0048818-46.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0048818-46.2025.8.16.0014 Processo: 0048818-46.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO BENTO DA SILVA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra BRUNO BENTO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos (seq. 35.1): “Ato Criminoso Art. 33, “caput”, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06 (Tráfico de drogas majorado) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até a noite do dia 14 (quatorze) de julho de 2025, por volta das 18h45min, neste município de Londrina/PR, o denunciado BRUNO BENTO DA SILVA, previamente determinado, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou e forneceu, com o objetivo de disponibilizar ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é o tetra-hidrocanabinol (THC), pesando aproximadamente 40 (quarenta) gramas. 2. A substância apreendida tem a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, está incluída na Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1.998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Naquela ocasião, policiais penais lotados no Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON), situado na Rua Santa Marta, n.º 427, Jardim Espanha, neste município e comarca de Londrina/PR, estavam realizando o procedimento de revista nos presos que cumprem pena em regime semiaberto que retornavam do canteiro de trabalho externo, quando perceberam que o denunciado estava com um invólucro nas nádegas. Diante disso, submeteram BRUNO BENTO DA SILVA ao aparelho de raio-x (“body scan”) e confirmaram que havia um invólucro escondido na região das suas nádegas. Ante as circunstâncias, o infrator entregou o referido invólucro, no qual continha a porção de “maconha” acima mencionada e foi preso em flagrante. 4. A substância mencionada foi apreendida e submetida a exame pericial (cf. Laudo Pericial de mov. 34.1). Da Causa de Aumento de Pena (art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006) 5. O delito em questão foi praticado no interior de estabelecimento prisional, qual seja, o “Centro de Reintegração Social de Londrina” (CRESLON), do que tinha plena ciência o denunciado.” Foi determinada a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (seq. 43.1). O denunciado foi devidamente notificado (seq. 51) e apresentou defesa por escrito (seq. 60), por advogado nomeado (seq. 56). Indicou as mesmas testemunhas da acusação. Saneado o processo, foi a denúncia recebida em 10 de novembro de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (seq. 62.1). No curso da instrução (seq. 99.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e interrogado o acusado. Foram atendidos os requerimentos realizados na fase diligencial. Em alegações finais, o Ministério Público (seq. 104.1) pugnou pela total procedência da pretensão punitiva, por entender provadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia. A defesa (seq. 108.1) requereu a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06. Alternativamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a declarar, irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. A materialidade do delito em exame está baseada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1) e evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.9), pelo Laudo Toxicológico (seq. 34.1) e corroborada pela prova testemunhal produzida, que demonstram a apreensão de 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é o tetra-hidrocanabinol (THC), pesando aproximadamente 40 (quarenta) gramas. A substância referida é capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito pela legislação (Portaria n.º 344/98-SVS/MS). A autoria merece análise mais detida. A testemunha Edvaldo Pereira Nunes (seq. 98.4), policial penal, disse que os monitores de ressocialização são responsáveis pela revista manual dos presos do regime semiaberto quando estes retornam do canteiro de trabalho e, durante a revista no réu Bruno, foi chamado pelos monitores, sendo informado da localização do invólucro contendo a porção de maconha entre as nádegas de Bruno. Indicou que a porção de droga foi localizada quando o réu se encontrava pelado, realizando o procedimento de agachamento. Referiu não poder precisar se a quantidade de 42 (quarenta e dois) gramas de maconha, localizada na posse do réu, pode ser considerada significativa no ambiente prisional, já que os internos buscam adentrar o local com variadas quantidades. Negou que o réu tenha justificado de alguma maneira a posse da droga. No mesmo sentido foram as informações prestadas pela testemunha Anderson Carlos da Silva Junior (seq. 95.5), monitor de ressocialização, que confirmou ter sido o responsável pela localização da porção de droga na posse do acusado Bruno, durante o procedimento de revista após o retorno de Bruno do canteiro de trabalho externo. O acusado Bruno Bento da Silva (seq. 98.3), em seu interrogatório, confirmou que estava na posse da maconha apreendida nos autos, referindo, entretanto, que a droga se destinava ao consumo próprio. Reiterou que já perante à autoridade policial confirmou que estava com a droga, mas explicou que se tratava de substância para uso próprio. Em Juízo esclareceu que