0048756-19.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
______________________________________________ 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos nº 48756-19.2024.8.16.0021 1. Em primeiro lugar, o erro material existente na ata de audiência (mov. 83.1) era irrelevante e comportava mera supressão, sendo estendida a discussão porque a parte autora, aproveitando-se do equívoco, buscou consolidar situação jurídica inexistente (mov. 84.1), o que foi sucedido por indeferimento (mov. 95.1), reiteração do pedido de curatela provisória (mov. 98.1) e sua rejeição (mov. 105.1). 2. Em sentido contrário, existe evidente inadequação dos atos praticados na execução da prova pericial, pois os autos foram incluídos no projeto Justiça no Bairro, com designação de perícia para 8/8/2025, sobrevindo requerimento da autora de redesignação (mov. 121.1) em virtude dos efeitos nocivos do ambiente ao interditando. O fato foi comunicado ao Projeto (mov. 122.1) e posteriormente foi acolhido o pedido, com designação de perícia médica em regime regular (mov. 142.1). Ocorre que, em sequência, o servidor vinculado ao Programa Justiça no Bairro lançou certidão nos autos (mov. 149.1), na qual constava intimação do perito vinculado ao projeto para entrega do laudo e foi emitido termo de audiência indicando, indevidamente, que o requerido se submeteu à avaliação, o que não corresponde à realidade. 3. Nesse contexto, torno sem efeito o termo de mov. 152.1, ficando, consequentemente, revogada a ordem de expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do perito. 4. Em consequência, desnecessária a habilitação do Estado do Paraná (mov. 153.1) e indevida a certidão lançada pela Serventia de que a parte era beneficiária da justiça gratuita. 5. Cientifique-se o Ente Público e promova-se sua desabilitação dos autos, com cancelamento do termo de audiência de mov. 152.1 e da certidão de mov. 153.1. 6. No aspecto da prova pericial, por consequência, existiram efetivamente impropriedades que, não obstante não justifiquem o excesso______________________________________________ 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL de linguagem manifestado na petição de lavra da advogada Thaís Ferreira de Matos, acarretam a necessidade de chamamento do feito à ordem. 7. Para prosseguimento do feito, cumpra-se nos termos do provimento de mov. 142.1, atribuindo-se prioridade no andamento do processo dado o tempo de tramitação, ficando vedada, em qualquer cenário, a inclusão da perícia em edição do Projeto Justiça no Bairro. Int. Dil. Cascavel, 10 de julho de 2026. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELSO ADEMIR KLEIS
T ESTADO DO PARANá
Autor JULIANA TURK CAVALHEIRO
Réu RYAN TURK CABALHEIRO KLEIS REPRESENTADO(A) POR JULIANA TURK CAVALHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AGHATA GRUBER RIBEIRO
OAB: 134615/PR
LUIZ CARLOS ZIMMERMANN
OAB: 93843/PR
LETICIA MORAES GROBES
OAB: 112508/PR
THAÍS FERREIRA DE MATOS
OAB: 118642/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
______________________________________________ 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Autos nº 48756-19.2024.8.16.0021 1. Em primeiro lugar, o erro material existente na ata de audiência (mov. 83.1) era irrelevante e comportava mera supressão, sendo estendida a discussão porque a parte autora, aproveitando-se do equívoco, buscou consolidar situação jurídica inexistente (mov. 84.1), o que foi sucedido por indeferimento (mov. 95.1), reiteração do pedido de curatela provisória (mov. 98.1) e sua rejeição (mov. 105.1). 2. Em sentido contrário, existe evidente inadequação dos atos praticados na execução da prova pericial, pois os autos foram incluídos no projeto Justiça no Bairro, com designação de perícia para 8/8/2025, sobrevindo requerimento da autora de redesignação (mov. 121.1) em virtude dos efeitos nocivos do ambiente ao interditando. O fato foi comunicado ao Projeto (mov. 122.1) e posteriormente foi acolhido o pedido, com designação de perícia médica em regime regular (mov. 142.1). Ocorre que, em sequência, o servidor vinculado ao Programa Justiça no Bairro lançou certidão nos autos (mov. 149.1), na qual constava intimação do perito vinculado ao projeto para entrega do laudo e foi emitido termo de audiência indicando, indevidamente, que o requerido se submeteu à avaliação, o que não corresponde à realidade. 3. Nesse contexto, torno sem efeito o termo de mov. 152.1, ficando, consequentemente, revogada a ordem de expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do perito. 4. Em consequência, desnecessária a habilitação do Estado do Paraná (mov. 153.1) e indevida a certidão lançada pela Serventia de que a parte era beneficiária da justiça gratuita. 5. Cientifique-se o Ente Público e promova-se sua desabilitação dos autos, com cancelamento do termo de audiência de mov. 152.1 e da certidão de mov. 153.1. 6. No aspecto da prova pericial, por consequência, existiram efetivamente impropriedades que, não obstante não justifiquem o excesso______________________________________________ 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL de linguagem manifestado na petição de lavra da advogada Thaís Ferreira de Matos, acarretam a necessidade de chamamento do feito à ordem. 7. Para prosseguimento do feito, cumpra-se nos termos do provimento de mov. 142.1, atribuindo-se prioridade no andamento do processo dado o tempo de tramitação, ficando vedada, em qualquer cenário, a inclusão da perícia em edição do Projeto Justiça no Bairro. Int. Dil. Cascavel, 10 de julho de 2026. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito