12 (um doze avos). Assim, perfaz a pena intermediária em 06 (seis) anos e 06 (seis) dias de reclusão e pena de multa em 602 (seiscentos e doze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Consigna-se, nesta fase, o Juízo inicialmente incidiu a agravante da reincidência em 1/6 (um sexto), elevando a pena-base. E, com a quantidade devidamente agravada, aplicou a atenuante em menor proporção em 1/12 (um doze avos), obtendo a pena intermediária. Causas de aumento e de diminuição da pena Não há causas de aumento de pena, tampouco de diminuição a serem consideradas, não sendo possível aqui considerar a minorante do §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que o acusado já conta com condenação pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sendo aqui considerado então a reincidência apta a afastar a aplicação da minorante. Assim, torno definitiva a pena para este crime em 06 (seis) anos e 06 (seis) dias de reclusão e pena de multa em 602 (seiscentos e doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo o dia-multa. VI. DA APLICAÇÃO A PENA DE MULTA Para a aplicação da pena de multa, levei em consideração, no aspecto quantitativo, as circunstâncias judiciais antes apreciadas e a gravidade do delito. No critério valorativo, consideraram-se as condições pessoais do réu, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VII. DO REGIME PRISIONAL Este Juízo perfilha do entendimento jurisprudencial, segundo o qual o condenado reincidente (autos nº 0003154-89.2015.8.24.0023), com pena inferior a 08 (oito) anos e com circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade), o regime inicial para o cumprimento de pena é o FECHADO, por entender que tal fixação é a que melhor atende aos critérios de individualização da pena, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do Código Penal. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça entende: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência. [...]. 3. No caso dos autos, embora favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, o regime prisional fechado deve ser mantido em razão da reincidência do paciente, fundamento também utilizado pelas instâncias ordinárias para o recrudescimento, motivo pelo qual não há se falar em acréscimo por esta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) - grifei-. VIII. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A Lei 12.736/2012, introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No presente caso, verifica-se que o réu permaneceu preso preventivamente durante toda a instrução processual, por aproximadamente 369 (trezentos e sessenta e nove dias). Contudo, tal circunstância não altera o regime inicial de cumprimento da pena, que deverá ser o fechado, em razão da reincidência e da existência circunstâncias judiciais desfavoráveis, fatores que autorizam a imposição do regime mais gravoso, conforme jurisprudência anteriormente colacionada. Ademais, o período de prisão provisória poderá ser computado e mais bem avaliado pelo Juízo de Execução Penal. IX. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, ainda, à suspensão condicional da pena, em razão do quantum da pena aplicada e reincidência, a teor do artigo 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal. X. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado. Considerando, então, que não houve alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva do réu, deverá permanecer enclausurado em sede provisória. Assim, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, repisando os argumentos expendidos na decisão que recentemente revisou sua situação prisional na seq. 71.1 dos autos n. 0071202-03.2025.8.16.0014, em 25 de junho de 2026. XI. PROVIMENTOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, em atenção as informações colhidas em seu interrogatório, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual suspendo a obrigação de pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual cobrança no prazo prescricional contido no § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. Honorários advocatícios Considerando a nomeação por este Juízo de defensor ao acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios a DRA. MONIQUE ELOUISE LOPES GERALDO – OAB/PR 89259 valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), tendo em vista o número de atos dos quais participou, o zelo, o trabalho e tempo despendido no acompanhamento do processo e por ter atuado no incidente nº 0007014-64.2026.8.16.0014, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. Expeça-se certidão em favor da douta patrona. Incineração da droga À Secretaria, para que certifique se já houve a destruição das drogas apreendidas, conforme disposição do §3º, do artigo 50, da Lei nº 11.343/2006. Em caso negativo, determino, desde já, a incineração das referidas substâncias entorpecentes. Quanto ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) apreendido nos autos (seq. 1.7), determino o perdimento por se tratar de produto oriundo da conduta ilícita, devendo ser depositados em favor do SENAD, o que faço com fulcro nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 63, inciso I, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal. No que tange ao aparelho celular apreendido da marca Xiaomi de cor azul, não foi demonstrado o uso e ou a aquisição pela prática delitiva e, com a presente sentença exarada, não se faz necessária a apreensão do bem. Posto isso, DETERMINO a RESTITUIÇÃO do aparelho celular ao réu, o que faço com fulcro no art. 118 e seguinte do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução/recolhimento, observando-se o disposto na Seção VI, do Capítulo VI, do Título IV, Livro II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Distribuidor, nos termos do artigo 824, inciso VIII, bem como do artigo 825, caput, todos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Comunique-se ao Juízo Eleitoral, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; d) Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária; e) Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. Publicada e registrada via PROJUDI. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito