0048792-72.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048792-72.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0302689-77.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00603493 AGTE: SPE MOL 38 INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MAGNIFIQUE ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO BRANDÃO CAVALCANTI FILHO OAB/RJ-075991 ADVOGADO: DANIELA GABRIELA BARRA ARAUJO PEREIRA OAB/RJ-111663 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: SPE MOL 38 INCORPORAÇÕES LTDA. AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MAGNIFIQUE JUÍZA DA DECISÃO: MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS DO PERITO E DEFERIU O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. ALEGADA EXCESSIVIDADE DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: SPE MOL 38 INCORPORAÇÕES LTDA. AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MAGNIFIQUE JUÍZA DA DECISÃO: MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SPE MOL 38 Incorporações LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital- RJ. Ação: de Cobrança de Cotas Condominiais. Decisão de primeiro grau: Homologação dos honorários do perito em R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). Diante da concordância do expert, deferiu o parcelamento em 5 (cinco) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 10 (dez) dias e as demais a cada mês subsequente. O laudo pericial será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a quitação integral das parcelas ou, a critério do perito, que poderá iniciar os trabalhos mediante o pagamento da primeira parcela. (Indexador 000924) Recurso: agravo de instrumento da parte executada sustentando que a decisão agravada homologou honorários periciais no valor de R$ 14.500,00, mesmo após a redução da proposta inicial de R$ 19.000,00, quantia que reputa excessiva e desproporcional à simplicidade da prova técnica, consistente na avaliação de um único imóvel. Afirma que a fixação da verba pericial viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto nos arts. 8º e 465, § 3º, do CPC, por não refletir a reduzida complexidade da diligência. Defende a reforma da decisão agravada para que os honorários periciais sejam reduzidos a patamar compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade do pagamento até o julgamento do recurso. (Indexador 000002) Brevemente relatados, decide-se. DECISÃO Admito e conheço o agravo. Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC.1 A expressão utilizada no referido dispositivo e que aparentemente revela facultatividade ao magistrado deve, contudo, ser entendida como determinação impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal. Esses elementos estão abstratamente previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A presença desses elementos, os quais devem estar presentes na pretensão recursal, deverá ser concretamente aferida a partir da análise contrastante entre o suporte fático e a incidência da norma jurídica aplicável. Com efeito, embora a parte agravante sustente a probabilidade de provimento do recurso em razão da alegada excessividade dos honorários periciais arbitrados, a decisão recorrida não evidencia, em juízo de cognição sumária, situação apta a justificar a suspensão de seus efeitos. Observa-se que o magistrado de origem homologou os honorários após manifestação do expert, que reduziu o valor inicialmente proposto, além de autorizar o pagamento parcelado em cinco prestações mensais, circunstâncias que, em princípio, revelam a observância dos critérios adequados ao caso. Ademais, a aferição da compatibilidade do valor arbitrado com a complexidade da perícia, bem como da adequação dos critérios utilizados para a fixação da remuneração do auxiliar do juízo, demanda exame mais aprofundado das peculiaridades da prova técnica e dos elementos constantes dos autos, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Dessa forma, ausente demonstração concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, não se justifica a concessão da tutela recursal. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar sobre o recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Gabinete do Desembargador Cesar Felipe Cury Agravo de Instrumento nº 0048792-72.2026.8.19.0000 p. 5 (4)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MAGNIFIQUE
Autor SPE MOL 38 INCORPORAÇÕES LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 198252/RJ
DANIELA GABRIELA BARRA ARAUJO PEREIRA
OAB: 111663/RJ
ALVARO AUGUSTO BRANDÃO CAVALCANTI FILHO
OAB: 75991/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048792-72.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 28 VARA CIVEL Ação: 0302689-77.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00603493 AGTE: SPE MOL 38 INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MAGNIFIQUE ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO BRANDÃO CAVALCANTI FILHO OAB/RJ-075991 ADVOGADO: DANIELA GABRIELA BARRA ARAUJO PEREIRA OAB/RJ-111663 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY DECISÃO: RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: SPE MOL 38 INCORPORAÇÕES LTDA. AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MAGNIFIQUE JUÍZA DA DECISÃO: MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS DO PERITO E DEFERIU O PARCELAMENTO DO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. ALEGADA EXCESSIVIDADE DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR CURY AGRAVANTE: SPE MOL 38 INCORPORAÇÕES LTDA. AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MAGNIFIQUE JUÍZA DA DECISÃO: MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SPE MOL 38 Incorporações LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital- RJ. Ação: de Cobrança de Cotas Condominiais. Decisão de primeiro grau: Homologação dos honorários do perito em R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). Diante da concordância do expert, deferiu o parcelamento em 5 (cinco) parcelas mensais, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 10 (dez) dias e as demais a cada mês subsequente. O laudo pericial será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a quitação integral das parcelas ou, a critério do perito, que poderá iniciar os trabalhos mediante o pagamento da primeira parcela. (Indexador 000924) Recurso: agravo de instrumento da parte executada sustentando que a decisão agravada homologou honorários periciais no valor de R$ 14.500,00, mesmo após a redução da proposta inicial de R$ 19.000,00, quantia que reputa excessiva e desproporcional à simplicidade da prova técnica, consistente na avaliação de um único imóvel. Afirma que a fixação da verba pericial viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o disposto nos arts. 8º e 465, § 3º, do CPC, por não refletir a reduzida complexidade da diligência. Defende a reforma da decisão agravada para que os honorários periciais sejam reduzidos a patamar compatível com a natureza do trabalho a ser desenvolvido, requerendo, ainda, a concessão de efeito suspensivo para afastar a exigibilidade do pagamento até o julgamento do recurso. (Indexador 000002) Brevemente relatados, decide-se. DECISÃO Admito e conheço o agravo. Nos recursos de agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipadamente a pretensão recursal conforme expressa disposição do art. 1.019, inc. I, do CPC.1 A expressão utilizada no referido dispositivo e que aparentemente revela facultatividade ao magistrado deve, contudo, ser entendida como determinação impositiva sempre que estiverem presentes os elementos necessários à suspensão de efeitos da decisão recorrida ou à antecipação da pretensão recursal. Esses elementos estão abstratamente previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A presença desses elementos, os quais devem estar presentes na pretensão recursal, deverá ser concretamente aferida a partir da análise contrastante entre o suporte fático e a incidência da norma jurídica aplicável. Com efeito, embora a parte agravante sustente a probabilidade de provimento do recurso em razão da alegada excessividade dos honorários periciais arbitrados, a decisão recorrida não evidencia, em juízo de cognição sumária, situação apta a justificar a suspensão de seus efeitos. Observa-se que o magistrado de origem homologou os honorários após manifestação do expert, que reduziu o valor inicialmente proposto, além de autorizar o pagamento parcelado em cinco prestações mensais, circunstâncias que, em princípio, revelam a observância dos critérios adequados ao caso. Ademais, a aferição da compatibilidade do valor arbitrado com a complexidade da perícia, bem como da adequação dos critérios utilizados para a fixação da remuneração do auxiliar do juízo, demanda exame mais aprofundado das peculiaridades da prova técnica e dos elementos constantes dos autos, providência incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. Dessa forma, ausente demonstração concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, não se justifica a concessão da tutela recursal. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar sobre o recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador CESAR CURY Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Gabinete do Desembargador Cesar Felipe Cury Agravo de Instrumento nº 0048792-72.2026.8.19.0000 p. 5 (4)