0048759-26.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Cartório da 2ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL, qualificado à fl. 2 (index 04) dos autos, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, como incurso nas penas do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, porque: No dia 28 de fevereiro de 2019, por volta das 0h00min, em via pública, na Rodovia BR-116, próximo a entrada da Portelinha, bairro Fonte Santa, nesta Comarca, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, conduzia o veículo automotor Fiat Uno, placa LON/0417, com a capacidade psicomotora reduzida em razão da influência de álcool, conforme laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos às fls. 10/11. Com efeito, Policiais Militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram quatro elementos dentro de um veículo. Ao realizarem a abordagem, aqueles pediram aos ocupantes que saíssem do automóvel, onde foram vistos papelotes aparentemente já usados de cocaína, mas em revista pessoal nada foi encontrado. O condutor do veículo, ora denunciado, aparentava estar embriagado e tinha o nariz sujo com pó branco, tendo este admitido aos policiais que tinha consumido bebida alcoólica e cocaína. Todos os ocupantes do veículo estavam sem documentação e foram conduzidos a 110a Delegacia de Polícia, tendo o denunciado sido submetido ao exame de alcoolemia, tendo como resultado positivo. Denúncia no índex 02. Auto de prisão em flagrante no índex 04. Registro de ocorrência 06. Laudo de exame de alcoolemia no índex 16. FAC no índex 35, 45 e 73. Audiência de custódia no índex 30, oportunidade em que foi deferida a liberdade provisória ao réu. Cumprimento do alvará de soltura no índex 62. Recebimento da denúncia no índex 86. Citação no índex 113. Defesa prévia no índex 117. Recebimento material da denúncia no índex 118. AIJ às fls. 170/171, 190/191, 217/218 e 238/239, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu, oportunidade em que exerceu o direito de permanecer em silêncio. Alegações finais do MP às fls. 347/351, na qual requer a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa às fls. 358/362, na qual requer o reconhecimento da prescrição antecipada da pena, levando-se em conta a pena em concreto a ser aplicada; subsidiariamente, requer a fixação do regime aberto para cumprimento de pena e a substituição da PPL por PRD. É o relatório, decido. Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contra LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL, pela prática, em tese, do crime de direção sob influência de álcool. Inicialmente, antes do exame das provas, insta a análise do pedido formulado pela defesa, em sede de alegações finais, em que requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena virtual ou em perspectiva, pugnando pela extinção da punibilidade. Data venia do posicionamento defensivo, entendo incabível o acolhimento do pleito, uma vez que a prescrição pela pena em perspectiva, tal como requerido constitui construção doutrinária minoritária, não respaldada pelo ordenamento jurídico ou pela jurisprudência; frise-se que a jurisprudência se consolidou no sentido da não admissão da extinção da punibilidade, com base na hipotética pena a ser aplicada (Súmula 438, do STJ). Em consequência, indefiro o pedido defensivo, ressaltando-se a possibilidade de, ao final, após o trânsito em julgado, com base na pena efetivamente aplicada na condenação que se avizinha, reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa. Passo ao exame das provas. A inicial acusatória narra que o acusado conduzia seu veículo em via pública, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, tendo sido abordado pelos policiais militares, momento em que os agentes constataram que o réu estava embriagado, tendo ele admitido o uso de bebida e de cocaína. Finda a instrução criminal, concluo que há prova suficiente para condenação do réu, nos moldes da denúncia, senão vejamos. A materialidade e a autoria do delito restaram cabalmente comprovadas pelo laudo pericial de constatação da alcoolemia acostado no índex 16, bem como pela prova oral produzida. Em Juízo, foram ouvidos os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais prestaram depoimentos claros e harmônicos entre si. O acusado não apresentou autodefesa, porque exerceu o direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório, não havendo, em consequência, sua versão para os fatos. Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas, para melhor compreensão da prova oral produzida: Fagner Ricardo do Nascimento, policial militar: Que participou da ocorrência. Que foi feita uma abordagem de rotina, visto que o lugar é entrada de uma comunidade, e, ao realizar a abordagem, perceberam que havia vários elementos dentro do veículo, foi feita revista e todos encaminhados à Delegacia. Que o motorista aparentava ter ingerido alguma substância, estando bastante alterado. Que não conhecia o acusado. Que não se recorda exatamente quantos ocupantes tinham no veículo, mas lembra que estava cheio. Que a abordagem foi feita em razão de suspeita e em razão da localidade. Marcos de Moraes Reis, policial militar: Que participou da ocorrência, mas não se recorda com detalhes em razão do tempo decorrido. Que se recorda que o motorista estava bem embriagado, por isso foram todos conduzidos à delegacia. Que não se recorda se algo foi encontrado com eles. Que conhecia o motorista de infância. Que se recorda de o motorista ter assumido o uso de bebidas, mas não se recorda se ele falou de consumo de drogas. Vê-se pelo teor da prova oral que há esteio consistente em desfavor do réu. Extrai-se dos testemunhos dos policiais militares, que, na data dos fatos, eles efetuaram abordagem de rotina ao veículo dirigido pelo acusado, na entrada da comunidade; no momento da abordagem, os policiais de pronto perceberam que ele estava embriagado, apresentando comportamento alterado. O uso de álcool foi confirmado pelo exame pericial, conforme se depreende do laudo de alcoolemia acostado no índex 16, que resultou positivo para embriaguez, sendo atestado o seguinte: Periciado natural de Teresópolis, pedreiro, residente na Fazenda Hermitage, Teresópolis, refere que foi abordado há cerca de uma hora pelos Agentes que o conduziram a esta Unidade; que ingeriu caipirinha e cerveja; hálito etílico; articulação da palavra prejudicada, curso do pensamento prejudicado, coordenação motora prejudicada, equilíbrio estático e dinâmico prejudicados, teste de Romberg Forgado POSITIVO. Desse modo, não há qualquer dúvida acerca da embriaguez, impondo-se dizer que a perícia de alcoolemia revelou com firmeza que o réu estava sob efeito da ingestão de álcool e com comportamento alterado e anormal em função da ingesta, não havendo qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do delito. O art. 306, do CTB em sua redação original era tratado como crime de perigo concreto ( Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem ). O dispositivo legal sofreu duas alterações sucessivas - Lei 11705/2008 e Lei 12760/2012 - sendo que, com a atual redação, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime é de perigo abstrato, tendo sido, sem dúvida, essa a mens legis da alteração legislativa. Colaciono a seguir julgados que reforçam tal entendimento: 010452-95.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 14/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO. RÉU CONDENADO PELO CRIEM DO ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI 9503/97. A embriaguez foi provada pelo exame pericial, conforme fls. 44/46. Tipo penal não exige a comprovação de qualquer comportamento inadequado ou anormal na direção do veículo automotor. Crime de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta. Precedentes STF. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 0002534-45.2016.8.19.0035 - APELAÇÃO Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 29/07/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL Recurso de apelação. Réu em liberdade. Artigo 306 da Lei 9.503/97. Condenação às penas de 11 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, e 35 dias-multa, além de suspensão do direito de dirigir pelo período de 9 meses e 10 dias. O apelante pugna por sua absolvição, com fulcro no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia o ajuste das reprimendas, para fixar-se 8 meses e 5 dias de detenção, e 10 dias-multa, abrandando-se o regime aflitivo, além da suspensão da habilitação para 2 meses. Autoria e materialidade positivadas. Depoimentos coligidos, em ambas as fases, e laudos técnicos que evidenciam, com a clareza necessária, que o ora apelante conduzia uma retroescavadeira, com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. Incabível acolher-se a tese de inexistência de potencialidade lesiva na conduta perpetrada, tratando-se de crime de perigo abstrato. Precedentes desta e das Cortes Superiores. Mantida a condenação. Reconhecidos os maus antecedentes e a reincidência. Presença de duas condenações transitadas em julgado na FAC acostada. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, fundamentando a exasperação da pena-base. Dosimetria que merece reparos no tocante à fração de aumento e ao período de suspensão do direito de dirigir. Inviabilidade da substituição da sanção corporal e da suspensão da pena, ante os elementos apresentados. Inteligência dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido, para readequar-se as reprimendas fixadas. Expeçam-se os ofícios de praxe e o competente mandado de prisão após o trânsito em julgado. Nesse contexto, entendo que o réu, indubitavelmente dirigia seu veículo sob efeito de álcool, restando totalmente evidenciado e configurado o delito em questão, dada a constatação do estado de embriaguez por perícia de alcoolemia, assim como porque tal conclusão se deu também com base na prova oral produzida em Juízo, que se encontra alinhada e corroborada pelos depoimentos dos policiais militares perante a autoridade policial. Por todo o exposto, impõe-se a condenação do réu nas penas do art. 306, do CTB. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL nas penas do art. 306, do CTB. Passo à dosimetria da pena. Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, que não fogem ao padrão da normalidade, FIXO ao acusado LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL a pena-base privativa de liberdade em 07 (sete) meses de detenção e a pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Justifico a exasperação da pena base, em razão de o réu possuir anotações criminais, entre elas uma condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, a qual, contudo, não configura reincidência, tendo em vista a respectiva data do trânsito em julgado (10/07/2022, fl. 329); nesse contexto, forçoso reconhecer que a vida pregressa do réu indica que ele possui personalidade voltada para prática de crimes e conduta social inadequada, o que ampara a elevação da pena base nesta fase, com o fito de torná-la suficiente e proporcional como reprimenda. Inexistem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena de razão pela qual torno definitiva a pena de 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 1º, alínea C, do Código Penal. Tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a prática do crime sem utilização de armamento, violência ou grave ameaça contra à pessoa, a primariedade e a natureza do delito praticado, entendo que deve ser aplicada a substituição da pena ao réu LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL, nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal. Em consequência, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, que ora consolido no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, cujo pagamento deverá ser destinado à instituição cadastrada junto à CPMA, cuja escolha poderá ser efetuada pelo condenado, podendo eventual parcelamento ser concedido no momento da execução. Determino, ainda, a suspensão da habilitação do réu para dirigir e/ou a suspensão do direito de sua obtenção ou de renovação concedida ao réu, pelo período de 07 meses, a fim de torná-la proporcional a sanção prisional. Oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN-RJ para comunicação da suspensão, ora determinada, nos termos do art. 295, do CTB. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por ter respondido ao processo solto, sendo, portanto, desnecessária a custódia cautelar. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes, a fim de que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição retroativa. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defesa.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO VELITH DA SILVA RIBEIRO
OAB: 145982/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL, qualificado à fl. 2 (index 04) dos autos, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, como incurso nas penas do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, porque: No dia 28 de fevereiro de 2019, por volta das 0h00min, em via pública, na Rodovia BR-116, próximo a entrada da Portelinha, bairro Fonte Santa, nesta Comarca, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, conduzia o veículo automotor Fiat Uno, placa LON/0417, com a capacidade psicomotora reduzida em razão da influência de álcool, conforme laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos às fls. 10/11. Com efeito, Policiais Militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram quatro elementos dentro de um veículo. Ao realizarem a abordagem, aqueles pediram aos ocupantes que saíssem do automóvel, onde foram vistos papelotes aparentemente já usados de cocaína, mas em revista pessoal nada foi encontrado. O condutor do veículo, ora denunciado, aparentava estar embriagado e tinha o nariz sujo com pó branco, tendo este admitido aos policiais que tinha consumido bebida alcoólica e cocaína. Todos os ocupantes do veículo estavam sem documentação e foram conduzidos a 110a Delegacia de Polícia, tendo o denunciado sido submetido ao exame de alcoolemia, tendo como resultado positivo. Denúncia no índex 02. Auto de prisão em flagrante no índex 04. Registro de ocorrência 06. Laudo de exame de alcoolemia no índex 16. FAC no índex 35, 45 e 73. Audiência de custódia no índex 30, oportunidade em que foi deferida a liberdade provisória ao réu. Cumprimento do alvará de soltura no índex 62. Recebimento da denúncia no índex 86. Citação no índex 113. Defesa prévia no índex 117. Recebimento material da denúncia no índex 118. AIJ às fls. 170/171, 190/191, 217/218 e 238/239, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu, oportunidade em que exerceu o direito de permanecer em silêncio. Alegações finais do MP às fls. 347/351, na qual requer a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa às fls. 358/362, na qual requer o reconhecimento da prescrição antecipada da pena, levando-se em conta a pena em concreto a ser aplicada; subsidiariamente, requer a fixação do regime aberto para cumprimento de pena e a substituição da PPL por PRD. É o relatório, decido. Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contra LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL, pela prática, em tese, do crime de direção sob influência de álcool. Inicialmente, antes do exame das provas, insta a análise do pedido formulado pela defesa, em sede de alegações finais, em que requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena virtual ou em perspectiva, pugnando pela extinção da punibilidade. Data venia do posicionamento defensivo, entendo incabível o acolhimento do pleito, uma vez que a prescrição pela pena em perspectiva, tal como requerido constitui construção doutrinária minoritária, não respaldada pelo ordenamento jurídico ou pela jurisprudência; frise-se que a jurisprudência se consolidou no sentido da não admissão da extinção da punibilidade, com base na hipotética pena a ser aplicada (Súmula 438, do STJ). Em consequência, indefiro o pedido defensivo, ressaltando-se a possibilidade de, ao final, após o trânsito em julgado, com base na pena efetivamente aplicada na condenação que se avizinha, reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa. Passo ao exame das provas. A inicial acusatória narra que o acusado conduzia seu veículo em via pública, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, tendo sido abordado pelos policiais militares, momento em que os agentes constataram que o réu estava embriagado, tendo ele admitido o uso de bebida e de cocaína. Finda a instrução criminal, concluo que há prova suficiente para condenação do réu, nos moldes da denúncia, senão vejamos. A materialidade e a autoria do delito restaram cabalmente comprovadas pelo laudo pericial de constatação da alcoolemia acostado no índex 16, bem como pela prova oral produzida. Em Juízo, foram ouvidos os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais prestaram depoimentos claros e harmônicos entre si. O acusado não apresentou autodefesa, porque exerceu o direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório, não havendo, em consequência, sua versão para os fatos. Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas, para melhor compreensão da prova oral produzida: Fagner Ricardo do Nascimento, policial militar: Que participou da ocorrência. Que foi feita uma abordagem de rotina, visto que o lugar é entrada de uma comunidade, e, ao realizar a abordagem, perceberam que havia vários elementos dentro do veículo, foi feita revista e todos encaminhados à Delegacia. Que o motorista aparentava ter ingerido alguma substância, estando bastante alterado. Que não conhecia o acusado. Que não se recorda exatamente quantos ocupantes tinham no veículo, mas lembra que estava cheio. Que a abordagem foi feita em razão de suspeita e em razão da localidade. Marcos de Moraes Reis, policial militar: Que participou da ocorrência, mas não se recorda com detalhes em razão do tempo decorrido. Que se recorda que o motorista estava bem embriagado, por isso foram todos conduzidos à delegacia. Que não se recorda se algo foi encontrado com eles. Que conhecia o motorista de infância. Que se recorda de o motorista ter assumido o uso de bebidas, mas não se recorda se ele falou de consumo de drogas. Vê-se pelo teor da prova oral que há esteio consistente em desfavor do réu. Extrai-se dos testemunhos dos policiais militares, que, na data dos fatos, eles efetuaram abordagem de rotina ao veículo dirigido pelo acusado, na entrada da comunidade; no momento da abordagem, os policiais de pronto perceberam que ele estava embriagado, apresentando comportamento alterado. O uso de álcool foi confirmado pelo exame pericial, conforme se depreende do laudo de alcoolemia acostado no índex 16, que resultou positivo para embriaguez, sendo atestado o seguinte: Periciado natural de Teresópolis, pedreiro, residente na Fazenda Hermitage, Teresópolis, refere que foi abordado há cerca de uma hora pelos Agentes que o conduziram a esta Unidade; que ingeriu caipirinha e cerveja; hálito