0048751-62.2025.8.16.0182
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048751-62.2025.8.16.0182 Processo: 0048751-62.2025.8.16.0182 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Investigado(s): BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA Vistos. 1.A Defensoria Pública, representando Brenda Sabrina Pimentel da Silva, alegou na defesa prévia que não é o momento oportuno para antecipar a tese defensiva, requerendo o deferimento da gratuidade da justiça e a produção de provas (mov. 79.1). É o relatório. Decido. 2.Observando-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia (mov. 41.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogada a denunciada, designo a data de 09/03/2027, às 15:30 horas. Com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I da Resolução nº 354/2020 do CNJ, determino a realização da audiência de forma virtual por meio de videoconferência, a qual se justifica nos termos das Resoluções nº 337/2020 e 354/2020 do CNJ, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Caso exista oposição quanto ao ato virtual, os envolvidos deverão apresentá-la de forma justificada, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 4.Cite-se a ré, intime-se a Defensoria Pública e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 41.1). Em atenção às disposições do artigo 2º da IN n. 61/2021, expeça-se o mandado de citação e intimação. Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. Oficie-se à unidade prisional para apresentação da acusada na sala de videoconferência. Em caso de incompatibilidade de pauta com a unidade prisional, a ré deverá ser escoltada até o Fórum Criminal de Curitiba. Requisite-se. 5.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). 6.Cientifique-se ao Ministério Público. 7.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação ao réu para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 824 e 825). 8.Com o devido respeito, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois no caso em análise não há antecipação das custas, além disso, o entendimento pacificado em nosso e. Tribunal de Justiça indica ser a Vara da Execução Penal o juízo competente para a análise da concessão da justiça gratuita (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000175-56.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2025, e 3ª Câmara Criminal - 0008063-05.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025). 9.Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que haja notícia sobre o cumprimento das medidas indicadas no Despacho do mov. 77.1, oficie-se a Autoridade Policial para prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias, notadamente sobre a remessa das substâncias apreendidas para o Instituto de Criminalística para realização do laudo pericial, devendo ser diligenciada a juntada do respectivo laudo. 10.Diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GEBRAN SCHIRMER
OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048751-62.2025.8.16.0182 Processo: 0048751-62.2025.8.16.0182 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 31/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Investigado(s): BRENDA SABRINA PIMENTEL DA SILVA Vistos. 1.A Defensoria Pública, representando Brenda Sabrina Pimentel da Silva, alegou na defesa prévia que não é o momento oportuno para antecipar a tese defensiva, requerendo o deferimento da gratuidade da justiça e a produção de provas (mov. 79.1). É o relatório. Decido. 2.Observando-se que há prova de materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia (mov. 41.1), pois se encontram presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e concorrem elementos que fundamentam a justa causa, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 daquele diploma legal, reservando-me para oportunamente analisar o mérito das condutas lá descritas. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogada a denunciada, designo a data de 09/03/2027, às 15:30 horas. Com fundamento no artigo 3º, §1º, inciso I da Resolução nº 354/2020 do CNJ, determino a realização da audiência de forma virtual por meio de videoconferência, a qual se justifica nos termos das Resoluções nº 337/2020 e 354/2020 do CNJ, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. Caso exista oposição quanto ao ato virtual, os envolvidos deverão apresentá-la de forma justificada, nos termos do artigo 3º, §2º, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. 4.Cite-se a ré, intime-se a Defensoria Pública e as testemunhas arroladas na denúncia (mov. 41.1). Em atenção às disposições do artigo 2º da IN n. 61/2021, expeça-se o mandado de citação e intimação. Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. Oficie-se à unidade prisional para apresentação da acusada na sala de videoconferência. Em caso de incompatibilidade de pauta com a unidade prisional, a ré deverá ser escoltada até o Fórum Criminal de Curitiba. Requisite-se. 5.Remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar). A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'. Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9113). 6.Cientifique-se ao Ministério Público. 7.Comunique-se o recebimento da denúncia em relação ao réu para o Distribuidor Criminal e o Instituto de Identificação do Estado, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (art. 824 e 825). 8.Com o devido respeito, o requerimento de concessão da gratuidade da justiça não comporta conhecimento, pois no caso em análise não há antecipação das custas, além disso, o entendimento pacificado em nosso e. Tribunal de Justiça indica ser a Vara da Execução Penal o juízo competente para a análise da concessão da justiça gratuita (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000175-56.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 09.09.2025, e 3ª Câmara Criminal - 0008063-05.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Des. JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 07.09.2025). 9.Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem que haja notícia sobre o cumprimento das medidas indicadas no Despacho do mov. 77.1, oficie-se a Autoridade Policial para prestar informações no prazo de 05 (cinco) dias, notadamente sobre a remessa das substâncias apreendidas para o Instituto de Criminalística para realização do laudo pericial, devendo ser diligenciada a juntada do respectivo laudo. 10.Diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito