Detalhe do processo

0048722-72.2019.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0048722-72.2019.8.19.0203 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0048722-72.2019.8.19.0203 Protocolo: 3204/2023.00246053 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 APELADO: DENISE CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DORACI AGOSTINHO NOGUEIRA DA SILVA OAB/RJ-157652 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Ementa: Ação de conhecimento. Pedido de refaturamento das faturas, restituição dos valores cobrados a maior, em dobro, e indenização por dano moral. Cedae no polo passivo. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Imóvel da autora que possui duas residências, tendo a ré efetuado a cobrança pelo faturamento mínimo, multiplicado por dois, pois são duas economias. Incidência da legislação consumerista. Laudo pericial que atestou a cobrança excessiva. Discussão acerca da legalidade da cobrança da tarifa pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, existindo um único hidrômetro. Manifesta relação de consumo entre os litigantes, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança feita pela tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas, adotada pela concessionária, quando houver um único hidrômetro no local, foi considerada ilegal por esta Egrégia Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, por não corresponder efetivamente ao serviço prestado. Tal entendimento foi consolidado pela Súmula nº 191 deste Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia no REsp nº 1.166.561/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, afirmando que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. Em que pese o Tema nº 414 do STJ, tenha sido novamente afetado para possível revisão de tese, esta ainda não foi superada e deve ser aplicada. No que tange à devolução em dobro dos valores cobrados, é medida que se impõe a reforma da sentença, ante a conduta abusiva da concessionária ré (Súmula 175 deste Tribunal de Justiça). Majorados os honorários advocatícios. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Réu DENISE CANDIDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

DORACI AGOSTINHO NOGUEIRA DA SILVA

OAB: 157652/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0048722-72.2019.8.19.0203 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0048722-72.2019.8.19.0203 Protocolo: 3204/2023.00246053 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 APELADO: DENISE CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DORACI AGOSTINHO NOGUEIRA DA SILVA OAB/RJ-157652 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Ementa: Ação de conhecimento. Pedido de refaturamento das faturas, restituição dos valores cobrados a maior, em dobro, e indenização por dano moral. Cedae no polo passivo. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Imóvel da autora que possui duas residências, tendo a ré efetuado a cobrança pelo faturamento mínimo, multiplicado por dois, pois são duas economias. Incidência da legislação consumerista. Laudo pericial que atestou a cobrança excessiva. Discussão acerca da legalidade da cobrança da tarifa pelo consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, existindo um único hidrômetro. Manifesta relação de consumo entre os litigantes, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança feita pela tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas, adotada pela concessionária, quando houver um único hidrômetro no local, foi considerada ilegal por esta Egrégia Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, por não corresponder efetivamente ao serviço prestado. Tal entendimento foi consolidado pela Súmula nº 191 deste Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia no REsp nº 1.166.561/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, afirmando que a cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. Em que pese o Tema nº 414 do STJ, tenha sido novamente afetado para possível revisão de tese, esta ainda não foi superada e deve ser aplicada. No que tange à devolução em dobro dos valores cobrados, é medida que se impõe a reforma da sentença, ante a conduta abusiva da concessionária ré (Súmula 175 deste Tribunal de Justiça). Majorados os honorários advocatícios. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.