0048779-73.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA 0048779-73.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0811187-32.2026.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00603292 IMPTE: ANDERSON DOS SANTOS ADVOGADO: MAYCON MORAIS BASILIO REIS OAB/RJ-174645 IMPDO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0048779-73.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: ANDERSON DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Anderson dos Santos contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, consistente na ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no incidente de restituição de coisa apreendida nº 0811187-32.2026.8.19.0203. Narra o impetrante ser proprietário do veículo Ford Ka, placa LTX-7226, apreendido em 28/04/2026, por ocasião da prisão em flagrante de terceiro pela suposta prática de furto qualificado, sem que figure como investigado ou acusado nos autos principais. Sustenta que, embora tenha requerido a restituição do automóvel e comprovado sua propriedade e condição de terceiro de boa-fé, o pedido de urgência permanece sem apreciação há mais de sessenta dias, aguardando a juntada de laudo pericial e de informações do DETRAN/RJ, diligências pendentes há mais de setenta dias. Alega violação aos direitos à propriedade, à razoável duração do processo e à efetiva prestação jurisdicional, destacando que o veículo permanece exposto a intempéries, deterioração e desvalorização. Requer, liminarmente, que a autoridade apontada como coatora aprecie o pedido de tutela de urgência e fixe prazo para o cumprimento das diligências pendentes. Subsidiariamente, postula a restituição provisória do veículo mediante termo de responsabilidade. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. É o breve relato. Decido. Com efeito, o presente mandado de segurança está vinculado ao incidente de restituição de coisa apreendida nº 0811187-32.2026.8.19.0203, cujas peças processuais podem ser regularmente consultadas por esta Relatoria. Ocorre que a ação penal que deu origem à apreensão do veículo não se encontra vinculada a estes autos, e a impetração não foi instruída com cópia de suas peças essenciais. A ausência desses documentos impede a adequada análise, ainda que em sede de cognição sumária, do alegado direito líquido e certo do impetrante, bem como da possibilidade de restituição do veículo ou da necessidade de sua manutenção à disposição da persecução penal. Cumpre lembrar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito invocado, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com todos os elementos indispensáveis à imediata aferição da ilegalidade alegada, por não comportar a via eleita dilação probatória. Assim, diante da insuficiência dos elementos apresentados, não se mostra possível reconhecer, neste momento, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida de urgência. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, na forma da Lei nº 12.016/2009. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Defiro a gratuidade de justiça ao requerente. DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Quinta Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5005 - E-mail: 05ccri@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DOS SANTOS
Réu JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAYCON MORAIS BASILIO REIS
OAB: 174645/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA 0048779-73.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0811187-32.2026.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00603292 IMPTE: ANDERSON DOS SANTOS ADVOGADO: MAYCON MORAIS BASILIO REIS OAB/RJ-174645 IMPDO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUA Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0048779-73.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: ANDERSON DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Anderson dos Santos contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá, consistente na ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência formulado no incidente de restituição de coisa apreendida nº 0811187-32.2026.8.19.0203. Narra o impetrante ser proprietário do veículo Ford Ka, placa LTX-7226, apreendido em 28/04/2026, por ocasião da prisão em flagrante de terceiro pela suposta prática de furto qualificado, sem que figure como investigado ou acusado nos autos principais. Sustenta que, embora tenha requerido a restituição do automóvel e comprovado sua propriedade e condição de terceiro de boa-fé, o pedido de urgência permanece sem apreciação há mais de sessenta dias, aguardando a juntada de laudo pericial e de informações do DETRAN/RJ, diligências pendentes há mais de setenta dias. Alega violação aos direitos à propriedade, à razoável duração do processo e à efetiva prestação jurisdicional, destacando que o veículo permanece exposto a intempéries, deterioração e desvalorização. Requer, liminarmente, que a autoridade apontada como coatora aprecie o pedido de tutela de urgência e fixe prazo para o cumprimento das diligências pendentes. Subsidiariamente, postula a restituição provisória do veículo mediante termo de responsabilidade. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança. É o breve relato. Decido. Com efeito, o presente mandado de segurança está vinculado ao incidente de restituição de coisa apreendida nº 0811187-32.2026.8.19.0203, cujas peças processuais podem ser regularmente consultadas por esta Relatoria. Ocorre que a ação penal que deu origem à apreensão do veículo não se encontra vinculada a estes autos, e a impetração não foi instruída com cópia de suas peças essenciais. A ausência desses documentos impede a adequada análise, ainda que em sede de cognição sumária, do alegado direito líquido e certo do impetrante, bem como da possibilidade de restituição do veículo ou da necessidade de sua manutenção à disposição da persecução penal. Cumpre lembrar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito invocado, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com todos os elementos indispensáveis à imediata aferição da ilegalidade alegada, por não comportar a via eleita dilação probatória. Assim, diante da insuficiência dos elementos apresentados, não se mostra possível reconhecer, neste momento, a plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da medida de urgência. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, na forma da Lei nº 12.016/2009. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Defiro a gratuidade de justiça ao requerente. DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JÚNIOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL Secretaria da Quinta Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5005 - E-mail: 05ccri@tjrj.jus.br