só havia cumprido cadeia em Comarca e que usava a maconha de modo compulsivo para conseguir dormir, dado o barulho das celas. Da detida análise dos autos, observa-se que a autoria delitiva não restou devidamente delineada, eis que não subsistem elementos seguros e veementes acerca da destinação comercial, ou mesmo de entrega a terceiros, da substância entorpecente apreendida na posse do acusado. Destaco que os depoimentos dos agentes que deram atendimento à situação, que culminou com a localização da droga com o réu, não trazem elementos a atestarem, para além da suposição, que a droga apreendida se destinava ao comércio dentro do estabelecimento prisional no qual Bruno se encontrava recolhido em regime semiaberto. Necessário mencionar que a versão trazida pelo réu é crível, destacando, neste sentido, que o réu apresentou as mesmas justificativas tanto quando ouvido em delegacia de polícia quanto em juízo a respeito dos fatos. Diante do exposto, o panorama colhido se revela frágil a fim de corroborar a alegação de prática do crime de tráfico de drogas pelo réu. Dessa forma, as provas produzidas não se mostraram suficientemente firmes para ensejar a condenação do acusado, não havendo elementos suficientes para asseverar o teor da denúncia. Não obstante os autos tenham demonstrado irrefutavelmente que o acusado estava em posse da porção de 40 g (quarenta gramas) de maconha, a questão atinente ao tráfico dos entorpecentes se mostrou obscura nos autos, havendo diversas dúvidas a respeito de sua ocorrência e da forma, dinâmica e contexto em que ocorreram, não tendo os agentes visualizado o réu incorrer em nenhuma das ações do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Consigne-se que não há elementos nos autos que indiquem que transportava a droga apreendida em sua posse para fins de comercialização. Cita-se também que a quantidade de droga apreendida na posse do réu é compatível com a condição de usuário, elemento este que é também importante para consubstanciar a dinâmica delitiva, seja a favor, seja contra o réu. Nesse sentido, aliás, cito decisão do E. TJPR: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APREENSÃO DE 34 G DE MACONHA. LOCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA NOS PERTENCES DO RÉU DURANTE REVISTA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CRESLON. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA DROGA. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE OITIVA DO FUNCIONÁRIO QUE LOCALIZOU A SUBSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RELATOS DE ATIVIDADE DE MERCANCIA DA DROGA. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas, prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base na insuficiência de provas que demonstrassem a destinação comercial da droga apreendida, que consistia em 34 gramas de maconha encontrada em sua posse no interior de um estabelecimento prisional. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir: 1. A absolvição foi mantida devido à insuficiência de provas que comprovassem a destinação da droga ao tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, favorecendo o réu diante da fragilidade do conjunto probatório. 3. A quantidade de droga apreendida era compatível com o uso pessoal, e não foram apresentados elementos que indicassem tráfico. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A ausência de provas robustas que demonstrem a destinação comercial da droga apreendida implica na absolvição do réu, reconhecendo-se a posse para uso pessoal, conforme o princípio do in dubio pro reo. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001760-20.2024.8.16.0196, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003091-33.2024.8.16.0165, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 28.09.2025; Súmula nº 453/STF. (TJPR, Apelação Criminal n° 0062518-02.2019.8.16.0014 Ap 2ª Vara Criminal de Londrina Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): L.F.B. Relator: Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira) – grifei- Assim sendo, atribuir a conduta de tráfico de drogas ao acusado pelo fato de estar transportando entorpecentes, em quantidade compatível com a condição de usuário, sem qualquer outro elemento indicando a prática do tráfico de drogas, seria indubitavelmente lançar presunções em desfavor do réu, o que não pode ser admitido. Diante de todo o exposto, assinale-se que a única presunção permitida no processo penal brasileiro é a presunção de inocência, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, que se sobrepõe às demais presunções, seja por seu valor intrínseco, seja por ser hierarquicamente superior. Com efeito, cabe à acusação a carga probatória, havendo em contrapartida o princípio do in dubio pro reo: sendo o acusado presumivelmente inocente, é necessário, para a imposição de uma sentença condenatória, que se prove, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do acusado. No presente caso, a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, restando inafastável a absolvição do réu, já que não houve a demonstração cabal de cometimento do fato, isto é, da prática do tráfico de drogas, prevalecendo a inocência presumida, esta sim, admitida. Do detido exame dos autos, verifica-se que não há provas robustas acerca da autoria e materialidade delitiva no que concerne ao delito de tráfico de drogas. Não se está afirmando, de forma peremptória, que o réu não estivesse com a droga para fins de tráfico, mas sim que o conjunto probatório não aponta para tal sentido de forma veemente, concluindo-se, assim, pela carência de elementos probatórios a sustentar uma condenação por tráfico de drogas. Desta forma, entendo cabível a desclassificação indicada pelo Ministério Público e pela defesa do acusado para a figura do art. 28, da Lei n.º 11.343/06. Aduz o art. 28, §2o, da Lei de Drogas: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Conforme antes referido, pelo conjunto probatório amealhado, é possível que a droga apreendida efetivamente se destinasse ao consumo próprio, restando apurado que não há confirmação de que tenha agido com dolo de realizar alguma das condutas do art. 33, caput, da Lei de Drogas. A constatação implica a incidência do art. 383, CPP. Os fatos estão devidamente descritos na exordial acusatória, devendo-se, pois, proceder somente à correção da definição jurídica do fato narrado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, desclassifico a imputação do art. 33, caput para o crime do art. 28, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 383, do CPP. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, portanto, a competência é do Juizado Especial Criminal, conforme art. 60, da Lei n.º 9.099/95, art. 48, § 1º, da Lei n.º 11.343/06, e art. 98, I, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que o redistribua ao Juizado Especial Criminal. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários do Dr. FELIPPE HENRIQUE HAGIWARA DE FARIA, OAB/PR n.º 96456, pelos serviços prestados como defensor dativo, considerando a complexidade do feito, a dedicação e o zelo ao longo do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono. Transitada em julgado, destruam-se as amostras guardadas para contraprova, conforme o art. 72 da Lei n.º 11.343/06. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO BENTO DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPPE HENRIQUE HAGIWARA DE FARIA
OAB: 96456/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0048818-46.2025.8.16.0014 Processo: 0048818-46.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 14/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): BRUNO BENTO DA SILVA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra BRUNO BENTO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/06, nos seguintes termos (seq. 35.1): “Ato Criminoso Art. 33, “caput”, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/06 (Tráfico de drogas majorado) 1. A partir de uma ocasião não precisada, mas até a noite do dia 14 (quatorze) de julho de 2025, por volta das 18h45min, neste município de Londrina/PR, o denunciado BRUNO BENTO DA SILVA, previamente determinado, com vontade livre e consciente, adquiriu, vendeu, expôs à venda, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou e forneceu, com o objetivo de disponibilizar ao consumo de terceiros, através de venda sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, ao menos 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é o tetra-hidrocanabinol (THC), pesando aproximadamente 40 (quarenta) gramas. 2. A substância apreendida tem a capacidade de causar dependência física ou psíquica e, por isso, está incluída na Portaria n.º 344, de 12 de maio de 1.998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 3. Naquela ocasião, policiais penais lotados no Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON), situado na Rua Santa Marta, n.º 427, Jardim Espanha, neste município e comarca de Londrina/PR, estavam realizando o procedimento de revista nos presos que cumprem pena em regime semiaberto que retornavam do canteiro de trabalho externo, quando perceberam que o denunciado estava com um invólucro nas nádegas. Diante disso, submeteram BRUNO BENTO DA SILVA ao aparelho de raio-x (“body scan”) e confirmaram que havia um invólucro escondido na região das suas nádegas. Ante as circunstâncias, o infrator entregou o referido invólucro, no qual continha a porção de “maconha” acima mencionada e foi preso em flagrante. 4. A substância mencionada foi apreendida e submetida a exame pericial (cf. Laudo Pericial de mov. 34.1). Da Causa de Aumento de Pena (art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006) 5. O delito em questão foi praticado no interior de estabelecimento prisional, qual seja, o “Centro de Reintegração Social de Londrina” (CRESLON), do que tinha plena ciência o denunciado.” Foi determinada a notificação do acusado para oferecer defesa preliminar no prazo de 10 (dez) dias (seq. 43.1). O denunciado foi devidamente notificado (seq. 51) e apresentou defesa por escrito (seq. 60), por advogado nomeado (seq. 56). Indicou as mesmas testemunhas da acusação. Saneado o processo, foi a denúncia recebida em 10 de novembro de 2025, designando-se audiência de instrução e julgamento (seq. 62.1). No curso da instrução (seq. 99.1), foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e interrogado o acusado. Foram atendidos os requerimentos realizados na fase diligencial. Em alegações finais, o Ministério Público (seq. 104.1) pugnou pela total procedência da pretensão punitiva, por entender provadas a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas descrito na denúncia. A defesa (seq. 108.1) requereu a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/06. Alternativamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades a declarar, irregularidades a sanar, de modo que, estando o feito em ordem, passo de pronto à análise do mérito. A materialidade do delito em exame está baseada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.1) e evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.9), pelo Laudo Toxicológico (seq. 34.1) e corroborada pela prova testemunhal produzida, que demonstram a apreensão de 01 (uma) porção da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “maconha”, cujo princípio ativo é o tetra-hidrocanabinol (THC), pesando aproximadamente 40 (quarenta) gramas. A substância referida é capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito pela legislação (Portaria n.º 344/98-SVS/MS). A autoria merece análise mais detida. A testemunha Edvaldo Pereira Nunes (seq. 98.4), policial penal, disse que os monitores de ressocialização são responsáveis pela revista manual dos presos do regime semiaberto quando estes retornam do canteiro de trabalho e, durante a revista no réu Bruno, foi chamado pelos monitores, sendo informado da localização do invólucro contendo a porção de maconha entre as nádegas de Bruno. Indicou que a porção de droga foi localizada quando o réu se encontrava pelado, realizando o procedimento de agachamento. Referiu não poder precisar se a quantidade de 42 (quarenta e dois) gramas de maconha, localizada na posse do réu, pode ser considerada significativa no ambiente prisional, já que os internos buscam adentrar o local com variadas quantidades. Negou que o réu tenha justificado de alguma maneira a posse da droga. No mesmo sentido foram as informações prestadas pela testemunha Anderson Carlos da Silva Junior (seq. 95.5), monitor de ressocialização, que confirmou ter sido o responsável pela localização da porção de droga na posse do acusado Bruno, durante o procedimento de revista após o retorno de Bruno do canteiro de trabalho externo. O acusado Bruno Bento da Silva (seq. 98.3), em seu interrogatório, confirmou que estava na posse da maconha apreendida nos autos, referindo, entretanto, que a droga se destinava ao consumo próprio. Reiterou que já perante à autoridade policial confirmou que estava com a droga, mas explicou que se tratava de substância para uso próprio. Em Juízo esclareceu que só havia cumprido cadeia em Comarca e que usava a maconha de modo compulsivo para conseguir dormir, dado o barulho das celas. Da detida análise dos autos, observa-se que a autoria delitiva não restou devidamente delineada, eis que não subsistem elementos seguros e veementes acerca da destinação comercial, ou mesmo de entrega a terceiros, da substância entorpecente apreendida na posse do acusado. Destaco que os depoimentos dos agentes que deram atendimento à situação, que culminou com a localização da droga com o réu, não trazem elementos a atestarem, para além da suposição, que a droga apreendida se destinava ao comércio dentro do estabelecimento prisional no qual Bruno se encontrava recolhido em regime semiaberto. Necessário mencionar que a versão trazida pelo réu é crível, destacando, neste sentido, que o réu apresentou as mesmas justificativas tanto quando ouvido em delegacia de polícia quanto em juízo a respeito dos fatos. Diante do exposto, o panorama colhido se revela frágil a fim de corroborar a alegação de prática do crime de tráfico de drogas pelo réu. Dessa forma, as provas produzidas não se mostraram suficientemente firmes para ensejar a condenação do acusado, não havendo elementos suficientes para asseverar o teor da denúncia. Não obstante os autos tenham demonstrado irrefutavelmente que o acusado estava em posse da porção de 40 g (quarenta gramas) de maconha, a questão atinente ao tráfico dos entorpecentes se mostrou obscura nos autos, havendo diversas dúvidas a respeito de sua ocorrência e da forma, dinâmica e contexto em que ocorreram, não tendo os agentes visualizado o réu incorrer em nenhuma das ações do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Consigne-se que não há elementos nos autos que indiquem que transportava a droga apreendida em sua posse para fins de comercialização. Cita-se também que a quantidade de droga apreendida na posse do réu é compatível com a condição de usuário, elemento este que é também importante para consubstanciar a dinâmica delitiva, seja a favor, seja contra o réu. Nesse sentido, aliás, cito decisão do E. TJPR: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APREENSÃO DE 34 G DE MACONHA. LOCALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA NOS PERTENCES DO RÉU DURANTE REVISTA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - CRESLON. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE DA DROGA. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE CONSUMO PESSOAL. INOCORRÊNCIA DE OITIVA DO FUNCIONÁRIO QUE LOCALIZOU A SUBSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RELATOS DE ATIVIDADE DE MERCANCIA DA DROGA. ELEMENTOS QUE CORROBORAM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas, prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com base na insuficiência de provas que demonstrassem a destinação comercial da droga apreendida, que consistia em 34 gramas de maconha encontrada em sua posse no interior de um estabelecimento prisional. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e a aplicação do princípio in dubio pro reo. III. Razões de decidir: 1. A absolvição foi mantida devido à insuficiência de provas que comprovassem a destinação da droga ao tráfico. 2. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, favorecendo o réu diante da fragilidade do conjunto probatório. 3. A quantidade de droga apreendida era compatível com o uso pessoal, e não foram apresentados elementos que indicassem tráfico. IV. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A ausência de provas robustas que demonstrem a destinação comercial da droga apreendida implica na absolvição do réu, reconhecendo-se a posse para uso pessoal, conforme o princípio do in dubio pro reo. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001760-20.2024.8.16.0196, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 5ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003091-33.2024.8.16.0165, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 28.09.2025; Súmula nº 453/STF. (TJPR, Apelação Criminal n° 0062518-02.2019.8.16.0014 Ap 2ª Vara Criminal de Londrina Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): L.F.B. Relator: Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira) – grifei- Assim sendo, atribuir a conduta de tráfico de drogas ao acusado pelo fato de estar transportando entorpecentes, em quantidade compatível com a condição de usuário, sem qualquer outro elemento indicando a prática do tráfico de drogas, seria indubitavelmente lançar presunções em desfavor do réu, o que não pode ser admitido. Diante de todo o exposto, assinale-se que a única presunção permitida no processo penal brasileiro é a presunção de inocência, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, que se sobrepõe às demais presunções, seja por seu valor intrínseco, seja por ser hierarquicamente superior. Com efeito, cabe à acusação a carga probatória, havendo em contrapartida o princípio do in dubio pro reo: sendo o acusado presumivelmente inocente, é necessário, para a imposição de uma sentença condenatória, que se prove, além de qualquer dúvida razoável, a autoria do acusado. No presente caso, a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, restando inafastável a absolvição do réu, já que não houve a demonstração cabal de cometimento do fato, isto é, da prática do tráfico de drogas, prevalecendo a inocência presumida, esta sim, admitida. Do detido exame dos autos, verifica-se que não há provas robustas acerca da autoria e materialidade delitiva no que concerne ao delito de tráfico de drogas. Não se está afirmando, de forma peremptória, que o réu não estivesse com a droga para fins de tráfico, mas sim que o conjunto probatório não aponta para tal sentido de forma veemente, concluindo-se, assim, pela carência de elementos probatórios a sustentar uma condenação por tráfico de drogas. Desta forma, entendo cabível a desclassificação indicada pelo Ministério Público e pela defesa do acusado para a figura do art. 28, da Lei n.º 11.343/06. Aduz o art. 28, §2o, da Lei de Drogas: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Conforme antes referido, pelo conjunto probatório amealhado, é possível que a droga apreendida efetivamente se destinasse ao consumo próprio, restando apurado que não há confirmação de que tenha agido com dolo de realizar alguma das condutas do art. 33, caput, da Lei de Drogas. A constatação implica a incidência do art. 383, CPP. Os fatos estão devidamente descritos na exordial acusatória, devendo-se, pois, proceder somente à correção da definição jurídica do fato narrado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, desclassifico a imputação do art. 33, caput para o crime do art. 28, caput, ambos da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 383, do CPP. Trata-se de infração de menor potencial ofensivo, portanto, a competência é do Juizado Especial Criminal, conforme art. 60, da Lei n.º 9.099/95, art. 48, § 1º, da Lei n.º 11.343/06, e art. 98, I, da Constituição Federal. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, a fim de que o redistribua ao Juizado Especial Criminal. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de honorários do Dr. FELIPPE HENRIQUE HAGIWARA DE FARIA, OAB/PR n.º 96456, pelos serviços prestados como defensor dativo, considerando a complexidade do feito, a dedicação e o zelo ao longo do processo, bem como o disposto na Resolução Conjunta n.º 06/2024-PGE/SEFA. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono. Transitada em julgado, destruam-se as amostras guardadas para contraprova, conforme o art. 72 da Lei n.º 11.343/06. Publicada e registrada via PROJUDI. INTIMEM-SE. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Estado do Paraná aplicáveis à espécie e, oportunamente, arquivem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Tatiane Garcia Silverio de Oliveira Claudino Juíza de Direito