etílico; articulação da palavra prejudicada, curso do pensamento prejudicado, coordenação motora prejudicada, equilíbrio estático e dinâmico prejudicados, teste de Romberg Forgado POSITIVO. Desse modo, não há qualquer dúvida acerca da embriaguez, impondo-se dizer que a perícia de alcoolemia revelou com firmeza que o réu estava sob efeito da ingestão de álcool e com comportamento alterado e anormal em função da ingesta, não havendo qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do delito. O art. 306, do CTB em sua redação original era tratado como crime de perigo concreto ( Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem ). O dispositivo legal sofreu duas alterações sucessivas - Lei 11705/2008 e Lei 12760/2012 - sendo que, com a atual redação, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime é de perigo abstrato, tendo sido, sem dúvida, essa a mens legis da alteração legislativa. Colaciono a seguir julgados que reforçam tal entendimento: 010452-95.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 14/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO. RÉU CONDENADO PELO CRIEM DO ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI 9503/97. A embriaguez foi provada pelo exame pericial, conforme fls. 44/46. Tipo penal não exige a comprovação de qualquer comportamento inadequado ou anormal na direção do veículo automotor. Crime de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta. Precedentes STF. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 0002534-45.2016.8.19.0035 - APELAÇÃO Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 29/07/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL Recurso de apelação. Réu em liberdade. Artigo 306 da Lei 9.503/97. Condenação às penas de 11 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, e 35 dias-multa, além de suspensão do direito de dirigir pelo período de 9 meses e 10 dias. O apelante pugna por sua absolvição, com fulcro no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia o ajuste das reprimendas, para fixar-se 8 meses e 5 dias de detenção, e 10 dias-multa, abrandando-se o regime aflitivo, além da suspensão da habilitação para 2 meses. Autoria e materialidade positivadas. Depoimentos coligidos, em ambas as fases, e laudos técnicos que evidenciam, com a clareza necessária, que o ora apelante conduzia uma retroescavadeira, com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. Incabível acolher-se a tese de inexistência de potencialidade lesiva na conduta perpetrada, tratando-se de crime de perigo abstrato. Precedentes desta e das Cortes Superiores. Mantida a condenação. Reconhecidos os maus antecedentes e a reincidência. Presença de duas condenações transitadas em julgado na FAC acostada. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, fundamentando a exasperação da pena-base. Dosimetria que merece reparos no tocante à fração de aumento e ao período de suspensão do direito de dirigir. Inviabilidade da substituição da sanção corporal e da suspensão da pena, ante os elementos apresentados. Inteligência dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido, para readequar-se as reprimendas fixadas. Expeçam-se os ofícios de praxe e o competente mandado de prisão após o trânsito em julgado. Nesse contexto, entendo que o réu, indubitavelmente dirigia seu veículo sob efeito de álcool, restando totalmente evidenciado e configurado o delito em questão, dada a constatação do estado de embriaguez por perícia de alcoolemia, assim como porque tal conclusão se deu também com base na prova oral produzida em Juízo, que se encontra alinhada e corroborada pelos depoimentos dos policiais militares perante a autoridade policial. Por todo o exposto, impõe-se a condenação do réu nas penas do art. 306, do CTB. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL nas penas do art. 306, do CTB. Passo à dosimetria da pena. Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, que não fogem ao padrão da normalidade, FIXO ao acusado LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL a pena-base privativa de liberdade em 07 (sete) meses de detenção e a pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Justifico a exasperação da pena base, em razão de o réu possuir anotações criminais, entre elas uma condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, a qual, contudo, não configura reincidência, tendo em vista a respectiva data do trânsito em julgado (10/07/2022, fl. 329); nesse contexto, forçoso reconhecer que a vida pregressa do réu indica que ele possui personalidade voltada para prática de crimes e conduta social inadequada, o que ampara a elevação da pena base nesta fase, com o fito de torná-la suficiente e proporcional como reprimenda. Inexistem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena de razão pela qual torno definitiva a pena de 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 1º, alínea C, do Código Penal. Tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a prática do crime sem utilização de armamento, violência ou grave ameaça contra à pessoa, a primariedade e a natureza do delito praticado, entendo que deve ser aplicada a substituição da pena ao réu LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL, nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal. Em consequência, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, que ora consolido no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, cujo pagamento deverá ser destinado à instituição cadastrada junto à CPMA, cuja escolha poderá ser efetuada pelo condenado, podendo eventual parcelamento ser concedido no momento da execução. Determino, ainda, a suspensão da habilitação do réu para dirigir e/ou a suspensão do direito de sua obtenção ou de renovação concedida ao réu, pelo período de 07 meses, a fim de torná-la proporcional a sanção prisional. Oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN-RJ para comunicação da suspensão, ora determinada, nos termos do art. 295, do CTB. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por ter respondido ao processo solto, sendo, portanto, desnecessária a custódia cautelar. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes, a fim de que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição retroativa. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defesa.
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos etc. LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL, qualificado à fl. 2 (index 04) dos autos, foi denunciado pelo órgão do Ministério Público, como incurso nas penas do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, porque: No dia 28 de fevereiro de 2019, por volta das 0h00min, em via pública, na Rodovia BR-116, próximo a entrada da Portelinha, bairro Fonte Santa, nesta Comarca, o DENUNCIADO, livre e conscientemente, conduzia o veículo automotor Fiat Uno, placa LON/0417, com a capacidade psicomotora reduzida em razão da influência de álcool, conforme laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos às fls. 10/11. Com efeito, Policiais Militares estavam em patrulhamento de rotina quando avistaram quatro elementos dentro de um veículo. Ao realizarem a abordagem, aqueles pediram aos ocupantes que saíssem do automóvel, onde foram vistos papelotes aparentemente já usados de cocaína, mas em revista pessoal nada foi encontrado. O condutor do veículo, ora denunciado, aparentava estar embriagado e tinha o nariz sujo com pó branco, tendo este admitido aos policiais que tinha consumido bebida alcoólica e cocaína. Todos os ocupantes do veículo estavam sem documentação e foram conduzidos a 110a Delegacia de Polícia, tendo o denunciado sido submetido ao exame de alcoolemia, tendo como resultado positivo. Denúncia no índex 02. Auto de prisão em flagrante no índex 04. Registro de ocorrência 06. Laudo de exame de alcoolemia no índex 16. FAC no índex 35, 45 e 73. Audiência de custódia no índex 30, oportunidade em que foi deferida a liberdade provisória ao réu. Cumprimento do alvará de soltura no índex 62. Recebimento da denúncia no índex 86. Citação no índex 113. Defesa prévia no índex 117. Recebimento material da denúncia no índex 118. AIJ às fls. 170/171, 190/191, 217/218 e 238/239, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu, oportunidade em que exerceu o direito de permanecer em silêncio. Alegações finais do MP às fls. 347/351, na qual requer a condenação do réu nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa às fls. 358/362, na qual requer o reconhecimento da prescrição antecipada da pena, levando-se em conta a pena em concreto a ser aplicada; subsidiariamente, requer a fixação do regime aberto para cumprimento de pena e a substituição da PPL por PRD. É o relatório, decido. Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contra LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL, pela prática, em tese, do crime de direção sob influência de álcool. Inicialmente, antes do exame das provas, insta a análise do pedido formulado pela defesa, em sede de alegações finais, em que requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena virtual ou em perspectiva, pugnando pela extinção da punibilidade. Data venia do posicionamento defensivo, entendo incabível o acolhimento do pleito, uma vez que a prescrição pela pena em perspectiva, tal como requerido constitui construção doutrinária minoritária, não respaldada pelo ordenamento jurídico ou pela jurisprudência; frise-se que a jurisprudência se consolidou no sentido da não admissão da extinção da punibilidade, com base na hipotética pena a ser aplicada (Súmula 438, do STJ). Em consequência, indefiro o pedido defensivo, ressaltando-se a possibilidade de, ao final, após o trânsito em julgado, com base na pena efetivamente aplicada na condenação que se avizinha, reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa. Passo ao exame das provas. A inicial acusatória narra que o acusado conduzia seu veículo em via pública, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, tendo sido abordado pelos policiais militares, momento em que os agentes constataram que o réu estava embriagado, tendo ele admitido o uso de bebida e de cocaína. Finda a instrução criminal, concluo que há prova suficiente para condenação do réu, nos moldes da denúncia, senão vejamos. A materialidade e a autoria do delito restaram cabalmente comprovadas pelo laudo pericial de constatação da alcoolemia acostado no índex 16, bem como pela prova oral produzida. Em Juízo, foram ouvidos os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais prestaram depoimentos claros e harmônicos entre si. O acusado não apresentou autodefesa, porque exerceu o direito de permanecer em silêncio em seu interrogatório, não havendo, em consequência, sua versão para os fatos. Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas, para melhor compreensão da prova oral produzida: Fagner Ricardo do Nascimento, policial militar: Que participou da ocorrência. Que foi feita uma abordagem de rotina, visto que o lugar é entrada de uma comunidade, e, ao realizar a abordagem, perceberam que havia vários elementos dentro do veículo, foi feita revista e todos encaminhados à Delegacia. Que o motorista aparentava ter ingerido alguma substância, estando bastante alterado. Que não conhecia o acusado. Que não se recorda exatamente quantos ocupantes tinham no veículo, mas lembra que estava cheio. Que a abordagem foi feita em razão de suspeita e em razão da localidade. Marcos de Moraes Reis, policial militar: Que participou da ocorrência, mas não se recorda com detalhes em razão do tempo decorrido. Que se recorda que o motorista estava bem embriagado, por isso foram todos conduzidos à delegacia. Que não se recorda se algo foi encontrado com eles. Que conhecia o motorista de infância. Que se recorda de o motorista ter assumido o uso de bebidas, mas não se recorda se ele falou de consumo de drogas. Vê-se pelo teor da prova oral que há esteio consistente em desfavor do réu. Extrai-se dos testemunhos dos policiais militares, que, na data dos fatos, eles efetuaram abordagem de rotina ao veículo dirigido pelo acusado, na entrada da comunidade; no momento da abordagem, os policiais de pronto perceberam que ele estava embriagado, apresentando comportamento alterado. O uso de álcool foi confirmado pelo exame pericial, conforme se depreende do laudo de alcoolemia acostado no índex 16, que resultou positivo para embriaguez, sendo atestado o seguinte: Periciado natural de Teresópolis, pedreiro, residente na Fazenda Hermitage, Teresópolis, refere que foi abordado há cerca de uma hora pelos Agentes que o conduziram a esta Unidade; que ingeriu caipirinha e cerveja; hálito etílico; articulação da palavra prejudicada, curso do pensamento prejudicado, coordenação motora prejudicada, equilíbrio estático e dinâmico prejudicados, teste de Romberg Forgado POSITIVO. Desse modo, não há qualquer dúvida acerca da embriaguez, impondo-se dizer que a perícia de alcoolemia revelou com firmeza que o réu estava sob efeito da ingestão de álcool e com comportamento alterado e anormal em função da ingesta, não havendo qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do delito. O art. 306, do CTB em sua redação original era tratado como crime de perigo concreto ( Conduzir veículo automotor, na via pública, sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem ). O dispositivo legal sofreu duas alterações sucessivas - Lei 11705/2008 e Lei 12760/2012 - sendo que, com a atual redação, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime é de perigo abstrato, tendo sido, sem dúvida, essa a mens legis da alteração legislativa. Colaciono a seguir julgados que reforçam tal entendimento: 010452-95.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO - Julgamento: 14/07/2020 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO. RÉU CONDENADO PELO CRIEM DO ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI 9503/97. A embriaguez foi provada pelo exame pericial, conforme fls. 44/46. Tipo penal não exige a comprovação de qualquer comportamento inadequado ou anormal na direção do veículo automotor. Crime de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva de sua conduta. Precedentes STF. CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 0002534-45.2016.8.19.0035 - APELAÇÃO Des(a). SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 29/07/2020 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL Recurso de apelação. Réu em liberdade. Artigo 306 da Lei 9.503/97. Condenação às penas de 11 meses e 20 dias de detenção, em regime semiaberto, e 35 dias-multa, além de suspensão do direito de dirigir pelo período de 9 meses e 10 dias. O apelante pugna por sua absolvição, com fulcro no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia o ajuste das reprimendas, para fixar-se 8 meses e 5 dias de detenção, e 10 dias-multa, abrandando-se o regime aflitivo, além da suspensão da habilitação para 2 meses. Autoria e materialidade positivadas. Depoimentos coligidos, em ambas as fases, e laudos técnicos que evidenciam, com a clareza necessária, que o ora apelante conduzia uma retroescavadeira, com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de bebida alcoólica. Incabível acolher-se a tese de inexistência de potencialidade lesiva na conduta perpetrada, tratando-se de crime de perigo abstrato. Precedentes desta e das Cortes Superiores. Mantida a condenação. Reconhecidos os maus antecedentes e a reincidência. Presença de duas condenações transitadas em julgado na FAC acostada. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, fundamentando a exasperação da pena-base. Dosimetria que merece reparos no tocante à fração de aumento e ao período de suspensão do direito de dirigir. Inviabilidade da substituição da sanção corporal e da suspensão da pena, ante os elementos apresentados. Inteligência dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido, para readequar-se as reprimendas fixadas. Expeçam-se os ofícios de praxe e o competente mandado de prisão após o trânsito em julgado. Nesse contexto, entendo que o réu, indubitavelmente dirigia seu veículo sob efeito de álcool, restando totalmente evidenciado e configurado o delito em questão, dada a constatação do estado de embriaguez por perícia de alcoolemia, assim como porque tal conclusão se deu também com base na prova oral produzida em Juízo, que se encontra alinhada e corroborada pelos depoimentos dos policiais militares perante a autoridade policial. Por todo o exposto, impõe-se a condenação do réu nas penas do art. 306, do CTB. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL nas penas do art. 306, do CTB. Passo à dosimetria da pena. Considerando os ditames dos artigos 59 e 68, do Código Penal, que não fogem ao padrão da normalidade, FIXO ao acusado LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL a pena-base privativa de liberdade em 07 (sete) meses de detenção e a pena pecuniária de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Justifico a exasperação da pena base, em razão de o réu possuir anotações criminais, entre elas uma condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas, a qual, contudo, não configura reincidência, tendo em vista a respectiva data do trânsito em julgado (10/07/2022, fl. 329); nesse contexto, forçoso reconhecer que a vida pregressa do réu indica que ele possui personalidade voltada para prática de crimes e conduta social inadequada, o que ampara a elevação da pena base nesta fase, com o fito de torná-la suficiente e proporcional como reprimenda. Inexistem agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena de razão pela qual torno definitiva a pena de 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 1º, alínea C, do Código Penal. Tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a prática do crime sem utilização de armamento, violência ou grave ameaça contra à pessoa, a primariedade e a natureza do delito praticado, entendo que deve ser aplicada a substituição da pena ao réu LEANDRO SOARES CALDEIRA MIZAEL, nos moldes do art. 44, § 2º, do Código Penal. Em consequência, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária, que ora consolido no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, cujo pagamento deverá ser destinado à instituição cadastrada junto à CPMA, cuja escolha poderá ser efetuada pelo condenado, podendo eventual parcelamento ser concedido no momento da execução. Determino, ainda, a suspensão da habilitação do réu para dirigir e/ou a suspensão do direito de sua obtenção ou de renovação concedida ao réu, pelo período de 07 meses, a fim de torná-la proporcional a sanção prisional. Oficie-se ao CONTRAN e ao DETRAN-RJ para comunicação da suspensão, ora determinada, nos termos do art. 295, do CTB. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por ter respondido ao processo solto, sendo, portanto, desnecessária a custódia cautelar. P. R. I. Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes, a fim de que se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição retroativa. Ciência pessoal ao Ministério Público e à Defesa.